Puga & Lima Advocacia
o que fazer agora

Penhoraram o Meu Imóvel
o que dá para fazer

A penhora não tira o imóvel de você hoje. Ela separa esse bem para responder pela dívida e o prende ao processo: você continua proprietário e continua morando. O que muda é que o exequente pode averbar a penhora no registro de imóveis, e a partir daí a lei presume que qualquer um sabe dela — venda ou doação feita depois é tratada como fraude à execução e não produz efeito contra o credor (arts. 792 e 844 do Código de Processo Civil).

A primeira pergunta é se aquele imóvel podia ser penhorado. A Lei 8.009/1990 diz que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. O art. 3º abre exceções, e elas são específicas: financiamento destinado à construção ou à aquisição daquele imóvel, crédito de pensão alimentícia, impostos e taxas devidos em função do próprio imóvel, hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar, bem adquirido com produto de crime e obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Fora delas, a proteção existe — mas não funciona sozinha: precisa ser alegada e provada nos autos.

Da penhora até o leilão há uma sequência escrita, e cada etapa abre uma janela. Você é intimado da penhora (art. 841), o imóvel é avaliado por vistoria e laudo (arts. 870 e 872), o credor pode pedir a adjudicação pelo valor da avaliação (art. 876) ou a alienação em leilão (art. 879), e você tem de ser cientificado da data com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889). No leilão, não se aceita lance por preço vil (art. 891). Quem decide cada um desses pontos é o juiz, dentro do processo.

  • A intimação da penhora abre dez dias para pedir a troca do bem penhorado
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Antes de tudo

O Que Não Fazer Depois da Penhora

O que mais estreita a discussão de uma penhora de imóvel não é a dívida: são decisões tomadas nas primeiras semanas, quase sempre com boa intenção.

  • Vender ou passar o imóvel para alguém da família

    Averbada a penhora no registro, a alienação posterior é fraude à execução e ineficaz perante o exequente (arts. 792, II e §1º, e 844). Mesmo sem averbação, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da fraude quando há prova de má-fé do adquirente. A transferência costuma custar o argumento e criar um segundo processo.

  • Guardar a carta sem abrir

    É da intimação que correm as janelas seguintes: dez dias para pedir a substituição do bem (art. 847) e quinze dias para impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea por simples petição (art. 917, §1º). Quando a penhora recai sobre imóvel, o cônjuge também é intimado, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 842).

  • Contar que o juiz vai perceber sozinho que ali é a sua casa

    O processo não sabe quem mora no imóvel. Quem demonstra isso é você, com a matrícula, as contas de consumo no endereço, o carnê do imposto do imóvel e o que mais amarrar a moradia àquele número. Sem esse conjunto, a alegação fica solta.

  • Aceitar o laudo de avaliação sem ler

    O valor da avaliação vira a régua de tudo o que vem depois: é por ele que se mede a adjudicação (art. 876) e, se o juiz não fixar preço mínimo no edital, o que é preço vil é o lance abaixo de cinquenta por cento dele (art. 891). Nova avaliação só é admitida nas hipóteses do art. 873, e uma delas é o erro apontado de forma fundamentada.

Prazo

Os Prazos Que Já Estão Correndo

Depois da penhora, o Código de Processo Civil abre três janelas curtas, e todas contam de um ato que já aconteceu ou está marcado.

  • 10 dias

    Contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem penhorado, comprovando que a troca é menos onerosa para você e não traz prejuízo ao exequente (art. 847). O §1º lista o que a petição precisa trazer, inclusive matrícula e certidão do cartório quanto a imóveis.

  • 15 dias

    Para impugnar a incorreção da penhora ou a avaliação errônea, por simples petição, contados da ciência do ato (art. 917, §1º). Se a citação é recente e você ainda não se defendeu, é também o prazo dos embargos à execução (art. 915), que independem de penhora, depósito ou caução (art. 914).

  • 5 e 10 dias

    Antes do leilão, você tem de ser cientificado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889, I). Depois de assinado o auto, restam dez dias para pedir ao juiz a invalidação da arrematação por preço vil ou outro vício (art. 903, §§1º e 2º); passado esse prazo, expede-se a carta e a discussão migra para ação autônoma (§4º).

Para o bem de família, a lei não fixa prazo próprio. Nem a Lei 8.009/1990 nem o Código de Processo Civil marcam uma data para essa alegação: ela é feita por petição nos autos, e a prática segura é apresentá-la na primeira vez em que você fala no processo. Quanto mais perto do leilão, mais estreito fica o que ainda se discute — e a decisão é sempre do juiz, a partir do que os documentos provarem.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Mulher lê um documento impresso à mesa de casa, com a caneta na mão
  1. Tire a matrícula atualizada do imóvel

    No cartório de registro de imóveis da região do bem, presencialmente ou pelo portal de registradores. A matrícula mostra se a penhora foi averbada, de que processo ela veio, quem é o credor e a data. É o documento que organiza tudo o que vem depois.

  2. Ache o processo e anote a data da sua intimação

    Com o número que consta da averbação, a consulta processual do tribunal abre a vara, as partes e as decisões. A data em que você foi intimado da penhora é a que manda nos prazos de dez e de quinze dias.

  3. Monte a prova de que ali é a sua moradia

    Contas de água, energia e telefone no endereço, carnê do imposto do imóvel, correspondência bancária, declaração de imposto de renda e comprovante de matrícula escolar dos filhos. É esse conjunto, e não a afirmação, que sustenta a alegação de bem de família.

  4. Confira o laudo de avaliação linha por linha

    O laudo do oficial de justiça descreve o bem, o estado em que se encontra e o valor (art. 872). Coloque ao lado da matrícula e do que existe de fato: metragem, benfeitorias, estado de conservação, ônus registrados. Divergência apontada com fundamento é o que abre a nova avaliação do art. 873.

  5. Fale nos autos antes de o leilão ser designado

    A petição vai por advogado, com os documentos anexados, e pode pedir o reconhecimento da impenhorabilidade, a substituição do bem ou a correção da avaliação. Depois de designado o leilão, o espaço continua existindo, mas fica mais estreito e mais dependente de prazo curto.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Tirar a certidão de matrícula atualizada e ver se a penhora está averbada nela
  • Reunir contas de consumo, carnê do imposto do imóvel e correspondência do endereço
  • Consultar o processo no site do tribunal e anotar a data em que foi intimado

Exige advogado

  • Alegar nos autos que o imóvel é bem de família, com a prova da moradia anexada
  • Requerer a substituição do bem penhorado ou nova avaliação, com os requisitos da lei
  • Pedir a invalidação da arrematação por preço vil ou por outro vício do leilão

Documento você junta; petição, não. Levantar matrícula e contas do endereço é trabalho seu e encurta boa parte do serviço. Protocolar nos autos é ato privativo de advogado fora dos juizados de pequeno valor, e é só o que entra no processo que o juiz examina.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de penhora de imóvel explica o que a equipe examina na matrícula e no laudo de avaliação, em que peça cada pedido entra e como funcionam os custos.

Ver penhora de imóvel →
Dúvidas

Perguntas de Quem Teve o Imóvel Penhorado

Penhoraram a minha casa. Preciso sair dela?

Não por causa da penhora. Ela vincula o imóvel ao processo, mas não transfere posse nem propriedade: você continua morando e continua responsável pelas contas e pelos impostos do bem. A posse só muda quando o imóvel é adjudicado pelo credor ou arrematado em leilão e o juízo expede a carta e, conforme o caso, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse (art. 903, §3º, do Código de Processo Civil).

Bem de família pode ser penhorado?

Como regra, não. O art. 1º da Lei 8.009/1990 declara impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça alargou esse conceito em duas frentes: a Súmula 364 diz que a proteção abrange também o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e a Súmula 486 protege o único imóvel residencial que esteja locado a terceiros, desde que a renda do aluguel seja revertida para a subsistência ou a moradia da família. Em sentido contrário, a Súmula 449 afirma que a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Sou fiador de um aluguel. O meu imóvel está protegido?

Nesse caso, não. A obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação é uma das exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990, e a Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça afirma que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. O Supremo Tribunal Federal fechou a discussão no Tema 1.127, julgado no Recurso Extraordinário 1.307.334: é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. O que resta discutir é outra coisa: o valor cobrado, o alcance da fiança e a existência da dívida.

Por quanto o imóvel pode ser vendido no leilão?

A lei não fixa um percentual único. O art. 891 do Código de Processo Civil diz que não será aceito lance que ofereça preço vil, e o parágrafo único explica: vil é o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital; não tendo sido fixado preço mínimo, é vil o lance inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Por isso a avaliação importa tanto, e por isso o edital precisa ser lido antes do dia do leilão, e não depois.

Dá para trocar o imóvel penhorado por outro bem?

Dá para pedir. O art. 847 permite ao executado requerer a substituição do bem penhorado no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que a troca lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. O §1º exige que a petição identifique o bem oferecido com precisão, atribua valor a ele e informe os ônus e encargos que o gravam, e o §2º manda indicar onde estão os bens e exibir a prova da propriedade. O pedido é decidido pelo juiz, ouvido o credor.

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