Dr. Márcio Lima
Sócio · Bancário e execuções
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Trinta por cento é o número que todo mundo conhece, mas o teto muda conforme a origem: folha de pagamento, benefício do INSS ou conta-corrente seguem regras diferentes. O escritório soma tudo o que é retido, confere a regra que vale para o seu caso e indica o que cabe pedir.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Não é preciso chegar com a conta pronta. Somar tudo o que sai, identificar de onde sai cada valor e comparar com a regra daquela origem é a primeira parte do trabalho, e costuma ser a primeira vez que o total aparece junto.
O problema é o conjunto das dívidas? Quando nenhum contrato isolado explica o aperto, e sim a soma de todos, a lei tem um procedimento próprio, com todos os credores na mesma mesa.
Ver superendividamento →Você traz os extratos e os contratos. O escritório cuida de somar, comparar com a regra de cada origem e escolher o pedido que cabe no seu caso.
Tudo o que sai por mês, contrato por contrato, em folha, em benefício e em conta. É comum o total aparecer inteiro pela primeira vez aqui.
Trabalhador com carteira, titular de benefício do INSS e servidor têm margens próprias, e parte delas é reservada só a cartão consignado. Vale a redação em vigor, não a que circula na internet.
Prazo, taxa, encargos e a autorização que você assinou. Averbação em folha e autorização de débito em conta produzem efeitos diferentes.
Quando há operação que você não contratou, o trabalho começa pela cópia integral do contrato e pelo registro nos canais oficiais, antes de qualquer pedido na Justiça.
Reclamação e pedido de exclusão na instituição e no órgão pagador, com protocolo e resposta documentada. É por aí que a conversa costuma começar.
Quando a via administrativa não resolve: limitação ou suspensão do que excede, cancelamento do contrato e devolução do que foi retido, cada pedido com os seus requisitos.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma de onde sai cada prestação, quantos contratos existem e se há operação que você não reconhece, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado soma o que é retido, confere a regra da sua origem, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Pedido da cópia integral de cada contrato e do extrato de empréstimos junto ao órgão pagador, que é o documento que mostra o que está averbado e desde quando.
Reclamação com protocolo na instituição e no órgão pagador e, conforme a resposta, a medida na Justiça, com o pedido que o seu caso comporta.
Sobre o tempo. O relógio é de terceiros: o órgão pagador tem prazo próprio para entregar o extrato de empréstimos, a instituição tem prazo para responder à reclamação e, na Justiça, o pedido de urgência é apreciado pelo juízo, que pode ou não concedê-lo. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
O mesmo valor, saindo de lugares diferentes, recebe tratamento diferente. Numa ponta há margem fixada em lei; na outra, o que existe é a autorização que você deu e o limite do que sobra para viver.
Prestação averbada na folha de pagamento ou no benefício e retida na origem.
É a origem com regra escrita: a conta fecha, ou não fecha, contra um percentual definido em lei.
Prestação de empréstimo comum debitada da conta em que você recebe.
Aqui a resposta raramente é um percentual: é o que você autorizou, o que ainda autoriza e o que sobra para viver.
Base legal: art. 1º, §1º, e art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003, na redação em vigor; art. 115, §§8º a 13, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 15.327/2026, e art. 3º dessa mesma lei; STJ, Tema 1.085 (REsp 1.863.973); Súmula 479 do STJ; arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181/2021; Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097.
Sócio · Bancário e execuções
Coordenadora do escritório
Este caso mora em três documentos: o contrato, o contracheque e o extrato do benefício. A extensão em direito bancário é o que permite ler a operação por trás da parcela; a formação em direito do trabalho ajuda a entender a folha de pagamento e o que pode ser averbado nela; e a formação previdenciária da coordenação conta quando a retenção recai sobre aposentadoria ou pensão, onde as regras de autorização e de bloqueio são próprias do INSS. A formação em processo civil entra quando o pedido precisa ir à Justiça, com urgência ou sem ela.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Vale separar as coisas antes de decidir:
O que cabe pedir no seu caso, e do que isso depende, sai da leitura dos contratos e dos extratos, não de uma regra geral.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a soma.
Não tem tudo? Não é impedimento. O extrato de empréstimos e a cópia integral do contrato podem ser pedidos depois, inclusive pelo escritório.
Depende de quem recebe e de onde sai a prestação: a lei fixa margens próprias para o trabalhador com carteira, para o titular de benefício do INSS e para o servidor, e parte da margem é reservada só a cartão consignado. O percentual mudou mais de uma vez nos últimos anos, inclusive por medida provisória, e por isso esta página não fixa número: o escritório confere o limite legal em vigor na data do contrato e na data do pedido. A base está no art. 1º, §1º, e no art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003, com as alterações posteriores.
Não. Ao julgar o Tema 1.085 (REsp 1.863.973), o Superior Tribunal de Justiça fixou que são lícitos os débitos de parcelas de empréstimo comum em conta-corrente, ainda que usada para receber salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, e que não se aplica a eles, por analogia, a margem do art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003. O que se discute nesses casos é a autorização dada e a preservação do mínimo existencial.
A autorização é do correntista, e o próprio Superior Tribunal de Justiça condicionou a licitude do débito a que ela perdure. O pedido de revogação é feito à instituição por escrito, com protocolo, e o que acontece depois disso depende do que o contrato prevê. Revogar não extingue a dívida: o credor continua podendo cobrar pelos meios próprios, inclusive em juízo.
É a fatia da renda do mês que as dívidas não podem consumir, para que reste o necessário ao sustento da pessoa e da família. O valor está em regulamento do Poder Executivo, o Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, e a apuração é mensal. Ele não substitui a margem do consignado: é outro critério, usado no tratamento do superendividamento, e entra na discussão quando o problema é o conjunto das dívidas, e não um contrato só.
Hoje entra. O Decreto 11.150/2022 mandava deixar as prestações de consignado fora dessa conta, e em 2026, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa exclusão, por distorcer o diagnóstico do superendividamento. Na mesma decisão, a Corte manteve a fixação do valor por decreto e determinou ao Conselho Monetário Nacional a avaliação periódica desse valor.
Não param sozinhos. O órgão pagador não refaz a conta por iniciativa própria, e cada contrato foi averbado em um momento diferente. O caminho é pedir: primeiro a reclamação com protocolo na instituição e no órgão pagador e, conforme a resposta, a medida na Justiça, com pedido de limitação ou de suspensão do que excede. A decisão é do juízo, que analisa os documentos e a urgência do caso.
Registre a contestação nos canais oficiais do INSS e na instituição, guardando o número do protocolo, e peça a cópia integral do contrato e o extrato de empréstimos do benefício. Boletim de ocorrência ajuda a documentar o caso. Não resolvido na via administrativa, o pedido na Justiça é de cancelamento do contrato e de devolução do que foi retido, e a responsabilidade das instituições por fraude de terceiro em operação bancária está na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O resultado depende da prova produzida em cada caso.
Hoje o bloqueio é a regra, e não um pedido. Pela Lei 15.327/2026, todo benefício fica bloqueado para desconto de empréstimo consignado, e o desbloqueio depende de autorização prévia, pessoal e específica do titular, autenticada por biometria ou por assinatura eletrônica qualificada — não vale por procuração nem por central telefônica. Depois de cada contratação, o benefício volta a ficar bloqueado para novas operações.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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