Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
Você passa o turno exposto a ruído, calor, poeira, produto químico ou material biológico, e o adicional não aparece no holerite, ou aparece em grau menor do que a atividade comporta. O escritório cuida do enquadramento na norma, da prova e da perícia.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Não é preciso chegar com laudo nenhum. O que abre a conversa é a descrição do que você faz durante o turno, a lista do que existe no ambiente e os holerites do período.
O risco do seu serviço é inflamável, explosivo, energia elétrica ou moto? Então o adicional discutido é outro, com norma, percentual e prova próprios, e a lei não deixa somar os dois.
Ver adicional de periculosidade →Você traz o contrato, os holerites e a descrição do turno. O resto é trabalho do escritório, e começa antes de qualquer petição.
O que você faz durante o turno, e não o que está escrito no cargo. É essa descrição que orienta o enquadramento e os quesitos que vão ao perito.
Qual anexo da NR-15 alcança a atividade e em que grau. Não basta o laudo apontar exposição: a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho exige que a atividade conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Ficha de entrega, certificado de aprovação, prazo de troca, treinamento e fiscalização do uso. O simples fornecimento não encerra a discussão, como diz a Súmula 289 do mesmo tribunal.
Programa de gerenciamento de riscos, laudo das condições do local, exames ocupacionais e perfil profissiográfico. Quando a empresa não junta, o pedido de exibição é feito dentro do processo.
Quesitos escritos antes da diligência, acompanhamento por assistente técnico e impugnação do laudo. Se o perito apontar agente diverso do indicado na petição, o pedido não fica prejudicado, o que a Súmula 293 esclarece.
Enquanto percebido, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139. O pedido é redigido com essa consequência, e não só com a parcela principal.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma a que você fica exposto, se ainda está na empresa e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê contrato, holerites e os laudos que você tiver, diz o que a norma alcança e o que depende de perícia, lista o que reunir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Holerites, fichas de equipamento, escalas, exames ocupacionais e os programas que a empresa é obrigada a manter. É esse material que sustenta os quesitos.
Feito o pedido, a perícia é designada pelo juízo e acompanhada por assistente técnico. Depois vem a manifestação sobre o laudo e o que o processo exigir em seguida.
Sobre o tempo. A etapa mais longa costuma ser a reunião dos documentos do ambiente, que ficam com a empresa, e a designação da perícia, que depende da pauta do juízo e da agenda do perito. Como nada disso tem data marcada, o escritório não fala em prazo antes de ler o caso.
O direito é o mesmo nos dois casos, mas o caminho da prova muda. Com o contrato em curso, o perito encontra o posto de trabalho funcionando. Depois do desligamento, o ambiente precisa ser reconstruído, e o prazo já está correndo.
A exposição continua, e o local de trabalho pode ser examinado como ele é.
É a situação em que a prova técnica é mais direta, e também a que mais gera receio de retaliação: o que a lei protege e o que ela não protege é dito na consulta, antes de qualquer decisão sua.
A reclamação tem prazo próprio, e a perícia passa a depender do que ainda existe.
Quanto antes o caso é analisado, mais do ambiente original ainda existe para ser examinado por quem tem habilitação para isso.
Base legal: arts. 189 a 192, 194, 195 e 196 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 7º, XXIX, da Constituição; Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a redação da Portaria 2.021/2025; Súmulas 47, 80, 139, 248, 289, 293 e 448 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientações Jurisprudenciais 165, 173 e 278 da SBDI-1 e incidente de recursos repetitivos 231 do mesmo tribunal.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Pedido de insalubridade se decide na prova técnica: enquadramento na norma, laudo e quesitos. A formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho serve para saber o que perguntar ao perito e o que impugnar no laudo, e a pós em Direito Previdenciário da Dra. Magda ajuda a ler exames ocupacionais e histórico de afastamentos, que costumam aparecer no mesmo conjunto de documentos.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
Quem perde também pode responder por honorários ao advogado da outra parte, na forma do art. 791-A. Esse ponto e o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 sobre a cobrança de quem tem insuficiência de recursos reconhecida são explicados na consulta, antes de qualquer decisão.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Depende de ele eliminar mesmo a exposição, e não de ele ter sido entregue:
É por isso que a ficha de entrega, o certificado de aprovação, o prazo de troca e o registro de treinamento pesam tanto quanto o laudo do ambiente.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa.
Não tem quase nada disso? Não é impedimento. Laudos e programas ficam com a empresa, e podem ser exigidos dentro do processo.
Quem trabalha exposto a agente nocivo acima dos limites de tolerância fixados pela norma do Ministério do Trabalho, como diz o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dois filtros vêm logo em seguida: a atividade precisa constar da relação oficial, conforme a Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e a caracterização depende de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195. Não é o nome do cargo que define, e sim o que você faz e a que fica exposto.
A norma, e não o incômodo. Cada anexo da NR-15 indica o agente, o limite de tolerância e o grau correspondente, e o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho liga os graus máximo, médio e mínimo aos percentuais de quarenta, vinte e dez por cento. Havendo mais de um fator, a própria NR-15 manda considerar apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa. Há ainda situações em que a norma não reconhece insalubridade: a Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 afasta o adicional pela simples exposição à radiação solar, mas o admite quando o calor ultrapassa os limites do Anexo 3.
Pode, se a exposição tiver sido eliminada ou neutralizada. O art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que o direito cessa com a eliminação do risco à saúde, e a Súmula 248 do Tribunal Superior do Trabalho acrescenta que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute no adicional, sem ofensa a direito adquirido nem ao princípio da irredutibilidade salarial. O que a norma não admite é a supressão sem que o ambiente tenha mudado. Por isso as datas dos holerites e as alterações do posto de trabalho entram na análise.
O art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho manda calcular sobre o salário mínimo, nos percentuais de quarenta, vinte e dez por cento conforme o grau, e o item 15.2 da NR-15 repete a mesma base. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal diz que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado nem ser substituído por decisão judicial. O Tribunal Superior do Trabalho chegou a fixar o salário básico como base, pela Súmula 228, mas essa súmula foi cancelada por perda de eficácia, pela Resolução 225/2025, diante do que o Supremo decidiu. Convenção ou acordo coletivo pode estabelecer base mais vantajosa, e é o que costuma mudar o resultado. Qual regra alcança o seu contrato é conferido na consulta.
Pelo entendimento que hoje vincula a Justiça do Trabalho, não. O art. 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, e o Tribunal Superior do Trabalho fixou no Tema 17 dos recursos repetitivos que esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A escolha é feita no caso concreto, com a prova técnica na mesa.
A Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no item II, diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional em grau máximo, incidindo o Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. O que se discute em cada caso é se as instalações são mesmo de uso público ou coletivo de grande circulação, e isso é verificado na perícia.
Dá, dentro do prazo. O art. 7º, XXIX, da Constituição dá dois anos contados do fim do contrato para reclamar, alcançados os cinco anos anteriores. A perícia continua obrigatória para verificar insalubridade, entendimento reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no incidente de recursos repetitivos 231, e quando não for possível realizá-la, como no caso de fechamento da empresa, o julgador pode se valer de outros meios de prova. Em geral o exame é feito em local com condições equivalentes, e é aí que a descrição do posto e as testemunhas pesam.
O art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho determina o afastamento da empregada gestante ou lactante das atividades insalubres, sem prejuízo da remuneração, nela incluído o valor do adicional. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938, julgada em 2019, declarou inconstitucional a expressão que condicionava o afastamento, nos incisos II e III, à apresentação de atestado de médico de confiança da trabalhadora. Quando não for possível o remanejamento para local salubre na empresa, o §3º do mesmo artigo trata a hipótese como gravidez de risco. O que se aplica ao seu contrato é conferido na consulta.
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