Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Você foi citado e o processo já caminha para os seus bens. Os embargos são a defesa que discute a cobrança inteira, e o escritório lê o título, refaz a conta e escreve a peça dentro do prazo em que ela é recebida.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso chegar com a defesa pronta nem com o processo impresso. O que a primeira conversa precisa saber é o que deu origem à cobrança e em que dia a citação se completou, porque é daí que sai a contagem do prazo.
A falha aparece nos próprios papéis do processo? Há matéria que o juiz pode conhecer sem provocação e que não depende de prova nova. Nesse caso a porta pode ser outra, mais curta e sem prazo próprio.
Ver exceção de pré-executividade →Você traz a citação e os papéis da dívida. O escritório cuida do resto, da conferência do título ao acompanhamento do julgamento da peça.
Se o documento que embasa a execução é exigível, se traz obrigação certa e líquida e se o valor pedido tem apoio nele. É a primeira leitura, e às vezes a única necessária.
Quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, que muda conforme o modo como a citação se deu. Errar essa data encerra a defesa antes do mérito.
Juros, correção, multa, encargos e o que já foi pago. Ao alegar cobrança acima do título, a lei exige apontar o valor que você entende correto, com demonstrativo atualizado.
A lei admite nos embargos qualquer defesa que caberia em um processo comum, e não apenas os vícios do próprio processo de execução. Escolher demais enfraquece a peça.
Embargar, por si, não faz a execução parar. A suspensão é pedido à parte, com requisitos próprios, e a decisão sobre ele é do juiz.
Resposta do credor, produção de prova, audiência quando houver e os recursos cabíveis da sentença que julgar os embargos.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma o que deu origem à cobrança, em que dia a citação se completou e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o título e o cálculo do credor, diz quais matérias cabem nos embargos e quais não cabem, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Contrato, comprovantes de pagamento e o demonstrativo do que você entende devido, que a lei exige de quem alega cobrança acima do título.
A peça é distribuída por dependência e autuada em apartado. Depois vêm a resposta do credor, a prova que houver e a sentença.
Sobre o tempo. O único relógio sob o seu controle é o do prazo para embargar, e ele corre sozinho, com penhora ou sem ela. Protocolada a peça, o credor é ouvido em quinze dias, pode haver prova a produzir e audiência, e a sentença sai na pauta do juízo. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é escolha do advogado: é consequência do documento que está sendo executado. Contrato, cheque, cédula e escritura são títulos extrajudiciais e se combatem por embargos. Sentença se combate por impugnação, dentro do mesmo processo, com prazo e matérias diferentes.
Ação própria do executado, distribuída por dependência e autuada em apartado.
Como é ação autônoma, os embargos terminam em sentença própria, com honorários de sucumbência para quem perder.
Defesa apresentada nos próprios autos, quando a cobrança nasce de uma sentença.
Em ambos os caminhos, alegar cobrança maior do que a devida obriga a declarar o valor que você entende correto, sob pena de a alegação não ser examinada.
Base legal: arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, em especial os arts. 915, 917 e 919; arts. 231, 523 e 525 do mesmo código, quanto ao cumprimento de sentença; art. 16 da Lei 6.830/1980 e Tema 526 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à execução fiscal; Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria que o juiz conhece sem provocação.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Embargar é um trabalho de processo civil antes de ser de qualquer outra coisa: a peça vale pela tempestividade, pela matéria escolhida e pelo pedido que a acompanha, e errar um desses pontos custa o mérito. Depois vem o título, e aí importa saber de onde ele veio: contrato bancário e cédula de crédito têm cálculo e encargos próprios, e escritura, contrato de imóvel e instrumento com garantia real pedem a leitura do registro. É o cruzamento das duas leituras que mostra o que ainda dá para alegar.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É um desfecho possível, e não seria honesto escrever esta página sem ele. O que a lei prevê para essa hipótese é isto:
Por isso a consulta separa o que tem base no processo do que é só inconformismo com a dívida. Embargar por embargar piora a posição de quem já está sendo executado, e o escritório diz isso antes de aceitar o caso.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o primeiro papel a separar é a citação, porque é dela que sai o prazo.
Não tem tudo? Separe primeiro a citação e deixe o resto para depois: cópias do processo o escritório obtém, e o que falta pode ser juntado enquanto a peça é escrita.
São a defesa do executado contra uma execução fundada em título extrajudicial, previstos nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil. Diferente de uma simples petição, os embargos são ação própria: são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes do processo principal. Terminam em sentença, que pode ser recorrida. É neles que se discute a dívida inteira, e não apenas um ato isolado do processo.
Quinze dias, segundo o art. 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231. O dia em que o prazo começa muda conforme o modo da citação: a data de juntada do aviso de recebimento, quando ela foi pelo correio; a data de juntada do mandado cumprido, quando foi por oficial de justiça; e regras próprias para a citação eletrônica e a citação por edital. Havendo mais de um executado, cada um tem a sua contagem, salvo cônjuges ou companheiros. Na execução fiscal o prazo é de trinta dias, por lei separada.
Na execução de título extrajudicial, não. O art. 914 do Código de Processo Civil diz que o executado pode se opor à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia volta a importar em dois momentos: para pedir que os embargos suspendam a execução, e na execução fiscal, em que a Lei 6.830/1980 condiciona o próprio cabimento dos embargos ao depósito, à fiança bancária, ao seguro garantia ou à intimação da penhora.
Não por si mesmos. O art. 919 do Código de Processo Civil é expresso: os embargos não têm efeito suspensivo. O juiz pode concedê-lo a pedido do embargante quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já conte com garantia suficiente, por penhora, depósito ou caução. Mesmo concedida, a suspensão não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, nem a avaliação dos bens. Na execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo, o Tema 526, que a suspensão depende de três requisitos reunidos: garantia, relevância da fundamentação e perigo de dano de difícil reparação.
O art. 917 do Código de Processo Civil lista inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida, retenção por benfeitorias na entrega de coisa certa, incompetência do juízo e, no inciso VI, qualquer matéria que caberia como defesa em processo de conhecimento. Esse último inciso é o que torna os embargos a defesa mais ampla da execução: pagamento, prescrição, nulidade do contrato e vício de consentimento entram por ali.
A diferença está no título que embasa a cobrança. Contra título extrajudicial, como contrato, cheque, cédula ou escritura, a defesa são os embargos, em ação apartada, sem depender de penhora. Contra sentença, a defesa é a impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil, apresentada nos próprios autos, no prazo de quinze dias que começa depois de vencido o prazo de pagamento. As matérias da impugnação são mais estreitas, porque o que já foi decidido na sentença não volta a ser discutido: só entram causas extintivas ou modificativas posteriores a ela.
O art. 916 do Código de Processo Civil permite isso na execução de título extrajudicial. Dentro do prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado pode requerer o pagamento do restante em até seis prestações mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. Duas advertências no próprio texto: optar por esse caminho importa renúncia ao direito de opor embargos, e ele não se aplica ao cumprimento de sentença.
Às vezes. Embargos intempestivos são rejeitados de plano, mas matéria que o juiz pode conhecer sem provocação, como a prescrição e as nulidades, ainda pode ser levada por exceção de pré-executividade, desde que apareça nos próprios documentos do processo e não dependa de prova nova. É o que diz a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça para a execução fiscal, aplicada por analogia às demais. Há ainda questões que a lei manda arguir por simples petição, como a incorreção da penhora ou da avaliação, no prazo de quinze dias da ciência do ato.
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