Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
A conta amanheceu bloqueada e o aplicativo não explica por quê. O escritório lê o processo, confere de onde vem cada valor retido e apresenta a manifestação prevista na lei, dentro do prazo em que ela é feita.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso chegar com o processo em mãos. O trabalho começa por duas coisas: a data em que você foi intimado, porque é dela que corre o prazo, e a origem de cada valor que estava na conta no dia do bloqueio.
O que foi retido é salário ou benefício? Aí a demonstração tem regra própria e se faz com contracheque e extrato do mesmo período, lado a lado.
Ver proteção do salário →Você traz o que recebeu do juízo e os extratos que tiver. O escritório cuida do resto, da leitura dos autos à peça protocolada dentro do prazo.
É dela que corre o prazo do art. 854 do Código de Processo Civil. Conferir essa data é o primeiro ato, porque ela define o que ainda cabe pedir e em que peça.
Qual dívida, em que fase, quem pediu a ordem e por qual valor. É nesse processo que a liberação se pede, e não na instituição que cumpriu o comando.
Quanto a ordem alcançou, em quantas instituições e quanto disso passa do valor cobrado. O que sobra do total da execução tem tratamento próprio na lei.
Extrato por extrato: o que é remuneração, benefício, reserva, faturamento ou dinheiro de terceiro. É a origem que sustenta a alegação, não o nome da conta.
A peça do art. 854, §3º, instruída com os documentos que provam cada afirmação, pedindo o cancelamento da indisponibilidade.
Resposta do credor, decisão do juízo, recursos cabíveis e novo pedido quando a ordem volta a alcançar valor protegido nos meses seguintes.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta se já houve intimação e em que data, de que conta se trata e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o processo e os extratos, diz o que cabe alegar e o que não cabe, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Você reúne o que tiver de cada instituição alcançada. É o cruzamento entre o que entrou e de onde veio que sustenta o pedido.
A peça vai ao processo em que a ordem saiu, com os documentos anexados, e o escritório acompanha a decisão e o que vier depois dela.
Sobre o tempo. O prazo do executado é o da lei e conta da intimação, por isso a leitura do processo vem antes de tudo. O que vem depois não tem data marcada: a resposta do credor, a decisão do juízo e o cumprimento dela pela instituição seguem a pauta do processo. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
O bloqueio não nasce penhora. Existe uma fase em que o dinheiro está apenas indisponível, e é nela que a lei reserva ao executado o momento de falar. O que acontece nesses cinco dias decide em que terreno a discussão continua.
O dinheiro está retido na sua conta, sem poder ser movimentado, e ainda não é penhora.
Acolhida alguma dessas alegações, o juiz determina o cancelamento, que a instituição cumpre em vinte e quatro horas.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade se converte em penhora.
Transferido o valor, a discussão continua possível em outra peça e em outra fase, com menos opções do que antes.
Base legal: arts. 833, 835, I, 854 e 805 do Código de Processo Civil; art. 114 da Lei 8.213/1991; Regulamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Resolução CNJ 584/2024 e Portaria CNJ 3/2024; Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.874.222/DF e EREsp 1.734.930/MG, ambos da Corte Especial, e Temas 1.230 e 1.235.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Um bloqueio de conta cobra três leituras ao mesmo tempo. A do processo, que diz em que peça e em que prazo a alegação cabe, e é onde pesa a formação em processo civil. A do extrato, para separar remuneração, reserva, faturamento e dinheiro de terceiro, terreno da extensão em direito bancário. E a da origem da execução, porque boa parte das ordens de bloqueio nasce na Justiça do Trabalho, que tem rito e fases próprios.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e todas são ditas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Acontece com frequência, porque a intimação costuma chegar depois do susto. A resposta honesta tem três partes:
Na consulta o advogado diz o que ainda cabe no seu caso e o que o prazo já fechou. Essa separação é parte do trabalho, e vem antes de qualquer peça.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o que você já tem no celular costuma bastar para a primeira conversa.
Não tem tudo? Não é impedimento. Extratos e cópias do processo podem ser obtidos depois, inclusive pelo escritório, e a data da intimação já basta para começar.
Porque a lei manda que seja assim. O art. 854 do Código de Processo Civil determina que o juiz, a requerimento do credor e sem dar ciência prévia do ato ao executado, ordene às instituições que tornem indisponíveis os ativos em seu nome, limitando a retenção ao valor indicado na execução. O aviso vem depois: tornados indisponíveis os valores, você é intimado na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente. É dessa intimação que passa a correr o seu prazo.
O juiz. A instituição apenas cumpre o que recebe pelo sistema eletrônico de busca de ativos, hoje o Sisbajud, mantido em cooperação pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Banco Central e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Pelo Regulamento do sistema, o desbloqueio depende de nova ordem judicial, e enquanto ela não vem os valores permanecem retidos. Por isso reclamar na agência ou no aplicativo não resolve: o pedido se faz no processo em que a ordem saiu.
Cinco dias, contados da intimação, conforme o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse prazo cabe comprovar duas coisas: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos. Acolhida qualquer das alegações, o juiz determina o cancelamento, que a instituição deve cumprir em vinte e quatro horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade se converte em penhora.
Não. A ordem deve se limitar ao valor indicado na execução, e o excesso costuma acontecer quando a busca alcança várias instituições ao mesmo tempo. A lei prevê duas saídas: o juiz determina de ofício, em vinte e quatro horas a contar da resposta, o cancelamento da indisponibilidade excessiva, e o executado pode apontar no prazo de cinco dias o que ainda sobrou. Somar o retido em cada instituição é, por isso, uma das primeiras contas que o escritório faz.
Pode, e é isso que costuma surpreender. Pelo Regulamento do Sisbajud, a busca de ativos é mantida até alcançar o limite da ordem, e enquanto esse limite não é atingido ficam vedados débitos de qualquer natureza na conta, priorizando-se o cumprimento do comando judicial com todo e qualquer valor que venha a ser disponibilizado. O sistema também permite ao juízo reiterar ordens não respondidas. Enquanto a execução corre, portanto, novas retenções são possíveis.
A ordem alcança a conta, mas o saldo do outro titular tem proteção reconhecida. Julgando o EREsp 1.734.930/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou que se presume o rateio em partes iguais do dinheiro mantido em conta conjunta solidária, quando não houver previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária pela dívida, e que não cabe penhorar a integralidade do saldo em execução movida por pessoa distinta da instituição financeira. A presunção é relativa: tanto os cotitulares quanto o credor podem demonstrar quanto do dinheiro é de cada um.
É uma das situações mais frequentes nesta área, e a defesa se faz com documento, não com apelo. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege as verbas destinadas ao sustento, e o art. 805 impõe que, podendo a execução ser promovida por vários meios, se faça pelo modo menos gravoso, cabendo a quem alega indicar o meio mais eficaz e menos oneroso. Quando a constrição recai sobre faturamento, o art. 866, §1º, manda fixar percentual que não torne inviável a atividade. Folha, guias e contratos do mês são o que instrui esse pedido, e quem decide é o juiz.
Não. Pelo Regulamento do Sisbajud, as ordens judiciais atingem o saldo credor, sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito, como cheque especial e crédito rotativo. O que entra na conta de um dia para o outro, porém, é saldo, e pode ser alcançado enquanto a ordem não tiver sido cumprida até o valor cobrado. Saldo negativo coberto pelo limite e valor bloqueado por ordem do juiz são coisas diferentes, e é comum que apareçam no extrato quase juntas.
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