Puga & Lima Advocacia
Defesa em Execuções · Embargos à execução

Embargos à Execução
no Prazo de 15 Dias

Você foi citado e o processo já caminha para os seus bens. Os embargos são a defesa que discute a cobrança inteira, e o escritório lê o título, refaz a conta e escreve a peça dentro do prazo em que ela é recebida.

  • Na execução de título extrajudicial, os embargos independem de penhora, depósito ou caução
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Para quem é

É o Seu Caso Se a Citação Já Chegou

Pessoa lê uma correspondência recebida em casa
  • A citação chegou e o prazo começou a correr, tenha havido penhora ou não.
  • A conta cobrada não bate com o que você deve: juros, encargos ou prestações que já foram pagas.
  • O documento que embasa a cobrança tem falha, não traz valor certo, ou exige obrigação que ainda não venceu.
  • Você já pagou, renegociou ou compensou e a execução segue adiante como se nada disso tivesse acontecido.

Não é preciso chegar com a defesa pronta nem com o processo impresso. O que a primeira conversa precisa saber é o que deu origem à cobrança e em que dia a citação se completou, porque é daí que sai a contagem do prazo.

A falha aparece nos próprios papéis do processo? Há matéria que o juiz pode conhecer sem provocação e que não depende de prova nova. Nesse caso a porta pode ser outra, mais curta e sem prazo próprio.

Ver exceção de pré-executividade →
O que o escritório faz

Do Título à Sentença dos Embargos

Você traz a citação e os papéis da dívida. O escritório cuida do resto, da conferência do título ao acompanhamento do julgamento da peça.

  1. Conferência do título

    Se o documento que embasa a execução é exigível, se traz obrigação certa e líquida e se o valor pedido tem apoio nele. É a primeira leitura, e às vezes a única necessária.

  2. Contagem do prazo

    Quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, que muda conforme o modo como a citação se deu. Errar essa data encerra a defesa antes do mérito.

  3. Revisão da conta

    Juros, correção, multa, encargos e o que já foi pago. Ao alegar cobrança acima do título, a lei exige apontar o valor que você entende correto, com demonstrativo atualizado.

  4. Escolha das matérias

    A lei admite nos embargos qualquer defesa que caberia em um processo comum, e não apenas os vícios do próprio processo de execução. Escolher demais enfraquece a peça.

  5. Pedido de efeito suspensivo

    Embargar, por si, não faz a execução parar. A suspensão é pedido à parte, com requisitos próprios, e a decisão sobre ele é do juiz.

  6. Acompanhamento até a sentença

    Resposta do credor, produção de prova, audiência quando houver e os recursos cabíveis da sentença que julgar os embargos.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Duas pessoas conferem documentos e prazos à mesa
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confirma o que deu origem à cobrança, em que dia a citação se completou e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o título e o cálculo do credor, diz quais matérias cabem nos embargos e quais não cabem, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Conta refeita e papéis reunidos

    Contrato, comprovantes de pagamento e o demonstrativo do que você entende devido, que a lei exige de quem alega cobrança acima do título.

  5. Embargos protocolados e acompanhados

    A peça é distribuída por dependência e autuada em apartado. Depois vêm a resposta do credor, a prova que houver e a sentença.

Sobre o tempo. O único relógio sob o seu controle é o do prazo para embargar, e ele corre sozinho, com penhora ou sem ela. Protocolada a peça, o credor é ouvido em quinze dias, pode haver prova a produzir e audiência, e a sentença sai na pauta do juízo. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.

Título ou sentença

Qual Defesa Cabe: Embargos ou Impugnação

Não é escolha do advogado: é consequência do documento que está sendo executado. Contrato, cheque, cédula e escritura são títulos extrajudiciais e se combatem por embargos. Sentença se combate por impugnação, dentro do mesmo processo, com prazo e matérias diferentes.

Título extrajudicial

Embargos à Execução

Ação própria do executado, distribuída por dependência e autuada em apartado.

  • Independem de penhora, depósito ou caução: dá para embargar mesmo sem nada penhorado
  • Prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, conforme o modo da citação
  • Cabe alegar inexequibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência e qualquer defesa que serviria em processo comum
  • Na execução fiscal a regra é outra: a Lei 6.830/1980 exige garantia antes dos embargos, e o prazo é de trinta dias

Como é ação autônoma, os embargos terminam em sentença própria, com honorários de sucumbência para quem perder.

Título judicial

Impugnação ao Cumprimento

Defesa apresentada nos próprios autos, quando a cobrança nasce de uma sentença.

  • O prazo de quinze dias começa depois de vencido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou de nova intimação
  • Não pagando no prazo, a dívida ainda recebe multa de dez por cento e honorários de dez por cento
  • As matérias são mais estreitas: falta de citação no processo em que houve revelia, ilegitimidade, excesso e causas extintivas posteriores à sentença
  • O pagamento em seis prestações previsto para o título extrajudicial não se aplica aqui

Em ambos os caminhos, alegar cobrança maior do que a devida obriga a declarar o valor que você entende correto, sob pena de a alegação não ser examinada.

Quem conduz

A Defesa em Execuções Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Execuções e defesa patrimonial

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Embargar é um trabalho de processo civil antes de ser de qualquer outra coisa: a peça vale pela tempestividade, pela matéria escolhida e pelo pedido que a acompanha, e errar um desses pontos custa o mérito. Depois vem o título, e aí importa saber de onde ele veio: contrato bancário e cédula de crédito têm cálculo e encargos próprios, e escritura, contrato de imóvel e instrumento com garantia real pedem a leitura do registro. É o cruzamento das duas leituras que mostra o que ainda dá para alegar.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Foi Citado

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas dos embargos, quando o tribunal as exigir na distribuição da peça, pela tabela oficial de cada estado.
  • Prova que dependa de terceiro, como perícia contábil ou grafotécnica, paga a quem a realiza e discutida com você antes de ser requerida.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

E Se os Embargos Forem Rejeitados?

É um desfecho possível, e não seria honesto escrever esta página sem ele. O que a lei prevê para essa hipótese é isto:

  • Como os embargos são ação própria, quem perde responde por honorários da outra parte, somados ao que já se cobra.
  • A lei manda rejeitar de plano os embargos intempestivos e os manifestamente protelatórios, e trata o segundo caso como conduta atentatória à dignidade da justiça.
  • Alegar cobrança acima do título sem apresentar o valor que você entende correto leva à rejeição desse ponto, ou dos embargos inteiros, se for o único fundamento.
  • Rejeitados os embargos, a execução prossegue, e a discussão que sobra é sobre os atos seguintes: penhora, avaliação e venda.

Por isso a consulta separa o que tem base no processo do que é só inconformismo com a dívida. Embargar por embargar piora a posição de quem já está sendo executado, e o escritório diz isso antes de aceitar o caso.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o primeiro papel a separar é a citação, porque é dela que sai o prazo.

Pastas e documentos empilhados sobre a mesa

Da citação e do processo

  • Mandado, carta ou aviso de citação, com a data
  • Número do processo e a vara em que ele corre
  • Cópia da petição inicial da execução
  • Auto ou termo de penhora, se já houver

Do título e da dívida

  • Contrato, cédula, cheque, nota promissória ou escritura
  • Demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor
  • Aditivos, renegociações e acordos assinados
  • Notificações e mensagens trocadas com o credor

Do que você já pagou

  • Comprovantes de pagamento e transferências
  • Recibos e quitações parciais
  • Extratos do período em que a dívida correu
  • Boletos e carnês pagos

Não tem tudo? Separe primeiro a citação e deixe o resto para depois: cópias do processo o escritório obtém, e o que falta pode ser juntado enquanto a peça é escrita.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Embargos à Execução

O que são embargos à execução?

São a defesa do executado contra uma execução fundada em título extrajudicial, previstos nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil. Diferente de uma simples petição, os embargos são ação própria: são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes do processo principal. Terminam em sentença, que pode ser recorrida. É neles que se discute a dívida inteira, e não apenas um ato isolado do processo.

Qual é o prazo para apresentar embargos à execução?

Quinze dias, segundo o art. 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231. O dia em que o prazo começa muda conforme o modo da citação: a data de juntada do aviso de recebimento, quando ela foi pelo correio; a data de juntada do mandado cumprido, quando foi por oficial de justiça; e regras próprias para a citação eletrônica e a citação por edital. Havendo mais de um executado, cada um tem a sua contagem, salvo cônjuges ou companheiros. Na execução fiscal o prazo é de trinta dias, por lei separada.

Preciso garantir o juízo para apresentar embargos?

Na execução de título extrajudicial, não. O art. 914 do Código de Processo Civil diz que o executado pode se opor à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia volta a importar em dois momentos: para pedir que os embargos suspendam a execução, e na execução fiscal, em que a Lei 6.830/1980 condiciona o próprio cabimento dos embargos ao depósito, à fiança bancária, ao seguro garantia ou à intimação da penhora.

Os embargos suspendem a execução?

Não por si mesmos. O art. 919 do Código de Processo Civil é expresso: os embargos não têm efeito suspensivo. O juiz pode concedê-lo a pedido do embargante quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já conte com garantia suficiente, por penhora, depósito ou caução. Mesmo concedida, a suspensão não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, nem a avaliação dos bens. Na execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo, o Tema 526, que a suspensão depende de três requisitos reunidos: garantia, relevância da fundamentação e perigo de dano de difícil reparação.

O que pode ser alegado nos embargos à execução?

O art. 917 do Código de Processo Civil lista inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida, retenção por benfeitorias na entrega de coisa certa, incompetência do juízo e, no inciso VI, qualquer matéria que caberia como defesa em processo de conhecimento. Esse último inciso é o que torna os embargos a defesa mais ampla da execução: pagamento, prescrição, nulidade do contrato e vício de consentimento entram por ali.

Qual a diferença entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença?

A diferença está no título que embasa a cobrança. Contra título extrajudicial, como contrato, cheque, cédula ou escritura, a defesa são os embargos, em ação apartada, sem depender de penhora. Contra sentença, a defesa é a impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil, apresentada nos próprios autos, no prazo de quinze dias que começa depois de vencido o prazo de pagamento. As matérias da impugnação são mais estreitas, porque o que já foi decidido na sentença não volta a ser discutido: só entram causas extintivas ou modificativas posteriores a ela.

Dá para reconhecer a dívida e pagar em seis vezes em vez de embargar?

O art. 916 do Código de Processo Civil permite isso na execução de título extrajudicial. Dentro do prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado pode requerer o pagamento do restante em até seis prestações mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. Duas advertências no próprio texto: optar por esse caminho importa renúncia ao direito de opor embargos, e ele não se aplica ao cumprimento de sentença.

Perdi o prazo dos embargos. Ainda dá para me defender?

Às vezes. Embargos intempestivos são rejeitados de plano, mas matéria que o juiz pode conhecer sem provocação, como a prescrição e as nulidades, ainda pode ser levada por exceção de pré-executividade, desde que apareça nos próprios documentos do processo e não dependa de prova nova. É o que diz a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça para a execução fiscal, aplicada por analogia às demais. Há ainda questões que a lei manda arguir por simples petição, como a incorreção da penhora ou da avaliação, no prazo de quinze dias da ciência do ato.

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