Puga & Lima Advocacia
Direito Trabalhista · Defesa da empresa em reclamação

Defesa da Empresa
em Reclamação Trabalhista

A notificação chegou com uma audiência marcada e uma lista de pedidos. O escritório lê a inicial item a item, separa o que cabe a cada lado provar, reúne os documentos que sustentam a defesa e apresenta a contestação no prazo.

  • Esta página é para a empresa que foi processada por empregado ou ex-empregado e precisa se defender
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Para quem é

É o Seu Caso Se a Empresa Foi Processada

Dono de um pequeno negócio trabalha no próprio estabelecimento
  • A empresa recebeu a notificação com data de audiência e o prazo para preparar a defesa já está correndo.
  • A inicial atribuiu um valor a cada pedido, e a conta não corresponde ao que os registros da empresa mostram.
  • Parte do período cobrado é antiga: anterior aos cinco anos contados do ajuizamento, ou com contrato encerrado há mais de dois.
  • A audiência foi marcada e ninguém definiu quem vai como preposto, nem quem pode depor como testemunha.

Você não precisa chegar com a inicial lida. Duas informações abrem a conversa: a data em que a empresa foi notificada, porque é dela que se organiza tudo o que vem depois, e onde estão guardados o registro, os holerites e os controles de jornada daquele contrato.

O processo é de assédio moral ou sexual? Então a defesa tem outro eixo: a apuração interna e a política de prevenção entram como prova antes de qualquer discussão sobre valor.

Ver defesa em ação de assédio →
O que o escritório faz

Da Notificação à Sentença, Peça por Peça

A empresa entrega a notificação e os arquivos do contrato. O restante é trabalho do escritório, e começa pela leitura do que foi pedido.

  1. Leitura da inicial

    Cada pedido separado do outro, com o período, o fundamento e o valor atribuído. É essa separação que mostra o que o outro lado precisa demonstrar e o que a empresa terá de provar.

  2. Prescrição

    O que ficou fora dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e o que já passou dos dois anos contados do fim do contrato. É matéria de defesa e precisa ser arguida na contestação.

  3. Contestação escrita

    Toda a defesa em uma peça só, protocolada pelo processo judicial eletrônico até a audiência, com os documentos que a sustentam anexados a ela.

  4. Prova documental

    Registro de empregados, contrato, holerites, recibos, controles de jornada, normas coletivas e comunicações do período. Documento que aparece depois da instrução costuma não ser mais aproveitado.

  5. Preposto e testemunhas

    Quem representa a empresa na audiência, o que essa pessoa precisa conhecer do caso e quem pode depor. As declarações do preposto obrigam a empresa, e isso se prepara antes.

  6. Cálculos e proposta de acordo

    Impugnação fundamentada da conta, item e valor por item e valor, e leitura fria de qualquer proposta: o que ela encerra, o que deixa em aberto e o que muda na quitação.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissionais trocam documentos em uma reunião de trabalho
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pergunta a data da notificação, se já existe audiência designada e quais são os pedidos, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê a inicial e os documentos da empresa, diz o que depende de prova e de que lado está esse encargo, lista o que precisa ser reunido e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Documentos do contrato e da jornada

    Registro, holerites, controles de ponto, normas coletivas, recibos e mensagens do período cobrado. É esse material que sustenta a contestação, e ele precisa estar reunido antes da peça.

  5. Contestação, audiência e o que vier depois

    A defesa entra no processo, a audiência é preparada com preposto e testemunhas, e o escritório acompanha a instrução, a sentença e os recursos cabíveis.

Sobre o tempo. A data da audiência é fixada pela vara e a notificação chega antes dela. O que vem depois segue a pauta do juízo: audiência inicial, instrução, sentença e, havendo recurso, julgamento no tribunal regional. Como nada disso tem data certa, o escritório não fala em prazo antes de ler o processo.

Acordo ou instrução

O Que a Empresa Decide Já na Primeira Audiência

A conciliação é proposta por lei antes de qualquer decisão, e volta a ser proposta depois da defesa. A escolha entre fechar e seguir não é só financeira: ela define o que fica encerrado e o que ainda pode ser discutido.

Encerrando a discussão

Acordo Homologado

As partes definem valor, prazo e o que fica quitado, e o juízo homologa.

  • Os dissídios submetidos à Justiça do Trabalho são sempre sujeitos à conciliação, e a proposta é feita antes da defesa e de novo depois dela
  • Havendo conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas
  • A discriminação das parcelas no termo é o que define a incidência das contribuições sociais e do imposto de renda sobre o que a empresa paga
  • Fora do processo existe rito próprio de homologação de acordo extrajudicial, por petição conjunta, com advogado distinto para cada parte

O que o termo não disser continua em aberto, e é por isso que a redação pesa tanto quanto o número.

Levando à prova

Contestação e Instrução

A empresa apresenta toda a defesa e o caso segue para a prova.

  • A defesa é aduzida em vinte minutos na audiência, ou apresentada por escrito pelo processo judicial eletrônico até ela
  • O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do direito e à empresa quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo
  • O juízo pode atribuir esse ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução
  • Cada parte indica até três testemunhas; no rito sumaríssimo, até duas, que comparecem independentemente de intimação

Ausente a empresa à audiência, há revelia e confissão quanto à matéria de fato, com as exceções que a própria lei lista.

Quem conduz

A Área Trabalhista Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Trabalhista

  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Defesa em reclamação é processo, e o processo do trabalho tem rito, audiência e concentração de atos que não existem em outro lugar: é aí que pesa a pós em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. O ônus da prova e boa parte do que se aplica de forma subsidiária vêm do Código de Processo Civil, terreno da formação em processo civil. E como toda audiência começa por proposta de conciliação, a formação em conciliação e mediação serve para ler uma proposta pelo que ela encerra, e não só pelo valor que traz.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Foi Processado

Quanto custa?

O custo tem três partes, e a empresa vê todas antes de a defesa começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas e despesas processuais, nos atos que as exigirem, pela tabela oficial do tribunal do trabalho em que o processo tramita.
  • Honorários periciais, quando o caso exigir perícia de insalubridade, de periculosidade ou médica, pagos ao perito nomeado pelo juízo.

Há ainda o que a própria decisão pode acrescentar: honorários de sucumbência ao advogado da outra parte, fixados entre cinco e quinze por cento sobre o que resultar da liquidação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa (art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Havendo procedência parcial, o juízo arbitra honorários recíprocos, vedada a compensação entre eles.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

A Empresa Precisa Mesmo de Advogado?

A lei permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhem o processo até o fim, pelo art. 791 da CLT. Só que esse caminho tem limite e tem consequência:

  • O alcance é restrito. A Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho limita a postulação pessoal às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais, e não alcança ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança nem os recursos de competência daquele tribunal.
  • A defesa é uma peça só. O que não for alegado na contestação em regra não volta depois: prescrição, compensação e cada fato impeditivo, modificativo ou extintivo precisam estar ali.
  • O documento tem hora certa. Controles de ponto, recibos e normas coletivas entram com a defesa, e o que chega no fim da instrução costuma não ser mais aproveitado.
  • A audiência decide muita coisa. As declarações do preposto obrigam a empresa, e a ausência dela gera revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Na consulta o advogado separa o que ainda cabe discutir do que a fase do processo já fechou. Essa separação vem antes de qualquer peça.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maior parte dos casos, e nem todo item vale para o seu. O essencial é o que reconstitui aquele contrato do começo ao fim: é com isso que a contestação se sustenta.

Pastas de arquivo organizadas na estante

Do processo

  • Notificação recebida, com a data
  • Número do processo e a vara do trabalho
  • Cópia da inicial e dos documentos juntados por ela
  • Data e horário da audiência designada

Do contrato

  • Ficha ou registro de empregados
  • Contrato, aditivos e descrição da função
  • Holerites e recibos de pagamento
  • Termo de rescisão, guias e extrato do FGTS

Da jornada e da rotina

  • Controles de ponto de todo o período cobrado
  • Escalas, folhas de frequência e acordo de banco de horas
  • Normas coletivas da categoria em cada ano
  • Advertências, e-mails e mensagens do período

A empresa não tem tudo à mão? Comece pela notificação e pela data em que ela chegou. Registros de ponto e holerites costumam sair do sistema de folha, e o escritório indica exatamente o que pedir e a quem.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Defesa em Reclamação Trabalhista

Qual é o prazo para a empresa apresentar defesa na reclamação trabalhista?

O marco não é uma contagem de dias como em outros processos: é a audiência. Recebida e protocolada a reclamação, a secretaria remete a notificação ao reclamado dentro de quarenta e oito horas, para que ele compareça à audiência, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias (art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho). Na audiência, o reclamado tem vinte minutos para aduzir sua defesa, e o parágrafo único do art. 847 permite apresentá-la por escrito pelo sistema de processo judicial eletrônico até aquela data. Como a defesa é concentrada em uma peça só, o prazo útil da empresa é o tempo entre a notificação e a audiência.

O que acontece se a empresa não comparecer à audiência?

O não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). O §4º lista situações em que a revelia não produz esse efeito: pluralidade de reclamados com algum deles contestando, litígio sobre direitos indisponíveis, falta de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e alegações inverossímeis ou em contradição com prova dos autos. O §5º acrescenta que, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados. O alcance desse parágrafo ainda é discutido nos tribunais diante da Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de revelia e atestado médico.

Quem pode ser preposto da empresa na audiência trabalhista?

É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dessa pessoa obrigam a empresa (art. 843, §1º, da CLT). O §3º, incluído pela Lei 13.467/2017, diz expressamente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. A Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, que exigia a condição de empregado, foi cancelada pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. Na prática, o que decide a escolha é quem realmente conhece os fatos daquele contrato.

De quem é o ônus da prova na reclamação trabalhista?

O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 818 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017). A regra repete a do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos dois textos há uma válvula: diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou da maior facilidade de obter a prova do fato contrário, o juízo pode distribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução e sem criar situação em que provar se torne impossível para a outra parte.

A empresa é obrigada a apresentar os cartões de ponto no processo?

O art. 74, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, torna obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída para os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho continua em vigor e diz que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declarada, que pode ser elidida por prova em contrário; o item III trata dos cartões com horários de entrada e saída uniformes, que a súmula considera inválidos como meio de prova. O texto da súmula ainda fala em mais de dez empregados, número anterior à Lei 13.874/2019, e essa diferença é discutida caso a caso.

Até quando um ex-empregado pode processar a empresa?

A ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição, e art. 11 da CLT). Na prática, isso significa duas contas: a ação precisa ser ajuizada dentro de dois anos do fim do contrato, e dentro dela só se discutem os cinco anos anteriores ao ajuizamento. A prescrição é matéria de defesa e precisa ser arguida. O art. 11, §3º, prevê que a interrupção só ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que em juízo incompetente ou extinta sem resolução do mérito, e apenas quanto aos pedidos idênticos. Já na fase de execução corre a prescrição intercorrente de dois anos do art. 11-A.

Os valores indicados na petição inicial limitam a condenação?

É uma das discussões mais vivas do processo do trabalho hoje. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 840, §1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, e o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o valor da causa será estimado. Turmas do TST vêm tratando esses valores como meramente estimativos, sem limitar o que o juízo arbitra. A questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos como Tema 35, justamente para definir se os valores atribuídos aos pedidos limitam o julgador na condenação e na execução, para efeito dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Enquanto o Tribunal Pleno não fixa a tese, os recursos sobre o assunto ficam sobrestados no TST, e a consulta esclarece como o seu processo vem sendo tratado.

Se perder, a empresa paga os honorários do advogado do outro lado?

Em regra sim. O art. 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência entre cinco e quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível medi-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em procedência parcial, o juízo arbitra honorários recíprocos e é vedada a compensação entre eles, de modo que a empresa pode dever honorários e receber honorários no mesmo processo. Quando a outra parte é beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada em 20 de outubro de 2021: foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, enquanto o art. 844, §2º, sobre custas por ausência à audiência inaugural, foi mantido.

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