Dr. Márcio Lima
Sócio · Bancário e execuções
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
A dívida chegou ao imóvel onde a sua família mora. O escritório reúne a prova da moradia, alega a impenhorabilidade no processo e diz, já na consulta, se alguma das exceções da lei alcança o seu caso.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Não é preciso chegar com a defesa pronta. O trabalho começa por dois pontos: o que exatamente está sendo cobrado, porque a lei separa dívida de dívida, e o que prova que ali é a moradia da família.
O imóvel já foi a leilão? Aí a discussão passa a ser a validade do ato, com prazos próprios e uma linha de defesa diferente desta.
Ver anulação de leilão →Você traz o que recebeu do juízo e o que tem do imóvel. O escritório cuida do resto, do exame da dívida à peça protocolada na fase certa.
Qual é a origem do débito e quem responde por ele. A Lei 8.009/1990 lista as dívidas que furam a proteção, e essa leitura vem antes de qualquer defesa.
Matrícula, titularidade, ônus averbados e a existência de outros imóveis da família. É o que define sobre qual bem a proteção recai.
Contas de consumo, endereço em documentos oficiais, correspondência e, quando ajuda, declaração de quem mora perto, reunidas em conjunto.
Embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de terceiro ou petição nos autos, conforme a fase e quem está sendo executado.
A construção, as plantações, as benfeitorias e os móveis quitados que guarnecem a residência entram na discussão, dentro do que a lei alcança.
Recursos cabíveis e pedido de suspensão dos atos de venda enquanto a impenhorabilidade não estiver decidida.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma de que dívida se trata, em que fase está a cobrança e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o processo e a matrícula, diz se alguma exceção da lei alcança o caso, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Contas, comprovantes de endereço e documentos do imóvel, organizados como conjunto, porque é assim que a moradia se demonstra.
A peça vai ao processo na fase cabível, e o escritório acompanha a decisão, os recursos e os atos de expropriação.
Sobre o tempo. Quem manda no relógio aqui é o processo: o prazo da defesa conta da intimação, e depois vêm a decisão, a eventual produção de prova e os recursos, na pauta do juízo. A parte que anda no seu ritmo é a reunião dos comprovantes de moradia. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
A impenhorabilidade do bem de família não depende de registro nem de pedido prévio: ela vem da lei. O que decide o seu caso é a dívida que está sendo cobrada, porque a própria lei diz em que situações o imóvel responde.
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responde por dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária.
Havendo mais de um imóvel usado como residência, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família.
A lei lista as dívidas que alcançam o imóvel, e os tribunais interpretam essa lista de forma restrita.
Fora dessas hipóteses, o valor, o padrão ou a localização do imóvel não afastam a proteção, segundo decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça.
Base legal: Lei 8.009/1990, especialmente os arts. 1º, 3º, 4º e 5º; art. 833, VIII e §1º, do Código de Processo Civil e art. 5º, XXVI, da Constituição, quanto à pequena propriedade rural; Súmulas 364, 449, 486 e 549 do Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.127 (RE 1.307.334); Superior Tribunal de Justiça, Temas 1.234 e 1.261.
Sócio · Bancário e execuções
Coordenadora do escritório
Defender a casa dentro de uma execução exige duas leituras ao mesmo tempo. Uma é a do imóvel: matrícula, titularidade e ônus averbados, terreno da formação em negócios imobiliários. A outra é a do processo: em que peça e em que prazo a impenhorabilidade pode ser alegada, que é onde pesa a formação em processo civil. Quando a dívida nasce de contrato bancário ou de garantia dada a ele, a extensão em direito bancário ajuda a separar o que a lei excepciona do que ela mantém protegido.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a exceção que mais aparece, e a resposta honesta não é a que o fiador gostaria de ouvir:
Dizer isso na consulta faz parte do trabalho. Sustentar em juízo uma tese que a lei e os tribunais já afastaram custa tempo e dinheiro ao cliente, e o escritório não trabalha assim.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o que você já tem em casa costuma valer como prova de moradia.
Não tem tudo? Não é impedimento. Matrícula, certidões e cópias do processo podem ser obtidas depois, inclusive pelo escritório.
É o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, protegido pela Lei 8.009/1990, que não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na própria lei. Essa proteção é automática: decorre da lei e não depende de registro nem de declaração prévia. Existe também o bem de família voluntário, instituído por escritura ou testamento e registrado no cartório de imóveis, previsto no Código Civil, que convive com a proteção legal e tem efeitos próprios.
Em regra, não, mas a lei lista exceções e é nelas que a discussão costuma morar. Respondem pelo imóvel, entre outras, as dívidas do financiamento da construção ou da aquisição dele, a pensão alimentícia, os impostos e taxas do próprio imóvel, a hipoteca oferecida pela família como garantia, a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação e a execução de sentença penal condenatória. Além disso, o Código de Processo Civil diz que a impenhorabilidade não é oponível à dívida relativa ao próprio bem.
A Lei 8.009/1990 não fixa teto de valor, não distingue padrão de construção nem localização, e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o julgador não pode criar exceção que a lei não previu. Em julgados recentes, a corte recusou tanto a penhora do imóvel de alto padrão quanto o fracionamento do bem para penhorar parte do valor. As exceções do art. 3º são lidas de forma restrita. Ainda assim, cada execução é decidida em concreto, e é por isso que a consulta olha a dívida antes de olhar o imóvel.
Não, nessa dívida específica. A Lei 8.009/1990 exclui da impenhorabilidade a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça afirma a validade dessa penhora e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.127, decidiu que ela é constitucional tanto na locação residencial quanto na comercial. O que ainda se discute é o alcance da fiança, a eventual exoneração do fiador, o valor cobrado e a regularidade dos atos do processo.
Quando a família é proprietária de vários imóveis usados como residência, a Lei 8.009/1990 faz a proteção recair sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família no registro de imóveis. Ter um segundo imóvel, portanto, não retira a proteção do lar, apenas define qual bem responde. E se o único imóvel estiver alugado, ele continua impenhorável quando a renda do aluguel é revertida para a moradia ou a subsistência da família, nos termos da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça.
Depende do que serve de moradia. A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não é bem de família para efeito de penhora, conforme a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça. Terreno sem construção, em regra, não é protegido, porque a proteção pressupõe residência, embora o tribunal já tenha reconhecido como bem de família o único imóvel em construção onde a família pretende morar. No imóvel rural, a lei restringe a proteção à sede de moradia e aos bens móveis, e a pequena propriedade rural trabalhada pela família tem proteção própria, na Constituição e no Código de Processo Civil.
Por conjunto de documentos, e não por um papel só: contas de consumo em seu nome no endereço, comprovantes de endereço em documentos oficiais, correspondência recebida, declaração de imposto de renda e, quando ajuda, testemunho de quem mora perto. Em favor do único imóvel residencial há presunção de que ali está a moradia, cabendo ao credor a prova em contrário. Há situações em que o ônus se inverte: na pequena propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu ao executado a prova da exploração familiar, no Tema 1.234.
Na primeira oportunidade em que você puder falar nos autos, pela peça cabível na fase: embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de terceiro quando o imóvel é de quem não é parte, ou petição simples. A impenhorabilidade do bem de família é tratada como matéria de ordem pública, mas essa amplitude tem limites reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: não cabe rediscutir o que já foi decidido no mesmo processo, e a alegação precisa vir antes da assinatura da carta de arrematação. Esperar reduz as opções.
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