Puga & Lima Advocacia
Direito Trabalhista · Adicional de insalubridade

Adicional de
Insalubridade

Você passa o turno exposto a ruído, calor, poeira, produto químico ou material biológico, e o adicional não aparece no holerite, ou aparece em grau menor do que a atividade comporta. O escritório cuida do enquadramento na norma, da prova e da perícia.

  • Esta página é para quem trabalha, ou trabalhou, exposto a agente que a norma classifica como insalubre
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Para quem é

É o Seu Caso Se a Exposição Faz Parte do Serviço

Profissional de uniforme e máscara em corredor de trabalho
  • Você lida com agente que a NR-15 lista: ruído acima do limite, calor, frio, poeira mineral, produto químico ou material biológico.
  • O adicional não aparece no holerite, ou aparece em grau menor do que a atividade comporta.
  • O equipamento de proteção não dá conta: falta, chega vencido, não serve no corpo ou ninguém cobra o uso.
  • Você já saiu da empresa e o adicional nunca foi pago, e agora quer saber o que ainda dá para discutir.

Não é preciso chegar com laudo nenhum. O que abre a conversa é a descrição do que você faz durante o turno, a lista do que existe no ambiente e os holerites do período.

O risco do seu serviço é inflamável, explosivo, energia elétrica ou moto? Então o adicional discutido é outro, com norma, percentual e prova próprios, e a lei não deixa somar os dois.

Ver adicional de periculosidade →
O que o escritório faz

Do Enquadramento da Função à Perícia

Você traz o contrato, os holerites e a descrição do turno. O resto é trabalho do escritório, e começa antes de qualquer petição.

  1. Leitura da função real

    O que você faz durante o turno, e não o que está escrito no cargo. É essa descrição que orienta o enquadramento e os quesitos que vão ao perito.

  2. Enquadramento na norma

    Qual anexo da NR-15 alcança a atividade e em que grau. Não basta o laudo apontar exposição: a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho exige que a atividade conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

  3. Prova do equipamento

    Ficha de entrega, certificado de aprovação, prazo de troca, treinamento e fiscalização do uso. O simples fornecimento não encerra a discussão, como diz a Súmula 289 do mesmo tribunal.

  4. Documentos do ambiente

    Programa de gerenciamento de riscos, laudo das condições do local, exames ocupacionais e perfil profissiográfico. Quando a empresa não junta, o pedido de exibição é feito dentro do processo.

  5. Perícia

    Quesitos escritos antes da diligência, acompanhamento por assistente técnico e impugnação do laudo. Se o perito apontar agente diverso do indicado na petição, o pedido não fica prejudicado, o que a Súmula 293 esclarece.

  6. Reflexos enquanto é pago

    Enquanto percebido, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139. O pedido é redigido com essa consequência, e não só com a parcela principal.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissional confere documentos com a cliente à mesa
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confirma a que você fica exposto, se ainda está na empresa e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê contrato, holerites e os laudos que você tiver, diz o que a norma alcança e o que depende de perícia, lista o que reunir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Documentos do ambiente e do turno

    Holerites, fichas de equipamento, escalas, exames ocupacionais e os programas que a empresa é obrigada a manter. É esse material que sustenta os quesitos.

  5. Perícia e acompanhamento

    Feito o pedido, a perícia é designada pelo juízo e acompanhada por assistente técnico. Depois vem a manifestação sobre o laudo e o que o processo exigir em seguida.

Sobre o tempo. A etapa mais longa costuma ser a reunião dos documentos do ambiente, que ficam com a empresa, e a designação da perícia, que depende da pauta do juízo e da agenda do perito. Como nada disso tem data marcada, o escritório não fala em prazo antes de ler o caso.

Na empresa ou depois

Cobrar Ainda no Emprego ou Depois de Sair

O direito é o mesmo nos dois casos, mas o caminho da prova muda. Com o contrato em curso, o perito encontra o posto de trabalho funcionando. Depois do desligamento, o ambiente precisa ser reconstruído, e o prazo já está correndo.

Contrato em curso

Ainda na Empresa

A exposição continua, e o local de trabalho pode ser examinado como ele é.

  • A perícia é feita no próprio setor, com o processo de trabalho em funcionamento
  • A discussão alcança o período em curso e os cinco anos anteriores ao ajuizamento
  • A empresa pode ser chamada a exibir os laudos e programas ambientais que já é obrigada a manter
  • Eliminada ou neutralizada a exposição, o pagamento cessa, sem ofensa a direito adquirido nem à irredutibilidade salarial, como diz a Súmula 248 do Tribunal Superior do Trabalho

É a situação em que a prova técnica é mais direta, e também a que mais gera receio de retaliação: o que a lei protege e o que ela não protege é dito na consulta, antes de qualquer decisão sua.

Contrato encerrado

Depois do Desligamento

A reclamação tem prazo próprio, e a perícia passa a depender do que ainda existe.

  • A Constituição dá dois anos contados do fim do contrato para reclamar, alcançados os cinco anos anteriores
  • A perícia continua obrigatória para verificar insalubridade, entendimento que o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou no incidente de recursos repetitivos 231
  • Não sendo possível realizá-la, como no caso de fechamento da empresa, o julgador pode se valer de outros meios de prova
  • Documentos guardados por você, exames, fichas de equipamento e testemunhas passam a pesar mais na instrução

Quanto antes o caso é analisado, mais do ambiente original ainda existe para ser examinado por quem tem habilitação para isso.

Quem conduz

A Área Trabalhista Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Trabalhista

  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Pedido de insalubridade se decide na prova técnica: enquadramento na norma, laudo e quesitos. A formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho serve para saber o que perguntar ao perito e o que impugnar no laudo, e a pós em Direito Previdenciário da Dra. Magda ajuda a ler exames ocupacionais e histórico de afastamentos, que costumam aparecer no mesmo conjunto de documentos.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Trabalha Exposto

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas e despesas do processo, quando devidas, pagas ao tribunal do trabalho pela tabela oficial dele. O art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho tem regra própria de isenção para quem comprova insuficiência de recursos.
  • Honorários do perito. Responde por eles quem perde o ponto que foi objeto da perícia, e o art. 790-B, §3º, proíbe o juízo de exigir adiantamento para realizá-la.

Quem perde também pode responder por honorários ao advogado da outra parte, na forma do art. 791-A. Esse ponto e o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 sobre a cobrança de quem tem insuficiência de recursos reconhecida são explicados na consulta, antes de qualquer decisão.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

O Equipamento de Proteção Derruba o Meu Direito?

Depende de ele eliminar mesmo a exposição, e não de ele ter sido entregue:

  • Entregar não basta. A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime a empresa do pagamento, cabendo a ela tomar as medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento.
  • Eliminada a exposição, o adicional cessa. A Súmula 80 trata da eliminação da insalubridade por aparelhos aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, e o art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que o direito cessa com a eliminação do risco.
  • Reduzir a intensidade tem medida. O art. 191 admite tanto medidas de ordem geral no ambiente quanto equipamento individual, desde que a intensidade do agente caia aos limites de tolerância. Isso é matéria de perícia, não de discurso.
  • Exposição intermitente não afasta o direito. A Súmula 47 diz que o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, a percepção do adicional.

É por isso que a ficha de entrega, o certificado de aprovação, o prazo de troca e o registro de treinamento pesam tanto quanto o laudo do ambiente.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa.

Máscara respiratória e protetor auricular sobre a bancada

Do contrato e do pagamento

  • Carteira de trabalho ou o registro digital
  • Contrato, aditivos e a descrição da sua função
  • Holerites do período em que houve exposição
  • Termo de rescisão, se você já saiu

Do ambiente e da proteção

  • Laudo das condições do ambiente, se você tiver cópia
  • Programa de gerenciamento de riscos e ordens de serviço
  • Fichas de entrega de equipamento de proteção, com as datas
  • Exames admissional, periódicos e demissional

Do dia a dia

  • Descrição escrita do que você faz em cada turno
  • Escalas, folhas de ponto e registros de setor
  • Fotos do posto de trabalho, sem expor colegas
  • Contato de quem trabalhou com você e pode confirmar a rotina

Não tem quase nada disso? Não é impedimento. Laudos e programas ficam com a empresa, e podem ser exigidos dentro do processo.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Adicional de Insalubridade

Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

Quem trabalha exposto a agente nocivo acima dos limites de tolerância fixados pela norma do Ministério do Trabalho, como diz o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dois filtros vêm logo em seguida: a atividade precisa constar da relação oficial, conforme a Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e a caracterização depende de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195. Não é o nome do cargo que define, e sim o que você faz e a que fica exposto.

O que decide se o grau é mínimo, médio ou máximo?

A norma, e não o incômodo. Cada anexo da NR-15 indica o agente, o limite de tolerância e o grau correspondente, e o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho liga os graus máximo, médio e mínimo aos percentuais de quarenta, vinte e dez por cento. Havendo mais de um fator, a própria NR-15 manda considerar apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa. Há ainda situações em que a norma não reconhece insalubridade: a Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 afasta o adicional pela simples exposição à radiação solar, mas o admite quando o calor ultrapassa os limites do Anexo 3.

A empresa pode parar de pagar o adicional de uma hora para outra?

Pode, se a exposição tiver sido eliminada ou neutralizada. O art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que o direito cessa com a eliminação do risco à saúde, e a Súmula 248 do Tribunal Superior do Trabalho acrescenta que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute no adicional, sem ofensa a direito adquirido nem ao princípio da irredutibilidade salarial. O que a norma não admite é a supressão sem que o ambiente tenha mudado. Por isso as datas dos holerites e as alterações do posto de trabalho entram na análise.

Sobre qual valor o adicional de insalubridade é calculado?

O art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho manda calcular sobre o salário mínimo, nos percentuais de quarenta, vinte e dez por cento conforme o grau, e o item 15.2 da NR-15 repete a mesma base. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal diz que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado nem ser substituído por decisão judicial. O Tribunal Superior do Trabalho chegou a fixar o salário básico como base, pela Súmula 228, mas essa súmula foi cancelada por perda de eficácia, pela Resolução 225/2025, diante do que o Supremo decidiu. Convenção ou acordo coletivo pode estabelecer base mais vantajosa, e é o que costuma mudar o resultado. Qual regra alcança o seu contrato é conferido na consulta.

Dá para receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Pelo entendimento que hoje vincula a Justiça do Trabalho, não. O art. 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, e o Tribunal Superior do Trabalho fixou no Tema 17 dos recursos repetitivos que esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A escolha é feita no caso concreto, com a prova técnica na mesa.

Quem higieniza banheiro de uso público tem direito a grau máximo?

A Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no item II, diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional em grau máximo, incidindo o Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. O que se discute em cada caso é se as instalações são mesmo de uso público ou coletivo de grande circulação, e isso é verificado na perícia.

Saí da empresa. Ainda dá para pedir o adicional e fazer perícia?

Dá, dentro do prazo. O art. 7º, XXIX, da Constituição dá dois anos contados do fim do contrato para reclamar, alcançados os cinco anos anteriores. A perícia continua obrigatória para verificar insalubridade, entendimento reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no incidente de recursos repetitivos 231, e quando não for possível realizá-la, como no caso de fechamento da empresa, o julgador pode se valer de outros meios de prova. Em geral o exame é feito em local com condições equivalentes, e é aí que a descrição do posto e as testemunhas pesam.

Estou grávida e trabalho em atividade insalubre. O que a lei manda?

O art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho determina o afastamento da empregada gestante ou lactante das atividades insalubres, sem prejuízo da remuneração, nela incluído o valor do adicional. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938, julgada em 2019, declarou inconstitucional a expressão que condicionava o afastamento, nos incisos II e III, à apresentação de atestado de médico de confiança da trabalhadora. Quando não for possível o remanejamento para local salubre na empresa, o §3º do mesmo artigo trata a hipótese como gravidez de risco. O que se aplica ao seu contrato é conferido na consulta.

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