Puga & Lima Advocacia
Direito Imobiliário · Distrato de imóvel na planta

Distrato de Imóvel
na planta ou de lote

As parcelas deixaram de caber no orçamento, ou a obra não andou, e a construtora fala em perder o que você já pagou. O escritório lê o contrato, refaz a conta do que a lei permite reter e conduz a saída, por distrato ou na Justiça.

  • A lei fixa teto para o que pode ser retido, e esse teto muda conforme o regime da obra
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários

Para quem é

É o Seu Caso Se Você Quer Sair do Contrato

Prédio residencial em obra, com estrutura de concreto e guindastes
  • As parcelas não cabem mais no seu orçamento, e continuar pagando virou dívida.
  • A construtora diz que você perde tudo o que pagou, ou oferece um valor sem mostrar de onde ele saiu.
  • A obra atrasou, parou ou mudou em relação ao que foi vendido, e você não quer mais esperar.
  • Você assinou no estande e se arrependeu poucos dias depois.

Não é preciso ter pedido nada à construtora antes de procurar orientação. É comum a conversa começar com o contrato, os comprovantes de pagamento e uma proposta de distrato que ninguém entendeu de onde saiu.

Você quer o imóvel, e não o dinheiro de volta? Se a obra atrasou e a sua intenção é receber a unidade e ser indenizado pelo tempo de espera, o caminho é outro.

Ver atraso na entrega da obra →
O que o escritório faz

Da Leitura do Contrato à Devolução dos Valores

Você traz o contrato e os comprovantes. O escritório apura quem deu causa ao desfazimento, refaz a conta do que pode ser retido e conduz a saída, por acordo ou na Justiça.

  1. Leitura do contrato

    Quadro-resumo, cláusula de desfazimento, índice de correção e as penalidades que a lei manda destacar e assinar à parte. A forma como essa cláusula foi escrita já muda o que ela vale.

  2. Data da assinatura

    É ela que define o regime aplicável. Contratos anteriores à Lei 13.786/2018 seguem a jurisprudência da época, e não o texto dela.

  3. De quem é a causa

    Desistência sua, falta de pagamento, arrependimento em sete dias ou falha da construtora. Cada enquadramento leva a uma conta diferente.

  4. Conta da devolução

    Pena convencional, corretagem, fruição, impostos e condomínio, item por item, conferidos contra o que a lei permite e o que o contrato previu.

  5. Negociação por escrito

    Proposta ao incorporador com valor, data de pagamento, baixa das cobranças e cancelamento do registro do contrato, para o distrato não deixar pontas soltas.

  6. Ação de resolução

    Quando não há acordo, o pedido vai à Justiça, com a discussão das cláusulas de retenção e a devolução corrigida do que foi pago.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Duas profissionais conferem documentos de um imóvel
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confere a data da assinatura, o motivo da saída e se já existe proposta da construtora, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o contrato, aponta de que lado está a causa do desfazimento e o que a lei permite reter, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Pedido por escrito à construtora

    O distrato é proposto com a conta discriminada e a data de pagamento, e a resposta da construtora define o passo seguinte.

  5. Acordo assinado ou ação

    Havendo acordo, o distrato é assinado com valor e prazo definidos. Não havendo, o caso segue para a Justiça, com pedido de resolução do contrato e de devolução.

Sobre o tempo. Fora da Justiça, o tempo depende da resposta da construtora e dos prazos que a própria lei dá para o pagamento, que mudam conforme o regime da obra. Na Justiça, depende da vara e da prova que o caso exigir. Por isso o escritório não informa prazo antes de ler o contrato.

Quem deu causa

Quem Deu Causa ao Desfazimento Muda a Conta

Não é uma questão de ponto de vista: a lei separa as duas situações e dá a cada uma um cálculo e um prazo próprios. O que decide é quem descumpriu o contrato, e a data em que ele foi assinado.

Desistência do comprador

Quando Você Dá Causa

A devolução existe, mas vem com deduções que a lei limita.

  • A restituição é das quantias pagas ao incorporador, corrigidas pelo índice do contrato
  • Delas se deduzem a comissão de corretagem inteira e uma pena convencional de até 25% do que foi pago
  • No regime de patrimônio de afetação a lei admite pena de até 50%, limite que os tribunais vêm examinando nos contratos de consumo
  • Somam-se impostos, condomínio e a fruição, de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, se a unidade esteve à sua disposição

Sem patrimônio de afetação, o que sobra é pago em parcela única depois de 180 dias do desfazimento; com afetação, em até 30 dias do habite-se.

Culpa do incorporador

Quando a Culpa É da Construtora

A devolução é do que foi pago, sem as deduções da desistência.

  • Atraso além do prazo de tolerância pactuado autoriza você a promover a resolução do contrato
  • Nessa hipótese a lei prevê a devolução da integralidade dos valores pagos, mais a multa estabelecida no contrato
  • O pagamento é em até 60 dias corridos contados da resolução, corrigido pelo índice do contrato
  • Obra parada, projeto trocado e descumprimento do que foi anunciado seguem o mesmo raciocínio de culpa

É a separação que a Súmula 543 do STJ faz: restituição integral quando a culpa é exclusiva do vendedor, parcial quando quem deu causa foi o comprador.

Quem conduz

A Área Imobiliária Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Direito Imobiliário

  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Graduação em Gestão e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Conciliadora e mediadora

No distrato, quase tudo se decide na leitura: o quadro-resumo, a cláusula de desfazimento e o regime da incorporação, que mudam o teto da retenção e o prazo do pagamento. A formação em negócios imobiliários e a parte notarial e registral servem para conferir no registro de imóveis o que o contrato afirma, inclusive se o patrimônio de afetação foi mesmo averbado na matrícula. E a parte de processo civil entra quando a construtora não aceita refazer a conta.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas Que Todo Comprador Faz

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas do processo, só se o caso for para a Justiça, fixadas por tabela do tribunal de cada estado e calculadas sobre o valor da causa.
  • Certidões do registro de imóveis, quando é preciso conferir o memorial de incorporação, o registro do loteamento ou a averbação do patrimônio de afetação.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

A construtora mandou um termo de distrato. Posso assinar?

Pode, e é exatamente aí que o valor se define. O termo de distrato é um acordo: o § 13 do art. 67-A permite às partes ajustar condições diferentes das da lei, e o que for assinado passa a valer entre vocês.

Antes da assinatura, três conferências costumam mudar a conta:

  • De onde saiu o percentual retido. A lei fixa teto para a pena convencional, e o regime da obra muda esse teto.
  • O que foi somado além da pena. Corretagem, fruição, impostos e condomínio entram por dispositivos próprios, e nem todos cabem em todo caso.
  • Quando o dinheiro entra. A data do pagamento faz parte do acordo, e um termo sem data é um termo sem prazo.

Assinado o distrato, rediscutir o valor depois exige demonstrar vício de consentimento ou abuso da cláusula, bem mais difícil do que conferir antes.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais trabalhosa, que é refazer a conta do que foi pago.

Calculadora, papéis e caneta sobre a mesa de trabalho

Seus

  • Documento de identidade e CPF
  • Comprovante de endereço
  • Certidão de casamento ou contrato de união estável, se houver
  • Procuração, se outra pessoa assinou o contrato por você

Do contrato

  • Contrato de compra e venda ou de promessa, com o quadro-resumo
  • Aditivos, termos de ajuste e trocas de unidade ou de lote
  • Material de venda: tabela, planta, folheto e anúncio do empreendimento
  • Termo de distrato ou proposta que a construtora já tenha enviado

Do que foi pago

  • Comprovantes das parcelas pagas à construtora ou ao loteador
  • Recibo da comissão de corretagem e de outras taxas cobradas na assinatura
  • Extrato do financiamento, se houve banco na operação
  • Boletos de condomínio e de imposto do imóvel, se a unidade já foi entregue

Não achou o contrato? Não é impedimento. Cópia do instrumento, do memorial de incorporação e do registro do loteamento pode ser pedida ao cartório de registro de imóveis, e o escritório orienta como obter o que faltar.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Distrato de Imóvel na Planta

Quanto a construtora pode reter se eu desistir do imóvel na planta?

A lei fixa teto, não valor fixo. No desfazimento por distrato ou por falta de pagamento do comprador, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 manda devolver as quantias pagas ao incorporador, corrigidas, deduzidas a comissão de corretagem inteira e uma pena convencional de até 25% do que foi pago. Quando a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação, o § 5º admite pena de até 50%, e esse limite vem sendo examinado pelos tribunais nos contratos de consumo. Somam-se ainda impostos, condomínio e o valor da fruição, se a unidade esteve à sua disposição.

Desisti do imóvel na planta. Perco tudo o que paguei?

Não é o que a lei prevê. Tanto a Lei 13.786/2018 quanto a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça partem da restituição das quantias pagas, integral ou parcial conforme quem deu causa ao desfazimento. Cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas é tratada como nula pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. O que a lei autoriza é dedução, e com teto: conferir a conta é coisa diferente de aceitar a primeira proposta.

Comprei antes de 2019. A Lei do Distrato vale para o meu contrato?

Em regra, não. A Lei 13.786/2018 foi publicada em 28 de dezembro de 2018, e o Superior Tribunal de Justiça a tem aplicado aos contratos firmados a partir da sua vigência, preservando o ato jurídico perfeito dos anteriores. No Tema repetitivo 1.002, o tribunal tratou expressamente dos compromissos anteriores à lei, deixando-a para reger os contratos futuros. Aos contratos antigos aplica-se a jurisprudência então firmada, com percentual de retenção definido caso a caso e restituição imediata, na linha da Súmula 543. Por isso a data da assinatura é das primeiras coisas conferidas.

Assinei no estande de vendas e me arrependi. Dá para desfazer?

Dá, se o contrato foi firmado em estande de vendas ou fora da sede do incorporador e você agir dentro de sete dias. O § 10 do art. 67-A da Lei 4.591/1964 prevê prazo improrrogável de sete dias para o arrependimento, com devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. O § 11 pede que esse exercício seja demonstrado por carta registrada com aviso de recebimento, contada a data da postagem. Passado o prazo, o contrato de incorporação torna-se irretratável e a saída volta a ser o distrato.

A comissão de corretagem volta no distrato?

Depende de quem deu causa. Na desistência ou na falta de pagamento do comprador, o art. 67-A, I, manda deduzir a integralidade da comissão de corretagem do valor a ser devolvido. No arrependimento de sete dias e na resolução por culpa do incorporador o raciocínio é outro: a lei fala em devolução de todos os valores antecipados e da integralidade do que foi pago. Em lote de loteamento, a corretagem só é abatida quando estava integrada ao preço do lote (art. 32-A, V, da Lei 6.766/1979).

Em quanto tempo a construtora tem que devolver o dinheiro?

Os prazos estão na própria lei e mudam conforme o regime da obra. Fora do patrimônio de afetação, o valor remanescente é pago em parcela única após o prazo de 180 dias contado do desfazimento (art. 67-A, § 6º). Sob patrimônio de afetação, o pagamento vai para até 30 dias após o habite-se (§ 5º). Se a unidade for revendida antes desses marcos, o prazo cai para até 30 dias da revenda (§ 7º). Quando a resolução é por culpa do incorporador, o art. 43-A, § 1º, fala em até 60 dias corridos contados da resolução.

O que é taxa de fruição e por que ela entra na conta?

É o valor devido pelo tempo em que a unidade ficou à disposição do comprador. O art. 67-A, § 2º, III, prevê 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, ao lado de impostos, cotas de condomínio e contribuições de associação de moradores do mesmo período. Em lote, o art. 32-A, I, da Lei 6.766/1979 fala em até 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, contado da transmissão da posse até a devolução do lote. A fruição pressupõe que tenha havido posse ou disponibilidade do imóvel, e é aí que muita conta precisa ser revista.

Comprei um lote em loteamento. As regras são as mesmas?

São parecidas, mas estão em outra lei. Para lotes vale o art. 32-A da Lei 6.766/1979, também incluído pela Lei 13.786/2018: devolve-se o que foi pago, corrigido, com dedução da cláusula penal e das despesas administrativas limitada a 10% do valor atualizado do contrato, mais fruição de até 0,75% sobre esse mesmo valor, encargos de mora, tributos e a corretagem integrada ao preço. O pagamento sai em até doze parcelas mensais, depois de uma carência contada da conclusão das obras ou da formalização da rescisão. E o novo registro do lote depende da comprovação de que a restituição começou a ser paga (art. 35 da mesma lei).

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