Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
A jornada que você cumpre não é a que aparece no papel. O escritório compara o registro de ponto com o que acontece no dia a dia, separa o que a lei manda pagar e monta o pedido com a prova que existe.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Não é preciso ter os cartões de ponto em mãos. A jornada também se prova por escala, mensagem de grupo de trabalho, registro de acesso e testemunha de quem trabalhava no mesmo turno.
Você ainda está na empresa? Dá para cobrar sem sair: a ação pode ser proposta com o contrato em vigor. E, quando o descumprimento é continuado e torna a permanência insustentável, existe o caminho da rescisão indireta.
Ver rescisão indireta →Você conta como o dia funciona de verdade. O escritório cuida de comparar isso com o que o contrato e a lei preveem e de montar a prova que se sustenta em audiência.
Horário contratado, escala praticada, folgas, feriados e noites trabalhadas. É o que separa hora extra de compensação válida, e uma coisa da outra muda o pedido inteiro.
Cartões de ponto, espelhos e relatórios do sistema, lidos contra holerites e escalas. Registro com entrada e saída idênticas todo dia é tratado como inválido como meio de prova pela Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Acordo individual de compensação, banco de horas e norma coletiva, verificados um a um: quem podia pactuar, em que prazo a compensação tinha de ocorrer e qual limite diário foi respeitado (arts. 59 e 59-B da CLT).
Intervalo de refeição suprimido, escala de doze por trinta e seis e trabalho noturno, cada um com regra própria nos arts. 71, 59-A e 73 da CLT.
Escalas, mensagens, registros de acesso, rotas e testemunhas, para os casos em que não há controle de jornada ou ele não corresponde ao que acontecia.
A petição delimita períodos e parcelas, a empresa é intimada a apresentar os controles e a prova é produzida em audiência, com acompanhamento até o fim.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma se existe registro de ponto, identifica o tipo de jornada e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê os documentos, diz o que a lei manda pagar e o que depende de prova, lista o que reunir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Você envia holerites, cartões de ponto, escalas e o que tiver guardado. O que faltar é requerido no processo, porque manter e apresentar o controle de jornada é dever da empresa, e não seu.
A empresa se defende, os documentos são confrontados e as testemunhas são ouvidas. Muitos casos terminam em acordo, com valor e prazo por escrito.
Sobre o tamanho do pedido. Hora extra não se estima no primeiro contato. O que define é o período discutido, o registro que existir e o que a prova sustentar em audiência, por isso o escritório não adianta valor nem prazo antes de ver os documentos.
O que muda entre os dois caminhos é quem precisa provar o quê. O art. 74, §2º, da CLT obriga o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída, e essa obrigação tem efeito direto dentro do processo.
O registro existe e vira o ponto de partida da comparação.
Quando o papel bate com a realidade, a discussão se desloca para os acordos de compensação e para os adicionais.
A jornada se prova por outros meios, e a falta de controle pesa.
Sem registro, o caso não fica mais fácil nem mais difícil por si só: fica mais dependente do que você reunir.
Base legal: art. 7º, XIII e XVI, da Constituição; arts. 4º, §2º, 58, 59, 59-A, 59-B, 71, 73 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação das Leis 13.467/2017 e 13.874/2019; art. 611-A, III, da CLT; Súmulas 85 e 338 do Tribunal Superior do Trabalho. As Súmulas 366 e 437 do TST foram canceladas pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, e os pontos que elas tratavam passaram a seguir os arts. 4º, §2º, 58, §1º, e 71, §4º, da CLT.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Pedido de hora extra se decide na comparação entre o que está registrado e o que a prova sustenta. A pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho serve para ler cartão de ponto, acordo de compensação e norma coletiva com a regra certa de cada período, já que a Lei 13.467/2017 mudou parte dessas regras no meio do caminho e o Tribunal Superior do Trabalho cancelou súmulas antigas sobre o tema em 2025.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
A Constituição fixa dois prazos no art. 7º, XXIX, e eles correm juntos:
Ou seja: quem ainda está na empresa também pode cobrar, e cada mês de espera é um mês que sai da ponta mais antiga do período. Quando o descumprimento é continuado, a conversa costuma passar também pela rescisão indireta, que tem página própria neste site.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais demorada.
Não tem os cartões de ponto? Não é impedimento. Manter e apresentar o controle de jornada é dever da empresa, e o que faltar pode ser requerido dentro do processo.
Até duas por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, na redação do art. 59 da CLT. O adicional é de, no mínimo, cinquenta por cento sobre a hora normal, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição e o art. 59, §1º, da CLT. Acima desse limite, a lei só admite jornada maior em necessidade imperiosa, força maior ou serviço inadiável, situações tratadas no art. 61 da CLT.
O art. 74, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, obriga o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída. Quando o empregador não apresenta os controles sem justificativa, a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que pode ser afastada por prova em contrário. Abaixo desse número de trabalhadores, a jornada se prova pelos meios comuns: testemunha, escala, mensagem e registro de acesso.
Depende da data e do prazo de compensação. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 59, §5º, da CLT admite banco de horas pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses; por negociação coletiva, o §2º admite o período máximo de um ano; e o §6º permite a compensação no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito. Para períodos anteriores à lei, aplica-se o entendimento da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, que segue em vigor e cujo item V admite o banco de horas apenas por negociação coletiva.
O art. 58, §1º, da CLT não desconta nem computa como jornada extraordinária as variações de até cinco minutos no registro de ponto, observado o limite de dez minutos diários. O art. 4º, §2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, afasta do cômputo o tempo em que o empregado permanece na empresa por escolha própria, para descanso, alimentação, higiene, estudo, troca de uniforme quando não obrigatória e outras hipóteses ali listadas. A Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho, que tratava do assunto, foi cancelada pela Resolução 225, de 30 de junho de 2025.
O art. 71 da CLT exige intervalo de no mínimo uma hora em jornada acima de seis horas e de quinze minutos quando a jornada passa de quatro e não excede seis. Desde a Lei 13.467/2017, o §4º prevê que a não concessão ou a concessão parcial implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento. O art. 611-A, III, admite que norma coletiva reduza o intervalo, respeitado o mínimo de trinta minutos em jornadas superiores a seis horas. A Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, que mandava pagar o período inteiro, foi cancelada pela Resolução 225, de 30 de junho de 2025, o que torna a data do contrato um ponto relevante da discussão.
O art. 59-A da CLT admite a jornada de doze horas seguidas por trinta e seis ininterruptas de descanso, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, observados ou indenizados os intervalos de repouso e alimentação. O Supremo Tribunal Federal manteve a validade do acordo individual escrito no julgamento da ADI 5994. O parágrafo único do art. 59-A diz que a remuneração mensal pactuada já abrange o descanso semanal e os feriados. Sobra discussão quando a escala não é cumprida como está no papel: prorrogação além da décima segunda hora, descanso de trinta e seis horas que não acontece e intervalo nem concedido nem indenizado.
Muda. Pelo art. 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho urbano entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, com adicional de no mínimo vinte por cento sobre a hora diurna e hora reduzida de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. A Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho acrescenta dois pontos: o adicional pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos, e cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional também é devido nas horas prorrogadas.
Pode. A ação pode ser proposta com o contrato em vigor, e o limite de cinco anos para trás continua correndo enquanto a cobrança não é feita, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição. O contrato segue valendo, com as obrigações de parte a parte. Quando o descumprimento é continuado e torna a permanência insustentável, a conversa costuma passar também pela rescisão indireta, que tem página própria neste site.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoAbre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.