Puga & Lima Advocacia
Direito Trabalhista · Estabilidade acidentária

Estabilidade
acidentária de doze meses

A dispensa veio pouco depois do afastamento, e alguém disse que não havia mais nada a discutir. O escritório confere as datas, o enquadramento do benefício e o que a lei ainda permite pedir.

  • Esta página é para quem foi dispensado durante ou depois do afastamento pelo trabalho
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Para quem é

É o Seu Caso Se a Dispensa Veio Depois do Afastamento

Trabalhador de uniforme em pé no local de serviço
  • A dispensa veio depois da alta, dentro do ano que se seguiu ao fim do benefício acidentário.
  • O afastamento foi por acidente no serviço, por acidente de trajeto ou por doença ligada à função que você exercia.
  • Você não chegou a passar pelo INSS: teve atestado, seguiu trabalhando, e o quadro foi ligado ao trabalho depois da saída.
  • O contrato era por prazo determinado ou de experiência, e a empresa tratou o fim do prazo como se o afastamento não existisse.

A conversa começa por duas datas: o dia em que o benefício cessou e o dia em que a empresa comunicou a saída. Com elas já se sabe se o período de doze meses estava correndo, e isso muda o que se pede.

Não houve acidente nem doença ligada ao serviço? Então a discussão é outra, e mais direta: o que a lei manda pagar na saída, o que veio errado e o que não veio.

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O que o escritório faz

Da Alta do Benefício à Contagem dos Doze Meses

Você entrega as datas e os papéis da saída. O escritório faz a conta do período, testa os pressupostos que a jurisprudência exige e monta o pedido que cabe ao momento em que o caso está.

  1. Conta do período

    Quando os doze meses começam e quando terminam. O art. 118 da Lei 8.213/1991 marca o início na cessação do auxílio-doença acidentário, e não no dia do acidente nem no dia em que você voltou ao serviço.

  2. Espécie do benefício

    Se o afastamento foi tratado como acidentário ou como comum. Essa classificação consta da comunicação de decisão do INSS e é o primeiro ponto que costuma ser contestado do outro lado.

  3. Teste da Súmula 378

    Item por item: a constitucionalidade do artigo, os pressupostos do item II, a ressalva da doença profissional constatada após a despedida e a extensão ao contrato por tempo determinado, no item III.

  4. Leitura do Tema 125

    A tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em abril de 2025 dispensa, na doença ocupacional, o afastamento maior que quinze dias e o recebimento do benefício acidentário, desde que reconhecido o nexo.

  5. Prova do nexo

    Atestados de saúde ocupacional, exames da época, prontuário, descrição da função e testemunhas. Sem essa base documental, a tese recente não tem onde se apoiar.

  6. Pedido conforme o momento

    Volta ao emprego enquanto o período corre, ou os salários do intervalo entre a despedida e o fim da garantia quando ele já se esgotou, com os reflexos que a decisão reconhecer.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Três pessoas conferem datas e documentos à mesa
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pergunta a data da saída, a data em que o benefício cessou e se o afastamento foi acidentário, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado refaz a contagem do período, confronta as datas com os documentos da saída, aponta o que ainda depende de prova e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Papéis da saída e do afastamento

    Termo de rescisão, aviso, comunicação de decisão do INSS, atestados e o que a empresa registrou no período. São eles que fixam as duas datas sobre as quais o pedido se apoia.

  5. Pedido ajustado ao tempo que resta

    Com o período em curso, a peça pede a volta ao emprego; com ele vencido, pede a indenização do intervalo. O escritório segue o caso até a decisão e o recurso cabível.

Sobre o tempo. Dois relógios correm aqui ao mesmo tempo. Um é o dos doze meses, que pode estar em curso ou já vencido, e isso muda o próprio pedido. O outro é o da prescrição: a Constituição dá dois anos contados do fim do contrato, e dentro da ação só se discutem os últimos cinco anos. Nenhum dos dois está na mão do escritório, e é por isso que nada se informa em prazo antes da leitura dos documentos.

Voltar ou indenizar

O Que Se Pede Quando a Dispensa Já Aconteceu

A garantia dos doze meses não tranca a porta da empresa: ela define o que passa a ser devido se a dispensa acontecer mesmo assim. E o pedido não é escolha do trabalhador nem do escritório, porque depende de o período ainda estar correndo ou já ter se esgotado quando o caso chega ao juízo.

Período em curso

Reintegração

Volta ao emprego enquanto os doze meses ainda correm.

  • O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
  • O item I da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho afirma a constitucionalidade desse artigo
  • Reconhecida a inexistência de falta grave, o art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho manda o empregador readmitir o empregado e pagar os salários do período de suspensão
  • A volta ao emprego pode ser examinada em caráter de urgência, e quem decide se concede é o juízo, à vista da prova apresentada

Enquanto o período corre, a volta ao emprego é o pedido principal, e a conversão em dinheiro aparece como alternativa.

Período vencido

Indenização do Período

Os salários do intervalo entre a despedida e o fim da garantia.

  • O item I da Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho diz que, exaurido o período, são devidos apenas os salários entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem reintegração
  • O item II da mesma súmula afasta a nulidade por julgamento fora do pedido quando o juízo defere salários tendo sido pedida a reintegração, nos termos do art. 496 da Consolidação das Leis do Trabalho
  • O art. 496 também permite converter a reintegração em indenização quando a volta é desaconselhável pelo grau de incompatibilidade entre as partes
  • O que entra nessa conta e os reflexos correspondentes são discutidos no processo, com a prova da remuneração do período

Aqui o pedido já nasce em dinheiro, e a discussão se concentra nas datas e na prova do enquadramento.

Quem conduz

A Área Trabalhista Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Trabalhista

  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Este tipo de caso se decide em duas leituras que precisam conversar. A primeira é previdenciária: identificar se o benefício concedido foi acidentário ou comum e entender o que a comunicação de decisão do INSS registrou é terreno da pós-graduação em Direito Previdenciário da Dra. Magda. A segunda é processual: transformar datas e documentos no pedido correto, sustentar o enquadramento na Súmula 378 e na tese do Tema 125 e defender esse enquadramento em grau de recurso, o que pede a formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Dr. Márcio. O escritório não requer benefício no seu lugar nem realiza perícia médica.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Foi Dispensado

Quanto custa?

O custo tem partes separadas, e você fica sabendo de todas antes de decidir:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas e despesas do processo, nos atos que as exigirem, recolhidas pela tabela oficial do tribunal do trabalho por onde a ação corre.
  • Honorários do perito, se o juízo entender necessária a prova técnica do nexo: são arbitrados pelo juízo e pagos ao profissional nomeado, nunca ao escritório.

Há ainda os honorários devidos à parte contrária quando o pedido não é acolhido, e a Justiça do Trabalho tem regra própria para quem é beneficiário da gratuidade de justiça. Esse ponto é explicado logo na consulta, antes de qualquer decisão sua.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

Já Assinei a Rescisão. Isso Encerra o Assunto?

Assinar o termo e receber as verbas não fecha a discussão, e por três razões distintas:

  • A garantia vem da lei, não do contrato. O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, e isso não depende do que foi escrito no termo de saída.
  • A quitação tem alcance medido. O art. 477, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho manda especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o valor, sendo válida a quitação apenas quanto a essas mesmas parcelas.
  • O quadro pode ter sido reconhecido depois. O item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho ressalva a doença profissional constatada após a despedida, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O que realmente corre contra é o relógio da prescrição: a pretensão sobre créditos da relação de trabalho alcança os últimos cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato. Por isso a conferência das datas vem antes de qualquer peça.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria das situações, e dificilmente você terá tudo. O que mais rende aqui são os papéis que trazem data, porque é da comparação entre elas que o caso ganha forma.

Documentos separados em pilhas sobre a mesa

Da saída da empresa

  • Termo de rescisão do contrato de trabalho
  • Aviso prévio ou comunicado de dispensa, com a data
  • Carteira de trabalho ou registro digital
  • Extrato do FGTS e guia do seguro-desemprego, se houve

Do afastamento e do benefício

  • Cópia da CAT, se foi emitida
  • Comunicação de decisão do INSS, com a espécie do benefício
  • Comprovantes de pagamento e a data da alta
  • Atestados e relatórios do período de afastamento

Do nexo com o trabalho

  • Atestados de saúde ocupacional, inclusive o do desligamento
  • Exames periódicos e laudos particulares
  • Descrição das tarefas e da rotina do setor
  • Contato de quem pode falar sobre o seu dia de trabalho

Faltam as datas exatas? Não impede a primeira conversa. Extrato do benefício, prontuário ocupacional e registros de pessoal podem ser buscados depois, e parte deles só a empresa tem.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Estabilidade Acidentária

O que é estabilidade acidentária?

É a manutenção do contrato de trabalho por um período mínimo depois do afastamento acidentário. O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item I da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho afirma que esse artigo é constitucional. Vale tanto para o acidente com hora e lugar definidos quanto para a doença que o art. 20 da mesma lei equipara a acidente do trabalho.

A contagem dos doze meses começa em que data?

Na cessação do benefício acidentário, e não no dia do acidente nem no dia em que você voltou a trabalhar. É o que está escrito no art. 118 da Lei 8.213/1991: o prazo mínimo de doze meses corre após a cessação do auxílio-doença acidentário, o benefício que os textos mais recentes chamam de auxílio por incapacidade temporária. Por isso a data da alta previdenciária costuma ser o documento mais disputado nesse tipo de caso, e conferir a espécie do benefício concedido vem antes de qualquer conta. Quando não houve benefício, o marco inicial é discutido caso a caso, e é um dos pontos examinados na consulta.

Fui dispensado dentro dos doze meses. Dá para voltar ao emprego?

Depende muito de quanto ainda resta do período quando o caso é julgado. Com ele em curso, a reintegração é o pedido natural, e o art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho manda o empregador readmitir o empregado e pagar os salários do período de suspensão quando reconhecida a inexistência de falta grave. Com ele já esgotado, o item I da Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho diz que são devidos apenas os salários entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sem reintegração. O art. 496 ainda permite converter a reintegração em indenização quando a volta é desaconselhável pelo grau de incompatibilidade entre as partes. Quem decide é o juízo.

Só tive atestado da empresa, sem passar pelo INSS. Tenho estabilidade?

Pode ter, e esse ponto mudou de figura em 2025. O item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho fixa como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. No Tema 125 dos recursos repetitivos, porém, o Tribunal Pleno firmou tese vinculante no sentido de que, para fins da garantia provisória de emprego do art. 118, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. A tese trata de doença ocupacional e é recente, o que coloca a prova do nexo no centro do caso.

Contrato por prazo determinado ou de experiência tem estabilidade acidentária?

Tem, conforme o item III da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho: o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. O contrato de experiência é uma das espécies de contrato por prazo determinado, na alínea c do §2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. O que a empresa costuma sustentar nesses casos é que o contrato acabou pelo termo, e não por dispensa, e é sobre esse ponto que a discussão se concentra.

A doença só foi reconhecida depois que eu saí. Ainda cabe?

Cabe discutir. A parte final do item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho ressalva justamente a doença profissional constatada após a despedida, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A tese do Tema 125 segue a mesma direção e fala em nexo causal ou concausal reconhecido após a cessação do contrato de trabalho. O que sustenta um caso assim não é a data do diagnóstico, e sim o histórico anterior a ele: exames periódicos, atestados de saúde ocupacional e a descrição fiel do que você fazia lá dentro.

Recebo auxílio-acidente. Isso tira a estabilidade?

Não. O próprio art. 118 da Lei 8.213/1991 diz que a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses vale independentemente de percepção de auxílio-acidente. São coisas diferentes: o auxílio-acidente é o benefício do art. 86, concedido pelo INSS quando, consolidadas as lesões, resta sequela que reduz a capacidade para o trabalho; a estabilidade é um efeito sobre o contrato, que se discute com a empresa. Receber um não elimina o outro, e não receber o auxílio-acidente também não afasta a garantia.

Estabilidade acidentária é a mesma coisa que a da gestante ou a do cipeiro?

A lógica é parecida, a origem não. A acidentária nasce do art. 118 da Lei 8.213/1991 e se liga ao afastamento por acidente ou doença do trabalho. As outras duas vêm do art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: a alínea a protege o empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, e a alínea b protege a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Marco inicial, duração e prova mudam em cada uma, e por isso cada situação se discute com os seus próprios documentos.

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