Puga & Lima Advocacia
o que fazer agora

Não Devolveram a
minha caução do aluguel

A caução é uma garantia, não é aluguel pago adiantado nem taxa do contrato. Em dinheiro, ela não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma (art. 38, §2º, da Lei 8.245/1991). Terminada a locação e devolvido o imóvel, ela volta para você, menos o que estiver comprovado.

A Lei do Inquilinato não fixa prazo em dias para essa devolução, e isso precisa ser dito com todas as letras. O que ela diz é que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel (art. 39). O prazo que obriga alguém é o escrito no seu contrato, quando ele traz um. Por isso o termo de entrega de chaves, com data, é o documento mais importante que você tem nas mãos.

Descontar, dá. Descontar sem mostrar, não. O locatário restitui o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III), e responde pela reparação dos danos que ele, seus familiares ou visitantes causaram (art. 23, V). Quem alega o dano é quem tem o ônus de prová-lo, pela regra de distribuição do art. 373 do Código de Processo Civil: vistoria, foto, orçamento e conta item por item. Planilha com um total e nenhuma explicação não permite conferir nada.

  • O Superior Tribunal de Justiça fixou em três anos o prazo para cobrar a caução de volta
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários

Antes de tudo

O Que Não Fazer na Saída do Imóvel

A caução se ganha ou se perde em quatro gestos da mudança, todos eles feitos com pressa no dia de entregar a chave.

  • Devolver as chaves sem nada assinado

    Sem termo com data, fica em aberto quando a locação acabou, até quando o aluguel correu e a partir de quando a garantia deveria ser liberada, já que ela se estende até a efetiva devolução do imóvel (art. 39). É também dessa data que corre o prazo para cobrar.

  • Deixar de pagar o último aluguel contando com a caução

    A compensação se efetua entre dívidas líquidas e vencidas (art. 369 do Código Civil), e o valor retido ainda não é isso enquanto se discute quanto dele é devido. Quem para de pagar entra em mora, e a falta de pagamento é causa de rescisão da locação (art. 9º, III).

  • Sair sem registrar o estado em que o imóvel ficou

    O locador fornece descrição minuciosa do estado do imóvel na entrega apenas caso o locatário solicite (art. 22, V). Quem não pediu na entrada e não fotografou na saída fica sem os dois lados da comparação, e a conversa vira palavra contra palavra.

  • Aceitar a planilha de abatimentos sem pedir o comprovante

    Cada item retido precisa ter o que o sustente: nota, orçamento, foto do que foi reparado. O ônus de provar o dano é de quem o alega, pelo art. 373 do Código de Processo Civil, e concordar por escrito com a conta antes de conferir fecha a discussão que ainda estava aberta.

Prazo

O Prazo Que Está Correndo

Um dos prazos desta situação não existe, e saber disso muda a conversa. Os outros dois existem, e contam a partir do fim da locação.

  • Sem prazo em lei

    A Lei 8.245/1991 não fixa prazo em dias para a devolução da caução. O art. 38, §2º, trata do levantamento por ocasião do término, e o art. 39 diz que, salvo disposição contratual em contrário, a garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel. Os trinta dias que a maioria dos contratos menciona vêm da cláusula, não da lei.

  • 30 dias

    O locatário pode denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Na ausência desse aviso, o locador pode exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos vigentes quando da resilição (art. 6º e parágrafo único). É o desconto que mais aparece na conta da caução.

  • 3 anos

    No REsp 1.967.725, julgado em 15 de fevereiro de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação, por aplicação do art. 206, §3º, I, do Código Civil, já que a garantia é acessória do contrato.

Prazo de contrato não é prazo de lei. Vencida a cláusula sem devolução e sem prestação de contas, o que existe é mora do locador, e a partir daí a discussão passa a ser de prova. Cumprir o seu lado não promete valor de volta: quem decide quanto volta, se o caso for para a Justiça, é o juiz, a partir do que as vistorias e os comprovantes mostrarem.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Pessoa anota em uma prancheta ao lado das caixas de mudança, em sala vazia
  1. Fixe a data exata em que entregou as chaves

    Termo assinado, protocolo da administradora, e-mail ou mensagem com a data. É desse dia que o Superior Tribunal de Justiça conta os três anos, e é ele que separa o aluguel que ainda corria do que já não corria mais.

  2. Releia a cláusula da garantia no contrato

    Qual modalidade foi prestada, em que valor, e se o contrato fixou prazo próprio para devolver. Confira também se há mais de uma garantia no mesmo instrumento: o art. 37, parágrafo único, veda isso sob pena de nulidade, e exigir duas é contravenção penal pelo art. 43, II.

  3. Coloque a vistoria de entrada e as fotos da saída lado a lado

    É nessa confrontação que se separa a deterioração do uso normal, que a lei ressalva (art. 23, III), do dano a reparar. Sem vistoria de entrada, valem as fotos do dia da mudança, o anúncio com que o imóvel foi oferecido e as conversas de aplicativo.

  4. Peça a conta discriminada, item por item

    Por escrito, com prazo para resposta: o que foi retido, por qual motivo, com qual orçamento e qual foto. Lista com um total único não permite conferir nada, e o pedido em si já organiza a prova de que você não concordou com o abatimento.

  5. Faça a cobrança por escrito e guarde o envio

    E-mail, carta com aviso de recebimento ou notificação por cartório de títulos e documentos, com o valor depositado, a data da entrega das chaves e o prazo para pagamento. É o documento que registra a mora e abre a cobrança, se ela for necessária.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Pedir ao locador ou à administradora a conta discriminada e o comprovante de cada item
  • Reunir contrato, comprovante do depósito, vistorias, fotos e o termo de entrega de chaves
  • Cobrar por escrito, com valor e prazo, e guardar a prova do envio

Exige advogado

  • Propor a ação de cobrança quando o valor supera vinte salários mínimos
  • Discutir a nulidade da garantia dupla e o que ela significa para o dinheiro depositado
  • Recorrer da sentença, inclusive no Juizado, onde o recurso já exige advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/1995)

Até vinte salários mínimos, você pode ir sozinho. Nas causas de valor até vinte salários mínimos as partes comparecem pessoalmente no Juizado Especial Cível, podendo ser assistidas por advogado; acima disso a assistência é obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/1995). Como a caução em dinheiro não passa de três aluguéis, muitos casos cabem ali. Dizer isso não tira trabalho de ninguém: o que decide a cobrança é a prova que se leva.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de devolução de caução explica como a equipe lê o contrato e as vistorias, separa desgaste de dano, monta o pedido ao locador e como funcionam os custos.

Ver devolução de caução →
Dúvidas

Perguntas de Quem Devolveu o Imóvel e Não Recebeu

Em quantos dias a caução tem que ser devolvida?

A Lei 8.245/1991 não fixa prazo em dias. O art. 38, §2º, trata do levantamento da caução em dinheiro por ocasião do término da locação, e o art. 39 diz que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias se estende até a efetiva devolução do imóvel. O prazo que vincula é o do seu contrato, e o marco inicial é o termo de entrega de chaves. Vencido esse prazo sem devolução e sem prestação de contas do que foi retido, cabe pedido por escrito e, não havendo acerto, cobrança.

Entreguei as chaves faz mais de dois anos. Ainda dá para cobrar?

Em regra sim, desde que ainda não tenham passado três anos. No REsp 1.967.725, julgado em 15 de fevereiro de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação segue o prazo trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil, porque a garantia é acessória do contrato principal. A data que interessa é a do fim da locação, e é a primeira coisa a conferir.

Podem descontar pintura e limpeza do valor?

Depende do que a vistoria de entrada registrou e de quanto tempo você morou ali. A lei manda restituir o imóvel no estado em que foi recebido, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, III), e o Código Civil repete a ressalva ao tratar da locação de coisas (art. 569, IV). Pintura desgastada pelo tempo de moradia tende a entrar nesse uso normal; mancha, furo e parede repintada em cor diferente da recebida, não. Muitos contratos trazem cláusula obrigando a devolver o imóvel pintado, e ela é examinada caso a caso, diante do que a vistoria mostrar.

A caução nunca foi para a poupança. Muda alguma coisa?

Muda a conta. O art. 38, §2º, da Lei 8.245/1991 determina que a caução em dinheiro seja depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento. Ter deixado o valor em conta corrente ou em caixa da administradora descumpre essa regra e não transfere para quem guardou o rendimento que a poupança teria produzido. Na cobrança, o pedido costuma somar o valor depositado e a atualização do período.

Descontaram taxa de administração e de vistoria. Isso pode?

Essas duas costumam não ser suas. O art. 22, VII, da Lei 8.245/1991 atribui ao locador o pagamento das taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador. Exigir do locatário quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos é contravenção penal pelo art. 43, I, com multa revertida em favor do locatário, e são nulas de pleno direito as cláusulas que visem a elidir os objetivos da lei (art. 45).

Quanto custa falar com o escritório?

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Tudo Parte da Data da Entrega das Chaves

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