Recebi uma Reclamação
trabalhista na empresa
A notificação não é uma cobrança nem um convite para negociar: é a comunicação de que existe um processo, com audiência já designada. Pelo art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, recebida e protocolada a reclamação, a secretaria remete a notificação ao reclamado dentro de quarenta e oito horas, para que ele compareça à audiência, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias. O prazo real da empresa, portanto, é o intervalo entre a data em que a notificação chegou e a data que está marcada nela.
A defesa é uma peça só e tem hora certa. O art. 847 dá ao reclamado vinte minutos para aduzir a defesa na audiência, e o parágrafo único permite apresentá-la por escrito pelo sistema de processo judicial eletrônico até aquela data. O que não for alegado ali, em regra, não volta depois: prescrição, compensação e cada fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito precisam estar na peça. O art. 845 completa o desenho, mandando que as partes compareçam à audiência acompanhadas das suas testemunhas e apresentem nessa ocasião as demais provas.
Faltar tem efeito próprio, e ele é severo. O art. 844 diz que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O §4º lista as situações em que a revelia não produz esse efeito, entre elas o litígio sobre direitos indisponíveis e a alegação de fato inverossímil ou contrária à prova dos autos, e o §5º acrescenta que, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.
- Esta página é para a empresa que foi processada e precisa se defender, e o prazo é o intervalo até a audiência
- Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
O Que Não Fazer Nestes Primeiros Dias
O que costuma custar caro aqui não é a discussão de mérito: é a semana perdida e o documento que chega tarde. Estas quatro coisas atrapalham mais do que ajudam.
Tratar a notificação como cobrança e esperar
Não existe boleto nem fase de negociação antes: existe uma audiência com data. Enquanto se espera para ver no que dá, o intervalo do art. 841 da CLT escorre e a defesa chega sem os documentos que a sustentariam.
Refazer registro, ponto ou recibo para organizar o arquivo
Documento produzido depois da notificação costuma destoar do conjunto e compromete justamente o material que sustentaria a defesa. O que existe, como existe, vale mais do que a versão arrumada.
Escolher o preposto na véspera
O art. 843, §1º, da CLT diz que as declarações do preposto obrigam a empresa. O §3º dispensa que ele seja empregado, o que amplia a escolha, mas essa escolha se faz com tempo e com leitura do caso, não no corredor da vara.
Deixar o documento para depois da audiência
O art. 845 da CLT manda apresentar as demais provas na própria audiência, junto com as testemunhas. Controle de ponto, recibo e norma coletiva que aparecem no fim da instrução costumam não ser mais aproveitados.
O Prazo Que Já Está Correndo
Na Justiça do Trabalho o relógio da defesa não é uma contagem de dias como em outros processos: é uma data marcada.
- 48 horas
É o prazo do art. 841 da CLT para a secretaria remeter a notificação ao reclamado depois de recebida e protocolada a reclamação. A contagem útil da empresa começa quando essa notificação chega, e por isso a data de recebimento é a primeira coisa a registrar.
- Até a audiência
É o marco da defesa. O art. 847, caput, dá vinte minutos para aduzi-la na audiência, e o parágrafo único permite apresentá-la por escrito pelo processo judicial eletrônico até aquela data. A audiência será a primeira desimpedida depois de cinco dias da notificação (art. 841); no rito sumaríssimo, o art. 852-B, III, manda que a apreciação ocorra em até quinze dias do ajuizamento.
- 5 e 2 anos
É a prescrição, e ela é matéria de defesa: precisa ser arguida na contestação. A pretensão quanto a créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição, e art. 11 da CLT). Pelo §3º do art. 11, só o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, e apenas quanto aos pedidos idênticos.
Prazo de lei não é prazo de desfecho. Cumprir essas janelas é o que mantém a defesa inteira. O que cada pedido comporta depende dos documentos, da prova produzida em audiência e do que a Justiça do Trabalho decidir. Audiência inicial, instrução, sentença e eventual recurso seguem a pauta do juízo, e a lei não fixa data para nenhum deles.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Registre a data em que a notificação chegou
Guarde o envelope, o aviso de recebimento ou o comprovante do sistema. É dessa data que sai todo o resto: o intervalo até a audiência, a ordem em que os documentos são reunidos e a definição de quem vai comparecer.
Abra o processo pelo número e leia a inicial inteira
Separe cada pedido com o período que ele cobra e o valor que a inicial atribuiu a ele. É essa separação que mostra o que cada lado terá de demonstrar, na divisão do art. 818 da CLT: ao reclamante o fato constitutivo do direito, à empresa o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Puxe o contrato do começo ao fim
Ficha ou registro de empregados, contrato e aditivos, descrição da função, holerites, recibos, termo de rescisão e guias do Fundo de Garantia. Exporte do sistema de folha como está, sem editar nada.
Tire os controles de jornada de todo o período cobrado
O art. 74, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, obriga o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída. Espelhos, escalas, folhas de frequência, acordo de banco de horas e as normas coletivas de cada ano entram junto.
Defina quem vai à audiência e quem pode depor
O preposto não precisa ser empregado (art. 843, §3º, da CLT), mas precisa conhecer os fatos daquele contrato, porque as declarações dele obrigam a empresa. As testemunhas comparecem com a parte, na forma do art. 845, e isso se organiza com antecedência.
O Que a Empresa Resolve Sozinha e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Reunir registro de empregados, holerites, recibos, controles de ponto e normas coletivas de todo o período cobrado
- Consultar o processo pelo número e conferir a data, o horário e o formato da audiência designada
- Escolher quem conhece os fatos daquele contrato para ser preposto, já que o art. 843, §3º, da CLT dispensa o vínculo de emprego
Exige advogado
- Redigir e protocolar a contestação, com a prescrição arguida e os documentos anexados, até a audiência
- Produzir a prova na audiência: perguntas, contradita de testemunha e o que fica registrado em ata
- Impugnar a conta de liquidação item por item e recorrer, inclusive ao Tribunal Superior do Trabalho
A empresa pode se defender pessoalmente, até certo ponto. O art. 791 da CLT permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhem as reclamações até o final, e a Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho limita esse alcance às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais, sem abranger ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e os recursos de competência daquele tribunal. Vale pesar antes: a defesa é concentrada em uma peça só e a sucumbência do art. 791-A alcança os dois lados, com honorários recíprocos na procedência parcial, vedada a compensação entre eles.
O Caminho Para a Defesa
A página de defesa da empresa em reclamação mostra como a equipe lê cada pedido da inicial, o que entra na contestação, como a audiência e o preposto são preparados e como funcionam os custos.
Ver defesa em reclamação →Perguntas de Quem Foi Notificado de uma Reclamação
Quanto tempo a empresa tem até a audiência?
Não há uma contagem de dias para a defesa: há uma data. Pelo art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, a secretaria remete a notificação ao reclamado dentro de quarenta e oito horas da protocolização, para comparecer à audiência, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias. No rito sumaríssimo, o art. 852-B, III, determina que a apreciação da reclamação ocorra no prazo máximo de quinze dias do ajuizamento. O tempo útil da empresa é o intervalo entre a notificação e a audiência, e é dentro dele que a contestação escrita pode ser protocolada pelo processo judicial eletrônico, na forma do parágrafo único do art. 847.
E se ninguém da empresa comparecer à audiência?
O art. 844 da CLT diz que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O §1º permite ao juiz suspender o julgamento e designar nova audiência quando houver motivo relevante. O §4º afasta o efeito da revelia em quatro situações: pluralidade de reclamados com algum deles contestando, litígio sobre direitos indisponíveis, falta de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e alegações inverossímeis ou em contradição com prova dos autos. O §5º acrescenta que, ausente o reclamado mas presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados. O alcance desse parágrafo ainda é discutido diante da Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de revelia e atestado médico.
Quem pode ir como preposto?
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dessa pessoa obrigam a empresa, pelo art. 843, §1º, da CLT. O §3º, incluído pela Lei 13.467/2017, diz expressamente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. A Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, que exigia a condição de empregado, foi cancelada pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. Na prática, o que decide a escolha é quem realmente conhece os fatos daquele contrato.
O processo cobra um período muito antigo. Cabe prescrição?
Cabe examinar, e a alegação é da empresa. A pretensão quanto a créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT. São duas contas: a ação precisa ter sido ajuizada dentro de dois anos do fim do contrato, e dentro dela só se discutem os cinco anos anteriores ao ajuizamento. O §2º do art. 11 trata da prescrição total nas prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, ressalvado o direito assegurado por preceito de lei. Já na execução corre a prescrição intercorrente de dois anos do art. 11-A.
O valor que a inicial atribuiu a cada pedido limita a condenação?
Ainda não há resposta fechada. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 840, §1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, e o §3º manda extinguir sem resolução do mérito o pedido que não atenda a isso. Se esses valores limitam o julgador na condenação e na execução é questão afetada ao rito dos recursos de revista repetitivos como Tema 35 do Tribunal Superior do Trabalho, sem tese fixada até agora. Enquanto o Tribunal Pleno não decide, a orientação prática é impugnar a conta de forma fundamentada, item por item, e acompanhar como o seu tribunal regional vem tratando o assunto.
Quanto custa falar com o escritório?
O valor da consulta é informado pela equipe no WhatsApp, antes de qualquer agendamento. Os honorários do caso são apresentados por escrito na própria consulta, antes de qualquer trabalho.
A Data da Audiência Já Está Marcada
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoUnidades e Contato do Escritório
Guarulhos · SP
- Endereço
- Sala 1716, Edifício Clube Office — R. Silvestre Vasconcelos Calmon, 51, 17º andar — Vila Moreira, Guarulhos/SP
- Atendimento
- Segunda a sexta, das 9h às 18h
- OAB/SP
- 50.480
- atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Belém · PA
- Endereço
- Ed. Parque Office, Torre Norte — Rod. Augusto Montenegro, 4300 — Parque Shopping, Belém/PA
- Atendimento
- Segunda a sexta, das 9h às 18h
- OAB/PA
- 1.890
- atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.