Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
A dispensa veio pouco depois do afastamento, e alguém disse que não havia mais nada a discutir. O escritório confere as datas, o enquadramento do benefício e o que a lei ainda permite pedir.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
A conversa começa por duas datas: o dia em que o benefício cessou e o dia em que a empresa comunicou a saída. Com elas já se sabe se o período de doze meses estava correndo, e isso muda o que se pede.
Não houve acidente nem doença ligada ao serviço? Então a discussão é outra, e mais direta: o que a lei manda pagar na saída, o que veio errado e o que não veio.
Ver verbas rescisórias →Você entrega as datas e os papéis da saída. O escritório faz a conta do período, testa os pressupostos que a jurisprudência exige e monta o pedido que cabe ao momento em que o caso está.
Quando os doze meses começam e quando terminam. O art. 118 da Lei 8.213/1991 marca o início na cessação do auxílio-doença acidentário, e não no dia do acidente nem no dia em que você voltou ao serviço.
Se o afastamento foi tratado como acidentário ou como comum. Essa classificação consta da comunicação de decisão do INSS e é o primeiro ponto que costuma ser contestado do outro lado.
Item por item: a constitucionalidade do artigo, os pressupostos do item II, a ressalva da doença profissional constatada após a despedida e a extensão ao contrato por tempo determinado, no item III.
A tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em abril de 2025 dispensa, na doença ocupacional, o afastamento maior que quinze dias e o recebimento do benefício acidentário, desde que reconhecido o nexo.
Atestados de saúde ocupacional, exames da época, prontuário, descrição da função e testemunhas. Sem essa base documental, a tese recente não tem onde se apoiar.
Volta ao emprego enquanto o período corre, ou os salários do intervalo entre a despedida e o fim da garantia quando ele já se esgotou, com os reflexos que a decisão reconhecer.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta a data da saída, a data em que o benefício cessou e se o afastamento foi acidentário, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado refaz a contagem do período, confronta as datas com os documentos da saída, aponta o que ainda depende de prova e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Termo de rescisão, aviso, comunicação de decisão do INSS, atestados e o que a empresa registrou no período. São eles que fixam as duas datas sobre as quais o pedido se apoia.
Com o período em curso, a peça pede a volta ao emprego; com ele vencido, pede a indenização do intervalo. O escritório segue o caso até a decisão e o recurso cabível.
Sobre o tempo. Dois relógios correm aqui ao mesmo tempo. Um é o dos doze meses, que pode estar em curso ou já vencido, e isso muda o próprio pedido. O outro é o da prescrição: a Constituição dá dois anos contados do fim do contrato, e dentro da ação só se discutem os últimos cinco anos. Nenhum dos dois está na mão do escritório, e é por isso que nada se informa em prazo antes da leitura dos documentos.
A garantia dos doze meses não tranca a porta da empresa: ela define o que passa a ser devido se a dispensa acontecer mesmo assim. E o pedido não é escolha do trabalhador nem do escritório, porque depende de o período ainda estar correndo ou já ter se esgotado quando o caso chega ao juízo.
Volta ao emprego enquanto os doze meses ainda correm.
Enquanto o período corre, a volta ao emprego é o pedido principal, e a conversão em dinheiro aparece como alternativa.
Os salários do intervalo entre a despedida e o fim da garantia.
Aqui o pedido já nasce em dinheiro, e a discussão se concentra nas datas e na prova do enquadramento.
Base legal: arts. 20, 21-A, 22, 23, 60, §3º, 86 e 118 da Lei 8.213/1991; arts. 443, §2º, 477, §2º, 495 e 496 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 7º, incisos XXVIII e XXIX, da Constituição; art. 10, inciso II, alíneas a e b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Súmulas 244, 339, 378 e 396 do Tribunal Superior do Trabalho; Tema 125 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese firmada pelo Tribunal Pleno em 25 de abril de 2025 no Recurso de Revista 0020465-17.2022.5.04.0521.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Este tipo de caso se decide em duas leituras que precisam conversar. A primeira é previdenciária: identificar se o benefício concedido foi acidentário ou comum e entender o que a comunicação de decisão do INSS registrou é terreno da pós-graduação em Direito Previdenciário da Dra. Magda. A segunda é processual: transformar datas e documentos no pedido correto, sustentar o enquadramento na Súmula 378 e na tese do Tema 125 e defender esse enquadramento em grau de recurso, o que pede a formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Dr. Márcio. O escritório não requer benefício no seu lugar nem realiza perícia médica.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
O custo tem partes separadas, e você fica sabendo de todas antes de decidir:
Há ainda os honorários devidos à parte contrária quando o pedido não é acolhido, e a Justiça do Trabalho tem regra própria para quem é beneficiário da gratuidade de justiça. Esse ponto é explicado logo na consulta, antes de qualquer decisão sua.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Assinar o termo e receber as verbas não fecha a discussão, e por três razões distintas:
O que realmente corre contra é o relógio da prescrição: a pretensão sobre créditos da relação de trabalho alcança os últimos cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato. Por isso a conferência das datas vem antes de qualquer peça.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria das situações, e dificilmente você terá tudo. O que mais rende aqui são os papéis que trazem data, porque é da comparação entre elas que o caso ganha forma.
Faltam as datas exatas? Não impede a primeira conversa. Extrato do benefício, prontuário ocupacional e registros de pessoal podem ser buscados depois, e parte deles só a empresa tem.
É a manutenção do contrato de trabalho por um período mínimo depois do afastamento acidentário. O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item I da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho afirma que esse artigo é constitucional. Vale tanto para o acidente com hora e lugar definidos quanto para a doença que o art. 20 da mesma lei equipara a acidente do trabalho.
Na cessação do benefício acidentário, e não no dia do acidente nem no dia em que você voltou a trabalhar. É o que está escrito no art. 118 da Lei 8.213/1991: o prazo mínimo de doze meses corre após a cessação do auxílio-doença acidentário, o benefício que os textos mais recentes chamam de auxílio por incapacidade temporária. Por isso a data da alta previdenciária costuma ser o documento mais disputado nesse tipo de caso, e conferir a espécie do benefício concedido vem antes de qualquer conta. Quando não houve benefício, o marco inicial é discutido caso a caso, e é um dos pontos examinados na consulta.
Depende muito de quanto ainda resta do período quando o caso é julgado. Com ele em curso, a reintegração é o pedido natural, e o art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho manda o empregador readmitir o empregado e pagar os salários do período de suspensão quando reconhecida a inexistência de falta grave. Com ele já esgotado, o item I da Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho diz que são devidos apenas os salários entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sem reintegração. O art. 496 ainda permite converter a reintegração em indenização quando a volta é desaconselhável pelo grau de incompatibilidade entre as partes. Quem decide é o juízo.
Pode ter, e esse ponto mudou de figura em 2025. O item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho fixa como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. No Tema 125 dos recursos repetitivos, porém, o Tribunal Pleno firmou tese vinculante no sentido de que, para fins da garantia provisória de emprego do art. 118, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. A tese trata de doença ocupacional e é recente, o que coloca a prova do nexo no centro do caso.
Tem, conforme o item III da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho: o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. O contrato de experiência é uma das espécies de contrato por prazo determinado, na alínea c do §2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. O que a empresa costuma sustentar nesses casos é que o contrato acabou pelo termo, e não por dispensa, e é sobre esse ponto que a discussão se concentra.
Cabe discutir. A parte final do item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho ressalva justamente a doença profissional constatada após a despedida, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A tese do Tema 125 segue a mesma direção e fala em nexo causal ou concausal reconhecido após a cessação do contrato de trabalho. O que sustenta um caso assim não é a data do diagnóstico, e sim o histórico anterior a ele: exames periódicos, atestados de saúde ocupacional e a descrição fiel do que você fazia lá dentro.
Não. O próprio art. 118 da Lei 8.213/1991 diz que a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses vale independentemente de percepção de auxílio-acidente. São coisas diferentes: o auxílio-acidente é o benefício do art. 86, concedido pelo INSS quando, consolidadas as lesões, resta sequela que reduz a capacidade para o trabalho; a estabilidade é um efeito sobre o contrato, que se discute com a empresa. Receber um não elimina o outro, e não receber o auxílio-acidente também não afasta a garantia.
A lógica é parecida, a origem não. A acidentária nasce do art. 118 da Lei 8.213/1991 e se liga ao afastamento por acidente ou doença do trabalho. As outras duas vêm do art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: a alínea a protege o empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, e a alínea b protege a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Marco inicial, duração e prova mudam em cada uma, e por isso cada situação se discute com os seus próprios documentos.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.