Puga & Lima Advocacia
Direito Locatício · Despejo por denúncia vazia

Despejo por Denúncia
vazia: retomar o imóvel

Você alugou o imóvel e quer ele de volta, sem que o inquilino tenha descumprido nada. O escritório lê a data e o prazo do contrato para saber se a retomada é sem motivo ou se depende de uma das hipóteses da lei, e conduz a notificação e, se for preciso, a ação.

  • Para quem alugou o imóvel. O que decide o caminho é o prazo escrito no contrato
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários

Para quem é

É o Seu Caso Se o Inquilino Não Descumpriu Nada

Homem confere papéis à mesa, ao lado da janela
  • O inquilino está em dia, e não há infração de contrato para alegar.
  • Você quer o imóvel de volta para morar, para um familiar, para vender ou para alugar em outras condições.
  • O contrato tem prazo escrito, ou nunca chegou a ter, e é esse dado que define o caminho.
  • O prazo já acabou, ou a locação corre por prazo indeterminado, às vezes há anos.

Não é preciso ter enviado aviso nenhum antes de procurar orientação. O que faz a conversa andar é o contrato assinado, com a data de início e o prazo, e a data em que ele venceu, se já venceu.

O inquilino deixou de pagar? Aí a retomada não é sem motivo: ela tem fundamento próprio, cálculo do débito e regras diferentes quanto à liminar e ao depósito que evita a rescisão.

Ver despejo por falta de pagamento →
O que o escritório faz

Do Prazo do Contrato à Entrega das Chaves

Você traz o contrato. O escritório confere qual regra alcança o seu caso, cuida da notificação e, se o imóvel não for devolvido, conduz a ação de despejo.

  1. Leitura da data e do prazo

    Data de início, prazo escrito, aditivos e renovações. Um contrato de trinta meses ou mais e um de prazo menor seguem regras diferentes, e é isso que define tudo o que vem depois.

  2. Enquadramento da retomada

    Sem motivo, pelo fim do prazo ou pela prorrogação, ou por uma das hipóteses que a lei manda demonstrar, como o uso próprio, o de ascendente ou descendente e a obra licenciada.

  3. Notificação escrita

    Redação e envio do aviso de desocupação, com o prazo que a lei dá em cada hipótese, e o registro de que ele foi entregue, que é o que se leva ao processo.

  4. Acordo de saída

    Quando o inquilino aceita devolver, o combinado fica por escrito: data, estado do imóvel, contas em aberto e entrega das chaves.

  5. Ação de despejo, se for preciso

    A petição com o fundamento correto e, nas hipóteses em que a lei admite, o pedido de liminar com a caução exigida.

  6. Recebimento do imóvel

    Vistoria de saída comparada com a de entrada, conferência de contas e chaves, e o encaminhamento do que não voltou como estava.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Duas pessoas conferem documentos sobre a mesa do escritório
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confirma de que lado você está, qual era o prazo escrito no contrato e se ele já venceu, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o contrato, diz se a retomada é sem motivo ou depende de uma hipótese da lei, indica o prazo do aviso, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Notificação e prazo

    O aviso vai por escrito ao inquilino, com o prazo da lei, e a resposta dele define o passo seguinte: devolução combinada ou ação.

  5. Ação e desocupação

    Não devolvido o imóvel, a ação corre no foro do lugar dele, salvo outro eleito no contrato. Julgada procedente, o juiz expede o mandado com o prazo de desocupação previsto em lei.

Sobre o tempo. Os prazos que a lei fixa aqui são o do aviso e o da desocupação depois da sentença. O tempo do processo em si depende da vara, da defesa apresentada e da prova que a hipótese exigir, e por isso o escritório não informa prazo antes de ler o contrato. Há, porém, uma data que corre: vencido o contrato de trinta meses ou mais, se o inquilino permanecer mais de trinta dias sem oposição sua, a locação se presume prorrogada por prazo indeterminado, e o caminho passa a ser outro.

30 meses ou menos

O Que Decide É o Prazo do Contrato

Não é a sua vontade que define o caminho, e sim o que está escrito no contrato. Trinta meses ou mais abrem a retomada sem motivo; abaixo disso, ou sem contrato escrito, a lei só admite retomar nas hipóteses que ela mesma lista.

Contrato de 30 meses ou mais

Retomada Sem Motivo

Findo o prazo, o contrato se resolve e o imóvel pode ser pedido de volta.

  • Na locação ajustada por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução ocorre findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (art. 46)
  • Se o inquilino continuar no imóvel por mais de trinta dias sem oposição sua, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas
  • Mesmo prorrogada, ela pode ser denunciada a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para a desocupação (art. 46, § 2º)
  • Decretado o despejo com fundamento no § 2º do art. 46, ou seja, na denúncia da locação já prorrogada, o prazo do mandado é de quinze dias, e não de trinta (art. 63, § 1º)

É o caminho em que você não precisa dizer por que quer o imóvel de volta.

Prazo menor ou contrato verbal

Retomada Com Motivo

A locação se prorroga sozinha, e a lei lista quando o imóvel pode ser retomado.

  • Ajustada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo a locação se prorroga automaticamente, por prazo indeterminado (art. 47)
  • A retomada passa a depender das hipóteses do art. 47: as do art. 9º, o fim do contrato de trabalho ligado à ocupação, o uso próprio, de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, e a demolição ou obra licenciada que aumente a área construída em pelo menos vinte por cento
  • No uso próprio e na obra, a lei exige comprovar a titularidade do imóvel e, em certas situações, demonstrar a necessidade em juízo (art. 47, §§ 1º e 2º)
  • Ultrapassados cinco anos ininterruptos de locação, o art. 47, V volta a admitir a retomada sem motivo, precedida de aviso escrito

Aqui o pedido precisa vir com a hipótese certa e com a prova que ela exige.

Quem conduz

A Área Locatícia Tem Nome e Registro

Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Graduação em Gestão e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Conciliadora e mediadora
Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Cartório e registros

  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso

Na denúncia vazia a discussão é de datas e de titularidade, não de culpa. Quem lê contratos de locação com frequência reconhece em que regra o caso se encaixa, e a formação em gestão e negócios imobiliários serve exatamente para isso. A parte notarial e registral entra quando a retomada depende da matrícula do imóvel: comprovar a titularidade nas hipóteses de uso próprio e de obra, ou verificar se uma cláusula de vigência averbada impede o comprador de denunciar a locação. E a coordenação, com formação em mediação, conduz a conversa que muitas vezes resolve a devolução sem processo.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Quer o Imóvel de Volta

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custo da notificação, que é pequeno e varia conforme a forma de envio escolhida: carta com aviso de recebimento ou notificação por cartório de títulos e documentos.
  • Custas do processo, só se o imóvel não for devolvido. Nas ações de locação o valor da causa corresponde a doze meses de aluguel, e as custas seguem a tabela do tribunal de cada estado.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

E se o imóvel for comercial?

Muda o capítulo da lei, e muda o que o inquilino pode opor a você.

  • Fim do prazo determinado. Fora dos casos que a lei trata à parte, a locação não residencial por prazo determinado cessa de pleno direito findo o prazo, independentemente de notificação ou aviso (art. 56). Permanecendo o inquilino por mais de trinta dias sem oposição sua, ela se prorroga sem prazo determinado.
  • Prazo indeterminado. Aí o contrato pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos trinta dias para a desocupação, como prevê o art. 57.
  • Liminar. O art. 59, § 1º, VIII admite a desocupação em quinze dias, mediante caução de três aluguéis, quando a ação é proposta em até trinta dias do termo do contrato ou do cumprimento da notificação de retomada.

O contrapeso é a ação renovatória: preenchidos os requisitos dos arts. 51 e seguintes, o inquilino de ponto comercial pode pedir a renovação, e esse direito decai se ele não propuser a ação no intervalo de um ano, no máximo, a seis meses, no mínimo, antes do fim do contrato. Por isso, nas locações comerciais, a data em que você avisa e a data em que ele pode pedir renovação conversam entre si.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte que decide tudo, que é enquadrar a retomada na regra certa.

Mãos anotam e organizam documentos sobre a mesa

Seus

  • Documento de identidade e CPF
  • Comprovante de endereço
  • Matrícula atualizada do imóvel
  • Certidão de casamento ou contrato de união estável, se a retomada é para uso do cônjuge ou companheiro

Do contrato e dos prazos

  • Contrato de locação assinado, com a data de início e o prazo
  • Aditivos, renovações e qualquer troca de inquilino ou de fiador
  • Recibos ou extratos que mostrem desde quando a locação vem correndo
  • Vistoria de entrada, se houver

Da hipótese da retomada

  • Aviso ou notificação já enviada, com o comprovante de entrega
  • Documento do parente beneficiado pela retomada e prova de que ele não tem imóvel residencial próprio
  • Projeto e licença da obra, quando a retomada é para demolição ou reforma aprovada
  • Escritura ou compromisso registrado, se você comprou o imóvel já alugado

Nunca houve contrato escrito? Não é impedimento, mas muda o enquadramento: a locação verbal segue a regra do art. 47. Comprovantes de pagamento, mensagens e recibos ajudam a mostrar desde quando ela vem correndo, o que pode ser decisivo.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Despejo por Denúncia Vazia

O que é denúncia vazia?

É o pedido de retomada do imóvel alugado sem alegar culpa do inquilino, feito só porque o contrato chegou ao fim ou corre por prazo indeterminado. Ela se opõe à denúncia cheia, em que o locador precisa apontar e demonstrar um motivo previsto em lei. A Lei 8.245/1991 não admite a denúncia vazia em qualquer locação: o que abre ou fecha essa porta é o prazo ajustado por escrito no contrato.

Meu contrato era de 30 meses e o prazo acabou. Posso pedir o imóvel de volta?

Pode, e sem precisar dizer por quê. O art. 46 prevê que, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorre findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Há um detalhe de calendário: se o inquilino continuar no imóvel por mais de trinta dias sem oposição sua, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado. Nesse caso você ainda pode denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo trinta dias para a desocupação.

O contrato era de 12 meses. Também posso retomar sem motivo?

Em regra, não. O art. 47 estabelece que, ajustada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, e o imóvel só pode ser retomado nas hipóteses que ele lista: as do art. 9º, a extinção do contrato de trabalho ligado à ocupação, o uso próprio, de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, e a demolição ou obra licenciada que aumente a área construída. A exceção é o inciso V: ultrapassada a vigência ininterrupta de cinco anos, volta a caber a retomada sem motivo.

Preciso notificar o inquilino antes de entrar com a ação?

Depende da hipótese, e na prática é sempre recomendável. Na locação prorrogada de que trata o art. 46, § 2º, a lei exige a denúncia com prazo de trinta dias para a desocupação. Na locação não residencial por prazo indeterminado, o art. 57 prevê a denúncia por escrito, também com trinta dias. Nas hipóteses do art. 47 a lei não fixa prazo expresso de aviso, e os tribunais têm exigido notificação prévia, em regra de trinta dias, aplicando a mesma lógica do art. 46, § 2º. A notificação com comprovante de entrega é o que sustenta o pedido depois.

Posso pedir o imóvel para morar ou para um filho morar?

Sim, e esta é uma das hipóteses do art. 47. O inciso III permite a retomada para uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio. O § 2º exige que o retomante comprove ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário em caráter irrevogável, com título registrado na matrícula do imóvel. E o § 1º manda demonstrar a necessidade em juízo em duas situações, entre elas a do beneficiário que já reside em imóvel próprio.

Dá para conseguir liminar na denúncia vazia?

Na locação residencial, não. O art. 59, § 1º lista as hipóteses de liminar de desocupação em quinze dias, e a denúncia vazia residencial não está entre elas. Já o inciso VIII admite a liminar no término do prazo da locação não residencial, desde que a ação seja proposta em até trinta dias do termo do contrato ou do cumprimento da notificação que comunica o intento de retomada, e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Fora disso, a desocupação depende da sentença.

Comprei um imóvel que está alugado. Sou obrigado a esperar o contrato acabar?

Depende do que está averbado na matrícula. O art. 8º permite ao adquirente denunciar a locação, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se ela for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação averbada junto à matrícula do imóvel. Havendo essa averbação, o contrato segue até o fim do prazo. E o § 2º fixa um limite para você: a denúncia deve ser exercida em noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, depois disso, a concordância em manter a locação.

Quanto tempo o inquilino tem para sair depois da sentença?

O art. 63 determina a expedição de mandado de despejo com prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. Esse prazo cai para quinze dias em duas situações: quando entre a citação e a sentença de primeira instância tiverem decorrido mais de quatro meses, e quando o despejo for decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46, que é justamente a denúncia da locação prorrogada. A lei ainda prevê prazos maiores quando o imóvel abriga escola, hospital e algumas outras destinações.

Comece Pelo Prazo Escrito no Contrato

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