Dr. Márcio Lima
Sócio · Bancário e execuções
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Somadas, as prestações do mês passaram do que a sua renda comporta, e pagar todas significa faltar com o básico. O Código de Defesa do Consumidor tem um capítulo próprio para isso: o escritório confere se o seu caso se enquadra, faz a conta do que precisa ser preservado e conduz o procedimento com todos os credores.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Não é preciso estar em atraso. A lei fala em impossibilidade manifesta de pagar o conjunto das dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial, e quem só fecha o mês tomando crédito novo para cobrir o anterior já está nessa descrição.
O aperto vem de um contrato só? Quando o problema é um único contrato, e não o conjunto das dívidas, a discussão é outra: juros, encargos, tarifas e seguros daquele contrato.
Ver ação revisional →Você traz o que entra e o que sai por mês. O escritório cuida do enquadramento legal, da conta do que precisa ser preservado e da condução do procedimento, fora e dentro da Justiça.
Se o caso responde ao que a lei chama de superendividamento e se as suas dívidas estão entre as que o capítulo alcança. É o que decide o caminho, e vem antes de qualquer pedido.
A renda do mês de um lado; as prestações vencidas e a vencer do mesmo mês do outro. O valor a preservar está fixado em regulamento e é o piso de qualquer proposta.
Juros, encargos, tarifas e seguros, contrato por contrato. O descumprimento dos deveres de informação e de crédito responsável tem consequência prevista no Código.
Um plano só, com prazo e ordem de pagamento, preservadas as garantias e as formas de pagamento originais, e prazo de até cinco anos.
O requerimento, o chamamento de cada credor e a condução da audiência em que todos são ouvidos de uma vez, e não um de cada vez.
Frustrada a conciliação, o pedido segue para a revisão e a integração dos contratos, com plano judicial compulsório para as dívidas remanescentes.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma de onde vem a sua renda, quantos credores existem e se já há cobrança judicial, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado confere o enquadramento, faz a conta do que precisa ser preservado, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Soma do que é devido, leitura de cada contrato e o plano escrito, dimensionado pelo que sobra depois do mínimo existencial.
A proposta vai a todos os credores na audiência global. O que é acordado vira sentença; o que não é acordado segue para a fase seguinte.
Sobre o tempo. Dois relógios não são do escritório: o de reunir contratos e extratos de todos os credores, que anda no seu ritmo, e o da pauta do juízo ou do órgão de conciliação. A segunda fase, quando existe, tem prazos próprios de citação e de manifestação dos credores. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Antes do plano vem uma triagem, e é ela que evita pedir o que a lei não dá. O capítulo protege o consumidor pessoa natural de boa-fé e trata de dívidas de consumo; há dívidas que ficam de fora do procedimento e seguem por caminho próprio.
Compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, vencidos e a vencer.
É esse conjunto que vai à mesa de uma vez só, com todos os credores chamados.
Dívidas que a lei exclui e dívidas que não são de consumo.
Ficar fora do procedimento não é ficar sem caminho: muda a porta de entrada, e ela é indicada na consulta.
Base legal: arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181/2021; Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097.
Sócio · Bancário e execuções
Coordenadora do escritório
O superendividamento começa com leitura de contrato e termina em mesa de conciliação. A extensão em direito bancário é o que permite conferir juros, encargos e seguros antes de somá-los ao plano; a formação em processo civil sustenta o rito de duas fases, da audiência global ao plano judicial. A formação em negócios imobiliários conta na triagem, porque financiamento de imóvel e crédito com garantia real ficam fora do procedimento e pedem outro caminho. Quando a renda vem de benefício do INSS, a formação previdenciária da coordenação ajuda a ler o extrato linha a linha, e a formação em conciliação e mediação pesa na audiência com vários credores de uma vez.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Vale dizer com todas as letras o que não está na lei:
O que a lei dá é a chance de discutir tudo de uma vez, com o mínimo do seu sustento preservado na conta.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta o diagnóstico.
Não tem tudo? Não é impedimento. Contratos e extratos podem ser pedidos depois, inclusive pelo escritório, e é comum a lista só fechar no meio do trabalho.
É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o seu mínimo existencial. A definição está no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021. A lei trata do conjunto das dívidas, e não de uma delas isoladamente, e alcança quem está em dia mas só fecha o mês tomando crédito novo.
O consumidor pessoa natural que tenha assumido as dívidas de boa-fé. O capítulo não se aplica a quem contraiu dívida mediante fraude ou má-fé, a contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar, nem a dívidas de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º). Empresa não entra nesse procedimento, porque ele é de relação de consumo. Não é preciso estar em atraso para pedir.
É a parte da renda mensal que não pode ser comprometida pelas dívidas, para que reste o necessário ao sustento. O valor vem de regulamento do Poder Executivo, o Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023. Em 2026, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal manteve a fixação por decreto, determinou ao Conselho Monetário Nacional a avaliação periódica do valor e afastou a regra que excluía o crédito consignado da conta. Como esse valor pode mudar a cada revisão, ele é conferido na consulta, com a regra em vigor na data.
Não no dia do pedido. O plano de pagamento é que indica a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos bancos de dados de inadimplentes (art. 104-A, §4º), e essa data está ligada ao que ficou acordado com cada credor. O escritório não faz, e a lei não prevê, exclusão de registro fora desse procedimento.
Não. O art. 104-A, §1º, exclui do processo de repactuação as dívidas de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural, além das de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar. Isso não significa que o contrato fique sem discussão: o financiamento do imóvel em atraso tem caminho próprio, como a purgação da mora, e a revisão de cláusulas continua possível pela via adequada.
Não entram, porque não são dívidas de consumo. O capítulo do superendividamento alcança compromissos financeiros assumidos em relação de consumo (art. 54-A, §2º), e tributo, multa e alimentos têm regime e cobrança próprios, cada um com o seu rito. Eles continuam pesando no seu orçamento, e por isso aparecem na conta do que sobra, mesmo ficando fora do plano.
O não comparecimento injustificado acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, e o credor fica sujeito ao plano quando o valor devido é certo e conhecido por você (art. 104-A, §2º). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essa consequência não se aplica ao credor que comparece com procurador munido de poderes para transigir, ainda que não apresente proposta de acordo.
O Código impõe deveres de informação e de crédito responsável a quem oferece crédito, inclusive avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e informar o custo efetivo da operação (arts. 54-B a 54-D). O descumprimento desses deveres pode levar à redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e à dilação do prazo do contrato original, conforme a gravidade da conduta e as suas possibilidades financeiras, sem prejuízo de perdas e danos. É discussão que depende de prova do que foi ofertado e do que foi informado, caso a caso.
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