Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Quanto do Salário
Pode Ser Penhorado

A lei não fixa percentual.

O Código de Processo Civil não diz "até 30%" nem nada parecido para salário. O art. 833, IV, declara impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e os ganhos de trabalhador autônomo. A regra é a impenhorabilidade inteira, não uma fatia.

O percentual que muita gente repete vem de outro lugar: do limite de desconto do empréstimo consignado, que é contratado, e da prática de alguns juízos ao autorizar penhora em caso concreto. Uma coisa é o teto de um contrato que você assinou; outra é o que um processo pode retirar sem a sua concordância.

Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Por quê

Por Que a Regra É a Proteção Inteira

A impenhorabilidade do salário existe para preservar o mínimo necessário à vida da pessoa e da família dela. Por isso o Código trata o salário como um bem fora do alcance da execução, e não como um bem que entra na conta com desconto.

Na prática, porém, a proteção não funciona sozinha. O sistema de bloqueio judicial alcança o saldo da conta sem saber de onde o dinheiro veio. Quando o valor bloqueado é salário, cabe a quem sofreu o bloqueio demonstrar isso no processo, com holerite, extrato e a identificação do crédito.

Existe ainda um teto explícito na própria lei: o §2º do art. 833 afasta a impenhorabilidade das importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais. Abaixo disso, a discussão não é de porcentagem, e sim de origem do dinheiro.

Quando muda

Quando o Salário Pode Ser Alcançado

São situações delimitadas, e cada uma tem regra própria.

  • Dívida de prestação alimentícia

    O §2º do art. 833 do Código de Processo Civil afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem. É a hipótese em que a penhora de remuneração é expressamente admitida.

  • O que passa de cinquenta salários mínimos por mês

    Ainda pelo §2º, a parte da remuneração mensal que excede cinquenta salários mínimos não é protegida. A ressalva alcança a faixa excedente, não o salário inteiro.

  • Dívida comum, em caráter excepcional

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.230, julgado em setembro de 2026, que a impenhorabilidade pode ser mitigada excepcionalmente para dívida não alimentar, desde que inviabilizados os outros meios de execução e comprovado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e da família. A tese não fixa percentual, e o ônus de demonstrar o comprometimento é do devedor.

Em números

O Que a Lei Diz, em Cada Hipótese

Art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, e Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça.
SituaçãoO que a lei prevêOnde está
Salário, aposentadoria ou pensãoImpenhorável, sem percentual de desconto previstoCPC, art. 833, IV
Pensão alimentícia em atrasoA impenhorabilidade não se aplicaCPC, art. 833, §2º
Renda acima de 50 salários mínimosA faixa excedente não é protegidaCPC, art. 833, §2º
Dívida comum de cartão ou empréstimoMitigação excepcional, sem percentual fixadoSTJ, Tema 1.230
Bloqueio de conta que alcançou o salárioCinco dias para demonstrar a origem do dinheiroCPC, art. 854, §3º
O caminho

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Outras dúvidas de Defesa em Execuções:

Base legal: Art. 833, IV, e §2º, e art. 854, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 114 da Lei 8.213/1991; Tema 1.230 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Defesa em Execuções.

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