Puga & Lima Advocacia
a hora extra não veio

Horas Extras Não Pagas
o que a lei manda

A lei fixa o mínimo e o limite. O art. 7º, XVI, da Constituição manda remunerar o serviço extraordinário com, no mínimo, cinquenta por cento a mais do que a hora normal, e o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho repete esse mínimo no §1º e limita a duas o número de horas extras por dia, pactuadas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. Hora cumprida além da jornada contratada e não paga é hora devida, com esse acréscimo.

Guardar o registro da jornada é dever da empresa, não seu. O art. 74, §2º, da CLT obriga o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída. Quando os controles não são apresentados no processo sem justificativa, a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que a empresa pode afastar por prova em contrário; e cartão com entrada e saída sempre idênticas é tratado como inválido como meio de prova pelo item III da mesma súmula. Os dois itens continuam em vigor depois da Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025.

Não ter os cartões em mãos, portanto, não fecha porta nenhuma. O que fecha é o tempo: pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT, discutem-se os cinco anos anteriores ao ajuizamento e, encerrado o contrato, a ação tem de ser proposta em até dois anos. Cada mês de espera empurra um mês para fora dessa janela.

  • Esta página é para quem cumpre, ou cumpriu, jornada além da contratada e não recebeu por isso
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Antes de tudo

O Que Não Fazer Enquanto o Prazo Corre

O que costuma custar caro aqui não é discussão com a chefia: é a espera e o papel que some. Estas quatro coisas atrapalham mais do que ajudam.

  • Esperar sair da empresa para cobrar

    A ação pode ser proposta com o contrato em vigor, e nada na lei condiciona a cobrança ao desligamento. Enquanto se espera, o limite de cinco anos do art. 7º, XXIX, da Constituição vai deixando os meses mais antigos de fora.

  • Assinar a folha de ponto de uma vez só

    Folha assinada no fim do mês, em bloco, é o papel que vai para os autos depois. Isso não encerra o assunto, mas obriga a prova da jornada a vir de outro lugar, e esse outro lugar dá mais trabalho.

  • Apagar as mensagens e as escalas

    Grupo de trabalho, e-mail de escala e foto do quadro de horários são a prova mais fácil de produzir e a primeira a sumir na troca de celular ou na saída da empresa.

  • Dar o banco de horas por encerrado sem ver o extrato

    O art. 59, §5º, da CLT admite banco de horas por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra em até seis meses, e o §3º manda pagar as horas não compensadas quando o contrato termina antes disso. Sem o extrato ninguém sabe o que entrou e o que voltou.

Prazo

O Prazo Que Já Está Correndo

São dois relógios, escritos no mesmo dispositivo, e eles não param sozinhos.

  • 5 anos

    É a janela do que se discute, contada para trás a partir do ajuizamento da ação. Sai do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT. Cada mês que passa sem ação tira um mês da ponta mais antiga do período.

  • 2 anos

    Encerrado o contrato, é o prazo para ajuizar, contado da extinção, nos mesmos dispositivos. Passado ele, a discussão não se abre mais, ainda que a jornada extraordinária tenha sido cumprida de verdade.

  • Ainda na empresa

    Com o contrato em vigor, o prazo de dois anos ainda não começou a correr, e o limite de cinco anos continua andando. É por isso que dá para cobrar sem sair, e é por isso que esperar custa período.

Conversa com a empresa não segura o relógio. O art. 11, §3º, da CLT diz que a prescrição só se interrompe pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, e apenas quanto aos pedidos idênticos. Promessa de acerto e reunião com o setor pessoal não param o prazo. E cumprir prazo mantém a discussão viva: quanto cada parcela comporta depende do que a prova sustentar em audiência.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Trabalhadora de uniforme, com bloco e caneta, no galpão no fim do turno
  1. Escreva a sua jornada real, dia a dia

    Entrada, saída, intervalo efetivamente tirado e folgas de uma semana comum, mais as exceções: fechamento de mês, balanço, plantão, troca de turno. É desse desenho que sai o pedido, e ele é melhor feito agora, com a memória fresca.

  2. Tire do sistema o que ainda dá para tirar

    Espelho de ponto, extrato do banco de horas e escala publicada. Muita empresa dá acesso pelo aplicativo do próprio funcionário, e esse acesso costuma acabar junto com o contrato.

  3. Salve as mensagens com horário visível

    Exporte a conversa do grupo de trabalho, os e-mails de escala e as fotos do quadro de horários. Imagem que mostra data e hora vale mais do que recorte sem contexto.

  4. Separe os holerites e a norma coletiva da sua categoria

    O holerite mostra a base de cálculo e quanto de hora extra já foi pago. A convenção ou o acordo coletivo pode trazer regra própria de intervalo, de adicional e de compensação, e o art. 611-A, III, da CLT admite que a norma coletiva reduza o intervalo até o mínimo de trinta minutos em jornada acima de seis horas.

  5. Anote quem cumpria o mesmo turno

    Nome e contato, num papel só. Quando não há registro de jornada, quem trabalhava ao seu lado costuma ser o que decide a prova, e essa pessoa fica mais difícil de encontrar a cada mês que passa.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Reunir espelhos de ponto, escalas, holerites e o extrato do banco de horas, enquanto o acesso ao sistema existir
  • Pedir à empresa a cópia do seu registro e a convenção ou o acordo coletivo da categoria em cada ano
  • Exportar as mensagens de trabalho com horário visível e anotar quem cumpria o mesmo turno

Exige advogado

  • Ajuizar a reclamação, que é o único ato capaz de interromper a prescrição (art. 11, §3º, da CLT)
  • Requerer nos autos os controles de jornada que ficaram com a empresa, e a consequência de eles não virem
  • Fazer a prova em audiência: perguntas à testemunha, contradita e o que fica registrado em ata

Reunir a prova é trabalho seu, e é o que mais pesa. Protocolar a ação e requerer o que ficou com a empresa são atos de advogado fora das hipóteses em que o art. 791 da CLT admite a postulação pessoal, cujo alcance a Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais. Vale saber antes de decidir: pedido rejeitado pode gerar honorários ao advogado da outra parte, na forma do art. 791-A da CLT, e quem obtém a gratuidade de justiça tem regra própria.

O caminho

O Caminho Para a Sua Jornada

A página de horas extras mostra como a equipe lê o controle de ponto contra a jornada que acontece, o que muda em cada tipo de escala, quais documentos entram e como funcionam os custos.

Ver horas extras →
Dúvidas

Perguntas de Quem Fez Hora Extra e Não Recebeu

Não tenho cartão de ponto. Ainda dá para provar a jornada?

Dá. O art. 74, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, põe o dever de anotar a hora de entrada e de saída sobre o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores. Quando o empregador não apresenta esses controles sem justificativa, a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que admite prova em contrário. Abaixo desse número de trabalhadores, a jornada se prova pelos meios comuns: escala, mensagem com horário, registro de acesso, rota e testemunha de quem cumpria o mesmo turno.

A empresa paga um valor fixo de hora extra todo mês. Isso quita tudo?

Não necessariamente. A Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho, que continua em vigor, diz que é nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Na prática, valor fechado pago sem discriminar a que se refere não comprova quantas horas foram remuneradas. O que se confere é o holerite contra a jornada praticada, parcela por parcela.

Assinei um acordo de compensação. Acabou a hora extra?

Depende do tipo de acordo e da data. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 59, §5º, da CLT admite banco de horas por acordo individual escrito com compensação em até seis meses; o §2º admite o período de até um ano por negociação coletiva; e o §6º permite a compensação no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito. Para períodos anteriores a essa lei aplica-se a Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo item V só admite o banco de horas por negociação coletiva. O item IV da mesma súmula, também em vigor, diz que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação.

O almoço que eu não consigo tirar conta como hora extra?

Conta de um jeito próprio. O art. 71 da CLT exige intervalo de no mínimo uma hora em jornada contínua acima de seis horas, e de quinze minutos quando a jornada passa de quatro e não excede seis. Desde a Lei 13.467/2017, o §4º prevê que a não concessão ou a concessão parcial implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento. A Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, que mandava pagar o período inteiro, foi cancelada pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. Por isso a data do período discutido muda a resposta.

E aqueles minutos antes e depois do expediente?

O art. 58, §1º, da CLT não desconta nem computa como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. O art. 4º, §2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, afasta do cômputo o tempo em que o empregado permanece na empresa por escolha própria, para descanso, alimentação, higiene, estudo, prática religiosa e outras hipóteses ali listadas. A Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho, que tratava desses minutos, foi cancelada pela Resolução 225, de 30 de junho de 2025, e hoje a discussão se faz pelo texto desses dois artigos.

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