Puga & Lima Advocacia
Direito Trabalhista · Recursos trabalhistas

Recursos Trabalhistas
depois da sentença

A decisão saiu e não foi a que você esperava. O escritório lê o que ficou decidido, diz qual recurso cabe daquela peça, em que prazo, e separa o que ainda pode ser discutido do que o recurso já não alcança.

  • Esta é a única página da área escrita para os dois lados: vale para a empresa e vale para quem trabalhou
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Para quem é

É o Seu Caso Se a Decisão Ainda Pode Ser Revista

Pessoa lê um documento impresso com atenção
  • A sentença saiu e a conclusão não foi a sua, no pedido inteiro ou só em parte dele.
  • O prazo ainda está correndo, contado em dias úteis a partir da intimação.
  • Há questão de direito para levar adiante, e não apenas uma leitura diferente da prova que já foi produzida.
  • O recurso foi trancado na origem e o caminho passa a ser o agravo de instrumento.

Não é preciso chegar com tese pronta nem com o processo estudado. Basta a data em que você foi intimado, que é o que fixa o prazo, e o ponto da decisão que você quer ver mudado.

Ainda não saiu decisão no seu processo? Então o assunto é outro: nessa fase a discussão está nos pedidos, na prova e na audiência, e recurso ainda não é a porta.

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O que o escritório faz

Da Leitura da Decisão ao Julgamento do Recurso

Você entrega a decisão e a data da intimação. O trabalho começa aí, e a primeira parte dele é separar o que ainda cabe discutir do que já não cabe mais.

  1. Leitura da decisão

    O que foi acolhido, o que foi rejeitado, com que fundamento e o que ficou sem resposta. É essa leitura que diz se existe recurso a fazer e sobre o que ele vai tratar.

  2. Recurso cabível e prazo

    Cada peça tem o seu recurso e o seu prazo, contado da intimação. Decisão tomada no meio do processo, em regra, não enseja recurso imediato: o art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho manda examinar o merecimento dela no recurso da decisão definitiva.

  3. Embargos de declaração, quando cabem

    Peça curta e de prazo curto, usada para sanar o que ficou omisso ou contraditório no julgado. Ela costuma ser a etapa que viabiliza o recurso seguinte, porque é ali que a tese passa a constar da decisão.

  4. Preparo conferido antes

    Custas e depósito recursal, com a conferência do que a lei reduz, isenta ou admite substituir. Preparo errado não se discute depois: o recurso é declarado deserto.

  5. Razões, prequestionamento e transcendência

    As razões impugnam cada fundamento da decisão, transcrevem o trecho que prequestiona a controvérsia e, no recurso de revista, tratam a transcendência como tópico próprio.

  6. Agravo e acompanhamento

    Se o recurso for trancado na origem, entra o agravo de instrumento, com as peças que a lei exige. Depois vêm contrarrazões, pauta, julgamento e o que couber a partir dele.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissional confere um documento com o cliente
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pergunta de que lado você está, que peça você recebeu e em que data saiu a intimação, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê a decisão, diz qual recurso cabe, o que ele pode alcançar e o que já ficou para trás, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Cópia do processo e conferência do preparo

    Peças, ata de audiência, laudos e comprovantes de recolhimento. É aqui que se confere o enquadramento em redução, isenção ou substituição do depósito, antes de protocolar qualquer coisa.

  5. Recurso protocolado e acompanhado

    A peça entra no prazo, com o preparo comprovado. Depois o escritório acompanha contrarrazões, juízo de admissibilidade, distribuição e julgamento, e diz o que cabe a cada decisão que vier.

Sobre o tempo. O prazo para recorrer é de lei e corre da intimação, em dias úteis. O que vem depois não tem data marcada: contrarrazões, exame de admissibilidade na origem, remessa, distribuição e pauta do tribunal. Como nenhuma dessas etapas depende do escritório, ele não estima quando sai o julgamento.

Ordinário ou revista

Qual Recurso Cabe de Cada Decisão

Recurso trabalhista não é uma coisa só. O art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho admite embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo, e cada um tem prazo, pressupostos e limite de matéria próprios. Os dois que aparecem na maior parte dos processos individuais são estes.

Da vara para o tribunal regional

Recurso Ordinário

O grau em que a decisão é reexaminada por inteiro, fato e direito.

  • Cabe das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos, e das decisões dos tribunais regionais em processos de competência originária deles, no prazo de oito dias
  • Os prazos do processo do trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
  • As razões precisam impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que ela foi proferida
  • Custas e depósito recursal são recolhidos e comprovados dentro do próprio prazo do recurso

É a última oportunidade em que a prova produzida na instrução ainda é reexaminada.

Do tribunal regional para Brasília

Recurso de Revista

O grau em que se discute a aplicação da lei, e não o que a prova demonstrou.

  • Cabe do acórdão proferido em recurso ordinário, em dissídio individual, nas hipóteses das alíneas a, b e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho
  • É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que prequestiona a controvérsia e impugnar todos os fundamentos jurídicos dela
  • O Tribunal Superior do Trabalho examina previamente se a causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A
  • No rito sumaríssimo, só é admitido por contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição

Na fase de execução, a revista fica reservada à ofensa direta e literal de norma da Constituição.

Quem conduz

A Área Trabalhista Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Trabalhista

  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Recurso trabalhista se perde mais por forma do que por tese: prazo contado errado, preparo a menor, trecho da decisão não transcrito, fundamento deixado sem resposta. A pós-graduação em processo do trabalho serve justamente para essa conferência, que vem antes de qualquer argumento. A formação em processo civil ajuda no que o rito comum empresta à Justiça do Trabalho para instrumentalizar o recurso. E como boa parte dos processos ainda termina em acordo depois da sentença, a formação em conciliação e mediação conta na hora de escolher entre recorrer e encerrar a discussão.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Vai Recorrer

Quanto custa?

Recorrer tem custo em três frentes, e nenhuma delas aparece depois:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas processuais, pagas ao tribunal pela tabela legal. No processo de conhecimento elas incidem à base de dois por cento sobre o valor do acordo, da condenação ou da causa, conforme o caso, e o recolhimento é comprovado dentro do prazo do recurso.
  • Depósito recursal, exigido de quem foi condenado ao pagamento e quer recorrer. Ele não é taxa: fica em conta vinculada ao juízo e responde pelo débito.

Os valores-teto do depósito são fixados em ato do Tribunal Superior do Trabalho e atualizados periodicamente, por isso o que vale é o valor em vigor na data da interposição, conferido na hora.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

Quem Tem Redução ou Isenção do Depósito

A resposta está nos parágrafos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, e ela separa três situações diferentes:

  • Metade do valor para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
  • Isenção para os beneficiários da gratuidade de justiça, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
  • Substituição do depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial, quando essa for a escolha de quem recorre.
  • Metade do depósito no agravo de instrumento, em relação ao recurso que se pretende destrancar, e nenhum depósito quando o agravo ataca decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Há ainda a hipótese da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho: não ocorre deserção do recurso da massa falida por falta de custas ou de depósito, privilégio que não se estende à empresa em liquidação extrajudicial.

Enquadrar-se em qualquer dessas hipóteses depende de prova nos autos. Por isso essa é a primeira conferência que o escritório faz, antes de escrever uma linha da peça.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maior parte dos casos, e nem todo item vale para o seu. Os dois primeiros são os que definem tudo o mais: a decisão e a data em que você foi intimado dela.

Agenda, clipe e caneta sobre a mesa

Da decisão

  • Sentença ou acórdão na íntegra
  • Comprovante ou certidão da intimação, com a data
  • Embargos de declaração já opostos e a decisão que os julgou
  • Número do processo e a vara ou o tribunal em que ele corre

Do processo

  • Petição inicial e contestação
  • Ata de audiência e os depoimentos colhidos
  • Documentos, laudos e perícias que instruíram os autos
  • Cálculos e a decisão de liquidação, quando já existirem

De quem recorre

  • Procuração e, no caso de empresa, contrato social e alterações
  • Documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física
  • Comprovantes de custas e de depósitos já recolhidos no processo
  • Prova do enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte, entidade sem fins lucrativos ou entidade filantrópica

Falta alguma peça? Comece pela decisão e pela data da intimação: são elas que dizem qual recurso cabe e quanto tempo resta. Peça, ata e comprovante saem dos próprios autos, e disso o escritório cuida.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Recursos Trabalhistas

Qual é o prazo para recorrer de uma sentença trabalhista?

Oito dias, contados em dias úteis. O art. 6º da Lei 5.584/1970 fixa em oito dias o prazo para interpor e para contra-arrazoar qualquer recurso do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, manda contar os prazos do processo do trabalho em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Os embargos de declaração são a exceção: cinco dias, pelo art. 897-A, e, quando tempestivos e regulares, interrompem o prazo dos demais recursos. O prazo corre da intimação, e é por isso que a data dela é a primeira informação pedida na consulta.

Quais recursos existem na Justiça do Trabalho?

O art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho admite embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. No caminho comum de um processo individual, isso significa recurso ordinário da sentença da vara para o tribunal regional, recurso de revista do acórdão regional para o Tribunal Superior do Trabalho e agravo de instrumento quando o recurso é trancado na origem. Há ainda os embargos de declaração do art. 897-A, cabíveis da sentença ou do acórdão no prazo de cinco dias, e os embargos do art. 894, II, dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Qual deles cabe depende da decisão que se quer atacar, não da vontade da parte.

O que é o depósito recursal e quem precisa fazer?

É um depósito exigido de quem foi condenado ao pagamento e quer recorrer, e ele não se confunde com as custas. O §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho manda fazê-lo em conta vinculada ao juízo, corrigida pelos mesmos índices da poupança, de modo que o valor fica preso ao processo e responde pelo débito. O item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho diz que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, e que, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido. Os valores-teto são fixados em ato do próprio Tribunal Superior do Trabalho e atualizados periodicamente, o que faz do valor vigente na data da interposição um dado a conferir sempre.

Microempresa e entidade filantrópica pagam depósito recursal?

Depende de qual delas, porque a lei trata as duas de formas diferentes. O §9º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho reduz o depósito pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. O §10 vai além e isenta do depósito os beneficiários da gratuidade de justiça, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O §11 ainda admite que o depósito seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Em todos os casos o enquadramento precisa estar demonstrado nos autos, porque depósito a menor leva à deserção do recurso.

O que é transcendência no recurso de revista?

É um exame que o Tribunal Superior do Trabalho faz antes de entrar no mérito do recurso de revista. Pelo art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o tribunal verifica previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O §1º lista indicadores: o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, a postulação por reclamante-recorrente de direito social constitucionalmente assegurado e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento, em decisão monocrática, ao recurso que não demonstrar transcendência, cabendo agravo ao colegiado, e por isso a transcendência é escrita como tópico próprio das razões.

O recurso serve para rediscutir as provas do processo?

No recurso ordinário, sim; no recurso de revista, não. A Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho diz ser incabível o recurso de revista ou os embargos para reexame de fatos e provas, e a Súmula 266 exige demonstração inequívoca de violência direta à Constituição quando a decisão vem de agravo de petição, de liquidação de sentença ou de processo incidente na execução. O que sustenta a revista é a tese jurídica adotada pelo acórdão regional, e ela precisa estar prequestionada: pela Súmula 297, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada adotou tese explícita a respeito, incumbindo à parte opor embargos de declaração quando o tribunal se omite, sob pena de preclusão. É por isso que o trabalho técnico muitas vezes começa nos embargos de declaração, ainda no tribunal regional.

O tribunal negou seguimento ao meu recurso. Ainda dá para fazer alguma coisa?

Cabe agravo. A alínea b do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos, no prazo de oito dias, e o §12 do art. 896 repete esse prazo para a decisão que denega seguimento ao recurso de revista. O §5º do art. 897 exige, sob pena de não conhecimento, que a parte forme o instrumento com as peças ali listadas, de modo a possibilitar o julgamento imediato do recurso destrancado. Quanto ao preparo, o §7º do art. 899 fixa o depósito do agravo de instrumento em metade do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar, e o §8º dispensa esse depósito quando o agravo se volta contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em súmula ou orientação jurisprudencial.

Quem perde o recurso paga honorários da outra parte?

Pode pagar. O art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho prevê honorários de sucumbência fixados entre cinco e quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível medi-lo, sobre o valor atualizado da causa, e manda arbitrar sucumbência recíproca na procedência parcial, vedada a compensação. Para quem é beneficiário da gratuidade de justiça a regra é outra: o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º desse artigo e também o caput e o §4º do art. 790-B, que tratavam da cobrança de honorários de perito do beneficiário. Esse é um dos primeiros pontos explicados na consulta, antes de qualquer decisão sobre recorrer.

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