Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
A execução corre há anos sem que nada tenha sido encontrado. O escritório refaz a linha do tempo dos autos, identifica de quando conta o prazo e apresenta ao juízo a alegação que a lei admite.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso chegar com os autos impressos. Basta o número do processo: a alegação se constrói com as datas que já estão lá, a de cada tentativa frustrada, a do arquivamento e a de cada pedido feito pelo credor.
O prazo da sua defesa passou há muito tempo? A prescrição está entre as matérias que o juiz pode conhecer sem provocação, e a porta para levá-la aos autos costuma ser outra, por petição, sem prazo próprio.
Ver exceção de pré-executividade →Você traz o número do processo. O escritório cuida do resto, da reconstrução das datas à petição que leva a contagem ao juízo, com a folha dos autos em que cada marco aparece.
Cada data que importa, em ordem: citação, tentativas de localização, pedidos do credor, decisões de suspensão e de arquivamento. É essa sequência que sustenta ou derruba a alegação.
O Código de Processo Civil fixa esse marco na ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, com a suspensão de um ano prevista no mesmo artigo.
Pedido protocolado não é a mesma coisa que ato cumprido. A citação efetiva e a efetiva constrição de bens têm peso próprio na contagem, e essa diferença costuma decidir o caso.
O Código Civil manda observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão cobrada. Ele muda conforme o que está sendo executado: contrato, título de crédito, aluguel e tributo não têm o mesmo prazo.
Petição nos próprios autos, exceção de pré-executividade ou embargos, conforme o que já correu no processo e conforme o prazo que ainda estiver aberto.
Antes de decidir, o juiz ouve as duas partes no prazo que a lei fixa. Depois vêm a decisão e os recursos cabíveis, e o escritório acompanha cada um deles.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pede o número do processo, pergunta há quanto tempo ele está parado e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê os autos, mostra de quando a contagem começa e o que já a interrompeu, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Andamentos, certidões do oficial de justiça, resultado das buscas de bens e as intimações que o credor recebeu ao longo do processo.
A peça aponta cada marco com a folha dos autos em que ele aparece, e o acompanhamento segue até a decisão sobre ela.
Sobre o tempo. O relógio desta página é o do processo, e ele não corre igual para todos: um pedido do credor que tenha dado em citação ou em penhora efetiva muda a contagem inteira. Protocolada a alegação, a lei manda ouvir as duas partes antes de qualquer decisão, e o resto é pauta do juízo. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Os dois regimes partem da mesma ideia, a de que processo nenhum fica parado para sempre sem consequência. Mudam a lei que rege cada um, o momento em que o relógio começa e o que a jurisprudência exige para interromper a contagem.
Regida pelo art. 921 do Código de Processo Civil, na redação da Lei 14.195/2021.
Reconhecida a prescrição, a lei manda extinguir o processo sem ônus para as partes, depois de ouvidas as duas em quinze dias.
Regida pelo art. 40 da Lei 6.830/1980, na leitura fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Para o crédito tributário o prazo é o de cinco anos do Código Tributário Nacional, e o juiz decide depois de ouvir a Fazenda.
Base legal: arts. 921, §§1º a 7º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, na redação da Lei 14.195/2021; art. 206-A do Código Civil; art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/1980; art. 174 do Código Tributário Nacional; Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; Temas repetitivos 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, fixados no REsp 1.340.553/RS.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Aqui quase tudo é processo civil: a alegação vive de datas, de marcos de interrupção e da peça certa para cada fase, e é a formação em processo civil que sustenta essa leitura. Boa parte dos processos que envelhecem no arquivo nasceu de contrato de crédito, e a extensão em direito bancário ajuda a identificar de que operação veio a dívida e qual prazo se aplica a ela. Quando a cobrança chegou a alcançar imóvel, a formação em negócios imobiliários entra para conferir o que foi averbado na matrícula e em que data.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a dúvida mais comum desta página, e a resposta honesta é que depende do que os autos mostram. Quatro coisas ajudam a decidir:
Por isso a consulta começa pela leitura das datas, e não pela peça. Quando a contagem não fecha, o escritório diz isso antes de aceitar o caso.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e aqui o que mais adianta o trabalho é qualquer papel que tenha data.
Só tem o número do processo? Já basta para começar. As datas que sustentam a alegação estão nos autos eletrônicos, e é de lá que sai a contagem.
É a prescrição que corre dentro do processo, depois que a execução já foi proposta. Ela nasce de uma ideia simples: cobrança nenhuma pode ficar parada para sempre no Judiciário sem que o devedor ou bens sejam encontrados. O Código de Processo Civil trata do assunto no art. 921, e o Código Civil, no art. 206-A, manda observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão cobrada. Reconhecida, ela é causa de extinção da execução, pelo art. 924, V, e essa extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
É o mesmo prazo da dívida que está sendo cobrada, e não um prazo único para todos os casos. O art. 206-A do Código Civil diz isso de forma expressa, e o Supremo Tribunal Federal já resumia a ideia na Súmula 150, ao afirmar que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Na prática: cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; três anos para o pagamento de título de crédito, contados do vencimento e ressalvada lei especial; e cinco anos para o crédito tributário, pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. Descobrir qual deles vale no seu caso é o primeiro trabalho.
A diferença está no momento. A prescrição da dívida corre antes do processo: é o tempo que o credor tem para ir a juízo, contado do vencimento ou da constituição do crédito, e se esgota sem que nada tenha sido proposto. A intercorrente corre depois, dentro da execução já ajuizada, quando o processo fica parado porque não se localiza o devedor nem bens penhoráveis. O prazo costuma ser o mesmo, mas o marco inicial e as causas de interrupção são outros, e por isso as duas alegações se constroem com documentos diferentes.
Pela redação que a Lei 14.195/2021 deu ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e essa contagem fica suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no §1º do mesmo artigo. Na redação anterior, o prazo começava com o decurso do ano de suspensão sem manifestação do credor. Por isso a data dos atos importa tanto: processos antigos e processos recentes não são lidos da mesma forma, e essa é uma das primeiras coisas conferidas na consulta.
Não automaticamente. Parado é um fato; prescrito é uma conclusão, e ela depende de três coisas: de quando a contagem começou, do prazo aplicável àquela dívida e de nada ter interrompido o curso nesse meio-tempo. O §4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil diz que a efetiva citação, a intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo, e que ele não corre pelo tempo necessário a esses atos, desde que o credor cumpra os prazos do processo. Um pedido protocolado que não deu em nada é bem diferente de um pedido que resultou em penhora.
Segue o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a leitura que o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo no REsp 1.340.553/RS, nos Temas 566 a 571. O ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens no endereço fornecido. Findo esse ano, o prazo prescricional se inicia sozinho, havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão que o declare. Só a citação efetiva, ainda que por edital, e a efetiva constrição de bens interrompem a contagem, retroagindo à data do pedido que deu resultado. É o mesmo desenho da Súmula 314 do tribunal.
Pode, e a lei prevê isso nos dois regimes. Na execução comum, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a reconhecê-la de ofício, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias, extinguindo o processo sem ônus para elas. Na execução fiscal, o art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 permite o mesmo, depois de ouvida a Fazenda Pública. Poder fazer não quer dizer que aconteça sozinho: na prática, o exame costuma vir quando alguém leva as datas ao processo, e quem decide é sempre o juiz.
Não. O arquivamento de que trata o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil é arquivamento sem baixa na distribuição: o processo continua existindo, e o §3º manda desarquivar os autos a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Enquanto isso, a execução segue produzindo efeitos, como a averbação da certidão de que ela foi admitida em registro de imóveis, de veículos e de outros bens, prevista no art. 828 do mesmo código. O que encerra a execução é a sentença, e a prescrição intercorrente é uma das hipóteses em que ela pode ser proferida.
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