Puga & Lima Advocacia
taxa acima da média

Juros Abusivos
no meu financiamento

Juro alto e juro abusivo não são a mesma coisa, e essa distância explica a maioria das frustrações nesse tema. Não existe teto geral: a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afastou a Lei de Usura das operações das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, e a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça diz que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O parâmetro de comparação é a taxa média de mercado que o Banco Central divulga para operações da mesma espécie, no período em que você assinou.

Estar acima dessa média também não fecha a questão. Para os tribunais a média é referência, e não limite que as instituições tenham de observar: o que se demonstra é a desvantagem exagerada nas circunstâncias daquele contrato. Esse ponto está sendo definido agora. Em setembro de 2025 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo 1.378, para decidir se a taxa média do Banco Central basta, sozinha, como critério de abusividade, e determinou a suspensão nacional dos recursos especiais sobre a matéria. Até hoje o tema não foi julgado.

Há ainda uma coisa que quase ninguém sabe e que muda o jeito de agir: em contrato bancário o juiz não examina cláusula por conta própria. A Súmula 381 do mesmo tribunal veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, de modo que cada ponto precisa ser pedido e fundamentado, com número. Por isso o primeiro movimento útil não é reclamar da parcela: é achar, no contrato, qual taxa foi escrita, e o que mais entrou na conta junto com ela.

  • Juro alto não é juro abusivo: o parâmetro é a média divulgada pelo Banco Central para a sua modalidade
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário

Antes de tudo

O Que Não Fazer Antes de Conferir a Taxa

Quase todo erro aqui vem de comparar a coisa errada, ou de agir antes de saber o que está escrito. Estes quatro custam caro.

  • Olhar a média de hoje em vez da do mês em que assinou

    O Banco Central publica a taxa média por modalidade e por período. A comparação que vale é com a mesma modalidade do seu crédito e com o mês da assinatura. Usar o número de hoje é o engano mais comum de quem faz essa conta sozinho.

  • Parar de pagar para forçar a conversa

    O Código de Processo Civil manda que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e no modo contratados, e a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça diz que a simples propositura da revisional não afasta a mora. Atraso aqui só acrescenta encargos à discussão.

  • Assinar a renegociação sem ler a taxa nova

    O saldo antigo entra no contrato novo e passa a render a taxa nova, com prazo recomeçado. Discutir o contrato anterior continua possível depois, mas o trabalho de prova cresce a cada camada.

  • Fechar com quem promete cortar a parcela

    Ninguém tem como dizer o que será decidido antes de ler o contrato e refazer a conta. Oferta que começa pelo resultado, e não pelos números do seu caso, está vendendo expectativa.

Prazo

O Que Corre, e o Que Não Tem Prazo

Aqui há uma ausência de prazo, um prazo de prescrição e um relógio que hoje está parado no tribunal. Os três mudam o que faz sentido fazer agora.

  • Sem prazo próprio

    A lei não fixa prazo para discutir cláusula enquanto o contrato está em curso. O que ela exige é forma: pelo art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a inicial precisa discriminar o que se pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, que segue sendo pago no tempo e no modo contratados.

  • 10 anos

    É o prazo geral do art. 205 do Código Civil, aplicado às pretensões fundadas em relação contratual, como a de rever o contrato e a de receber de volta o que tiver sido pago a mais. O marco inicial varia conforme o pedido e é um dos primeiros pontos a definir no caso.

  • Até o Tema 1.378

    Com a afetação do Tema repetitivo 1.378, em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos recursos especiais que discutem se a taxa média do Banco Central basta, sozinha, para caracterizar abusividade. As ações em primeiro grau seguem correndo; a fase de recursos é que está parada.

Prazo de lei não é prazo de desfecho. Essas janelas dizem quando cada um precisa agir, e nada mais. Se há ou não o que rever na sua taxa sai da leitura do contrato e da média daquele período, e quem decide é o juízo, a partir do que os números provarem.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Homem confere as páginas de um contrato impresso sentado na sala de casa
  1. Ache a taxa dentro do contrato

    No quadro-resumo, em geral na primeira página: taxa mensal, taxa anual e custo efetivo total. Anote os três. É comum a taxa anual não ser doze vezes a mensal, e isso tem significado próprio.

  2. Peça a via integral, se você não tem

    Por escrito, com protocolo, incluindo aditivos e o demonstrativo das parcelas. A via do contrato faz parte da informação clara que o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor.

  3. Separe o que caiu na conta do que foi financiado

    A diferença entre o valor liberado e o valor financiado costuma ser tarifa, registro e seguro embutido. Esses itens entram no custo efetivo e, em muitos contratos, pesam mais do que a taxa em si.

  4. Consulte a taxa média do Banco Central do mês da assinatura

    As séries de taxas médias das operações de crédito ficam no site do Banco Central, separadas por modalidade, como aquisição de veículos, crédito pessoal não consignado ou rotativo do cartão. Procure a sua modalidade no mês em que você assinou.

  5. Ponha os números lado a lado, em uma folha só

    Taxa do contrato, custo efetivo total e média da modalidade no período. Essa folha é o que transforma a desconfiança em pergunta objetiva, e é por ela que a consulta começa.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Pedir por escrito, com protocolo, a via integral do contrato e o demonstrativo das parcelas
  • Consultar no site do Banco Central a taxa média da sua modalidade no mês da assinatura
  • Reunir o comprovante do valor que caiu na conta e os pagamentos feitos até aqui

Exige advogado

  • Pedir a revisão em juízo, discriminando o que se controverte e quantificando o incontroverso
  • Requerer a exibição do contrato quando a instituição não o apresenta
  • Formular quesitos e se manifestar sobre o laudo, quando o juízo determina perícia contábil

A conta você começa; o pedido é ato de advogado. Juntar contrato, demonstrativo e a média do período é trabalho seu e encurta muito o caminho. Transformar isso em pedido é outra coisa: pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, em contrato bancário nada é examinado por iniciativa do juiz, e cada ponto precisa ser pedido e fundamentado.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de juros abusivos explica como a equipe apura a taxa efetivamente aplicada, com qual média do Banco Central ela é confrontada, quando entra perícia contábil e como funcionam os custos.

Ver juros abusivos →
Dúvidas

Perguntas de Quem Desconfia da Taxa

Juro alto é a mesma coisa que juro abusivo?

Não. Abusivo é o juro que, no caso concreto, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e isso precisa ser demonstrado com os números daquele contrato. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afastou a Lei de Usura das operações das instituições do Sistema Financeiro Nacional. O ponto de partida da comparação é a taxa média que o Banco Central divulga para a mesma espécie de operação.

Minha taxa está acima da média do Banco Central. Isso já resolve?

Não resolve sozinho. A média funciona como referência de comparação, e não como teto que as instituições tenham de observar, de modo que superá-la não caracteriza abuso por si. Essa é exatamente a questão afetada no Tema repetitivo 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2025, que também definirá quando o recurso especial pode rediscutir a conclusão sobre abusividade. Enquanto o tema não é julgado, os recursos especiais sobre a matéria seguem suspensos em todo o país.

O contrato não traz a taxa. Dá para saber quanto está sendo cobrado?

Dá, por dois caminhos. A taxa efetivamente aplicada pode ser apurada a partir do valor financiado, do prazo e da parcela. E existe regra própria para o vazio: pela Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Capitalização de juros no financiamento é proibida?

Não é. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 acrescenta que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em cédula de crédito bancário, o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004 admite que os juros sejam pactuados capitalizados, com os critérios e a periodicidade escritos no título. O que se confere, portanto, é se aquilo está escrito e como.

Discutir o juro faz a parcela cair enquanto a ação corre?

Não. O art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil manda discriminar o que se pretende controverter, quantificar o valor incontroverso e continuar pagando esse valor no tempo e no modo contratados. E a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor. Medidas de urgência existem, têm requisitos próprios e são analisadas pelo juízo caso a caso.

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