Puga & Lima Advocacia
Direito Imobiliário · Desocupação de imóvel arrematado

Desocupação de Imóvel
Arrematado em Leilão

Você arrematou, pagou e, na hora de pegar as chaves, encontrou o antigo dono, um inquilino ou terceiros morando no imóvel. O escritório confere de que leilão veio a sua aquisição e conduz o pedido de desocupação pelo caminho que esse leilão determina.

  • Na alienação fiduciária, a lei prevê reintegração liminar e sessenta dias para desocupar
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários

Para quem é

É o Seu Caso Se Você Arrematou e Não Entrou

Homem parado do lado de fora de um portão de grade
  • A arrematação já foi paga, e você tem o comprovante, o auto ou a carta em mãos.
  • O imóvel continua ocupado: pelo antigo dono, por um inquilino dele, por parentes ou por quem você não conhece.
  • O pedido de saída não resolveu, ou nem chegou a ser feito, porque ninguém atende e ninguém assina nada.
  • Você não quer entrar sozinho no imóvel e prefere que a retirada seja feita por ordem judicial e por oficial de justiça.

O caminho não é o mesmo para todo leilão. O imóvel que foi a leilão por dívida com garantia de alienação fiduciária segue a Lei 9.514/1997, em ação própria movida por você. O que foi penhorado e vendido dentro de um processo segue o Código de Processo Civil, e o pedido é feito nos próprios autos. Descobrir em qual dos dois você está é a primeira conferência da consulta.

Ainda vai dar o lance? Então a hora de olhar quem ocupa o imóvel, o que o edital transfere ao arrematante e o que pesa sobre a matrícula é agora, antes do leilão, e não depois dele.

Ver a análise antes do leilão →
O que o escritório faz

Da Carta de Arrematação à Entrega das Chaves

Você traz o que o leilão produziu. O escritório confere se a sua aquisição está completa, escolhe a via de desocupação e acompanha a retirada até a entrega do imóvel.

  1. Conferência da arrematação

    Auto, carta, comprovantes de pagamento, comissão do leiloeiro e registro na matrícula. O que falta aí costuma ser o que trava a desocupação depois.

  2. Leitura do edital e da matrícula

    De onde veio o leilão, o que o edital transferiu a você, e se há locação averbada, penhora, usufruto ou outro ocupante com título registrado.

  3. Escolha da via

    Reintegração de posse com base na Lei 9.514/1997, ou imissão na posse nos próprios autos da execução. Você sabe qual é a sua já na consulta.

  4. Notificação do ocupante

    O pedido formal de desocupação, com prazo e comprovante de entrega. Organiza a prova, e em parte dos casos resolve antes de qualquer processo.

  5. Pedido liminar de desocupação

    A petição instruída com a prova da consolidação ou da arrematação, para que a ordem de saída seja apreciada no início e não ao final.

  6. Taxa de ocupação e chaves

    A cobrança pelo período em que você ficou sem o imóvel, o acompanhamento do oficial de justiça e o estado em que o bem é entregue.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissionais conferem documentos durante uma reunião
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confere de que leilão veio o imóvel, em que etapa está a arrematação e quem ocupa o bem, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado analisa o caso, indica a via de desocupação, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Conferência e notificação

    O escritório lê o edital, a matrícula e a carta, confirma o que ainda falta e notifica o ocupante para desocupar, com prazo e comprovante de entrega.

  5. Pedido em juízo e cumprimento

    A reintegração de posse ou o pedido de imissão entra com o requerimento liminar, e o escritório acompanha o mandado do oficial de justiça até a entrega das chaves.

Sobre o tempo. Os sessenta dias do art. 30 da Lei 9.514/1997 são o prazo que a decisão dá ao ocupante para sair, e não o tempo do processo até essa decisão. Antes dela vêm a conferência dos documentos do leilão, a distribuição, a apreciação do pedido e o cumprimento pelo oficial de justiça, que dependem da vara. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.

Leilão de banco ou leilão judicial

De Que Leilão Veio o Seu Imóvel

A via da desocupação não é escolha do arrematante: ela vem da origem do leilão. Um caminho corre em ação própria, com base na lei da alienação fiduciária. O outro corre dentro do processo em que o imóvel foi vendido.

Leilão extrajudicial

Leilão de Banco

Reintegração de posse em ação própria, com liminar.

  • O imóvel foi a leilão por dívida com garantia de alienação fiduciária, depois de consolidada a propriedade no credor
  • A lei assegura a reintegração de posse ao adquirente do leilão público, concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias
  • O que se comprova é a consolidação da propriedade e a arrematação, e não a discussão do contrato de financiamento
  • Ações sobre as cláusulas ou os requisitos de cobrança e leilão não obstam a reintegração e se resolvem em perdas e danos, excetuada a exigência de notificação do devedor

A ação é nova, movida por você, e o pedido de desocupação é examinado logo no início dela.

Leilão judicial

Leilão da Justiça

Imissão na posse nos próprios autos da execução.

  • O imóvel foi penhorado e vendido em leilão dentro de um processo, em geral execução ou cumprimento de sentença
  • Pagos o preço, a comissão do leiloeiro e as demais despesas, expede-se a carta de arrematação com o respectivo mandado de imissão na posse
  • O requerimento é feito no próprio processo, sem ação nova, e alcança quem dele participava
  • Quando o ocupante é estranho ao processo e alega posse própria, o caso pode exigir ação possessória à parte

Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável.

Quem conduz

A Área Imobiliária Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Direito Imobiliário

  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
  • Extensão em Direito Bancário
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Graduação em Gestão e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Conciliadora e mediadora

Desocupar imóvel de leilão é ler três coisas ao mesmo tempo: o contrato que levou o bem a leilão, o procedimento que o credor ou o juízo seguiu, e a matrícula onde tudo isso foi registrado. A formação em direito bancário ajuda na primeira, a de negócios imobiliários e a parte registral na última, e o processo civil é o que decide se o pedido entra em ação própria ou nos autos da execução. Quando o ocupante é o antigo dono, a conversa conduzida antes às vezes abre uma saída combinada, com data e estado de entrega definidos.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

O Que Custa e o Que Você Pode Cobrar

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas do processo, recolhidas conforme a tabela do tribunal de cada estado, mais a diligência do oficial de justiça para o cumprimento do mandado.
  • O que o edital coloca no seu colo: ITBI, registro da carta na matrícula, comissão do leiloeiro e eventuais débitos assumidos pelo arrematante. Isso se lê antes do lance, não depois.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

Dá para cobrar pelo tempo em que não pude usar?

No imóvel que veio de alienação fiduciária existe previsão legal. O art. 37-A da Lei 9.514/1997 fixa taxa de ocupação de um por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do imóvel indicado no contrato para efeito de leilão, contada desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse.

  • Depois da arrematação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legitimidade para cobrar essa taxa passa a ser do arrematante, e não mais do credor.
  • No leilão judicial não há taxa de ocupação prevista em lei; o que se discute é indenização pelo uso do imóvel, pedida na via própria.
  • Em qualquer dos dois, o valor não é automático: depende do que está no contrato, na data da consolidação, na matrícula e no edital, e o cálculo é feito caso a caso.

Cobrar não substitui desocupar. São pedidos diferentes, e é a ordem de saída que devolve o imóvel a você.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a conferência da arrematação.

Mãos organizam pastas e documentos ao lado de uma calculadora

Seus

  • Documento de identidade e CPF
  • Comprovante de endereço
  • Contrato social e procuração, se quem arrematou foi uma empresa

Do leilão

  • Edital completo e as condições de venda publicadas
  • Auto de arrematação ou termo de adjudicação
  • Comprovantes de pagamento do lance, da comissão e dos tributos
  • Carta de arrematação, quando já expedida

Do imóvel e da ocupação

  • Matrícula atualizada, com o registro da carta, se já feito
  • Contrato de alienação fiduciária e averbação da consolidação, no leilão de banco
  • Contrato de locação averbado, se o imóvel estiver alugado
  • Nome de quem ocupa e data em que a ocupação foi constatada

Ainda não tem a carta? Não é impedimento para a consulta. Parte do trabalho é justamente destravar o que falta entre o pagamento do lance e o documento que permite pedir a desocupação.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Imóvel Arrematado e Ocupado

Arrematei e o imóvel está ocupado. O que eu faço primeiro?

Antes de qualquer contato com quem está lá, identifique de que leilão veio o imóvel e confira se a sua aquisição está completa. No leilão de alienação fiduciária, é preciso comprovar a consolidação da propriedade no credor e a arrematação; no leilão judicial, é o pagamento do preço e das despesas que permite expedir a carta com o mandado de imissão na posse. Com isso em mãos, o passo seguinte é a notificação formal para desocupar, que organiza a prova e às vezes resolve antes do processo.

Quanto tempo o ocupante tem para desocupar?

Na alienação fiduciária, o art. 30 da Lei 9.514/1997 assegura ao adquirente do leilão a reintegração de posse, concedida liminarmente para desocupação no prazo de sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade. No leilão judicial não há prazo fixo em lei: o juízo fixa o prazo no mandado de imissão na posse. Em ambos os casos, esse é o prazo dado ao ocupante depois da decisão, e não o tempo que o processo leva até ela.

Preciso de ação nova ou dá para pedir a imissão no próprio processo?

Depende da origem do leilão. No leilão judicial, o art. 901, §1º, do Código de Processo Civil prevê que a carta de arrematação seja expedida com o respectivo mandado de imissão na posse, e o requerimento é feito nos próprios autos da execução, sem ação autônoma. No leilão de alienação fiduciária, a via é a ação de reintegração de posse do art. 30 da Lei 9.514/1997, proposta por você. Em qualquer dos dois, quando o imóvel está com terceiro estranho ao processo que alega posse própria, o caso pode exigir ação possessória à parte.

O antigo dono entrou com ação para anular o leilão. Isso trava a desocupação?

Em regra não, segundo a lei. O parágrafo único do art. 30 da Lei 9.514/1997 diz que, arrematado o imóvel, as ações judiciais sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstam a reintegração de posse e se resolvem em perdas e danos, excetuada a exigência de notificação do devedor. No leilão judicial, o art. 903 do Código de Processo Civil considera a arrematação perfeita, acabada e irretratável depois de assinado o auto, ainda que venham a ser acolhidos embargos ou ação autônoma, resguardada a reparação de prejuízos. Cada caso concreto ainda é decidido pelo juízo, e a falta de notificação do devedor é a hipótese que mais muda esse quadro.

O imóvel está alugado. O que acontece com o contrato de locação?

Há duas regras diferentes, conforme o leilão. Na alienação fiduciária, o art. 27, §7º, da Lei 9.514/1997 permite denunciar a locação com prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do credor fiduciário, e essa denúncia deve ser feita em até noventa dias contados da consolidação da propriedade. Na alienação comum, inclusive em leilão judicial, vale o art. 8º da Lei 8.245/1991: o adquirente pode denunciar o contrato com noventa dias para desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula. Por isso a matrícula é lida antes do lance.

Quem paga IPTU, condomínio e contas atrasadas do período anterior?

A primeira resposta está no edital, que precisa dizer o que é transferido ao arrematante. Fora do que o edital dispuser, no leilão judicial o art. 908, §1º, do Código de Processo Civil determina que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, se sub-roguem sobre o preço da arrematação. Na alienação fiduciária, o art. 27, §8º, da Lei 9.514/1997 responsabiliza o devedor fiduciante pelos impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel até a data em que o credor vier a ser imitido na posse. Contas de consumo, como água e luz, seguem a lógica de quem consumiu.

Posso trocar a fechadura ou cortar a água até o ocupante sair?

Não é o caminho, e costuma piorar a sua posição. Mesmo sendo o proprietário registrado, quem está na posse do imóvel é protegido contra a retirada por força própria, e cortar fornecimento, trocar fechadura ou impedir o acesso tende a ser lido como coação, podendo render ação possessória e pedido de indenização contra você. A retirada regular é feita por oficial de justiça, com ordem escrita, e é exatamente isso que o pedido liminar busca.

Vale a pena arrematar um imóvel que já está ocupado?

É uma decisão de risco, e ela se toma antes do lance, com informação. O que pesa é quem ocupa e com que título, se a locação está averbada na matrícula, o que o edital transfere ao arrematante em dívidas e em responsabilidade pela desocupação, se há ação em curso sobre o leilão e qual das duas vias de desocupação se aplica. Imóvel ocupado costuma ser arrematado por valor menor justamente porque esse tempo e esse custo ficam com o comprador. A análise prévia serve para você saber o tamanho disso antes de assumir.

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