Puga & Lima Advocacia
Defesa em Execuções · Excesso de execução

Excesso de Execução
e Erro de Cálculo

A conta do credor cresceu e você não reconhece o número. Alegar excesso não basta: a lei manda dizer quanto você entende devido e mostrar a conta, e é isso que o escritório monta antes de qualquer peça.

  • Sem o valor que você entende correto e sem o demonstrativo, a alegação de excesso é rejeitada de plano
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Para quem é

É o Seu Caso Se o Valor Cobrado Não Bate

Mulher confere comprovantes com a calculadora, em casa
  • A dívida cobrada ficou muito maior do que a do título e a diferença não aparece explicada em lugar nenhum.
  • Você já pagou parte e a conta não desceu, ou os pagamentos simplesmente não entraram na planilha do credor.
  • Os juros, a correção ou a multa não são os do título: índice trocado, data de início errada, encargo que a sentença não previu.
  • A cobrança inclui o que já tinha sido afastado pela sentença, pelo acordo ou por decisão anterior no mesmo processo.

Não é preciso chegar com planilha pronta. Trazer a conta que o credor apresentou, o título e os comprovantes de pagamento já permite refazer o cálculo e ver onde a diferença nasceu.

O problema não é a conta, e sim a cobrança inteira? Quando o que se discute é a própria dívida, o título ou um vício do processo, a porta de entrada é outra, com prazo e rito próprios.

Ver embargos à execução →
O que o escritório faz

Da Planilha do Credor à Conta Refeita

Você traz o título e o que já pagou. O escritório cuida do resto, da leitura da memória de cálculo do credor ao demonstrativo que a lei exige para que o excesso chegue a ser examinado.

  1. Leitura do demonstrativo

    O credor tem de apresentar a conta discriminada, com índice de correção, taxa de juros, termos inicial e final e periodicidade da capitalização. O que não estiver ali já é um ponto a levantar.

  2. Conferência contra o título

    Contrato, cédula, sentença ou certidão de dívida ativa: o que se cobra tem de caber no que o título determinou, na coisa e no modo, e não apenas no valor.

  3. Abatimento do que foi pago

    Cada comprovante entra na linha do tempo do débito. No cumprimento de sentença, o pagamento feito em parte dentro do prazo muda também a base da multa e dos honorários.

  4. Refazimento do cálculo

    Índice por índice, mês a mês, até chegar ao valor que você entende devido. É esse número, e não uma estimativa, que a lei manda declarar.

  5. Peça com o demonstrativo

    A alegação vai instruída com a memória de cálculo atualizada e discriminada. Sem ela, a lei manda rejeitar o ponto de plano, e o juiz não chega a examinar o mérito.

  6. Acompanhamento até a decisão

    Resposta do credor, conferência pelo contabilista do juízo quando o juiz determina, recursos e recálculo do saldo na medida do que for reconhecido.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Advogado entrega um documento ao cliente na reunião
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confirma de onde vem a cobrança, pergunta se há prazo correndo e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o título e a conta do credor, diz o que tem base para ser discutido e o que não tem, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Conta refeita com o que você pagou

    Título, demonstrativo do credor e comprovantes lado a lado, até chegar ao número que você entende devido e à diferença que se pretende discutir.

  5. Peça protocolada e acompanhada

    A alegação vai na porta certa e dentro do prazo, com a memória de cálculo anexa, e o acompanhamento segue até a decisão sobre ela.

Sobre o tempo. O prazo aqui não é do escritório: ele conta da citação, na execução de título extrajudicial, e do fim do prazo de pagamento voluntário, no cumprimento de sentença. Refazer a conta leva o tempo que os comprovantes levarem para aparecer, e por isso essa etapa começa antes de tudo. Protocolada a peça, o relógio passa a ser do juízo, que ouve o credor e, quando entende necessário, manda o contabilista conferir. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.

Título ou sentença

Onde a Conta É Discutida

Os erros são os mesmos, mas a porta, o prazo e o nome da peça mudam conforme a origem da cobrança. O que não muda é a exigência central: declarar o valor que você entende devido e mostrar a conta que leva até ele.

Título extrajudicial

Em Embargos à Execução

Contrato, cédula, cheque ou nota promissória levados direto à execução.

  • O art. 917, III, do Código de Processo Civil põe o excesso entre as matérias dos embargos, ao lado da inexequibilidade do título e da penhora incorreta
  • Há excesso quando se pleiteia quantia superior à do título, quando a execução recai sobre coisa diversa da declarada ou se processa de modo diferente do determinado
  • Alegando quantia superior à do título, o executado declara na petição inicial o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo
  • Sem esse valor e sem o demonstrativo, os embargos são rejeitados de plano se o excesso for o único fundamento; havendo outro, o juiz apenas não examina o excesso

O prazo é de quinze dias e independe de penhora, depósito ou caução.

Título judicial

Em Impugnação ao Cumprimento

Sentença ou acordo homologado que já definiu o que é devido.

  • O prazo de quinze dias para impugnar começa depois de vencido o prazo de pagamento voluntário e corre independentemente de penhora ou de nova intimação
  • Não pago o débito nesse prazo, ele é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento; pago em parte, multa e honorários incidem sobre o restante
  • A regra do valor declarado e do demonstrativo se repete aqui, nos §§4º e 5º do art. 525, com a mesma consequência de rejeição de plano
  • A impugnação não impede os atos executivos: o efeito suspensivo depende de pedido, de penhora, caução ou depósito suficientes, de fundamentos relevantes e de risco de dano grave

Quando o valor do demonstrativo do credor aparentemente excede a condenação, a lei manda que a penhora tome por base o montante que o juiz entender adequado.

Quem conduz

A Defesa em Execuções Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Execuções e defesa patrimonial

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Excesso de execução é conta e processo ao mesmo tempo. De um lado, ler índice, juros, capitalização, multa e encargos de atraso, e aí pesa a extensão em direito bancário, porque boa parte dessas execuções nasce de contrato de crédito. Do outro, saber em que peça e em que prazo essa conta entra, e essa é a formação em processo civil. Quando a cobrança vem de aluguel, de despesa de condomínio ou de saldo de financiamento de imóvel, a formação imobiliária ajuda a ler o que o contrato manda aplicar. E, nas execuções em que o débito sai de benefício ou de folha, a formação previdenciária da coordenação ajuda a entender cada linha do extrato.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Recebeu a Conta

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas do processo, na medida do que a tabela oficial de cada estado cobrar pelo ato. Os embargos são autuados em apartado; a impugnação corre dentro dos próprios autos do cumprimento de sentença.
  • Honorários de contador, quando a conferência da conta exigir perícia requerida pela parte. O valor é arbitrado pelo juiz e adiantado por quem pediu a prova.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

E Se Eu Não Apresentar a Conta?

Então a alegação não chega a ser examinada, e essa é a armadilha mais comum desta defesa. A lei é direta nos dois ritos:

  • Nos embargos à execução. Alegando que o credor pleiteia quantia superior à do título, o executado declara na petição inicial o valor que entende correto e apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
  • No cumprimento de sentença. A mesma obrigação está nos §§4º e 5º do art. 525: o valor correto é declarado de imediato, acompanhado do demonstrativo.
  • A consequência é a mesma nos dois. Não apontado o valor nem apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso é rejeitada de plano, sem resolução de mérito, se for o único fundamento; havendo outro, a peça é processada, mas o juiz não examina o excesso.
  • E há um segundo efeito. Rejeitados os embargos, os honorários fixados de plano no início da execução podem ser elevados até vinte por cento, na forma do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.

Por isso a conta vem antes da peça, e não depois: é ela que abre ou fecha essa porta.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais demorada, que é o refazimento da conta.

Calculadora e relatório de valores sobre a mesa

Da cobrança

  • Demonstrativo do débito apresentado pelo credor
  • Petição inicial da execução ou o requerimento de cumprimento de sentença
  • Número do processo e nome do juízo
  • Citação ou intimação para pagamento

Do título

  • Contrato, cédula de crédito, nota promissória ou cheque, com todas as páginas
  • Sentença, acordo homologado e certidão de trânsito, quando a cobrança vem de processo
  • Certidão de dívida ativa, quando a cobrança é de tributo
  • Aditivos, renegociações e confissões de dívida, se houver

Do que já foi pago

  • Comprovantes de pagamento, com data e valor
  • Extrato da conta de onde as parcelas saíram
  • Recibo de acordo parcial, guia de depósito judicial ou termo de levantamento
  • Comprovante de bloqueio, penhora ou retenção já sofrida no processo

Faltam comprovantes antigos? Não é impedimento. Extratos podem ser pedidos à instituição, e depósitos judiciais aparecem nos próprios autos, que o escritório lê a partir do número do processo.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Excesso de Execução

O que é excesso de execução?

É a cobrança que vai além do que o título permite. O art. 917, §2º, do Código de Processo Civil lista cinco hipóteses: o credor pleiteia quantia superior à do título; a execução recai sobre coisa diversa da declarada no título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado; o credor exige o cumprimento da sua parte sem ter cumprido a que lhe corresponde; ou não prova que a condição se realizou. Na prática, a hipótese mais comum é a primeira, e quase sempre ela nasce de índice de correção, taxa de juros, multa, capitalização ou encargo de atraso aplicados de forma diferente da que o título previu.

Como se prova que o valor cobrado está errado?

Confrontando a conta do credor com o título e com o que já foi pago. Na execução de título extrajudicial, o art. 798 do Código de Processo Civil obriga o credor a instruir a inicial com demonstrativo do débito atualizado, indicando o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final de cada um, a periodicidade da capitalização e os descontos obrigatórios realizados. No cumprimento de sentença, o art. 524 exige o mesmo nível de detalhe. É essa planilha que se refaz linha por linha, e a ausência de qualquer desses elementos já é, por si, um ponto a levantar.

Preciso mesmo dizer quanto eu acho que devo?

Sim, e essa é a regra que mais derruba defesas nesta matéria. Quando a alegação é de que o credor pleiteia quantia superior à do título, o art. 917, §3º, manda o executado declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. O art. 525, §4º, repete a exigência no cumprimento de sentença, com a palavra de imediato. Não é uma formalidade: sem esse número e sem a conta que leva até ele, o juiz não examina o ponto.

O que acontece se eu não apresentar a memória de cálculo?

A alegação de excesso é rejeitada de plano. Pelo art. 917, §4º, do Código de Processo Civil, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos são liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento; havendo outro fundamento, eles são processados, mas o juiz não examina a alegação de excesso. O art. 525, §5º, prevê exatamente a mesma consequência para a impugnação ao cumprimento de sentença. É por isso que a conta é montada antes da peça.

Dá para discutir juros e capitalização dentro da execução?

Dá, desde que a discussão seja levada pela porta certa e com cálculo. O art. 917, VI, permite alegar nos embargos qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, o que alcança as cláusulas do contrato que deu origem ao título. O que não funciona é alegar abusividade de forma genérica: em contrato bancário a abusividade das cláusulas não é reconhecida de ofício, e cada ponto precisa ser pedido, fundamentado e traduzido em número. Quando não há execução em curso e a discussão é sobre o contrato em si, a via costuma ser a ação revisional.

Qual a diferença entre excesso de execução e exceção de pré-executividade?

Uma discute quanto se deve; a outra discute se a execução pode existir daquele jeito. O excesso é matéria de embargos ou de impugnação, tem prazo, exige demonstrativo de cálculo e admite prova. A exceção de pré-executividade é petição nos próprios autos, sem prazo próprio, restrita ao que o juiz pode conhecer de ofício e ao que se prova por documento, como prescrição, nulidade de citação ou ilegitimidade. Erro de conta, em regra, não cabe na exceção, porque depende de confrontar planilhas. A exceção só alcança o valor quando o erro é evidente e se resolve pela leitura do próprio documento.

A multa de 10% do cumprimento de sentença pode ser discutida?

Pode, quando a sua base estiver errada. O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil prevê que, não havendo pagamento voluntário em quinze dias, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento. O §2º determina que, efetuado pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidam apenas sobre o restante. Também se discute a contagem do prazo, que depende de intimação válida, e a inclusão da multa em base que já embuta encargos indevidos. O que se ataca, nesses casos, é o cálculo, e não a existência da multa.

Alegar excesso suspende a penhora ou o leilão?

Não automaticamente. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo pelo art. 919 do Código de Processo Civil, e ele só é atribuído a requerimento do executado, quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que haja penhora, depósito ou caução suficientes. No cumprimento de sentença, o art. 525, §6º, diz que a impugnação não impede os atos executivos, inclusive os de expropriação, e condiciona o efeito suspensivo a pedido, a garantia do juízo, a fundamentos relevantes e a risco de dano grave. Quem decide, nos dois casos, é o juiz.

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