Intimação do Cartório
com 15 dias para pagar
A carta não é cobrança de banco nem processo na Justiça. É a intimação que o oficial do registro de imóveis faz, a pedido do credor, quando o financiamento com alienação fiduciária está em atraso. Ela abre quinze dias para você pagar o que está vencido no próprio cartório, e esse prazo corre da data em que a intimação chegou.
O valor não é o financiamento inteiro. A lei lista o que entra: as prestações vencidas e as que vencerem até o dia do pagamento, os juros do contrato, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as cotas de condomínio do imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º, da Lei 9.514/1997). Pago isso no prazo, o contrato volta a valer e o procedimento acaba ali.
Se o prazo vence sem pagamento, o oficial certifica o fato e averba na matrícula a consolidação da propriedade em nome do credor, à vista da prova de que ele recolheu o imposto de transmissão (art. 26, §7º). Há uma janela a mais em um caso: quando o financiamento foi para adquirir ou construir a sua moradia, essa averbação só pode ser feita trinta dias depois de vencidos os quinze, e até lá o pagamento ainda recompõe o contrato (art. 26-A, §§1º e 2º).
- O prazo de quinze dias corre da intimação, e é ele que decide se o imóvel continua seu
- Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
O Que Não Fazer Com Essa Carta
A intimação do cartório tem cara de correspondência comum, e é aí que a maioria dos casos se perde. Estas quatro reações são as que mais atrapalham.
Guardar o envelope para ver depois
O prazo começa a correr do recebimento, não do dia em que você abrir a carta. Quem deixa para a semana seguinte chega ao advogado com metade da janela consumida.
Pagar uma parte para mostrar boa vontade
A purgação da mora é o pagamento integral do que está vencido, dentro do prazo. Valor parcial não interrompe o procedimento no cartório e ainda embaralha a conta que depois precisa ser conferida.
Depositar na conta do credor por fora
O pagamento que faz o contrato voltar a valer é o feito no registro de imóveis, que depois repassa a quantia ao credor (art. 26, §§5º e 6º). Transferência solta, sem vínculo com o procedimento, pode não ser reconhecida nele.
Confiar em proposta combinada por telefone
Conversa com a central de cobrança não suspende nada no cartório. Enquanto não houver pagamento ou pedido formal do credor para encerrar o procedimento, o relógio segue como estava.
O Prazo Que Já Está Correndo
Cada data desta página está escrita na Lei 9.514/1997, que rege o financiamento com alienação fiduciária.
- 15 dias
Contados da intimação, é o prazo do art. 26, §1º, para satisfazer as prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, penalidades, encargos contratuais e legais, tributos, cotas de condomínio e as despesas de cobrança e de intimação. Quando a intimação foi por edital, conta-se da última publicação (art. 26, §4º).
- Mais 30 dias
Vale só em uma hipótese: financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do próprio devedor, fora do consórcio. Nela, a consolidação só é averbada trinta dias depois de vencido o prazo acima, e até a averbação o pagamento das parcelas vencidas e das despesas ainda faz o contrato convalescer (art. 26-A, §§1º e 2º).
- Passado o prazo
Sem a purgação, o oficial certifica o fato e averba na matrícula a consolidação da propriedade em nome do credor (art. 26, §7º). É essa averbação, e não a carta, que muda a titularidade do imóvel — e é a partir dela que corre o prazo do leilão.
Prazo de lei não é previsão de desfecho. As datas acima governam o procedimento do cartório e valem para todo mundo. O que acontece dentro delas depende do contrato, do valor exigido e do que os documentos mostrarem, e qualquer discussão sobre isso é decidida pelo juiz, não pelo escritório.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Anote a data em que a carta chegou
Guarde o envelope, o aviso de recebimento ou o protocolo de quem entregou. É dessa data que os quinze dias contam, e ela costuma ser a primeira coisa que se pergunta.
Leia o demonstrativo linha a linha
A intimação deve discriminar o que compõe a dívida. Marque o que você não reconhece: tarifa sem previsão no contrato, encargo lançado duas vezes, despesa que não é do procedimento.
Veja no contrato para que serviu o dinheiro
Financiamento para comprar ou construir a sua moradia segue regra própria, com os trinta dias a mais. Empréstimo tomado com o imóvel em garantia, não. A finalidade está escrita no contrato.
Peça a matrícula atualizada do imóvel
Ela mostra o que já foi averbado e em que dia, inclusive se a consolidação saiu. Pode ser pedida no próprio registro de imóveis ou pelos portais das centrais de registradores.
Decida antes do fim do prazo
São dois caminhos: pagar no registro de imóveis o valor conferido, ou levar à Justiça o que não fecha, com depósito do que você entende devido quando o credor recusa receber.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Pedir ao cartório a certidão do procedimento e a matrícula atualizada do imóvel
- Reunir contrato, carnê, comprovantes das prestações pagas e o demonstrativo recebido
- Pagar no registro de imóveis o valor exigido, quando você o conferiu e concorda com ele
Exige advogado
- Discutir na Justiça o valor cobrado ou a regularidade da intimação, com pedido de urgência
- Depositar em juízo o que você entende devido quando o credor se recusa a receber
- Pedir o desfazimento da averbação da consolidação quando o procedimento teve vício
Purgar a mora no cartório é ato seu. Pagar no registro de imóveis não exige advogado nem processo: exige o valor certo e a data certa. O que exige advogado é a parte que vira ação judicial. Vale separar as duas coisas antes de decidir, porque elas têm janelas diferentes.
O Caminho Para Esse Caso
A página de purgação da mora mostra como a equipe refaz a conta do que está sendo exigido, como o pagamento é feito no registro de imóveis e o que muda quando o credor recusa receber.
Ver purgação da mora →Perguntas de Quem Recebeu a Carta do Cartório
Essa carta do cartório é um processo contra mim?
Não. É um procedimento extrajudicial, que corre dentro do registro de imóveis, sem juiz e sem citação. O oficial apenas cumpre o que o art. 26 da Lei 9.514/1997 manda fazer quando o credor pede. Por isso não se responde a ela com defesa: responde-se com pagamento no prazo, ou com uma ação própria, quando há o que discutir.
Os 15 dias são corridos ou dias úteis?
A lei fala em quinze dias e não manda contar apenas os úteis. O procedimento corre no cartório, fora do processo judicial, e a contagem usual é em dias corridos, da intimação até o décimo quinto dia. Se a intimação foi por edital, o prazo conta da última publicação (art. 26, §4º). A data do comprovante é o que vale, e é por isso que ela deve ser guardada.
A carta veio com um valor que eu acho errado. Posso pagar só o que devo?
Pagar menos do que o cartório exige não encerra o procedimento. O caminho, quando a conta traz item que a lei não autoriza, é levar a discussão à Justiça, inclusive com depósito do valor que você entende devido, para que o juiz decida qual número é o correto. Guarde por escrito qualquer recusa do credor em receber: ela é a prova do que aconteceu.
Recebi a intimação no endereço antigo, ou quem recebeu não fui eu. Isso vale?
Depende de como a diligência foi feita. A lei manda intimar pessoalmente o devedor, admitindo a entrega por oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento (art. 26, §3º). Havendo suspeita motivada de ocultação, há retorno em hora marcada (art. 26, §3º-A), e em prédio com portaria a entrega pode ser feita ao funcionário responsável pela correspondência (art. 26, §3º-B). Também é dever seu informar ao credor a mudança de domicílio (art. 26, §4º-A). A resposta sai dos comprovantes, não da impressão de quem recebeu.
Perdi o prazo de 15 dias. Acabou?
Nem sempre. Enquanto a consolidação não for averbada na matrícula, o pagamento ainda pode recompor o contrato, e no financiamento de imóvel residencial do próprio devedor a lei manda esperar trinta dias além do prazo antes de averbar (art. 26-A, §§1º e 2º). Depois da averbação, o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo que resta ao devedor o direito de preferência do art. 27, §2º-B, exercido até a data do segundo leilão (Tema 1.288, Segunda Seção, REsp 2.126.726). A primeira coisa a fazer é conferir na matrícula se a averbação já saiu.
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