Puga & Lima Advocacia
Direito Locatício · Devolução de caução

Devolução da Caução
do aluguel que não voltou

Você entregou as chaves e o depósito não voltou, ou voltou com abatimentos por pintura, reparo e limpeza que você não reconhece. O escritório lê o contrato e as vistorias, separa o desgaste do uso do dano a reparar e conduz a cobrança do que é seu.

  • Caução em dinheiro não passa de três aluguéis, vai para caderneta de poupança e rende para você
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários

Para quem é

É o Seu Caso Se a Caução Não Voltou

Homem fecha caixas de mudança em um apartamento
  • Você entregou as chaves e o dinheiro não voltou, nem veio explicação do que foi feito com ele.
  • Voltou menos do que você depositou, com abatimentos por pintura, reparo ou limpeza que você não reconhece.
  • A caução em dinheiro nunca foi para a poupança: ficou em conta da administradora e voltou sem nenhuma atualização.
  • O contrato exigiu caução e mais uma garantia ao mesmo tempo, como fiador ou seguro-fiança, no mesmo instrumento.

Não é preciso ter discutido com ninguém, nem estar com o contrato em mãos. Cópia do contrato, comprovante do depósito e termos de vistoria podem ser obtidos depois. O que faz a conversa andar é a data em que você entregou as chaves e o que foi dito sobre a caução desde então, ainda que só por mensagem.

Você ainda não saiu do imóvel? Enquanto a locação não termina, a caução continua prestada como garantia, e a conversa muda: passa a ser como encerrar o contrato e devolver o imóvel sem abrir discussão depois.

Ver rescisão de contrato de locação →
O que o escritório faz

Da Vistoria de Entrada ao Valor de Volta

Você traz o contrato e o que tiver das vistorias. O escritório confere como a caução foi constituída, separa desgaste de dano e conduz a cobrança do que ficou retido sem causa.

  1. Leitura da garantia

    Qual modalidade o contrato prestou, em que valor e em que forma, e se há mais de uma garantia no mesmo instrumento, o que a lei veda sob pena de nulidade.

  2. Conferência do depósito

    Se a caução em dinheiro ficou dentro do limite de três aluguéis, se foi para caderneta de poupança e o que isso muda no valor a receber hoje.

  3. Vistorias lado a lado

    O termo de entrada comparado ao de saída, com fotos, laudos e a data da entrega das chaves. É aqui que se separa o desgaste do uso do dano a reparar.

  4. Exame de cada retenção

    Pintura, reparo, limpeza, contas de consumo, aluguel e multa: item por item, o que sustenta cada abatimento e o que ficou sem prova nenhuma.

  5. Pedido por escrito

    Notificação ao locador ou à administradora, com a conta do que é seu, o que foi retido sem causa e prazo para resposta. Registra a sua posição e abre a negociação.

  6. Acordo ou ação

    Termo de acerto com valor e data, ou ação de cobrança, em que se discutem a quantia retida, a atualização do período e o rendimento que a caução deveria ter.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Duas profissionais conversam com papéis na mão
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confere quando você entregou as chaves, qual garantia o contrato previa e o que o locador ou a administradora disse sobre a caução, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o contrato e as vistorias, confere se a caução foi constituída como a lei manda, separa o que pode ser abatido do que não pode, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Pedido por escrito ao locador

    A conta vai à outra parte, com o valor que você entende devido, item por item, e prazo para resposta. Boa parte da retenção nasce de planilha de administradora e se resolve nesta etapa.

  5. Acordo ou Justiça

    Havendo acerto, ele vira termo escrito, com valor e data de pagamento. Não havendo, o caso segue para a Justiça, onde se discutem a quantia retida, a prova do dano e a atualização do período.

Sobre o tempo. A resposta do locador tem o ritmo dele, e na Justiça o que pesa é a prova das vistorias e a agenda da vara. O que não espera é a prescrição: o Superior Tribunal de Justiça já aplicou à restituição da caução o prazo de três anos. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o contrato e a data da entrega das chaves.

Desgaste ou dano

Desgaste do Uso ou Dano a Reparar

É nesta linha que a discussão da caução se decide. A lei manda devolver o imóvel no estado em que foi recebido, mas ressalva o que o simples morar produz. Separar uma coisa da outra é o trabalho, e quem tem a vistoria de entrada em mãos começa a conversa na frente.

Uso normal

Desgaste Natural

O que o tempo e o morar produzem, e não é dano a reparar.

  • O locatário restitui o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III, da Lei 8.245/1991)
  • O Código Civil repete a ressalva ao tratar da locação de coisas: salvas as deteriorações naturais ao uso regular (art. 569, IV)
  • Pintura desgastada pelo tempo de moradia, marca de móvel no piso, rejunte encardido e vedação ressecada costumam entrar aqui
  • Vício ou defeito anterior à locação é do locador, que responde por ele e deve manter o imóvel em estado de servir ao uso (art. 22, I e IV, da Lei 8.245/1991 e art. 566, I, do Código Civil)

Desgaste natural não é dano, e é essa a linha que separa a retenção que se sustenta da que não se sustenta.

Dano a reparar

Dano Causado no Uso

O que saiu do uso normal, e pode ser abatido do que está em garantia.

  • O locatário responde pela reparação imediata dos danos verificados no imóvel ou nas instalações, provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (art. 23, V)
  • Usar o imóvel em desacordo com o ajustado, ou danificá-lo por abuso, permite ao locador exigir perdas e danos (art. 570 do Código Civil)
  • Quem alega o dano é quem tem de prová-lo (art. 373, I, do Código de Processo Civil): vistoria, fotos, laudo e orçamento
  • A retenção precisa vir discriminada, item por item, com o que foi reparado e quanto custou: lista genérica não permite conferir nada

Existindo dano provado, a discussão deixa de ser devolve ou não devolve, e passa a ser quanto, e com base em quê.

Quem conduz

A Área Locatícia Tem Nome e Registro

Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Graduação em Gestão e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Conciliadora e mediadora
Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Cartório e registros

  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
  • Extensão em Direito Bancário
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso

Discutir caução é ler duas coisas ao mesmo tempo: o estado do imóvel e a conta do dinheiro. A graduação em gestão e negócios imobiliários é o que sustenta a leitura das vistorias e a avaliação do que é desgaste e do que é reparo; a extensão em direito bancário, a conferência do depósito em poupança e da atualização do período. E, como o pedido quase sempre começa em uma conversa com o locador ou a administradora, a formação em conciliação e mediação é o que costuma resolver antes de virar processo.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Devolveu o Imóvel

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas do processo, só se o caso for para a Justiça, fixadas por tabela do tribunal de cada estado e calculadas sobre o valor da causa.
  • Despesas de prova, quando o caso pedir, como laudo sobre o estado do imóvel ou orçamento técnico de reparo.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

E as reformas que eu fiz no imóvel?

Depende do que está escrito no contrato, e essa é uma das cláusulas que mais passam em branco na assinatura:

  • Benfeitorias necessárias, as que evitam a deterioração do imóvel, e as úteis autorizadas são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, salvo expressa disposição contratual em contrário (art. 35 da Lei 8.245/1991).
  • Benfeitorias voluptuárias, as de puro gosto, não são indenizáveis, e podem ser levantadas na saída desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel (art. 36).
  • A cláusula de renúncia vale. A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça diz que, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Por isso a reforma feita por conta própria raramente serve para compensar uma retenção na caução. Ler essa cláusula antes de reformar, e não depois de sair, é o que costuma evitar a discussão.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais trabalhosa, que é comparar o estado do imóvel na entrada e na saída.

Mão segura as chaves de um apartamento vazio

Do contrato e da caução

  • Contrato de locação e todos os aditivos
  • A cláusula da garantia, com o valor e a forma da caução
  • Comprovante do depósito ou do pagamento da caução
  • Extrato da caderneta de poupança, se houver

Das vistorias e da saída

  • Termo de vistoria de entrada, com as fotos que o acompanharam
  • Termo de vistoria de saída
  • Fotos e vídeos do imóvel no dia da mudança
  • Termo de entrega de chaves, com a data

Da conta apresentada

  • A carta ou planilha com os abatimentos aplicados
  • Orçamentos, notas e fotos que o locador apresentou
  • Comprovantes de água, luz, gás e condomínio quitados
  • Mensagens trocadas sobre a devolução do valor

Não existe vistoria nenhuma? Não é impedimento, e muda o jogo da prova a seu favor. Fotos do dia da mudança, o anúncio de que o imóvel foi alugado, conversas de aplicativo e quem ajudou na mudança servem, e o escritório orienta como registrar o que hoje só existe na tela do celular.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Devolução de Caução

Em quanto tempo o locador tem que devolver a caução?

A Lei do Inquilinato não fixa prazo em dias. O art. 38, §2º, trata do levantamento da caução em dinheiro por ocasião do término da locação, e o art. 39 diz que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias se estende até a efetiva devolução do imóvel. Na prática, o que marca o início da conta é o termo de entrega de chaves, e a maioria dos contratos fixa um prazo próprio, de trinta dias, por exemplo. Passado esse prazo sem devolução e sem prestação de contas do que foi retido, cabe pedido por escrito e, não havendo acerto, cobrança.

O locador pode reter a caução para pintar o imóvel?

Depende do que a vistoria de entrada registrou. A lei manda restituir o imóvel no estado em que foi recebido, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, III, da Lei 8.245/1991), e o Código Civil repete a ressalva no art. 569, IV. Pintura desgastada pelo tempo de moradia tende a entrar nesse uso normal; mancha, furo, infiltração causada por descuido e parede repintada em cor diferente da que foi recebida, não. Muitos contratos trazem cláusula obrigando a devolver o imóvel pintado, e os tribunais examinam essa cláusula caso a caso, diante do que a vistoria registrou e do tempo de locação. Quem alega o dano é quem tem de prová-lo (art. 373, I, do Código de Processo Civil).

Não houve vistoria de entrada. Como provar o estado do imóvel?

A lei não impõe vistoria de ofício: o art. 22, V, da Lei 8.245/1991 diz que o locador fornece ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Sem esse termo, a discussão passa a ser de prova, e o ônus de provar o dano é de quem o alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Fotos e vídeos do dia da mudança, o anúncio com que o imóvel foi oferecido, conversas de aplicativo e o testemunho de quem ajudou na mudança costumam ser o que existe.

A caução em dinheiro pode ser maior que três aluguéis?

Não. O art. 38, §2º, da Lei 8.245/1991 diz que a caução em dinheiro não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel. O que passa disso não encontra apoio na lei, e o art. 45 declara nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos dela. Caução em bens segue outra regra: a de bens móveis é registrada em cartório de títulos e documentos, e a de bens imóveis é averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º).

O contrato tem caução e fiador ao mesmo tempo. Isso pode?

O art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 é expresso: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. As modalidades são caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Exigir mais de uma delas no mesmo contrato é ainda contravenção penal pelo art. 43, II, com multa revertida em favor do locatário. Qual garantia cai e o que isso significa para o dinheiro já depositado dependem do caso e do que o contrato diz.

A caução tem que render? Ficou em conta da administradora.

A regra do art. 38, §2º, da Lei 8.245/1991 é que a caução em dinheiro seja depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento. Ter deixado o valor em conta corrente, ou em caixa da administradora, é descumprimento dessa regra, e não transfere para quem guardou o que a poupança teria rendido. Na cobrança, o pedido costuma somar o valor depositado e a atualização do período.

Posso deixar de pagar o último aluguel e usar a caução?

É uma decisão de risco, e costuma sair cara. A caução é garantia, não aluguel pago adiantado, e a compensação entre dívidas pressupõe dívidas líquidas e vencidas (art. 369 do Código Civil), o que a quantia retida ainda não é enquanto se discute quanto dela é devido. Deixar de pagar coloca você em mora, e a falta de pagamento do aluguel e dos encargos é causa de despejo e de cobrança, que correm à parte da discussão sobre a caução. Se os dois lados concordarem em usar a caução no último mês, isso precisa estar por escrito, com valores e datas.

Entreguei as chaves faz dois anos. Ainda dá para cobrar?

Em regra sim, se ainda não passaram três anos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.967.725/SP, julgado em 2022, que a pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação segue o prazo de três anos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, porque a garantia é acessória do contrato de locação. O mesmo julgamento registrou que a ação de cobrança proposta pelo locador não interrompe esse prazo. A data que interessa, por isso, é a do fim da locação, e é a primeira coisa a conferir.

Comece Pelo Que Não Voltou Para Você

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