A Dívida Não Acaba
por mais que eu pague
Na maior parte dos financiamentos a parcela é constante, mas por dentro ela não é. Cada pagamento se divide em duas partes: uma paga os juros do período sobre o saldo que ainda existe, a outra abate esse saldo. No começo o saldo é o maior de toda a vida do contrato, então a fatia de juros come quase tudo e sobra pouco para amortizar. Com o tempo isso se inverte. É por isso que, no primeiro terço de um financiamento longo, dá a impressão de que o saldo não anda: ele está andando devagar de propósito, pela matemática do sistema de amortização, e isso sozinho não é irregularidade nenhuma.
O saldo cresce de verdade em três situações, e vale saber distinguir. A primeira é o crédito rotativo, do cartão ou do cheque especial, em que o que não foi pago é financiado de novo, com juros, e volta maior no mês seguinte. A segunda é o atraso: a Resolução CMN 4.882/2020, em vigor desde fevereiro de 2021, admite apenas três encargos no atraso, que são juros remuneratórios por dia de atraso, multa e juros de mora, e veda qualquer outro; o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor limita a multa de mora a dois por cento do valor da prestação. A terceira é a capitalização, permitida com periodicidade inferior à anual em contratos do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
E aqui vem a parte que raramente se lê em página de escritório: em muitos contratos não há nada a rever. A taxa é a que foi escrita, a capitalização está pactuada, os encargos do atraso são os três admitidos, e o saldo teimoso é a amortização funcionando como contratado. Conferir serve para os dois lados, e um resultado legítimo da conferência é descobrir que o caminho não é discutir o contrato, e sim usar o que o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura: a liquidação antecipada, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
- No começo de um financiamento a maior parte da parcela paga juros, e não o saldo devedor
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- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
O Que Não Fazer Enquanto o Saldo Não Cai
O que faz a dívida crescer raramente é uma decisão grande: são quatro decisões pequenas, repetidas todo mês, e todas parecem razoáveis na hora.
Pagar só o mínimo da fatura
O que sobra da fatura não é perdoado, é refinanciado no rotativo, com juros, e volta maior no mês seguinte. Repetido alguns meses, esse ciclo constrói um saldo que não tem relação com o que foi gasto no cartão.
Refinanciar sem ver as duas contas lado a lado
Refinanciamento muda custo e prazo, e nada mais. O saldo antigo entra inteiro no contrato novo, passa a render a taxa nova e o prazo recomeça. A parcela menor do mês seguinte costuma custar mais até o fim.
Aceitar um número de saldo sem o demonstrativo
O valor informado por telefone não explica nada sozinho. O que explica é a evolução mês a mês, separando o que foi juros e o que foi amortização. Sem esse papel não há como saber onde o saldo se formou.
Atrasar de propósito para forçar um acordo
O atraso acrescenta encargos previstos em contrato e coloca você em mora, com efeitos próprios sobre cadastro, vencimento antecipado e retomada de bem. É a única das quatro que piora a posição de negociação em vez de melhorar.
Os Prazos Que Correm Nesta Situação
São três relógios diferentes, e eles não correm para o mesmo lado: um é seu, um é do credor, e um vale para os dois.
- A qualquer tempo
O art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Não há janela nem data: o pedido de simulação pode ser feito enquanto o contrato existir, e por escrito ele vira documento.
- 5 anos
É o prazo do art. 206, §5º, I, do Código Civil para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No mesmo compasso, o art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor proíbe informação negativa referente a período superior a cinco anos, e a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça confirma esse teto, independentemente da prescrição da execução.
- 10 anos
É o prazo geral do art. 205 do Código Civil, aplicado às pretensões fundadas em relação contratual, como a de rever cláusula do contrato bancário e a de receber de volta o que tenha sido pago a mais. O marco inicial muda conforme o pedido e é um dos primeiros pontos a definir.
Prescrição não apaga a dívida. Consumada a prescrição, o credor perde a via judicial de cobrança e o art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor impede que os serviços de proteção ao crédito forneçam informação que dificulte novo acesso ao crédito. O débito, porém, continua nos registros internos da instituição, e nada disso diz, sozinho, se há ou não o que rever no seu contrato.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Peça o demonstrativo de evolução do saldo devedor
Mês a mês, com a parcela separada em juros e amortização. É o documento que responde à pergunta desta página, e ele pode ser pedido por escrito, com protocolo, a quem concedeu o crédito.
Ponha o valor liberado ao lado da soma das parcelas
De um lado, o que caiu na sua conta. Do outro, o total que você terá pago no fim do contrato. A diferença é o custo do crédito, e ver esse número inteiro costuma explicar boa parte da sensação.
Marque no extrato os meses em que houve atraso
É onde entram os encargos e onde o saldo costuma dar saltos. Anote a data e o valor de cada atraso: é essa linha do tempo que mostra o que é matemática do contrato e o que foi acrescentado depois.
Procure no contrato a cláusula de capitalização
Ela precisa estar escrita, e a periodicidade também. Vale conferir, no mesmo quadro, se a taxa anual informada é maior do que doze vezes a mensal, porque isso tem significado próprio na leitura do contrato.
Peça a simulação da quitação antecipada
Por escrito, pedindo a redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos. Com esse número na mão você consegue enxergar o que muda em relação a seguir pagando até o fim, e decidir com dado, não com impressão.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Pedir o demonstrativo de evolução do saldo e o histórico de pagamentos, com protocolo
- Pedir a simulação de quitação antecipada, com a redução proporcional dos juros
- Conferir no contrato a taxa, o prazo, a capitalização e os encargos previstos para o atraso
Exige advogado
- Pedir em juízo a revisão de cláusula, discriminando o que se controverte e quantificando o incontroverso
- Discutir os encargos cobrados no atraso e, conforme o caso, a descaracterização da mora
- Reconstituir a cadeia de contratos quando houve renegociação ou confissão de dívida
Boa parte da conferência não precisa de processo. Demonstrativo, contrato e histórico de pagamentos podem ser pedidos por você, e muitas vezes já respondem à pergunta, inclusive quando a resposta é que está tudo conforme o contratado. Quando o caso é de rever cláusula, o pedido é ato de advogado, e a lei exige que ele diga exatamente o que está sendo controvertido.
O Caminho Para Esse Caso
A página de ação revisional explica como a equipe lê o contrato inteiro, refaz a conta do que está sendo exigido e decide entre a ação própria e a defesa dentro do processo que o credor já ajuizou, com os custos de cada caminho.
Ver ação revisional →Perguntas de Quem Paga e Não Vê o Saldo Cair
Por que a parcela é alta e o saldo devedor quase não diminui?
Porque a parcela tem duas partes dentro dela. Uma paga os juros do período sobre o saldo que ainda existe; a outra abate esse saldo. Como no começo o saldo é o maior de toda a vida do contrato, os juros consomem a maior fatia e a amortização fica pequena. A proporção vai se invertendo com o tempo. Em contratos longos, esse desenho explica a maior parte da sensação de que a dívida não anda, sem que haja qualquer irregularidade.
Capitalização de juros é permitida no meu contrato?
É permitida, com condição. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 acrescenta que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em cédula de crédito bancário, o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004 admite que os juros sejam pactuados capitalizados, com critérios e periodicidade escritos no título.
No atraso, a instituição pode cobrar o que quiser?
Não. A Resolução CMN 4.882/2020, em vigor a partir de fevereiro de 2021, admite exclusivamente três encargos pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações: juros remuneratórios por dia de atraso, multa e juros de mora, vedada a cobrança de quaisquer outros valores. Some-se o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que limita a multa de mora a dois por cento do valor da prestação. Em contratos mais antigos, a discussão passa pelas súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre comissão de permanência, entre elas a Súmula 472.
Quitar antes do prazo vale a pena?
Pode valer, e a conta é sua para fazer. O art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O pedido da simulação é feito por escrito, e o valor apresentado tem de vir com a redução aplicada. Com esse número ao lado do total que restaria a pagar, a decisão deixa de ser intuição.
Já renegociei a dívida. Ainda dá para discutir o contrato antigo?
Dá. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. O mesmo raciocínio alcança o contrato já quitado, respeitado o prazo de prescrição. O que muda é o trabalho de prova: é preciso reconstituir a cadeia de contratos, porque o saldo que entrou na renegociação carrega tudo o que veio de trás.
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