Bloqueio na Conta da
minha empresa. E agora?
O bloqueio veio de uma ordem do juiz, a requerimento do credor, cumprida pelas instituições financeiras por sistema eletrônico e sem ciência prévia a você. Ele torna indisponíveis os ativos existentes em nome do executado, limitado ao valor indicado na execução (art. 854 do Código de Processo Civil). Na conta da empresa o efeito é imediato no caixa: o que estava reservado à folha do mês, aos fornecedores e aos tributos a vencer fica preso junto, porque a ordem alcança saldo, não destino.
Aqui vale dizer com todas as letras: a lei não cria impenhorabilidade automática para o dinheiro da empresa. As proteções do art. 833 — salário, aposentadoria, pensão, poupança até quarenta salários mínimos — foram escritas para a renda da pessoa física. O que a empresa tem é o prazo do art. 854, §3º: cinco dias, contados da intimação, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Fora disso, o argumento é o do art. 805: havendo vários meios, a execução se faz pelo modo menos gravoso — e o parágrafo único obriga quem alega a indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de os atos já determinados serem mantidos.
Bloqueio contra a empresa não é a mesma coisa que bloqueio que alcança os sócios. O art. 795 diz que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei, e o §4º torna obrigatório o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para chegar até eles. Esse incidente tem rito próprio nos arts. 133 a 137: o sócio é citado para manifestar-se e requerer provas em quinze dias (art. 135), e a instauração suspende o processo (art. 134, §3º). São duas discussões diferentes, com peças e prazos diferentes.
- São cinco dias da intimação, e o caixa da empresa não tem proteção automática
- Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
O Que Não Fazer Nestes Primeiros Dias
Com o caixa travado, a tentação é resolver por fora e avisar o processo depois. É justamente a ordem inversa da que funciona.
Mandar o faturamento para outra conta ou para a do sócio
Receber em conta de terceiro não torna o dinheiro impenhorável e ainda alimenta os dois argumentos que mais pesam contra você: a confusão patrimonial descrita no art. 50, §2º do Código Civil, que menciona o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio e a transferência de ativos sem contraprestação, e a fraude à execução. Movimentação feita depois de conhecida a dívida é lida com lupa.
Prometer data de pagamento antes de falar no processo
Dinheiro bloqueado só volta a circular por decisão do juiz. Garantir folha, fornecedor ou guia com base no saldo travado costuma criar um segundo problema em cima do primeiro, agora com data marcada e terceiro cobrando.
Deixar o sócio alcançado fora da conversa
Se a ordem também pegou a conta de um sócio, a defesa dele é outra peça. Quem sofre constrição por desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não participou é tratado pela lei como terceiro e tem caminho próprio, os embargos de terceiro (art. 674, §2º, III), com prazo que se estreita perto da expropriação (art. 675).
Achar que o bloqueio encerra o assunto
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade se converte em penhora e o valor é transferido para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º). E o credor tem outros caminhos, como a penhora de percentual do faturamento da empresa, prevista no art. 866.
Os Prazos Que Já Estão Correndo
Dois prazos saem do artigo que autorizou o bloqueio. O terceiro só aparece quando a execução tenta passar da empresa para as pessoas.
- 5 dias
Contados da intimação, é o prazo do art. 854, §3º para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. A intimação é feita na pessoa do advogado da parte ou, não o tendo, pessoalmente (§2º).
- 24 horas
Prazo do art. 854 em duas situações: o juiz determina de ofício, em vinte e quatro horas da resposta das instituições, o cancelamento de indisponibilidade excessiva (§1º); e, acolhida a arguição do executado, o cancelamento do que for irregular ou excessivo é cumprido pela instituição financeira nesse mesmo prazo (§4º).
- 15 dias
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis nesse prazo (art. 135). O requerimento do credor tem de demonstrar os pressupostos legais específicos (art. 134, §4º), e a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (art. 50, §4º, do Código Civil).
A lei não protege o caixa da empresa por natureza. Na conta da pessoa jurídica não há salário do titular a demonstrar. O que se demonstra é outra coisa: excesso sobre o valor da execução, a natureza impenhorável de alguma quantia específica e a menor onerosidade, esta com o dever do art. 805, parágrafo único, de apontar outro meio concreto. Quem decide sobre a liberação é o juiz, a partir do que os documentos provarem.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Tire o extrato do dia e o do mês inteiro
Pelo aplicativo da conta. O extrato mostra o valor travado, o saldo que existia quando a ordem chegou e o que havia entrado antes dele. É o documento que mede se a indisponibilidade ficou maior do que a dívida.
Descubra o processo e contra quem a ordem saiu
O banco informa ao cliente qual ordem cumpriu, e a consulta processual do tribunal mostra a vara, as partes e as decisões. Saber se o executado é a empresa, o sócio ou os dois muda a peça, o prazo e quem assina.
Levante os compromissos já assumidos do mês
Folha com encargos, guias de tributos a vencer, boletos de fornecedores com data e contratos em andamento. É esse conjunto, com datas e valores, que dá corpo ao argumento de excesso e de menor onerosidade — alegação genérica sobre capital de giro não sustenta pedido.
Aponte outro caminho para a execução
O art. 805, parágrafo único, é direto: quem alega que a medida é mais gravosa tem de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Bem que possa ser oferecido à penhora, recebíveis, percentual do faturamento — a indicação concreta e verificável é o que dá chão ao pedido.
Fale nos autos dentro dos cinco dias
A manifestação é feita no processo, por advogado, com extratos e documentos anexados. Se houver incidente aberto contra sócio, ele responde em peça própria, no prazo do art. 135, e as duas defesas precisam contar a mesma história.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Tirar extratos e pedir ao banco o comprovante da ordem que foi cumprida
- Reunir folha do mês, guias de tributos a vencer e boletos com data de vencimento
- Consultar o processo no tribunal e conferir contra quem a execução foi proposta
Exige advogado
- Peticionar nos cinco dias pedindo o cancelamento do que for excessivo ou impenhorável
- Indicar outro meio menos oneroso e discutir a penhora de percentual do faturamento
- Defender o sócio no incidente de desconsideração ou por embargos de terceiro
Empresa e sócio se defendem em peças diferentes. A manifestação da pessoa jurídica no prazo do art. 854, §3º não aproveita automaticamente ao sócio atingido, e a defesa dele tem fundamento próprio. Reunir extrato, folha e guias é trabalho seu e encurta o serviço; protocolar nos autos é ato privativo de advogado fora dos juizados de pequeno valor.
O Caminho Para Esse Caso
A página de desbloqueio de conta explica o que a equipe faz com o extrato, a folha e as guias do mês, em que peça o pedido entra e como funcionam os custos.
Ver desbloqueio de conta →Perguntas de Quem Teve a Conta da Empresa Bloqueada
O bloqueio pode pegar o dinheiro separado para a folha de pagamento?
Pode, e é o que costuma acontecer. A ordem do art. 854 do Código de Processo Civil alcança os ativos existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, sem distinguir para que aquele saldo estava reservado. Não existe na lei uma impenhorabilidade automática do dinheiro destinado à folha. O que se faz é demonstrar nos autos, com a folha fechada, as guias e os boletos do mês, o compromisso já assumido, pedindo o cancelamento do que houver de excessivo e sustentando a menor onerosidade do art. 805. A decisão é do juiz.
Bloquearam a conta da empresa e também a minha conta pessoal. Isso pode?
Depende de contra quem é o título e do que aconteceu no processo. A regra do art. 795 é que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei, e o §4º exige o incidente de desconsideração para alcançá-los. O art. 50 do Código Civil só autoriza a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o §4º acrescenta que a mera existência de grupo econômico não basta. Se a sua conta foi atingida sem que você tenha participado de incidente nenhum, o art. 674, §2º, III trata essa situação como caso de embargos de terceiro.
Sou MEI. Muda alguma coisa?
Muda bastante, e nem sempre a favor. O microempreendedor individual é empresário individual: não há pessoa jurídica separada dele, de modo que a conta pessoal e a da atividade respondem pela mesma dívida, sem necessidade de incidente de desconsideração. Em compensação, como quem está sendo executado é uma pessoa física, voltam a valer as proteções do art. 833 do Código de Processo Civil, inclusive o inciso IV, sobre os ganhos do trabalho, e o inciso V, sobre livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão.
O credor pode penhorar um percentual do faturamento?
Pode pedir. O art. 866 permite ao juiz ordenar a penhora de percentual do faturamento quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes, e o §1º manda fixar percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No Tema repetitivo 769, julgado em abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a penhora de faturamento não se equipara à constrição sobre dinheiro e que, ao aplicar a menor onerosidade, a decisão deve se apoiar em elementos de prova concretos trazidos pelo devedor, não em alegações genéricas. Ou seja: o número sai do que a empresa demonstrar.
Fechar a empresa resolve?
Costuma piorar. Encerrar as atividades sem regularizar a situação é justamente o fato que sustenta pedidos de responsabilização pessoal: em execução fiscal, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. No campo civil, a saída de cena sem liquidação reforça a alegação de confusão patrimonial. A discussão continua, só que agora com o seu nome no polo passivo.
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