O Pai Não Reconhece
o filho. E agora?
O reconhecimento pode sair de dois lugares. Se o pai concorda, ele declara a paternidade no registro de nascimento, por escritura pública, por escrito particular arquivado em cartório, por testamento ou perante o juiz, e o ato é irrevogável (art. 1º da Lei 8.560/1992 e art. 1.609 do Código Civil). Se ele nega, não responde ou não é encontrado, a paternidade se prova na Justiça, pela ação de investigação.
Entre um caminho e outro existe um atalho que pouca gente conhece. Quando o registro tem só a mãe, o oficial remete ao juiz os dados do suposto pai, para averiguação; o juiz ouve a mãe sempre que possível e manda notificar o homem indicado. Se ele confirmar, lavra-se o termo e a certidão é averbada. Se negar, ou ficar trinta dias sem atender à notificação, os autos vão ao Ministério Público, que pode propor a ação — e isso não impede a mãe ou o filho de propor a sua (art. 2º da Lei 8.560/1992).
Na ação, o exame não é a única prova, e a recusa a fazê-lo não trava o caso: a lei diz que a recusa do réu gera presunção de paternidade, apreciada em conjunto com o restante da prova (art. 2º-A, § 1º, da Lei 8.560/1992), no mesmo sentido da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. E não há prazo para pedir o reconhecimento: a ação de investigação de paternidade é imprescritível (Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal e art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
- A recusa ao exame de DNA gera presunção de paternidade, avaliada com as outras provas
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Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
O Que Não Fazer Antes de Entrar com o Pedido
Quatro decisões tomadas cedo custam tempo depois, e nenhuma delas tem a ver com esperar o momento certo.
Fazer o exame por fora, sem coleta identificada
Exame contratado por conta própria, sem identificação formal de quem entregou cada amostra, é contestado no processo e raramente decide sozinho. O que pesa é o exame determinado nos autos, com coleta acompanhada.
Esperar o filho fazer dezoito anos
A ação não prescreve, mas o filho menor já pode ser representado hoje. E os alimentos, quando a paternidade é reconhecida, são devidos a partir da citação, não do nascimento (Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça): esperar não aumenta nada.
Aceitar dinheiro em troca de não registrar
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Combinado desse tipo não vincula ninguém, e o registro continua como está.
Cobrar só por mensagem ou por parentes
A cobrança informal não abre prazo nenhum e não fica registrada em lugar que sirva de prova. A notificação com efeito jurídico é a do juiz, no procedimento do art. 2º da Lei 8.560/1992.
Os Prazos Que Existem Nesse Caso
Para o reconhecimento em si, a lei não fixa prazo nenhum. Dois outros prazos, porém, correm de verdade, e um deles surpreende quem espera demais.
- 30 dias
Prazo da notificação judicial ao suposto pai, na averiguação que começa no registro civil. Se ele não atender nesse prazo, ou negar a paternidade, o juiz remete os autos ao Ministério Público, que pode propor a ação havendo elementos suficientes (art. 2º, § 4º, da Lei 8.560/1992).
- Não prescreve
A ação de investigação de paternidade não tem prazo para ser proposta (Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal). O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, e pode ser exercido contra os pais ou os herdeiros deles, sem restrição (art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
- 10 anos
É o prazo da petição de herança, quando o suposto pai já faleceu, contado da abertura da sucessão (art. 205 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.200, que essa contagem não é impedida, suspensa nem interrompida pela ação de reconhecimento de filiação. Contra quem tem menos de dezesseis anos, a prescrição não corre (art. 198, I, do Código Civil).
Reconhecimento e herança são coisas separadas. O direito de saber quem é o pai não caduca. O direito de reclamar a parte na herança dele, sim, e é por isso que os dois pedidos costumam andar juntos quando há inventário. Nenhum desses prazos diz como o caso termina: quem decide é o juiz, com o exame e o restante da prova.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Peça a certidão de nascimento de inteiro teor
No cartório de registro civil onde o filho foi registrado. É ela que mostra exatamente o que consta hoje e se já houve alguma averbação, o que muda o caminho.
Escreva tudo o que você sabe sobre ele
Nome completo, apelido, nomes dos pais dele, onde morava, onde trabalhava, cidade, telefone antigo, redes. Endereço desatualizado não impede: o juiz pode requisitar dados a órgãos públicos.
Junte o que mostra a convivência da época
Conversas, fotos, bilhetes, comprovantes de despesas e o contato de quem conheceu a relação. Na ação de investigação, todos os meios legais e os moralmente legítimos são hábeis para provar os fatos (art. 2º-A da Lei 8.560/1992).
Se a certidão traz só a mãe, indique o pai no cartório
A mãe leva ao oficial do registro civil o nome e os dados do suposto pai; o oficial remete ao juiz, que manda notificá-lo para se manifestar (art. 2º da Lei 8.560/1992). É o caminho mais curto quando ainda há chance de reconhecimento voluntário.
Se ele já faleceu, veja o inventário
A ação corre contra os herdeiros, e o exame pode ser feito em parentes consanguíneos, dos de grau mais próximo aos mais distantes, com a recusa gerando a mesma presunção (art. 2º-A, § 2º, da Lei 8.560/1992). Quem se julgar preterido pode pedir admissão no inventário antes da partilha, e o juiz pode mandar reservar o quinhão até a decisão (art. 628 do Código de Processo Civil).
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Tirar a certidão de nascimento de inteiro teor no cartório de registro civil
- Indicar o suposto pai ao oficial do registro civil, quando a certidão traz só a mãe
- Reunir conversas, fotos e contatos de quem conheceu a relação, sem editar nada
Exige advogado
- Propor a ação de investigação de paternidade e conduzir a prova até a sentença
- Pedir o exame em parentes e a citação dos herdeiros, quando o suposto pai faleceu
- Cumular o pedido de alimentos e, havendo inventário, a reserva do quinhão
A indicação no cartório é sua; a ação, não. A averiguação do art. 2º da Lei 8.560/1992 começa no balcão do registro civil, com a mãe ou com o filho maior. A ação de investigação é peça de advogado, e é nela que entram o exame, os alimentos e a discussão sobre a herança.
O Caminho Para Esse Caso
A página de reconhecimento de paternidade explica o que a equipe faz com a certidão e a prova da convivência, como entram o exame e o pedido de alimentos, o que muda quando o pai já faleceu e como funcionam os custos.
Ver reconhecimento de paternidade →Perguntas de Quem Busca o Reconhecimento
O pai pode se recusar a fazer o exame de DNA?
Pode: ninguém é levado à coleta à força. Mas a recusa do réu gera presunção de paternidade, apreciada em conjunto com o contexto probatório (art. 2º-A, § 1º, da Lei 8.560/1992 e Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça). O Código Civil diz ainda que quem se nega a exame médico necessário não pode se aproveitar da própria recusa (art. 231).
Existe idade limite para reconhecer a paternidade?
Para a ação, não: ela é imprescritível (Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal). Há uma regra sobre o filho adulto, que é outra coisa: o filho maior não pode ser reconhecido sem o consentimento dele (art. 4º da Lei 8.560/1992 e art. 1.614 do Código Civil). Ou seja, o pai não registra um filho adulto sem que ele concorde.
Dá para pedir pensão no mesmo processo?
Dá, e é o usual. Sempre que a sentença de primeiro grau reconhece a paternidade, nela se fixam os alimentos do reconhecido que deles necessite (art. 7º da Lei 8.560/1992). Os alimentos são devidos a partir da citação do réu, e não do nascimento (Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça).
E se ninguém sabe onde ele mora?
Não impede a ação. O juiz pode requisitar o endereço a órgãos públicos e, esgotadas as tentativas, determinar a citação por edital. Se ele não for localizado ou já tiver falecido, o exame pode ser feito em parentes consanguíneos dele, preferindo os de grau mais próximo, e a recusa desses parentes também gera presunção (art. 2º-A, § 2º, da Lei 8.560/1992).
Reconhecida a paternidade, o filho entra na herança?
Filhos havidos ou não da relação de casamento têm os mesmos direitos e qualificações (art. 1.596 do Código Civil), e a certidão averbada é o que comprova isso. A ressalva é o prazo: a petição de herança prescreve em dez anos contados da abertura da sucessão, contagem que a ação de reconhecimento não interrompe (Tema 1.200 do Superior Tribunal de Justiça).
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