Dr. Márcio Lima
Sócio · Direito Imobiliário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
Você arrematou, pagou e, na hora de pegar as chaves, encontrou o antigo dono, um inquilino ou terceiros morando no imóvel. O escritório confere de que leilão veio a sua aquisição e conduz o pedido de desocupação pelo caminho que esse leilão determina.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
O caminho não é o mesmo para todo leilão. O imóvel que foi a leilão por dívida com garantia de alienação fiduciária segue a Lei 9.514/1997, em ação própria movida por você. O que foi penhorado e vendido dentro de um processo segue o Código de Processo Civil, e o pedido é feito nos próprios autos. Descobrir em qual dos dois você está é a primeira conferência da consulta.
Ainda vai dar o lance? Então a hora de olhar quem ocupa o imóvel, o que o edital transfere ao arrematante e o que pesa sobre a matrícula é agora, antes do leilão, e não depois dele.
Ver a análise antes do leilão →Você traz o que o leilão produziu. O escritório confere se a sua aquisição está completa, escolhe a via de desocupação e acompanha a retirada até a entrega do imóvel.
Auto, carta, comprovantes de pagamento, comissão do leiloeiro e registro na matrícula. O que falta aí costuma ser o que trava a desocupação depois.
De onde veio o leilão, o que o edital transferiu a você, e se há locação averbada, penhora, usufruto ou outro ocupante com título registrado.
Reintegração de posse com base na Lei 9.514/1997, ou imissão na posse nos próprios autos da execução. Você sabe qual é a sua já na consulta.
O pedido formal de desocupação, com prazo e comprovante de entrega. Organiza a prova, e em parte dos casos resolve antes de qualquer processo.
A petição instruída com a prova da consolidação ou da arrematação, para que a ordem de saída seja apreciada no início e não ao final.
A cobrança pelo período em que você ficou sem o imóvel, o acompanhamento do oficial de justiça e o estado em que o bem é entregue.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere de que leilão veio o imóvel, em que etapa está a arrematação e quem ocupa o bem, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado analisa o caso, indica a via de desocupação, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
O escritório lê o edital, a matrícula e a carta, confirma o que ainda falta e notifica o ocupante para desocupar, com prazo e comprovante de entrega.
A reintegração de posse ou o pedido de imissão entra com o requerimento liminar, e o escritório acompanha o mandado do oficial de justiça até a entrega das chaves.
Sobre o tempo. Os sessenta dias do art. 30 da Lei 9.514/1997 são o prazo que a decisão dá ao ocupante para sair, e não o tempo do processo até essa decisão. Antes dela vêm a conferência dos documentos do leilão, a distribuição, a apreciação do pedido e o cumprimento pelo oficial de justiça, que dependem da vara. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
A via da desocupação não é escolha do arrematante: ela vem da origem do leilão. Um caminho corre em ação própria, com base na lei da alienação fiduciária. O outro corre dentro do processo em que o imóvel foi vendido.
Reintegração de posse em ação própria, com liminar.
A ação é nova, movida por você, e o pedido de desocupação é examinado logo no início dela.
Imissão na posse nos próprios autos da execução.
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável.
Base legal: arts. 26, 27 e 30 da Lei 9.514/1997, com o parágrafo único do art. 30 acrescentado pela Lei 14.620/2023, a denúncia da locação no art. 27, §7º, e os encargos do imóvel no art. 27, §8º, na redação da Lei 13.465/2017; art. 37-A da mesma lei, na redação da Lei 14.711/2023; arts. 901, §1º, 903 e 908, §1º, do Código de Processo Civil; arts. 554 a 568 do mesmo código, sobre as ações possessórias; art. 8º da Lei 8.245/1991.
Sócio · Direito Imobiliário
Coordenadora do escritório
Desocupar imóvel de leilão é ler três coisas ao mesmo tempo: o contrato que levou o bem a leilão, o procedimento que o credor ou o juízo seguiu, e a matrícula onde tudo isso foi registrado. A formação em direito bancário ajuda na primeira, a de negócios imobiliários e a parte registral na última, e o processo civil é o que decide se o pedido entra em ação própria ou nos autos da execução. Quando o ocupante é o antigo dono, a conversa conduzida antes às vezes abre uma saída combinada, com data e estado de entrega definidos.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
No imóvel que veio de alienação fiduciária existe previsão legal. O art. 37-A da Lei 9.514/1997 fixa taxa de ocupação de um por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do imóvel indicado no contrato para efeito de leilão, contada desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse.
Cobrar não substitui desocupar. São pedidos diferentes, e é a ordem de saída que devolve o imóvel a você.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a conferência da arrematação.
Ainda não tem a carta? Não é impedimento para a consulta. Parte do trabalho é justamente destravar o que falta entre o pagamento do lance e o documento que permite pedir a desocupação.
Antes de qualquer contato com quem está lá, identifique de que leilão veio o imóvel e confira se a sua aquisição está completa. No leilão de alienação fiduciária, é preciso comprovar a consolidação da propriedade no credor e a arrematação; no leilão judicial, é o pagamento do preço e das despesas que permite expedir a carta com o mandado de imissão na posse. Com isso em mãos, o passo seguinte é a notificação formal para desocupar, que organiza a prova e às vezes resolve antes do processo.
Na alienação fiduciária, o art. 30 da Lei 9.514/1997 assegura ao adquirente do leilão a reintegração de posse, concedida liminarmente para desocupação no prazo de sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade. No leilão judicial não há prazo fixo em lei: o juízo fixa o prazo no mandado de imissão na posse. Em ambos os casos, esse é o prazo dado ao ocupante depois da decisão, e não o tempo que o processo leva até ela.
Depende da origem do leilão. No leilão judicial, o art. 901, §1º, do Código de Processo Civil prevê que a carta de arrematação seja expedida com o respectivo mandado de imissão na posse, e o requerimento é feito nos próprios autos da execução, sem ação autônoma. No leilão de alienação fiduciária, a via é a ação de reintegração de posse do art. 30 da Lei 9.514/1997, proposta por você. Em qualquer dos dois, quando o imóvel está com terceiro estranho ao processo que alega posse própria, o caso pode exigir ação possessória à parte.
Em regra não, segundo a lei. O parágrafo único do art. 30 da Lei 9.514/1997 diz que, arrematado o imóvel, as ações judiciais sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstam a reintegração de posse e se resolvem em perdas e danos, excetuada a exigência de notificação do devedor. No leilão judicial, o art. 903 do Código de Processo Civil considera a arrematação perfeita, acabada e irretratável depois de assinado o auto, ainda que venham a ser acolhidos embargos ou ação autônoma, resguardada a reparação de prejuízos. Cada caso concreto ainda é decidido pelo juízo, e a falta de notificação do devedor é a hipótese que mais muda esse quadro.
Há duas regras diferentes, conforme o leilão. Na alienação fiduciária, o art. 27, §7º, da Lei 9.514/1997 permite denunciar a locação com prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do credor fiduciário, e essa denúncia deve ser feita em até noventa dias contados da consolidação da propriedade. Na alienação comum, inclusive em leilão judicial, vale o art. 8º da Lei 8.245/1991: o adquirente pode denunciar o contrato com noventa dias para desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula. Por isso a matrícula é lida antes do lance.
A primeira resposta está no edital, que precisa dizer o que é transferido ao arrematante. Fora do que o edital dispuser, no leilão judicial o art. 908, §1º, do Código de Processo Civil determina que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, se sub-roguem sobre o preço da arrematação. Na alienação fiduciária, o art. 27, §8º, da Lei 9.514/1997 responsabiliza o devedor fiduciante pelos impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel até a data em que o credor vier a ser imitido na posse. Contas de consumo, como água e luz, seguem a lógica de quem consumiu.
Não é o caminho, e costuma piorar a sua posição. Mesmo sendo o proprietário registrado, quem está na posse do imóvel é protegido contra a retirada por força própria, e cortar fornecimento, trocar fechadura ou impedir o acesso tende a ser lido como coação, podendo render ação possessória e pedido de indenização contra você. A retirada regular é feita por oficial de justiça, com ordem escrita, e é exatamente isso que o pedido liminar busca.
É uma decisão de risco, e ela se toma antes do lance, com informação. O que pesa é quem ocupa e com que título, se a locação está averbada na matrícula, o que o edital transfere ao arrematante em dívidas e em responsabilidade pela desocupação, se há ação em curso sobre o leilão e qual das duas vias de desocupação se aplica. Imóvel ocupado costuma ser arrematado por valor menor justamente porque esse tempo e esse custo ficam com o comprador. A análise prévia serve para você saber o tamanho disso antes de assumir.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
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