Dra. Magda Puga
Coordenadora · Família e Sucessões
- Pós-graduação em Direito de Família e Sucessões
- Conciliadora e mediadora
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
A separação muda a casa, não o fato de os dois continuarem pais. O escritório conduz guarda e convivência por acordo ou na Justiça, com a rotina da criança no centro de cada decisão.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
Não é preciso haver briga para procurar um advogado. Muitas vezes os pais já se entendem e querem só deixar tudo por escrito.
A criança está sendo colocada contra você? Quando o afastamento é provocado de propósito, o caso pode ser de alienação parental, que tem regras e medidas próprias.
Entender a alienação parental →Você conta como é a rotina da criança. O escritório transforma essa rotina em regras escritas e cuida para que sejam cumpridas.
Quem leva à escola, quem cuida na doença, como são os fins de semana. A guarda parte da vida real da criança.
Semana, feriados, férias, aniversários e contato por vídeo, tudo escrito para não virar negociação a cada mês.
Onde a criança mora, como os dois se informam sobre escola e saúde e o que exige a concordância de ambos.
Com diálogo, o acordo vai para homologação do juiz, com parecer do Ministério Público. Sem diálogo, a ação de guarda.
Preparação para a audiência de mediação e para as entrevistas do estudo psicossocial, até a decisão.
Se o que foi decidido não é cumprido, o pedido para que seja. Se a vida da criança mudou, a revisão da guarda ou da convivência.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma o que precisa ser resolvido, se já existe decisão sobre a criança e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado ouve como é a rotina da criança, indica o caminho, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Com diálogo, você revisa cada cláusula do acordo antes de assinar. Sem diálogo, a ação é proposta, com pedido de urgência se preciso.
O juiz homologa o acordo ou decide, depois da mediação e, se preciso, do estudo psicossocial.
Sobre o tempo. Com acordo, tudo tende a andar mais rápido. O resto depende da agenda da vara, da mediação e, quando há, do estudo psicossocial, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é prêmio para um dos pais nem castigo para o outro. A lei parte da guarda compartilhada e só a afasta em situações previstas, sempre pelo interesse da criança.
Os dois decidem juntos o que importa na vida do filho.
A distância entre as cidades dos pais, por si só, não impede a guarda compartilhada.
Um só guardião: um dos pais ou, se preciso, avós ou parentes.
A convivência com quem não tem a guarda continua, salvo quando põe a criança em risco.
Base legal: arts. 1.583 a 1.589 e 1.634 do Código Civil, com a redação das Leis 13.058/2014 e 14.713/2023; art. 699-A do Código de Processo Civil.
Coordenadora · Família e Sucessões
Sócio · Processo civil
Na guarda, a formação em mediação pesa: a audiência de mediação faz parte do processo de família, e um plano de convivência só funciona se for escrito para durar. Quando não há acordo, é a parte processual que leva ao juiz o pedido certo, inclusive o de urgência e o de cumprimento.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São até três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Então quem decide é o juiz, mas o processo começa por uma audiência de mediação (art. 695 do Código de Processo Civil). E, sem acordo, a regra continua sendo a guarda compartilhada, se os dois estiverem aptos e não houver risco de violência.
O que pesa na decisão é a vida da criança, não a disputa entre os adultos:
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
Não é preciso ter tudo para a consulta. O que mais ajuda é o que mostra como a rotina da criança funciona hoje.
Avós ou parentes? Traga também o que mostra que a criança já vive com você: matrícula, carteira de vacinação e comprovantes de despesas com ela.
Depende de haver acordo e da agenda da vara de família. Com acordo, o juiz homologa depois do parecer do Ministério Público; sem acordo, há mediação, defesa e, muitas vezes, estudo psicossocial antes da sentença. Se a criança não pode esperar, a guarda provisória pode ser pedida logo no início (art. 1.585 do Código Civil).
Na compartilhada, os dois pais decidem juntos o que importa na vida do filho; na unilateral, só um tem a guarda, e o outro convive e acompanha. Compartilhar não é dividir o tempo meio a meio: a lei fala em convivência equilibrada, com uma base de moradia (art. 1.583 do Código Civil). Sem acordo, a compartilhada é a regra quando os dois estão aptos, salvo se um deles não quiser a guarda ou houver risco de violência doméstica ou familiar.
Pode ter. A guarda compartilhada divide as decisões, mas não acaba com o dever de sustento: os dois continuam obrigados a manter o filho, cada um na proporção dos seus recursos (art. 1.703 do Código Civil). Quando a criança mora mais com um dos pais, ou a renda dos dois é muito diferente, é comum a pensão continuar sendo fixada.
Não existe idade a partir da qual a escolha passa a ser do filho. Ele pode ser ouvido, e a opinião dele pesa mais conforme a idade e a maturidade, mas quem decide é o juiz, pelo interesse da criança. Se há violência ou alienação parental, a escuta segue o depoimento especial da Lei 13.431/2017. Os 12 anos que costumam ser citados valem no Estatuto da Criança e do Adolescente para outras situações, como a adoção.
Em regra, não. A lei dá aos dois pais o poder de consentir ou não com a mudança do filho para outro município (art. 1.634, V, do Código Civil). Sem acordo, quem quer mudar pede autorização ao juiz, que decide pelo interesse da criança. Mudar para longe sem justificativa, para dificultar o contato com o outro, pode ser tratado como alienação parental.
Registrar cada ocorrência, com data, e levar o descumprimento ao juiz. Havendo decisão ou acordo homologado, o juiz pode fixar multa, determinar o cumprimento e, se o problema se repetir sem motivo, reduzir as prerrogativas de quem descumpre (art. 1.584, §4º, do Código Civil). Sem nada definido, o primeiro passo é regulamentar a convivência.
Dá, quando a situação da criança muda. A guarda pode ser revista por acordo homologado ou por nova ação, e o que conta é o fato novo: mudança de cidade, de rotina, de cuidados ou de convivência. A revisão depende de prova e, muitas vezes, de novo estudo psicossocial, sempre com o interesse da criança como critério.
Podem as duas coisas. Se a criança não deve ficar com o pai nem com a mãe, a guarda pode ir para avós ou outros parentes, conforme o parentesco e a afetividade (art. 1.584, §5º, do Código Civil). E o direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz (art. 1.589, parágrafo único). Mesmo com a guarda dos avós, os pais continuam obrigados ao sustento.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo para a guarda e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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