Puga & Lima Advocacia
o que conferir antes de assinar

Vou Comprar um Imóvel
o que conferir antes

A regra que protege quem compra está no art. 54 da Lei 13.097/2015: o negócio é eficaz diante de atos anteriores quando o que poderia atingi-lo não foi registrado nem averbado na matrícula do imóvel. O §1º fecha o raciocínio ao dizer que situação jurídica fora da matrícula não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. Na prática, a matrícula virou o lugar onde o risco aparece ou não aparece.

O §2º do mesmo artigo, na redação da Lei 14.382/2022, vai além: para a validade do negócio e para caracterizar a boa-fé de quem compra, não se exigem certidões forenses nem de distribuidores judiciais. Isso não torna as certidões inúteis. Torna claro de onde vem a proteção — da matrícula — e para que servem as certidões: enxergar antes o que ainda pode ser averbado depois.

E a proteção tem limite. Ficam de fora as hipóteses ressalvadas no próprio §1º, os débitos que acompanham o imóvel — IPTU, pelo art. 130 do Código Tributário Nacional, e cota de condomínio, pelo art. 1.345 do Código Civil — e os casos em que o título anterior é anulado ou declarado inexistente, matéria do art. 1.247 do Código Civil que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou em 2024, ao fazer prevalecer o proprietário legítimo diante de escritura falsa.

  • O que não está averbado na matrícula, em regra, não pode ser oposto a quem compra de boa-fé
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários

Antes de tudo

O Que Não Fazer Antes de Assinar

Nesta etapa quase todo erro custa o sinal. E quase todo erro acontece porque alguém assinou antes de ler a matrícula.

  • Pagar sinal antes de ler a matrícula

    Arras entregues na assinatura têm regra própria: pelo art. 418 do Código Civil, quem as recebeu pode ter o contrato por desfeito e retê-las, se a inexecução for de quem as deu. A certidão da matrícula custa uma fração disso e é a primeira coisa a ler.

  • Aceitar a certidão que o vendedor entrega

    Certidão tem data e a matrícula muda todo dia. Peça você mesmo, atualizada, e confira se o número da matrícula bate com o imóvel que você visitou e com o endereço do carnê de IPTU.

  • Ficar só na certidão de ônus resumida

    A certidão resumida mostra o que o cartório aponta como ônus vigente. O inteiro teor mostra a história: quem foi dono, por qual título, que averbação entrou e qual foi cancelada, se houve desmembramento ou unificação. É na história que os problemas aparecem.

  • Assinar particular quando a lei pede escritura

    O art. 108 do Código Civil torna a escritura pública essencial à validade dos negócios sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo, salvo quando a própria lei dispuser em contrário, como acontece em certos contratos de financiamento habitacional. Fora dessas exceções, contrato particular não chega ao registro.

Prazo

Os Prazos Que Decidem a Segurança

Nenhum destes prazos é do vendedor nem do comprador. São prazos de cartório, e é por isso que eles mandam na segurança do negócio.

  • 20 dias

    Apresentado o título, os efeitos da prenotação cessam se ele não for registrado nesse prazo por omissão do interessado em atender às exigências. É o art. 205 da Lei 6.015/1973, na redação da Lei 14.382/2022. Como o registro é eficaz desde a prenotação, pelo art. 1.246 do Código Civil, perder o prazo é perder a posição na fila.

  • 5 ou 10 dias

    Protocolado o título, o registro sai ou vem a nota devolutiva em dez dias, pelo art. 188 da Lei 6.015/1973. O §1º baixa para cinco dias quando se trata de escritura de compra e venda sem cláusulas especiais e não há exigência nem custa pendente.

  • Sem prazo fechado

    A lei não dá validade em dias às certidões, e o art. 54, §2º, da Lei 13.097/2015 chega a dizer que elas não são exigidas para caracterizar a boa-fé de quem compra. O que protege não é a data do papel: é levar o título a registro antes que outra coisa entre na matrícula.

Certidão limpa hoje não é certidão limpa amanhã. Entre a leitura e o registro existe uma janela, e é dentro dela que uma penhora ou uma indisponibilidade pode entrar na matrícula. A prioridade do registro é o que fecha essa janela.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Casal observa documentos na sala de um imóvel vazio
  1. Peça a matrícula em inteiro teor

    Não a certidão de ônus resumida: o inteiro teor, atualizado. Desde a Lei 14.382/2022 o pedido pode ser feito pelo sistema eletrônico dos registros públicos, para cartório de qualquer lugar do país.

  2. Leia a matrícula do começo ao fim

    Quem é o titular hoje, como chegou ali e o que está averbado: hipoteca, alienação fiduciária, penhora, usufruto, indisponibilidade, citação de ação real, execução admitida pelo juiz. Os incisos I a V do art. 54 da Lei 13.097/2015 listam justamente o que deveria estar ali.

  3. Tire as certidões em seu nome

    Distribuidores cível, fiscal, de execuções e trabalhista, no domicílio de quem vende e na comarca do imóvel. O art. 792 do Código de Processo Civil e a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça explicam por que elas continuam valendo a pena, mesmo não sendo exigidas.

  4. Levante o que segue o imóvel

    IPTU e taxas, que se sub-rogam em quem compra pelo art. 130 do Código Tributário Nacional, e a cota de condomínio, que o art. 1.345 do Código Civil transfere ao adquirente com multas e juros. Peça a declaração de débitos ao condomínio e a certidão na prefeitura.

  5. Confira o imóvel e prepare o registro

    Metragem, confrontações e construção: obra não averbada não existe para o registro, e isso trava financiamento e revenda. Feita a conferência, separe ITBI e guias para levar o título a registro sem intervalo.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Pedir a matrícula em inteiro teor e as certidões de quem está vendendo
  • Pedir ao condomínio a declaração de débitos e à prefeitura a certidão de IPTU
  • Visitar o imóvel, conferir metragem e confrontações e fotografar o que viu

Exige advogado

  • Ler a cadeia dominial e dizer o que cada averbação significa para o negócio
  • Avaliar risco de fraude à execução e de dívida capaz de alcançar o imóvel
  • Redigir contrato, garantias e forma de pagamento amarrada ao registro

A lei não exige advogado para comprar imóvel. A escritura é lavrada pelo tabelião e o registro é feito pelo oficial. O que nenhum dos dois faz é dizer se o negócio se sustenta: a leitura do risco é trabalho à parte, e é ela que evita a discussão depois.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de due diligence do imóvel mostra o que a equipe lê na matrícula, quais certidões levanta sobre quem vende, o que entrega por escrito antes da assinatura e como funcionam os custos desse tipo de trabalho.

Ver due diligence do imóvel →
Dúvidas

Perguntas de Quem Vai Comprar um Imóvel

A certidão de ônus já basta?

Ela mostra o que o cartório aponta como ônus vigente, e é um resumo. O inteiro teor da matrícula mostra a cadeia inteira: cada dono, cada título, cada averbação que entrou e cada uma que foi cancelada. Os incisos I a V do art. 54 da Lei 13.097/2015 dizem o que precisa estar averbado para ser oposto a quem compra.

Se a lei diz que certidões não são exigidas, por que tirar?

Porque elas não protegem: elas avisam. O art. 54, §2º, da Lei 13.097/2015 dispensa certidões forenses e de distribuidores para a validade do negócio e para a boa-fé de quem compra. Só que um processo em curso pode ser averbado na matrícula a qualquer momento, e o art. 792 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de fraude à execução. Enxergar isso antes é o que permite renegociar ou desistir a tempo.

Quem paga o IPTU e o condomínio atrasados?

Em regra, o imóvel. O art. 130 do Código Tributário Nacional sub-roga em quem compra os impostos e as taxas do bem, salvo quando o título traz a prova da quitação, e o parágrafo único abre exceção para a arrematação em hasta pública. O art. 1.345 do Código Civil faz o mesmo com a dívida de condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

O vendedor é casado. Preciso da assinatura do cônjuge?

Em regra sim. O art. 1.647, I, do Código Civil impede que um cônjuge aliene bem imóvel sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta. Faltando a outorga e não sendo ela suprida pelo juiz, o art. 1.649 torna o ato anulável, e o outro cônjuge pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

A casa está construída e a matrícula fala só em terreno. É problema?

É uma pendência que sobra para quem compra. Enquanto a construção não é averbada, ela não existe para o registro, o que costuma travar financiamento, dificultar a revenda futura e deixar a área em desacordo com o cadastro da prefeitura. Vale acertar por escrito, antes da assinatura, quem providencia e quem arca com essa averbação.

Quanto custa falar com o escritório?

O valor da consulta é informado pela equipe no WhatsApp, antes de qualquer agendamento. Os honorários do caso são apresentados por escrito na própria consulta, antes de qualquer trabalho.

A Matrícula Diz Quase Tudo. Quase.

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