Desisti do Imóvel
na planta. O que eu perco
Desistir não é perder tudo. Para contrato assinado a partir de 28 de dezembro de 2018, o art. 67-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, manda devolver o que você pagou, corrigido, depois de deduzir a integralidade da comissão de corretagem e uma pena convencional que não pode passar de vinte e cinco por cento da quantia paga. Só quando a incorporação está sob patrimônio de afetação o §5º admite que essa pena chegue a cinquenta por cento.
Fora isso, o §2º cobra pelo período em que a unidade esteve à sua disposição: impostos do imóvel, cota de condomínio, fruição de cinco décimos por cento sobre o valor atualizado do contrato, contada dia a dia, e os demais encargos previstos. O §4º limita essas deduções ao que você efetivamente pagou, com ressalva apenas da fruição.
E o que volta não volta na hora. Sem patrimônio de afetação, o §6º manda pagar em parcela única depois de cento e oitenta dias contados do desfazimento; com afetação, o §5º dá até trinta dias após o habite-se; se a unidade for revendida antes disso, o §7º encurta para trinta dias da revenda. Lote de loteamento segue outra lei, com números próprios.
- Quem desiste não perde tudo: a lei diz o que pode ser retido e quando o resto volta
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- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
O Que Não Fazer Antes de Assinar Nada
A conta do distrato é feita uma vez só. O que costuma piorá-la é a pressa de assinar o que chega pronto, ou o silêncio de quem apenas para de pagar.
Simplesmente parar de pagar
Parar de pagar entrega a iniciativa à construtora, que resolve o contrato por inadimplemento e monta a conta sozinha. Distrato e resolução por inadimplemento estão no mesmo art. 67-A, mas quem formaliza primeiro discute a conta por dentro.
Assinar o distrato que chega pronto
A minuta costuma trazer a retenção no teto, a corretagem inteira, a fruição e os encargos, tudo somado sem memória de cálculo. O §4º limita as deduções ao que você efetivamente pagou, salvo a fruição, e sem a conta aberta não há como saber se o limite foi respeitado.
Trocar por carta de crédito sem ler
A proposta de substituir o distrato por crédito em outra unidade costuma vir com quitação ampla. O §13 permite às partes combinarem, por instrumento específico, condições diferentes das da lei, e é por isso que o que se assina passa a valer mais do que o texto legal.
Repassar o contrato por fora
Passar a unidade a outra pessoa num acerto particular deixa você dentro do contrato e fora da proteção do §9º, que afasta a cláusula penal quando o comprador substituto é apresentado, aceito e aprovado pela incorporadora.
Os Prazos Que Estão Correndo
São três relógios diferentes: um para se arrepender, um para receber de volta e um que só existe em loteamento.
- 7 dias
É o arrependimento do §10 do art. 67-A, improrrogável, nos contratos firmados em estande de vendas e fora da sede do incorporador, com devolução de tudo o que foi antecipado, inclusive a corretagem. O §11 manda demonstrar o exercício por carta registrada com aviso de recebimento, e conta o prazo da data da postagem.
- 30 ou 180 dias
São os prazos de devolução do art. 67-A: até trinta dias após o habite-se quando a incorporação está sob patrimônio de afetação, no §5º; parcela única depois de cento e oitenta dias contados do desfazimento quando não está, no §6º; e trinta dias contados da revenda, se a unidade for revendida antes, no §7º.
- 12 parcelas
É a regra do lote, no art. 32-A, §1º, da Lei 6.766/1979: a restituição sai em até doze parcelas mensais, que só começam depois da carência de cento e oitenta dias após o prazo contratual de conclusão das obras, no loteamento em andamento, ou de doze meses da rescisão, no loteamento já concluído.
A conta não é a mesma para todo mundo. Data da assinatura, tipo de empreendimento, existência de patrimônio de afetação e quem deu causa ao desfazimento mudam cada linha dessa conta.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Ache o quadro-resumo do contrato
O art. 35-A da Lei 4.591/1964 exige que o contrato comece por um quadro-resumo e que ele traga, em destaque negritado, as consequências do desfazimento e os prazos de devolução. É a primeira página que responde quase tudo.
Veja se há patrimônio de afetação
A afetação se constitui por termo averbado no registro de imóveis, na forma do art. 31-B da Lei 4.591/1964. A certidão da matrícula mostra se ela existe, e é ela que separa a retenção de vinte e cinco por cento da de até cinquenta.
Some tudo o que você já pagou
Sinal, parcelas, intermediárias, corretagem e taxas, com os extratos de cada uma. Sem esse total não há base sobre a qual aplicar percentual nenhum, e é sobre ele que o §4º impõe o limite das deduções.
Peça a proposta com a conta aberta
Peça por escrito a memória de cálculo: quanto foi pago, qual pena convencional foi aplicada, quanto de corretagem, quanto de fruição e quanto de encargos. Proposta fechada não dá para conferir nem para discutir.
Formalize o pedido e guarde a data
É a data do desfazimento que faz correr os prazos de devolução do art. 67-A. Notificação com aviso de recebimento, ou pelo cartório de títulos e documentos, deixa essa data fora de discussão depois.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Separar contrato, quadro-resumo e comprovantes de tudo o que foi pago
- Tirar a certidão da matrícula para ver se há patrimônio de afetação averbado
- Pedir à construtora a proposta de distrato por escrito, com memória de cálculo
Exige advogado
- Conferir a conta de retenção e apontar o que passa dos limites da lei
- Discutir corretagem, fruição e encargos que não batem com o contrato
- Ajuizar a ação de resolução e restituição quando a proposta não se sustenta
Distrato assinado é acordo, e acordo prende. O §13 do art. 67-A deixa as partes combinarem condições diferentes das da lei, por instrumento específico. Por isso a leitura vem antes da assinatura, nunca depois dela.
O Caminho Para Esse Caso
A página de distrato de imóvel na planta mostra como a equipe lê o contrato, refaz a conta do que a lei permite reter, separa o caso do apartamento do caso do lote e como funcionam os custos desse tipo de caso.
Ver distrato de imóvel na planta →Perguntas de Quem Quer Sair do Contrato
Quanto a construtora pode reter?
No apartamento na planta, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 deduz a integralidade da comissão de corretagem e uma pena convencional de até vinte e cinco por cento da quantia paga, que pode chegar a cinquenta por cento quando há patrimônio de afetação, na forma do §5º. A isso se somam os itens do §2º: impostos do imóvel, condomínio, fruição de cinco décimos por cento sobre o valor atualizado do contrato e demais encargos.
Assinei no estande do plantão de vendas. Posso desistir?
O §10 do art. 67-A dá sete dias improrrogáveis de arrependimento aos contratos firmados em estande de vendas e fora da sede do incorporador, com devolução de tudo o que foi antecipado, inclusive a corretagem. O §11 manda comprovar o exercício por carta registrada com aviso de recebimento e conta o prazo da data da postagem.
Quando o dinheiro volta?
Depende do regime da incorporação. Sob patrimônio de afetação, até trinta dias após o habite-se, pelo §5º. Sem afetação, em parcela única depois de cento e oitenta dias contados do desfazimento, pelo §6º. Havendo revenda da unidade antes disso, trinta dias contados da revenda, pelo §7º. Em contratos anteriores à Lei 13.786/2018 vale a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que fala em restituição imediata.
Comprei um lote, não um apartamento. É a mesma regra?
Não. O lote segue o art. 32-A da Lei 6.766/1979: cláusula penal e despesas administrativas limitadas a dez por cento do valor atualizado do contrato, fruição de até setenta e cinco centésimos por cento sobre esse mesmo valor e restituição em até doze parcelas mensais depois da carência do §1º. Em 20 de outubro de 2025, no REsp 2.104.086, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança da fruição mesmo em lote sem construção.
Posso passar o contrato para outra pessoa em vez de desistir?
O §9º do art. 67-A afasta a cláusula penal quando quem deu causa ao desfazimento encontra um comprador substituto que assume os direitos e as obrigações originais, desde que a incorporadora concorde e aprove o cadastro e a capacidade financeira dele. Fora disso, o repasse particular não tira o seu nome do contrato.
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