Dr. Márcio Lima
Sócio · Bancário e execuções
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Apareceu no contrato ou no extrato uma cobrança que você não reconhece. O escritório lê cada tarifa pelo nome que ela tem na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, confere se o serviço existiu e diz o que cabe pedir de volta.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Não é preciso saber o nome técnico de cada linha. É comum a pessoa chegar só com o extrato impresso e um círculo de caneta em volta do que não entendeu.
A cobrança é de seguro? Seguro prestamista, seguro do bem e título de capitalização embutidos no contrato seguem outra discussão, com regra própria fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ver devolução de seguro prestamista →Você traz o contrato e os extratos. O escritório separa o que a norma autoriza cobrar do que não tem respaldo, e conduz o pedido pela via que o caso comportar.
Quais tarifas foram pactuadas, com que nome, em que valor e se entraram no valor financiado. Cobrança que não está escrita no contrato nem foi pedida por você já nasce discutível.
Cada cobrança é confrontada com a lista padronizada de serviços da Resolução CMN 3.919/2010: o nome, a sigla e o fato gerador precisam corresponder ao que foi cobrado.
Avaliação do bem, registro do contrato e serviços de terceiros só se sustentam se o serviço tiver sido efetivamente prestado. A verificação é documental.
Soma das tarifas debitadas, com correção, e a conferência do que ainda está dentro do prazo para ser pedido de volta.
Reclamação à ouvidoria da instituição e, quando cabe, registro nos canais públicos de defesa do consumidor. É a via mais curta, e deixa prova do que foi pedido e quando.
Negada a devolução, o pedido vai à Justiça com fundamento próprio para cada tarifa, porque nos contratos bancários o juiz não pode declarar a abusividade de ofício.
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Confirma de que contrato vêm as cobranças, o que você já tem em mãos e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o contrato e os extratos, aponta quais cobranças comportam discussão, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Uma a uma, confrontadas com o contrato, com a tabela padronizada e com a prova de que o serviço foi prestado. O que se sustenta fica de fora do pedido.
Primeiro à instituição, com protocolo e prazo de resposta. Depois, se for o caso, na Justiça, com o cálculo do que foi pago e a correção.
Sobre o tempo. A conferência é a etapa que menos depende de terceiros, desde que os extratos estejam completos. O pedido à instituição tem prazo próprio de resposta, e a discussão judicial depende de prova sobre serviços prestados anos atrás, muitas vezes com perícia. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é tudo, nem é nada. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional diz quais serviços podem ser tarifados, com que nome e por qual fato gerador, e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em recursos repetitivos, o que vale em cada tarifa.
Tarifa prevista no contrato, com serviço efetivamente prestado.
Mesmo aqui cabe discutir o valor, quando ele é excessivo diante do que foi contratado.
Tarifa sem previsão, sem nome padronizado ou sem serviço por trás.
Cobrança por serviço que não foi prestado não se sustenta em nenhuma das duas colunas.
Base legal: arts. 1º a 9º e 17 da Resolução CMN 3.919/2010 e a Tabela I anexa; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Temas repetitivos 618, 619, 620 e 958 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 381, 565 e 566 do STJ.
Sócio · Bancário e execuções
Coordenadora do escritório
Discutir tarifa é trabalho de leitura: o contrato, a tabela padronizada da autoridade monetária e a prova de que o serviço existiu. A extensão em direito bancário é o que permite nomear cada cobrança pelo que ela é; a formação em processo civil é o que organiza o pedido tarifa por tarifa, que é como o tema chega ao juiz, já que a abusividade em contrato bancário não é reconhecida de ofício.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Dá, e a discussão é sobre a cláusula, não sobre o contrato inteiro. Só que ela não acontece sozinha:
Por isso a conferência vem antes do pedido: pedir tudo de uma vez enfraquece justamente o que tem base.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a conferência.
Não tem tudo? Não é impedimento. Extratos e cópia do contrato podem ser pedidos depois, inclusive pelo escritório.
Pode, uma única vez, no início do relacionamento entre você e a instituição. É o que diz a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Temas repetitivos 618 a 620. O fato gerador está descrito na Tabela I da Resolução CMN 3.919/2010: pesquisa em serviços de proteção ao crédito e tratamento dos dados necessários ao início do relacionamento. Nova tarifa de cadastro a cada contrato novo com a mesma instituição é cobrança que comporta discussão.
TAC é a tarifa de abertura de crédito e TEC, a de emissão de carnê. A Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça diz que a contratação delas é válida apenas nos contratos bancários anteriores a 30/04/2008, quando entrou em vigor a Resolução CMN 3.518/2007. Depois dessa data, a cobrança por serviços bancários prioritários ficou limitada à lista padronizada da autoridade monetária, e TAC e TEC não constam dela, nem sob outro nome, se o fato gerador for o mesmo.
Em tese, sim, com ressalva. No Tema repetitivo 958, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato. Ficaram ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Na prática, a discussão costuma ser de prova: laudo de avaliação e comprovante do registro são o que decide.
É a linha que repassa a você o custo de serviços que a instituição contratou com outras empresas. No Tema repetitivo 958, o Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cláusula que prevê esse ressarcimento sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. E considerou abusivo o repasse da comissão do correspondente no País nos contratos firmados a partir de 25/02/2011, quando entrou em vigor a Resolução CMN 3.954/2011, ressalvado, no período anterior, o controle da onerosidade excessiva.
A norma proíbe cobrar tarifa pelos serviços bancários essenciais da pessoa natural. Na conta de depósitos à vista, entram o fornecimento do cartão de débito, até quatro saques por mês, duas transferências entre contas na própria instituição, dois extratos com a movimentação dos últimos trinta dias, as consultas pela internet, a compensação de cheques e até dez folhas de cheque por mês, para quem reúne os requisitos. Na poupança, são dois saques, duas transferências para conta de mesma titularidade e dois extratos por mês. É o art. 2º da Resolução CMN 3.919/2010, e esses eventos não se acumulam para o mês seguinte.
Não. Utilizar e pagar somente serviços individualizados é prerrogativa do cliente, escrita no art. 9º da Resolução CMN 3.919/2010. A adesão a pacote exige contrato específico, e o valor mensal do pacote padronizado não pode exceder a soma das tarifas individuais que o compõem. Pacote debitado sem contrato, ou com serviço que você nunca usou, é uma das cobranças que mais aparecem no extrato. A norma ainda exige que cada tarifa apareça identificada de forma clara no extrato, com o nome padronizado.
Os tribunais têm aplicado o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, contado de cada cobrança, e não o prazo de três anos do enriquecimento sem causa. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento para a repetição do que foi pago indevidamente em relação contratual. Sobre o valor devolvido incidem correção monetária e juros, na forma em que o juiz fixar. Vale conferir a data de cada débito antes do pedido, porque o que já passou do prazo enfraquece o resto.
Não. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, com a ressalva do engano justificável, que cabe ao fornecedor provar. Em 2026, no Tema repetitivo 929, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que a restituição em dobro não depende do elemento volitivo de quem cobrou: ela cabe quando a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Se a devolução será simples ou em dobro é decisão do juiz, caso a caso, e nenhum escritório tem essa resposta pronta antes de ler o contrato.
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