Fui Demitido e Não
recebi a rescisão
A lei marca o dia. Pelo art. 477, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento dos valores do termo de rescisão e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes têm que acontecer até dez dias contados do término do contrato. Não existe prazo maior porque a empresa está sem dinheiro, nem porque o acerto ficou para o mês seguinte.
Passado esse dia sem pagamento, o §8º do mesmo artigo prevê multa em favor do empregado, em valor equivalente ao salário dele, e ela só deixa de ser devida quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à demora. E há uma segunda multa, de causa diferente: pelo art. 467, se a empresa reconhece parte das verbas e mesmo assim não paga essa parte à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, ela responde por esse valor acrescido de cinquenta por cento.
Assinar o termo não encerra o assunto. O art. 477, §2º, manda especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, e diz que a quitação vale apenas quanto a essas mesmas parcelas. O que não está escrito no termo não foi quitado por ele.
- O décimo dia do art. 477, §6º, conta do fim do contrato, não da conversa com a empresa
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- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
O Que Não Fazer Nestes Primeiros Dias
O que costuma custar caro aqui não é teimosia: é a espera e a falta de papel. Estas quatro coisas atrapalham mais do que ajudam.
Esperar a empresa chamar para acertar
O décimo dia do art. 477, §6º, conta do término do contrato, e não da data em que alguém do setor pessoal resolve ligar. Enquanto se espera, o prazo corre e nada fica documentado.
Sair sem cópia do que assinou
Sem o termo de rescisão em mãos não há como conferir parcela por parcela depois, e é justamente o termo que mostra o que a empresa considerou pago e o que deixou de fora.
Devolver tudo sem guardar o que prova a rotina
Escala, cartão de ponto, holerite, crachá, mensagens com a chefia sobre horário e pagamento. É esse material que sustenta jornada, adicional e valor pago fora do contracheque.
Trocar o tipo de saída para adiantar o acerto
Pedido de demissão e acordo do art. 484-A pagam menos do que a dispensa sem justa causa, e mudam o acesso ao saque do Fundo de Garantia e ao seguro-desemprego. A forma da saída define as parcelas.
O Prazo Que Já Está Correndo
São três relógios diferentes, e cada um começa a contar em um momento próprio.
- 10 dias
Contados do término do contrato, é o prazo do art. 477, §6º, da CLT para o pagamento dos valores do termo e para a entrega dos documentos da comunicação da extinção. Descumprido, incide a multa do §8º, em valor equivalente ao salário do empregado.
- Até 120 dias
Janela do seguro-desemprego do trabalhador formal: o pedido vai do sétimo ao centésimo vigésimo dia contado da dispensa, prazo fixado na Resolução 957/2022 do Codefat e divulgado pelo próprio governo federal no serviço do benefício.
- 2 anos
É o que o art. 7º, XXIX, da Constituição dá para ajuizar a ação, contados da extinção do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores. Pelo art. 11, §3º, da CLT, só o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição: conversa com a empresa não segura o relógio.
Prazo de lei não é prazo de desfecho. Respeitar essas janelas é o que mantém cada discussão viva. Quanto cada parcela rende, e se rende, depende do que os documentos provarem e do que a Justiça do Trabalho decidir.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Fixe a data em que o contrato acabou
É dela que saem o décimo dia e os dois anos. Se houve aviso prévio trabalhado, o contrato termina no último dia do aviso; se o aviso foi indenizado, a projeção desse período entra na conta e é um dos pontos que mais gera diferença.
Abra a carteira de trabalho digital
A baixa aparece ali quando a empresa envia a informação da extinção. O art. 477, §10, trata a anotação da extinção como documento hábil para requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta vinculada, desde que a comunicação tenha sido feita.
Junte o termo de rescisão e os contracheques
O termo tem que trazer a natureza e o valor de cada parcela. Os contracheques dos últimos meses mostram a base de cálculo e denunciam o que era pago por fora e não entrou em nada.
Tire o extrato da conta vinculada do Fundo de Garantia
Confira o depósito mês a mês, o do mês da rescisão e o do mês anterior, e a multa de quarenta por cento do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. O recolhimento rescisório é gerado pelo empregador no sistema oficial do FGTS.
Peça o seguro-desemprego dentro da janela
O requerimento é feito nos canais oficiais do governo federal. Se a empresa ainda não comunicou a dispensa, registre assim mesmo e guarde o protocolo: ele mostra que você procurou o benefício dentro do prazo.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Reunir termo de rescisão, contracheques, cartões de ponto e mensagens trocadas com a chefia
- Conferir a baixa na carteira digital e tirar o extrato da conta vinculada do Fundo de Garantia
- Requerer o seguro-desemprego nos canais oficiais e guardar o número do protocolo
Exige advogado
- Recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, que é onde o art. 791 da CLT deixa de alcançar a parte
- Discutir o motivo do desligamento quando a saída foi anotada como justa causa ou como pedido de demissão
- Pedir em juízo a exibição de cartões de ponto, recibos e controles que ficaram com a empresa
Na Justiça do Trabalho dá para reclamar sozinho, até certo ponto. O art. 791 da CLT permite ao empregado reclamar pessoalmente e acompanhar o processo, e a Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho limita isso às Varas e aos Tribunais Regionais. Vale saber antes de decidir: quem perde pode responder por honorários da outra parte, e o beneficiário da gratuidade de justiça tem regra própria.
O Caminho Para Esse Caso
A página de verbas rescisórias mostra o que a equipe confere parcela por parcela em cada tipo de saída, quais documentos entram na conta e como funcionam os custos.
Ver verbas rescisórias →Perguntas de Quem Saiu e Não Recebeu
Qual é o prazo para a empresa pagar a rescisão?
Dez dias contados do término do contrato. O art. 477, §6º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, fixa esse prazo tanto para o pagamento dos valores constantes do termo quanto para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. O mesmo artigo admite pagamento em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, e só em dinheiro ou depósito quando o empregado for analfabeto.
A empresa passou do prazo. Isso gera multa para mim?
Gera multa em favor do empregado. O art. 477, §8º, da CLT prevê, pela inobservância do prazo do §6º, o pagamento ao trabalhador de multa em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, ele mesmo der causa à demora. Pela Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho, essa multa incide ainda que a relação de emprego só tenha sido reconhecida em juízo.
A empresa admite que deve, mas não paga. Existe algo específico?
Existe, e é uma multa diferente da anterior. O art. 467 da CLT diz que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem que pagar a parte incontroversa à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la acrescida de cinquenta por cento. Ela alcança o que a própria empresa reconhece dever. O parágrafo único exclui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Já assinei o termo de rescisão. Ainda dá para discutir?
Assinar não encerra o assunto sozinho. O art. 477, §2º, da CLT manda especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, e a quitação vale apenas quanto a essas mesmas parcelas. Na prática, parcela que não está escrita no termo não foi quitada por ele, e valor pago fora do contracheque não entra na base do aviso prévio, das férias e do décimo terceiro.
Quanto tempo eu tenho para cobrar na Justiça?
O art. 7º, XXIX, da Constituição dá dois anos contados da extinção do contrato para ajuizar a ação, e dentro dela se discutem os créditos dos cinco anos anteriores. O art. 11, §3º, da CLT acrescenta que só o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, de modo que negociar com a empresa não segura o prazo. Quanto aos depósitos do Fundo de Garantia que faltaram ao longo do contrato, a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho fixa cinco anos, observados os dois anos após o fim do contrato.
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