Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
A decisão saiu e não foi a que você esperava. O escritório lê o que ficou decidido, diz qual recurso cabe daquela peça, em que prazo, e separa o que ainda pode ser discutido do que o recurso já não alcança.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Não é preciso chegar com tese pronta nem com o processo estudado. Basta a data em que você foi intimado, que é o que fixa o prazo, e o ponto da decisão que você quer ver mudado.
Ainda não saiu decisão no seu processo? Então o assunto é outro: nessa fase a discussão está nos pedidos, na prova e na audiência, e recurso ainda não é a porta.
Falar sobre o meu processo →Você entrega a decisão e a data da intimação. O trabalho começa aí, e a primeira parte dele é separar o que ainda cabe discutir do que já não cabe mais.
O que foi acolhido, o que foi rejeitado, com que fundamento e o que ficou sem resposta. É essa leitura que diz se existe recurso a fazer e sobre o que ele vai tratar.
Cada peça tem o seu recurso e o seu prazo, contado da intimação. Decisão tomada no meio do processo, em regra, não enseja recurso imediato: o art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho manda examinar o merecimento dela no recurso da decisão definitiva.
Peça curta e de prazo curto, usada para sanar o que ficou omisso ou contraditório no julgado. Ela costuma ser a etapa que viabiliza o recurso seguinte, porque é ali que a tese passa a constar da decisão.
Custas e depósito recursal, com a conferência do que a lei reduz, isenta ou admite substituir. Preparo errado não se discute depois: o recurso é declarado deserto.
As razões impugnam cada fundamento da decisão, transcrevem o trecho que prequestiona a controvérsia e, no recurso de revista, tratam a transcendência como tópico próprio.
Se o recurso for trancado na origem, entra o agravo de instrumento, com as peças que a lei exige. Depois vêm contrarrazões, pauta, julgamento e o que couber a partir dele.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta de que lado você está, que peça você recebeu e em que data saiu a intimação, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê a decisão, diz qual recurso cabe, o que ele pode alcançar e o que já ficou para trás, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Peças, ata de audiência, laudos e comprovantes de recolhimento. É aqui que se confere o enquadramento em redução, isenção ou substituição do depósito, antes de protocolar qualquer coisa.
A peça entra no prazo, com o preparo comprovado. Depois o escritório acompanha contrarrazões, juízo de admissibilidade, distribuição e julgamento, e diz o que cabe a cada decisão que vier.
Sobre o tempo. O prazo para recorrer é de lei e corre da intimação, em dias úteis. O que vem depois não tem data marcada: contrarrazões, exame de admissibilidade na origem, remessa, distribuição e pauta do tribunal. Como nenhuma dessas etapas depende do escritório, ele não estima quando sai o julgamento.
Recurso trabalhista não é uma coisa só. O art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho admite embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo, e cada um tem prazo, pressupostos e limite de matéria próprios. Os dois que aparecem na maior parte dos processos individuais são estes.
O grau em que a decisão é reexaminada por inteiro, fato e direito.
É a última oportunidade em que a prova produzida na instrução ainda é reexaminada.
O grau em que se discute a aplicação da lei, e não o que a prova demonstrou.
Na fase de execução, a revista fica reservada à ofensa direta e literal de norma da Constituição.
Base legal: arts. 775, 893, 894, 895, 896, 896-A, 897, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 6º da Lei 5.584/1970; art. 789 da CLT quanto às custas; Súmulas 86, 126, 128, 214, 266, 297 e 422 do Tribunal Superior do Trabalho.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Recurso trabalhista se perde mais por forma do que por tese: prazo contado errado, preparo a menor, trecho da decisão não transcrito, fundamento deixado sem resposta. A pós-graduação em processo do trabalho serve justamente para essa conferência, que vem antes de qualquer argumento. A formação em processo civil ajuda no que o rito comum empresta à Justiça do Trabalho para instrumentalizar o recurso. E como boa parte dos processos ainda termina em acordo depois da sentença, a formação em conciliação e mediação conta na hora de escolher entre recorrer e encerrar a discussão.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
Recorrer tem custo em três frentes, e nenhuma delas aparece depois:
Os valores-teto do depósito são fixados em ato do Tribunal Superior do Trabalho e atualizados periodicamente, por isso o que vale é o valor em vigor na data da interposição, conferido na hora.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
A resposta está nos parágrafos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, e ela separa três situações diferentes:
Há ainda a hipótese da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho: não ocorre deserção do recurso da massa falida por falta de custas ou de depósito, privilégio que não se estende à empresa em liquidação extrajudicial.
Enquadrar-se em qualquer dessas hipóteses depende de prova nos autos. Por isso essa é a primeira conferência que o escritório faz, antes de escrever uma linha da peça.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maior parte dos casos, e nem todo item vale para o seu. Os dois primeiros são os que definem tudo o mais: a decisão e a data em que você foi intimado dela.
Falta alguma peça? Comece pela decisão e pela data da intimação: são elas que dizem qual recurso cabe e quanto tempo resta. Peça, ata e comprovante saem dos próprios autos, e disso o escritório cuida.
Oito dias, contados em dias úteis. O art. 6º da Lei 5.584/1970 fixa em oito dias o prazo para interpor e para contra-arrazoar qualquer recurso do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, manda contar os prazos do processo do trabalho em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Os embargos de declaração são a exceção: cinco dias, pelo art. 897-A, e, quando tempestivos e regulares, interrompem o prazo dos demais recursos. O prazo corre da intimação, e é por isso que a data dela é a primeira informação pedida na consulta.
O art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho admite embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. No caminho comum de um processo individual, isso significa recurso ordinário da sentença da vara para o tribunal regional, recurso de revista do acórdão regional para o Tribunal Superior do Trabalho e agravo de instrumento quando o recurso é trancado na origem. Há ainda os embargos de declaração do art. 897-A, cabíveis da sentença ou do acórdão no prazo de cinco dias, e os embargos do art. 894, II, dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Qual deles cabe depende da decisão que se quer atacar, não da vontade da parte.
É um depósito exigido de quem foi condenado ao pagamento e quer recorrer, e ele não se confunde com as custas. O §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho manda fazê-lo em conta vinculada ao juízo, corrigida pelos mesmos índices da poupança, de modo que o valor fica preso ao processo e responde pelo débito. O item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho diz que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, e que, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido. Os valores-teto são fixados em ato do próprio Tribunal Superior do Trabalho e atualizados periodicamente, o que faz do valor vigente na data da interposição um dado a conferir sempre.
Depende de qual delas, porque a lei trata as duas de formas diferentes. O §9º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho reduz o depósito pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. O §10 vai além e isenta do depósito os beneficiários da gratuidade de justiça, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O §11 ainda admite que o depósito seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Em todos os casos o enquadramento precisa estar demonstrado nos autos, porque depósito a menor leva à deserção do recurso.
É um exame que o Tribunal Superior do Trabalho faz antes de entrar no mérito do recurso de revista. Pelo art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o tribunal verifica previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O §1º lista indicadores: o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, a postulação por reclamante-recorrente de direito social constitucionalmente assegurado e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento, em decisão monocrática, ao recurso que não demonstrar transcendência, cabendo agravo ao colegiado, e por isso a transcendência é escrita como tópico próprio das razões.
No recurso ordinário, sim; no recurso de revista, não. A Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho diz ser incabível o recurso de revista ou os embargos para reexame de fatos e provas, e a Súmula 266 exige demonstração inequívoca de violência direta à Constituição quando a decisão vem de agravo de petição, de liquidação de sentença ou de processo incidente na execução. O que sustenta a revista é a tese jurídica adotada pelo acórdão regional, e ela precisa estar prequestionada: pela Súmula 297, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada adotou tese explícita a respeito, incumbindo à parte opor embargos de declaração quando o tribunal se omite, sob pena de preclusão. É por isso que o trabalho técnico muitas vezes começa nos embargos de declaração, ainda no tribunal regional.
Cabe agravo. A alínea b do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos, no prazo de oito dias, e o §12 do art. 896 repete esse prazo para a decisão que denega seguimento ao recurso de revista. O §5º do art. 897 exige, sob pena de não conhecimento, que a parte forme o instrumento com as peças ali listadas, de modo a possibilitar o julgamento imediato do recurso destrancado. Quanto ao preparo, o §7º do art. 899 fixa o depósito do agravo de instrumento em metade do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar, e o §8º dispensa esse depósito quando o agravo se volta contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em súmula ou orientação jurisprudencial.
Pode pagar. O art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho prevê honorários de sucumbência fixados entre cinco e quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível medi-lo, sobre o valor atualizado da causa, e manda arbitrar sucumbência recíproca na procedência parcial, vedada a compensação. Para quem é beneficiário da gratuidade de justiça a regra é outra: o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º desse artigo e também o caput e o §4º do art. 790-B, que tratavam da cobrança de honorários de perito do beneficiário. Esse é um dos primeiros pontos explicados na consulta, antes de qualquer decisão sobre recorrer.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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