Quanto do Salário
Pode Ser Penhorado
A lei não fixa percentual.
O Código de Processo Civil não diz "até 30%" nem nada parecido para salário. O art. 833, IV, declara impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e os ganhos de trabalhador autônomo. A regra é a impenhorabilidade inteira, não uma fatia.
O percentual que muita gente repete vem de outro lugar: do limite de desconto do empréstimo consignado, que é contratado, e da prática de alguns juízos ao autorizar penhora em caso concreto. Uma coisa é o teto de um contrato que você assinou; outra é o que um processo pode retirar sem a sua concordância.
Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Por Que a Regra É a Proteção Inteira
A impenhorabilidade do salário existe para preservar o mínimo necessário à vida da pessoa e da família dela. Por isso o Código trata o salário como um bem fora do alcance da execução, e não como um bem que entra na conta com desconto.
Na prática, porém, a proteção não funciona sozinha. O sistema de bloqueio judicial alcança o saldo da conta sem saber de onde o dinheiro veio. Quando o valor bloqueado é salário, cabe a quem sofreu o bloqueio demonstrar isso no processo, com holerite, extrato e a identificação do crédito.
Existe ainda um teto explícito na própria lei: o §2º do art. 833 afasta a impenhorabilidade das importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais. Abaixo disso, a discussão não é de porcentagem, e sim de origem do dinheiro.
Quando o Salário Pode Ser Alcançado
São situações delimitadas, e cada uma tem regra própria.
Dívida de prestação alimentícia
O §2º do art. 833 do Código de Processo Civil afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem. É a hipótese em que a penhora de remuneração é expressamente admitida.
O que passa de cinquenta salários mínimos por mês
Ainda pelo §2º, a parte da remuneração mensal que excede cinquenta salários mínimos não é protegida. A ressalva alcança a faixa excedente, não o salário inteiro.
Dívida comum, em caráter excepcional
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.230, julgado em setembro de 2026, que a impenhorabilidade pode ser mitigada excepcionalmente para dívida não alimentar, desde que inviabilizados os outros meios de execução e comprovado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e da família. A tese não fixa percentual, e o ônus de demonstrar o comprometimento é do devedor.
O Que a Lei Diz, em Cada Hipótese
| Situação | O que a lei prevê | Onde está |
|---|---|---|
| Salário, aposentadoria ou pensão | Impenhorável, sem percentual de desconto previsto | CPC, art. 833, IV |
| Pensão alimentícia em atraso | A impenhorabilidade não se aplica | CPC, art. 833, §2º |
| Renda acima de 50 salários mínimos | A faixa excedente não é protegida | CPC, art. 833, §2º |
| Dívida comum de cartão ou empréstimo | Mitigação excepcional, sem percentual fixado | STJ, Tema 1.230 |
| Bloqueio de conta que alcançou o salário | Cinco dias para demonstrar a origem do dinheiro | CPC, art. 854, §3º |
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Base legal: Art. 833, IV, e §2º, e art. 854, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 114 da Lei 8.213/1991; Tema 1.230 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Defesa em Execuções.
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