Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
A notificação chegou com uma audiência marcada e uma lista de pedidos. O escritório lê a inicial item a item, separa o que cabe a cada lado provar, reúne os documentos que sustentam a defesa e apresenta a contestação no prazo.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Você não precisa chegar com a inicial lida. Duas informações abrem a conversa: a data em que a empresa foi notificada, porque é dela que se organiza tudo o que vem depois, e onde estão guardados o registro, os holerites e os controles de jornada daquele contrato.
O processo é de assédio moral ou sexual? Então a defesa tem outro eixo: a apuração interna e a política de prevenção entram como prova antes de qualquer discussão sobre valor.
Ver defesa em ação de assédio →A empresa entrega a notificação e os arquivos do contrato. O restante é trabalho do escritório, e começa pela leitura do que foi pedido.
Cada pedido separado do outro, com o período, o fundamento e o valor atribuído. É essa separação que mostra o que o outro lado precisa demonstrar e o que a empresa terá de provar.
O que ficou fora dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e o que já passou dos dois anos contados do fim do contrato. É matéria de defesa e precisa ser arguida na contestação.
Toda a defesa em uma peça só, protocolada pelo processo judicial eletrônico até a audiência, com os documentos que a sustentam anexados a ela.
Registro de empregados, contrato, holerites, recibos, controles de jornada, normas coletivas e comunicações do período. Documento que aparece depois da instrução costuma não ser mais aproveitado.
Quem representa a empresa na audiência, o que essa pessoa precisa conhecer do caso e quem pode depor. As declarações do preposto obrigam a empresa, e isso se prepara antes.
Impugnação fundamentada da conta, item e valor por item e valor, e leitura fria de qualquer proposta: o que ela encerra, o que deixa em aberto e o que muda na quitação.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta a data da notificação, se já existe audiência designada e quais são os pedidos, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê a inicial e os documentos da empresa, diz o que depende de prova e de que lado está esse encargo, lista o que precisa ser reunido e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Registro, holerites, controles de ponto, normas coletivas, recibos e mensagens do período cobrado. É esse material que sustenta a contestação, e ele precisa estar reunido antes da peça.
A defesa entra no processo, a audiência é preparada com preposto e testemunhas, e o escritório acompanha a instrução, a sentença e os recursos cabíveis.
Sobre o tempo. A data da audiência é fixada pela vara e a notificação chega antes dela. O que vem depois segue a pauta do juízo: audiência inicial, instrução, sentença e, havendo recurso, julgamento no tribunal regional. Como nada disso tem data certa, o escritório não fala em prazo antes de ler o processo.
A conciliação é proposta por lei antes de qualquer decisão, e volta a ser proposta depois da defesa. A escolha entre fechar e seguir não é só financeira: ela define o que fica encerrado e o que ainda pode ser discutido.
As partes definem valor, prazo e o que fica quitado, e o juízo homologa.
O que o termo não disser continua em aberto, e é por isso que a redação pesa tanto quanto o número.
A empresa apresenta toda a defesa e o caso segue para a prova.
Ausente a empresa à audiência, há revelia e confissão quanto à matéria de fato, com as exceções que a própria lei lista.
Base legal: art. 7º, XXIX, da Constituição; arts. 11, 11-A, 74, §2º, 769, 791-A, 818, 821, 831, 840, 841, 843, 844, 845, 847, 852-H, 855-B a 855-E e 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141, 373 e 492 do Código de Processo Civil; Súmulas 74, 122, 338, 392 e 425 do Tribunal Superior do Trabalho. As Súmulas 219, 294 e 377 do TST foram canceladas pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, e os pontos que elas tratavam passaram a seguir os arts. 791-A, 11, §2º, e 843, §3º, da CLT. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada em 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, e manteve o art. 844, §2º.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Defesa em reclamação é processo, e o processo do trabalho tem rito, audiência e concentração de atos que não existem em outro lugar: é aí que pesa a pós em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. O ônus da prova e boa parte do que se aplica de forma subsidiária vêm do Código de Processo Civil, terreno da formação em processo civil. E como toda audiência começa por proposta de conciliação, a formação em conciliação e mediação serve para ler uma proposta pelo que ela encerra, e não só pelo valor que traz.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
O custo tem três partes, e a empresa vê todas antes de a defesa começar:
Há ainda o que a própria decisão pode acrescentar: honorários de sucumbência ao advogado da outra parte, fixados entre cinco e quinze por cento sobre o que resultar da liquidação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa (art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Havendo procedência parcial, o juízo arbitra honorários recíprocos, vedada a compensação entre eles.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
A lei permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhem o processo até o fim, pelo art. 791 da CLT. Só que esse caminho tem limite e tem consequência:
Na consulta o advogado separa o que ainda cabe discutir do que a fase do processo já fechou. Essa separação vem antes de qualquer peça.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maior parte dos casos, e nem todo item vale para o seu. O essencial é o que reconstitui aquele contrato do começo ao fim: é com isso que a contestação se sustenta.
A empresa não tem tudo à mão? Comece pela notificação e pela data em que ela chegou. Registros de ponto e holerites costumam sair do sistema de folha, e o escritório indica exatamente o que pedir e a quem.
O marco não é uma contagem de dias como em outros processos: é a audiência. Recebida e protocolada a reclamação, a secretaria remete a notificação ao reclamado dentro de quarenta e oito horas, para que ele compareça à audiência, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias (art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho). Na audiência, o reclamado tem vinte minutos para aduzir sua defesa, e o parágrafo único do art. 847 permite apresentá-la por escrito pelo sistema de processo judicial eletrônico até aquela data. Como a defesa é concentrada em uma peça só, o prazo útil da empresa é o tempo entre a notificação e a audiência.
O não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). O §4º lista situações em que a revelia não produz esse efeito: pluralidade de reclamados com algum deles contestando, litígio sobre direitos indisponíveis, falta de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e alegações inverossímeis ou em contradição com prova dos autos. O §5º acrescenta que, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados. O alcance desse parágrafo ainda é discutido nos tribunais diante da Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de revelia e atestado médico.
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dessa pessoa obrigam a empresa (art. 843, §1º, da CLT). O §3º, incluído pela Lei 13.467/2017, diz expressamente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. A Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, que exigia a condição de empregado, foi cancelada pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. Na prática, o que decide a escolha é quem realmente conhece os fatos daquele contrato.
O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 818 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017). A regra repete a do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos dois textos há uma válvula: diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou da maior facilidade de obter a prova do fato contrário, o juízo pode distribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução e sem criar situação em que provar se torne impossível para a outra parte.
O art. 74, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, torna obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída para os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho continua em vigor e diz que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declarada, que pode ser elidida por prova em contrário; o item III trata dos cartões com horários de entrada e saída uniformes, que a súmula considera inválidos como meio de prova. O texto da súmula ainda fala em mais de dez empregados, número anterior à Lei 13.874/2019, e essa diferença é discutida caso a caso.
A ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição, e art. 11 da CLT). Na prática, isso significa duas contas: a ação precisa ser ajuizada dentro de dois anos do fim do contrato, e dentro dela só se discutem os cinco anos anteriores ao ajuizamento. A prescrição é matéria de defesa e precisa ser arguida. O art. 11, §3º, prevê que a interrupção só ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que em juízo incompetente ou extinta sem resolução do mérito, e apenas quanto aos pedidos idênticos. Já na fase de execução corre a prescrição intercorrente de dois anos do art. 11-A.
É uma das discussões mais vivas do processo do trabalho hoje. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 840, §1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, e o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o valor da causa será estimado. Turmas do TST vêm tratando esses valores como meramente estimativos, sem limitar o que o juízo arbitra. A questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos como Tema 35, justamente para definir se os valores atribuídos aos pedidos limitam o julgador na condenação e na execução, para efeito dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Enquanto o Tribunal Pleno não fixa a tese, os recursos sobre o assunto ficam sobrestados no TST, e a consulta esclarece como o seu processo vem sendo tratado.
Em regra sim. O art. 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência entre cinco e quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível medi-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em procedência parcial, o juízo arbitra honorários recíprocos e é vedada a compensação entre eles, de modo que a empresa pode dever honorários e receber honorários no mesmo processo. Quando a outra parte é beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada em 20 de outubro de 2021: foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, enquanto o art. 844, §2º, sobre custas por ausência à audiência inaugural, foi mantido.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoAbre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
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