Dr. Márcio Lima
Sócio · Direito Imobiliário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
Você mora, planta ou cuida do imóvel há anos, mas o registro está em outro nome, ou o imóvel nem tem matrícula própria. O escritório monta a prova do tempo de posse e conduz o pedido no cartório ou na Justiça, até a propriedade ser registrada no seu nome.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
Não é preciso ter documento do imóvel para começar. Conta de luz, carnê de IPTU, nota de material de construção, foto de obra e recibo antigo entram como prova do tempo, e esse levantamento faz parte do trabalho.
O antigo dono está vivo e aceita assinar? Então o caminho costuma ser a escritura ou a adjudicação, mais curto do que a usucapião. A página de imóvel sem escritura explica cada um deles.
Ver os caminhos para regularizar →Você traz o que viveu no imóvel. O escritório transforma isso em prova, em planta e em um pedido que o registro de imóveis ou o juiz possa acolher.
Contas, carnês, recibos, fotos, obras e declarações de quem conhece a área: o que sustenta desde quando e de que modo você ocupa o imóvel.
Extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural ou familiar. Cada uma tem requisitos e prazo próprios, e a escolha errada derruba o pedido.
Matrícula, transcrições antigas, inventário nunca feito do titular, penhoras e hipotecas, além de quem responde por cada imóvel vizinho.
A ata do tabelião que atesta o tempo de posse e a planta com memorial descritivo assinada por profissional habilitado, peças que o cartório exige.
Assinatura ou notificação do titular do registro e dos confrontantes, ciência à União, ao estado e ao município, e publicação de edital.
O registro na matrícula, ou a abertura de matrícula nova. É o que torna você proprietário perante terceiros, e não só perante os vizinhos.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere há quanto tempo dura a ocupação, se existe oposição conhecida e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado analisa o caso, indica a modalidade e a via, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
O escritório reúne as certidões, acompanha a ata no tabelionato de notas e a planta com o profissional que assina o memorial descritivo.
O pedido entra no registro de imóveis ou na Justiça, com as notificações e o edital, até a propriedade ser registrada na matrícula.
Sobre o tempo. A usucapião anda no ritmo da prova, da planta e das respostas dos confrontantes e dos entes públicos, e uma impugnação muda o caminho no meio do procedimento. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. O prazo que a lei fixa é o da posse, e ele varia conforme a modalidade.
A escolha não é de gosto: ela decorre dos fatos. O que decide é a documentação da posse, a existência de matrícula e a postura de quem está no registro e de quem faz divisa com você.
Pedido no registro de imóveis, sem processo e sem juiz.
O reconhecimento é feito pelo oficial e entra direto na matrícula, sem sentença.
Ação de usucapião, decidida por sentença.
A sentença que declara a usucapião é o título que se leva ao registro de imóveis.
Base legal: arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil; arts. 183 e 191 da Constituição; art. 216-A da Lei 6.015/1973, com as alterações das Leis 13.465/2017 e 14.382/2022; arts. 246, §3º, e 259, I, do Código de Processo Civil; Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023); Súmulas 237 e 340 do Supremo Tribunal Federal.
Sócio · Direito Imobiliário
Coordenadora do escritório
Na usucapião, o trabalho só termina dentro do registro de imóveis: é a parte notarial e registral que faz a ata, a planta e as anuências chegarem à matrícula. E quando um confrontante ou um herdeiro do antigo dono resiste, a conversa conduzida antes costuma evitar que o pedido saia do cartório e vire processo.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São quatro partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É o receio mais comum, e ele tem resposta na lei. A usucapião é aquisição originária: quem completa o tempo de posse com os requisitos da modalidade adquire a propriedade pela posse, e não das mãos do antigo dono. O que muda é o caminho:
O que pesa contra é deixar o tempo passar sem reunir a prova: testemunha muda de cidade, conta antiga some e obra vira lembrança.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos pedidos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa, que é a da prova.
Não tem quase nada no papel? Não é impedimento. A ata notarial serve justamente para registrar o que só existe na prática, e a lei prevê justificação administrativa no próprio cartório quando faltam documentos da posse.
Depende da modalidade. Na usucapião extraordinária são quinze anos, que caem para dez se o imóvel é a sua moradia habitual ou se você fez ali obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238 do Código Civil). Com justo título e boa-fé, a usucapião ordinária pede dez anos, e cinco quando o imóvel foi comprado de forma onerosa com base em registro depois cancelado (art. 1.242). Há ainda cinco anos na especial urbana, de até 250 m², e na especial rural, de até 50 hectares, e dois anos na usucapião familiar.
Dá. A via extrajudicial existe no art. 216-A da Lei 6.015/1973 e corre no registro de imóveis onde fica o imóvel, sempre com advogado. O pedido vai instruído com ata notarial do tabelião sobre o tempo de posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões e os documentos que mostrem a origem e a continuidade da ocupação. Quem não assinar a planta é notificado e tem quinze dias para responder; pela redação dada pela Lei 13.465/2017, o silêncio é interpretado como concordância.
A impugnação precisa ter motivo. Pela redação dada pela Lei 14.382/2022 ao art. 216-A, a impugnação injustificada não é admitida pelo oficial de registro; a impugnação justificada encerra a via do cartório, e os autos vão ao juízo competente, onde o pedido é adequado ao procedimento comum. O que foi produzido até ali, como a ata notarial e a planta, continua servindo como prova.
Pode. A morte do titular do registro não impede a usucapião: o pedido passa a envolver o espólio e os herdeiros, que assinam a planta ou são notificados. É a situação comum de quem ficou com a casa da família e nunca fez o inventário do antigo dono. Quando os herdeiros são localizáveis e concordam, muitas vezes o inventário e a escritura resolvem por um caminho mais curto, e a consulta indica qual dos dois serve ao seu caso.
Não. A lei exige posse exercida com intenção de dono, e quem ocupa por aluguel, comodato ou autorização do proprietário tem posse precária, que não conta para a usucapião por mais tempo que dure. O Código Civil presume que a posse mantém o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário (art. 1.203). A situação só muda se houver prova de que, a partir de certo momento, a ocupação passou a ser exercida como dono.
Dá. O art. 1.243 do Código Civil permite acrescentar à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, na usucapião ordinária, com justo título e boa-fé. É o que resolve o caso de quem comprou de um ocupante antigo por recibo, ou recebeu a posse de um pai que já estava ali. O elo entre uma posse e outra precisa estar demonstrado no pedido.
Não. Imóveis públicos não são adquiridos por usucapião em nenhuma modalidade: é o que dizem o art. 183, §3º, e o art. 191, parágrafo único, da Constituição, confirmados pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Em área pública a regularização segue outros caminhos, fora da atuação do escritório. Descobrir de quem é a área, e se ela é mesmo pública, é uma das primeiras conferências da consulta.
Pode, numa situação específica. O art. 1.240-A do Código Civil dá o domínio integral a quem exerceu por dois anos ininterruptos, sem oposição, posse direta e exclusiva de imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divide com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Abandono do lar, aqui, é a saída voluntária somada à ausência de amparo à família, e não discussão de culpa pelo fim da relação (Enunciado 595 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal).
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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