Prazo Para Entrar na
Justiça do Trabalho
Dois anos para ajuizar; cinco anos retroativos.
O art. 7º, XXIX, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 28, de 25 de maio de 2000, fixa dois prazos de uma vez só: ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O art. 11 da CLT repete a mesma regra.
Os dois se somam, e não se substituem. O prazo de dois anos é a porta: passado esse tempo do fim do contrato, a ação não entra mais. O prazo de cinco anos é a régua do que se pode pedir: da data em que a ação é ajuizada, olha-se cinco anos para trás, e o que é mais antigo fica de fora, ainda que a porta continue aberta.
Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Como as Duas Contagens Se Cruzam
Um contrato de oito anos encerrado há um ano ainda está dentro dos dois anos. Mas, se a ação for ajuizada hoje, só os cinco anos anteriores a hoje entram no pedido: os três primeiros anos daquele contrato já prescreveram, mesmo que a verba nunca tenha sido paga.
Durante o contrato, a régua de cinco anos corre do mesmo jeito. Não é preciso esperar a demissão para cobrar o que não foi pago, e esperar custa parcelas. O que a saída faz é abrir a contagem de dois anos, essa sim fatal.
A CLT diz ainda como o prazo se interrompe: só pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que a ação venha a ser extinta sem resolução do mérito, e o efeito alcança apenas os pedidos idênticos (art. 11, §3º).
Quando o Prazo É Outro
A própria lei afasta ou desloca a contagem em algumas situações.
Empregado menor de dezoito anos
O art. 440 da CLT é categórico: contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição. A contagem só passa a fluir quando a pessoa completa a maioridade.
Anotação na carteira para prova previdenciária
O §1º do art. 11 afasta a regra das ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. O pedido de reconhecimento do vínculo, para esse fim, não fica sujeito ao mesmo relógio.
FGTS que não foi recolhido
A Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que não consta do rol cancelado pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, ajustou o tema ao que o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 709.212. Ela previa regra de transição para os prazos em curso em 13 de novembro de 2014; essa transição já se esgotou, e o que resta é o prazo de cinco anos, observado o limite de dois anos após o fim do contrato.
Processo que já virou execução
Depois da sentença, o relógio é outro: o art. 11-A da CLT prevê prescrição intercorrente de dois anos na execução trabalhista, contada do descumprimento da determinação judicial no curso da execução.
Os Dois Prazos, Lado a Lado
| Situação | Prazo para ajuizar | Período que a ação alcança |
|---|---|---|
| Contrato ainda em vigor | Não corre o prazo de dois anos | Os cinco anos anteriores ao ajuizamento |
| Contrato encerrado há seis meses | Dentro do prazo | Os cinco anos anteriores ao ajuizamento |
| Contrato encerrado há um ano e onze meses | Dentro do prazo, por pouco | Os cinco anos anteriores ao ajuizamento |
| Contrato encerrado há mais de dois anos | Fora do prazo | Nada, salvo as hipóteses que a lei excepciona |
| Empregado menor de dezoito anos | Nenhum prazo corre | A contagem só começa aos dezoito anos |
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Base legal: Art. 7º, XXIX, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 28, de 25 de maio de 2000; arts. 11 e §§1º a 3º, 11-A e 440 da Consolidação das Leis do Trabalho, os arts. 11 e 11-A na redação da Lei 13.467/2017; Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que não consta do rol cancelado pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, e o ARE 709.212 do Supremo Tribunal Federal. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Trabalhista.
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