Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
A conta do credor cresceu e você não reconhece o número. Alegar excesso não basta: a lei manda dizer quanto você entende devido e mostrar a conta, e é isso que o escritório monta antes de qualquer peça.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso chegar com planilha pronta. Trazer a conta que o credor apresentou, o título e os comprovantes de pagamento já permite refazer o cálculo e ver onde a diferença nasceu.
O problema não é a conta, e sim a cobrança inteira? Quando o que se discute é a própria dívida, o título ou um vício do processo, a porta de entrada é outra, com prazo e rito próprios.
Ver embargos à execução →Você traz o título e o que já pagou. O escritório cuida do resto, da leitura da memória de cálculo do credor ao demonstrativo que a lei exige para que o excesso chegue a ser examinado.
O credor tem de apresentar a conta discriminada, com índice de correção, taxa de juros, termos inicial e final e periodicidade da capitalização. O que não estiver ali já é um ponto a levantar.
Contrato, cédula, sentença ou certidão de dívida ativa: o que se cobra tem de caber no que o título determinou, na coisa e no modo, e não apenas no valor.
Cada comprovante entra na linha do tempo do débito. No cumprimento de sentença, o pagamento feito em parte dentro do prazo muda também a base da multa e dos honorários.
Índice por índice, mês a mês, até chegar ao valor que você entende devido. É esse número, e não uma estimativa, que a lei manda declarar.
A alegação vai instruída com a memória de cálculo atualizada e discriminada. Sem ela, a lei manda rejeitar o ponto de plano, e o juiz não chega a examinar o mérito.
Resposta do credor, conferência pelo contabilista do juízo quando o juiz determina, recursos e recálculo do saldo na medida do que for reconhecido.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma de onde vem a cobrança, pergunta se há prazo correndo e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o título e a conta do credor, diz o que tem base para ser discutido e o que não tem, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Título, demonstrativo do credor e comprovantes lado a lado, até chegar ao número que você entende devido e à diferença que se pretende discutir.
A alegação vai na porta certa e dentro do prazo, com a memória de cálculo anexa, e o acompanhamento segue até a decisão sobre ela.
Sobre o tempo. O prazo aqui não é do escritório: ele conta da citação, na execução de título extrajudicial, e do fim do prazo de pagamento voluntário, no cumprimento de sentença. Refazer a conta leva o tempo que os comprovantes levarem para aparecer, e por isso essa etapa começa antes de tudo. Protocolada a peça, o relógio passa a ser do juízo, que ouve o credor e, quando entende necessário, manda o contabilista conferir. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Os erros são os mesmos, mas a porta, o prazo e o nome da peça mudam conforme a origem da cobrança. O que não muda é a exigência central: declarar o valor que você entende devido e mostrar a conta que leva até ele.
Contrato, cédula, cheque ou nota promissória levados direto à execução.
O prazo é de quinze dias e independe de penhora, depósito ou caução.
Sentença ou acordo homologado que já definiu o que é devido.
Quando o valor do demonstrativo do credor aparentemente excede a condenação, a lei manda que a penhora tome por base o montante que o juiz entender adequado.
Base legal: arts. 523, §§1º e 2º, 524 e §§1º e 2º, 525, §1º, V, e §§4º a 6º, 798, I, alínea b, e parágrafo único, 827, 917, III e §§2º a 4º, e 919 do Código de Processo Civil; art. 16 da Lei 6.830/1980.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Excesso de execução é conta e processo ao mesmo tempo. De um lado, ler índice, juros, capitalização, multa e encargos de atraso, e aí pesa a extensão em direito bancário, porque boa parte dessas execuções nasce de contrato de crédito. Do outro, saber em que peça e em que prazo essa conta entra, e essa é a formação em processo civil. Quando a cobrança vem de aluguel, de despesa de condomínio ou de saldo de financiamento de imóvel, a formação imobiliária ajuda a ler o que o contrato manda aplicar. E, nas execuções em que o débito sai de benefício ou de folha, a formação previdenciária da coordenação ajuda a entender cada linha do extrato.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Então a alegação não chega a ser examinada, e essa é a armadilha mais comum desta defesa. A lei é direta nos dois ritos:
Por isso a conta vem antes da peça, e não depois: é ela que abre ou fecha essa porta.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais demorada, que é o refazimento da conta.
Faltam comprovantes antigos? Não é impedimento. Extratos podem ser pedidos à instituição, e depósitos judiciais aparecem nos próprios autos, que o escritório lê a partir do número do processo.
É a cobrança que vai além do que o título permite. O art. 917, §2º, do Código de Processo Civil lista cinco hipóteses: o credor pleiteia quantia superior à do título; a execução recai sobre coisa diversa da declarada no título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado; o credor exige o cumprimento da sua parte sem ter cumprido a que lhe corresponde; ou não prova que a condição se realizou. Na prática, a hipótese mais comum é a primeira, e quase sempre ela nasce de índice de correção, taxa de juros, multa, capitalização ou encargo de atraso aplicados de forma diferente da que o título previu.
Confrontando a conta do credor com o título e com o que já foi pago. Na execução de título extrajudicial, o art. 798 do Código de Processo Civil obriga o credor a instruir a inicial com demonstrativo do débito atualizado, indicando o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final de cada um, a periodicidade da capitalização e os descontos obrigatórios realizados. No cumprimento de sentença, o art. 524 exige o mesmo nível de detalhe. É essa planilha que se refaz linha por linha, e a ausência de qualquer desses elementos já é, por si, um ponto a levantar.
Sim, e essa é a regra que mais derruba defesas nesta matéria. Quando a alegação é de que o credor pleiteia quantia superior à do título, o art. 917, §3º, manda o executado declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. O art. 525, §4º, repete a exigência no cumprimento de sentença, com a palavra de imediato. Não é uma formalidade: sem esse número e sem a conta que leva até ele, o juiz não examina o ponto.
A alegação de excesso é rejeitada de plano. Pelo art. 917, §4º, do Código de Processo Civil, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos são liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento; havendo outro fundamento, eles são processados, mas o juiz não examina a alegação de excesso. O art. 525, §5º, prevê exatamente a mesma consequência para a impugnação ao cumprimento de sentença. É por isso que a conta é montada antes da peça.
Dá, desde que a discussão seja levada pela porta certa e com cálculo. O art. 917, VI, permite alegar nos embargos qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, o que alcança as cláusulas do contrato que deu origem ao título. O que não funciona é alegar abusividade de forma genérica: em contrato bancário a abusividade das cláusulas não é reconhecida de ofício, e cada ponto precisa ser pedido, fundamentado e traduzido em número. Quando não há execução em curso e a discussão é sobre o contrato em si, a via costuma ser a ação revisional.
Uma discute quanto se deve; a outra discute se a execução pode existir daquele jeito. O excesso é matéria de embargos ou de impugnação, tem prazo, exige demonstrativo de cálculo e admite prova. A exceção de pré-executividade é petição nos próprios autos, sem prazo próprio, restrita ao que o juiz pode conhecer de ofício e ao que se prova por documento, como prescrição, nulidade de citação ou ilegitimidade. Erro de conta, em regra, não cabe na exceção, porque depende de confrontar planilhas. A exceção só alcança o valor quando o erro é evidente e se resolve pela leitura do próprio documento.
Pode, quando a sua base estiver errada. O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil prevê que, não havendo pagamento voluntário em quinze dias, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento. O §2º determina que, efetuado pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidam apenas sobre o restante. Também se discute a contagem do prazo, que depende de intimação válida, e a inclusão da multa em base que já embuta encargos indevidos. O que se ataca, nesses casos, é o cálculo, e não a existência da multa.
Não automaticamente. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo pelo art. 919 do Código de Processo Civil, e ele só é atribuído a requerimento do executado, quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que haja penhora, depósito ou caução suficientes. No cumprimento de sentença, o art. 525, §6º, diz que a impugnação não impede os atos executivos, inclusive os de expropriação, e condiciona o efeito suspensivo a pedido, a garantia do juízo, a fundamentos relevantes e a risco de dano grave. Quem decide, nos dois casos, é o juiz.
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