Dra. Magda Puga
Coordenadora do escritório
- Graduação em Gestão e Negócios Imobiliários
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
- Conciliadora e mediadora
Você entregou as chaves e o depósito não voltou, ou voltou com abatimentos por pintura, reparo e limpeza que você não reconhece. O escritório lê o contrato e as vistorias, separa o desgaste do uso do dano a reparar e conduz a cobrança do que é seu.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários
Não é preciso ter discutido com ninguém, nem estar com o contrato em mãos. Cópia do contrato, comprovante do depósito e termos de vistoria podem ser obtidos depois. O que faz a conversa andar é a data em que você entregou as chaves e o que foi dito sobre a caução desde então, ainda que só por mensagem.
Você ainda não saiu do imóvel? Enquanto a locação não termina, a caução continua prestada como garantia, e a conversa muda: passa a ser como encerrar o contrato e devolver o imóvel sem abrir discussão depois.
Ver rescisão de contrato de locação →Você traz o contrato e o que tiver das vistorias. O escritório confere como a caução foi constituída, separa desgaste de dano e conduz a cobrança do que ficou retido sem causa.
Qual modalidade o contrato prestou, em que valor e em que forma, e se há mais de uma garantia no mesmo instrumento, o que a lei veda sob pena de nulidade.
Se a caução em dinheiro ficou dentro do limite de três aluguéis, se foi para caderneta de poupança e o que isso muda no valor a receber hoje.
O termo de entrada comparado ao de saída, com fotos, laudos e a data da entrega das chaves. É aqui que se separa o desgaste do uso do dano a reparar.
Pintura, reparo, limpeza, contas de consumo, aluguel e multa: item por item, o que sustenta cada abatimento e o que ficou sem prova nenhuma.
Notificação ao locador ou à administradora, com a conta do que é seu, o que foi retido sem causa e prazo para resposta. Registra a sua posição e abre a negociação.
Termo de acerto com valor e data, ou ação de cobrança, em que se discutem a quantia retida, a atualização do período e o rendimento que a caução deveria ter.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere quando você entregou as chaves, qual garantia o contrato previa e o que o locador ou a administradora disse sobre a caução, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o contrato e as vistorias, confere se a caução foi constituída como a lei manda, separa o que pode ser abatido do que não pode, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
A conta vai à outra parte, com o valor que você entende devido, item por item, e prazo para resposta. Boa parte da retenção nasce de planilha de administradora e se resolve nesta etapa.
Havendo acerto, ele vira termo escrito, com valor e data de pagamento. Não havendo, o caso segue para a Justiça, onde se discutem a quantia retida, a prova do dano e a atualização do período.
Sobre o tempo. A resposta do locador tem o ritmo dele, e na Justiça o que pesa é a prova das vistorias e a agenda da vara. O que não espera é a prescrição: o Superior Tribunal de Justiça já aplicou à restituição da caução o prazo de três anos. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o contrato e a data da entrega das chaves.
É nesta linha que a discussão da caução se decide. A lei manda devolver o imóvel no estado em que foi recebido, mas ressalva o que o simples morar produz. Separar uma coisa da outra é o trabalho, e quem tem a vistoria de entrada em mãos começa a conversa na frente.
O que o tempo e o morar produzem, e não é dano a reparar.
Desgaste natural não é dano, e é essa a linha que separa a retenção que se sustenta da que não se sustenta.
O que saiu do uso normal, e pode ser abatido do que está em garantia.
Existindo dano provado, a discussão deixa de ser devolve ou não devolve, e passa a ser quanto, e com base em quê.
Base legal: arts. 22, I, IV e V, 23, III e V, 35, 36, 37 e parágrafo único, 38, 39, 43, II, e 45 da Lei 8.245/1991; arts. 206, §3º, I, 369, 566, 569, IV, e 570 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça.
Coordenadora do escritório
Sócio · Cartório e registros
Discutir caução é ler duas coisas ao mesmo tempo: o estado do imóvel e a conta do dinheiro. A graduação em gestão e negócios imobiliários é o que sustenta a leitura das vistorias e a avaliação do que é desgaste e do que é reparo; a extensão em direito bancário, a conferência do depósito em poupança e da atualização do período. E, como o pedido quase sempre começa em uma conversa com o locador ou a administradora, a formação em conciliação e mediação é o que costuma resolver antes de virar processo.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Depende do que está escrito no contrato, e essa é uma das cláusulas que mais passam em branco na assinatura:
Por isso a reforma feita por conta própria raramente serve para compensar uma retenção na caução. Ler essa cláusula antes de reformar, e não depois de sair, é o que costuma evitar a discussão.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais trabalhosa, que é comparar o estado do imóvel na entrada e na saída.
Não existe vistoria nenhuma? Não é impedimento, e muda o jogo da prova a seu favor. Fotos do dia da mudança, o anúncio de que o imóvel foi alugado, conversas de aplicativo e quem ajudou na mudança servem, e o escritório orienta como registrar o que hoje só existe na tela do celular.
A Lei do Inquilinato não fixa prazo em dias. O art. 38, §2º, trata do levantamento da caução em dinheiro por ocasião do término da locação, e o art. 39 diz que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias se estende até a efetiva devolução do imóvel. Na prática, o que marca o início da conta é o termo de entrega de chaves, e a maioria dos contratos fixa um prazo próprio, de trinta dias, por exemplo. Passado esse prazo sem devolução e sem prestação de contas do que foi retido, cabe pedido por escrito e, não havendo acerto, cobrança.
Depende do que a vistoria de entrada registrou. A lei manda restituir o imóvel no estado em que foi recebido, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, III, da Lei 8.245/1991), e o Código Civil repete a ressalva no art. 569, IV. Pintura desgastada pelo tempo de moradia tende a entrar nesse uso normal; mancha, furo, infiltração causada por descuido e parede repintada em cor diferente da que foi recebida, não. Muitos contratos trazem cláusula obrigando a devolver o imóvel pintado, e os tribunais examinam essa cláusula caso a caso, diante do que a vistoria registrou e do tempo de locação. Quem alega o dano é quem tem de prová-lo (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
A lei não impõe vistoria de ofício: o art. 22, V, da Lei 8.245/1991 diz que o locador fornece ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Sem esse termo, a discussão passa a ser de prova, e o ônus de provar o dano é de quem o alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Fotos e vídeos do dia da mudança, o anúncio com que o imóvel foi oferecido, conversas de aplicativo e o testemunho de quem ajudou na mudança costumam ser o que existe.
Não. O art. 38, §2º, da Lei 8.245/1991 diz que a caução em dinheiro não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel. O que passa disso não encontra apoio na lei, e o art. 45 declara nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos dela. Caução em bens segue outra regra: a de bens móveis é registrada em cartório de títulos e documentos, e a de bens imóveis é averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º).
O art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 é expresso: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. As modalidades são caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Exigir mais de uma delas no mesmo contrato é ainda contravenção penal pelo art. 43, II, com multa revertida em favor do locatário. Qual garantia cai e o que isso significa para o dinheiro já depositado dependem do caso e do que o contrato diz.
A regra do art. 38, §2º, da Lei 8.245/1991 é que a caução em dinheiro seja depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento. Ter deixado o valor em conta corrente, ou em caixa da administradora, é descumprimento dessa regra, e não transfere para quem guardou o que a poupança teria rendido. Na cobrança, o pedido costuma somar o valor depositado e a atualização do período.
É uma decisão de risco, e costuma sair cara. A caução é garantia, não aluguel pago adiantado, e a compensação entre dívidas pressupõe dívidas líquidas e vencidas (art. 369 do Código Civil), o que a quantia retida ainda não é enquanto se discute quanto dela é devido. Deixar de pagar coloca você em mora, e a falta de pagamento do aluguel e dos encargos é causa de despejo e de cobrança, que correm à parte da discussão sobre a caução. Se os dois lados concordarem em usar a caução no último mês, isso precisa estar por escrito, com valores e datas.
Em regra sim, se ainda não passaram três anos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.967.725/SP, julgado em 2022, que a pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação segue o prazo de três anos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, porque a garantia é acessória do contrato de locação. O mesmo julgamento registrou que a ação de cobrança proposta pelo locador não interrompe esse prazo. A data que interessa, por isso, é a do fim da locação, e é a primeira coisa a conferir.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoAbre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.