Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e cobrança
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
O devedor dirige, mora e trabalha em bens que não estão no nome dele. O escritório lê o que existe, separa o que é indício do que é prova e leva o pedido ao juiz, dentro do processo.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Ninguém precisa chegar com prova pronta, e quase ninguém chega. O que costuma existir é um conjunto de coisas que você observou: quem mora, quem dirige, quem assina, quem paga. O primeiro trabalho é transformar isso no que o juiz pode ler, e dizer com franqueza o que ainda falta.
O bem saiu do nome do devedor depois que a dívida já existia? Então a discussão é outra. Ali não se questiona quem é o dono de fato: questiona-se o momento da transferência, com regra e ônus próprios.
Ver fraude à execução →Você traz o que observou e o que tem a receber. O escritório cuida do resto, da pesquisa em fontes públicas ao pedido levado ao juiz.
Onde mora, onde trabalha, que veículo dirige, que empresa aparece no contrato de luz e no seguro. É esse retrato que orienta a pesquisa, e não o contrário.
Matrícula de imóvel em cartório, junta comercial, Detran, publicações oficiais e processos públicos. Tudo lícito e sem sigilo: o escritório não contrata pesquisa irregular, não usa dado vazado e observa a LGPD.
Dentro do processo, os convênios do Judiciário alcançam contas, veículos, declarações e registros. Cada um depende de decisão do juiz, e é assim que o pedido é feito.
A execução alcança bens do devedor ainda que em poder de terceiros, e alcança também direitos: quotas de sociedade, crédito representado em título e direitos sobre promessa de compra e venda.
Quando o negócio apenas aparenta transmitir o bem a quem não é o verdadeiro destinatário, a lei o trata como nulo. Isso se alega com documento e com o histórico do bem, não com suspeita.
Não promete que o bem será alcançado, não procura o titular fora do processo, não usa dado obtido de forma irregular e não acusa ninguém sem elemento que sustente o pedido.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta o que você tem a receber, se já existe processo e o que você observou sobre os bens, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado separa o que é indício do que já é prova, diz qual caminho cabe em cada bem, o que ainda precisa ser levantado e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Matrículas, registros de empresa e processos são reunidos e lidos em conjunto com o que você já sabia. É aqui que uma parte das suspeitas se confirma e outra parte cai.
O pedido vai aos autos com os documentos que o sustentam. Quem figura como titular é chamado a se manifestar antes da decisão, e pode se defender.
Sobre o tempo. A parte mais lenta costuma ser a de reunir certidões e matrículas antigas, porque cada cartório tem o seu ritmo. Depois disso, o andamento depende da pauta do juízo e da defesa que o titular apresentar, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
O caminho muda conforme o titular. Bem no nome de uma pessoa se discute como titularidade aparente e como simulação. Bem no nome de uma empresa passa por um incidente próprio, com defesa antes da decisão.
Discutido na própria execução, pelo que o bem mostra e pelo que o negócio esconde.
A lei ressalva os direitos de terceiros de boa-fé, e é por isso que o pedido se sustenta em documento, não em suspeita.
Discutido em incidente próprio, com citação e prova antes de qualquer decisão.
Há ainda um caminho mais simples e menos lembrado: penhorar as quotas que o devedor tem na sociedade, sem discutir a empresa inteira.
Base legal: Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, 674 a 681, 789, 790, III e VII, 835, XII e XIII, 856 e 861; Código Civil, arts. 50 e parágrafos, com a redação da Lei 13.874/2019, e 167 a 169; Súmulas 84 e 134 do Superior Tribunal de Justiça.
Sócio · Execuções e cobrança
Coordenadora do escritório
Este assunto vive de leitura de registro. Quem comprou, quando, por qual valor, com que recursos e o que a matrícula averbou depois: a formação em negócios imobiliários é o que permite ler isso linha a linha, e o processo civil é o que transforma a leitura em pedido cabível. A leitura de contratos bancários ajuda em outro ponto, o de entender como o bem foi financiado e quem de fato paga as parcelas. E a coordenação do escritório acompanha a parte de família, porque regime de bens, meação e herança decidem boa parte do que pode ser alcançado.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
Vale saber de antemão: quem entra em juízo assume as custas e, se perder, responde pelos honorários da outra parte.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Ele pode, e é bom que você saiba disso antes. Quem sofre constrição sem ser parte no processo tem os embargos de terceiro à disposição, e leva a discussão para um processo apartado, no mesmo juízo.
A defesa dele não é frágil, e a jurisprudência lhe dá caminhos:
Por isso o pedido é montado com documento, histórico do bem e coerência de datas. Alegação sem lastro não costuma atravessar essa porta, e ainda gera custo.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o que você já tem em mãos costuma ser mais útil do que parece.
Não tem quase nada disso? Não impede a conversa. Boa parte se levanta em fontes públicas, e a consulta serve justamente para dizer o que já existe e o que ainda falta.
Pode dar, e é justamente isso que a primeira leitura tenta responder. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, e a execução alcança bens dele ainda que estejam em poder de terceiros (art. 790, III, do Código de Processo Civil). O que decide não é o nome que consta no registro, e sim o que se consegue demonstrar sobre a origem e o uso do bem. Quando nada é encontrado e nada se sustenta, a consulta diz isso antes de você gastar, não depois.
Por convergência, não por uma prova isolada. Pesam o histórico da aquisição, a origem do dinheiro, quem paga as despesas do bem, quem figura no seguro e nos contratos de consumo, quem o utiliza no dia a dia e o que o próprio devedor já disse por escrito. A lei trata como nulo o negócio simulado, inclusive quando ele aparenta transmitir direitos a pessoa diversa daquela a quem eles realmente se transmitem (art. 167, §1º, I, do Código Civil). Decidir se a convergência basta é do juiz, e depende do que os documentos mostrarem.
Indício é o fato conhecido que sugere outro: o devedor dirigir o carro registrado no nome do irmão, por exemplo. Prova é o que demonstra o fato por si, como o extrato que mostra de onde saiu o dinheiro da compra. Indício isolado costuma ser insuficiente, e vários indícios coerentes entre si, somados a documento, já sustentam o pedido. É essa diferença que o advogado avalia antes de peticionar, porque alegação sem lastro tende a ser rejeitada e gera custo.
Depende do regime de bens e da natureza da dívida, e não da simples proximidade entre os dois. A execução pode alcançar bens próprios do cônjuge ou a meação dele nos casos em que a lei manda responder (art. 790, IV, do Código de Processo Civil). Ainda que intimado da penhora sobre imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defender a sua meação, conforme a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça.
Aí o caminho é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem rito próprio nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O art. 50 do Código Civil exige abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, e define essa confusão de forma concreta: a sociedade cumprindo repetidamente obrigações do sócio, ou o contrário, e transferência de ativos sem contraprestação efetiva. A existência de grupo econômico, sozinha, não basta. Instaurado o incidente, a empresa é citada e produz prova antes da decisão.
Dá, e é um caminho mais direto do que discutir a empresa inteira. As quotas e as ações de sócio estão na lista de bens penhoráveis (art. 835, IX, do Código de Processo Civil). Penhoradas, o juiz dá prazo à sociedade para apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios e, se não houver interesse, liquidá-las e depositar o valor apurado (art. 861). O que se alcança depende do valor real da sociedade, que pode ser bem diferente do que o contrato social registra.
A pesquisa é feita por meios lícitos, e só por eles. Fora do processo, em fontes públicas: matrícula de imóvel em cartório, junta comercial, Detran, publicações oficiais e processos públicos. Dentro do processo, pelos convênios do Judiciário, que alcançam contas, veículos e declarações, sempre mediante decisão do juiz. O escritório não contrata pesquisa irregular, não usa dado vazado, não acessa sigilo bancário ou fiscal por fora e observa a LGPD.
A constrição indevida é cancelada e o domínio, a posse ou o direito é reconhecido a quem embargou (art. 681 do Código de Processo Civil). Além disso, quem perde responde pelas custas e pelos honorários da outra parte. É um risco real, e por isso o pedido só é feito quando o conjunto de documentos o sustenta. A execução continua contra o devedor, com os outros caminhos que ainda existirem.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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