Puga & Lima Advocacia
comprei e nunca registrei

Terreno Sem Escritura
comprado só com recibo

Pagar não transfere. O art. 1.245 do Código Civil é direto: a propriedade se transfere entre vivos pelo registro do título no Registro de Imóveis, e o §1º acrescenta que, enquanto não se registra, quem vendeu continua sendo havido como dono. Recibo, contrato particular e contrato de gaveta valem entre quem assinou, mas não chegam sozinhos à matrícula.

A consequência é prática, não teórica: o imóvel segue respondendo pelo que acontecer com quem vendeu, de dívida e penhora a indisponibilidade, separação e falecimento. E, quando essa pessoa some, morre ou se recusa a assinar, o caminho deixa de passar pelo cartório de notas.

Saídas existem, e a sua depende do que houver no papel e na matrícula: escritura e registro com quem vendeu; adjudicação compulsória, que desde a Lei 14.382/2022 também corre dentro do próprio registro de imóveis, pelo art. 216-B da Lei 6.015/1973; ou usucapião, judicial ou extrajudicial, pelo art. 216-A da mesma lei. Nenhuma delas acontece por decurso de prazo: todas precisam ser pedidas por alguém.

  • Enquanto o registro não sai, o imóvel ainda responde pelas dívidas de quem vendeu
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários

Antes de tudo

O Que Não Fazer Com um Imóvel Sem Registro

Entre o recibo e a matrícula, o risco não está no papel que você tem: está no tempo que passa com o imóvel no nome de outra pessoa.

  • Pagar sem ver o registro do loteamento

    O art. 38 da Lei 6.766/1979 manda o adquirente de lote em loteamento não registrado suspender o pagamento das prestações restantes, notificar o loteador e depositar os valores no próprio Registro de Imóveis. O art. 39 ainda declara nula a cláusula de rescisão por inadimplemento enquanto o loteamento não estiver inscrito.

  • Vender adiante com outro recibo

    Cada repasse por fora acrescenta um elo que alguém vai ter de provar depois, com assinatura e documento de gente que talvez já não esteja localizável. Cadeia longa é o que mais encarece e trava a regularização.

  • Tirar o seu nome das contas do imóvel

    IPTU, água e luz no seu nome, pagos ao longo dos anos, são a prova do tempo de posse. O art. 216-A, IV, da Lei 6.015/1973 cita o pagamento de impostos e taxas entre os documentos que demonstram a origem, a continuidade e o tempo da posse.

  • Esperar o vendedor aparecer um dia

    Se quem vendeu morre, a transmissão passa a depender do espólio e dos herdeiros; se some, o caminho vira adjudicação ou usucapião. Em qualquer cenário a matrícula segue exposta ao que acontecer com o nome que está nela.

Prazo

Os Prazos Que Pesam Neste Caso

Aqui o tempo não trabalha sozinho a seu favor. Dois destes prazos são de procedimento e um é de posse.

  • 15 dias

    É o prazo que aparece duas vezes na Lei 6.015/1973. Na adjudicação compulsória extrajudicial, o art. 216-B, §1º, II, manda notificar quem prometeu vender para outorgar o título em quinze dias, e a falta disso caracteriza o inadimplemento. Na usucapião extrajudicial, o art. 216-A dá quinze dias ao titular notificado, com o silêncio interpretado como concordância, e outros quinze aos entes públicos e a terceiros pelo edital.

  • 20 dias

    Apresentado o título ao registro de imóveis, os efeitos da prenotação cessam se em vinte dias ele não for registrado por omissão do interessado em atender às exigências. É o art. 205 da Lei 6.015/1973, na redação da Lei 14.382/2022. Perdida a prenotação, o título volta para o fim da fila de prioridade.

  • 5 a 15 anos

    São os prazos de usucapião do Código Civil: cinco anos na área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados usada como moradia por quem não tem outro imóvel, no art. 1.240; dez anos com justo título e boa-fé, no art. 1.242, que costuma ser o caso de quem comprou e pagou; e quinze anos sem título nenhum, ou dez com moradia habitual ou obras, no art. 1.238.

Nenhum prazo faz a escritura aparecer sozinha. Não existe na lei um tempo que converta recibo em propriedade por conta própria. O que transfere é o registro, e ele só sai por uma das vias: escritura, adjudicação ou usucapião.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Mãos organizam documentos de imóvel sobre uma mesa
  1. Peça a certidão da matrícula atualizada

    Ela diz em nome de quem o imóvel está hoje e se existe loteamento registrado, hipoteca, penhora, indisponibilidade ou ação averbada. Desde a Lei 14.382/2022 o pedido pode ser feito pelo sistema eletrônico dos registros públicos, sem ir ao balcão.

  2. Monte a cadeia de papéis

    Do nome que está na matrícula até você: recibos, contratos, procurações, cessões, comprovantes de pagamento. É essa sequência que mostra por onde o imóvel passou e qual assinatura está faltando.

  3. Prove o tempo de posse

    Carnês de IPTU, contas de água e luz, fotos, notas de reforma e vizinhos que confirmem desde quando você está ali. É esse material que alimenta a ata notarial exigida no art. 216-A, I, da Lei 6.015/1973.

  4. Descubra a situação de quem vendeu

    Vivo, falecido, empresa ativa ou baixada: cada situação abre uma porta diferente. As certidões dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio dele mostram ainda se há processo capaz de respingar na matrícula.

  5. Escolha a via com o que você reuniu

    Vendedor localizado e disposto a assinar, escritura e registro. Localizado e recusando, ou ausente, adjudicação compulsória pelo art. 216-B. Sem cadeia que feche, usucapião pelo art. 216-A.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Tirar a certidão da matrícula e as certidões dos distribuidores
  • Reunir recibos, contratos e os carnês de IPTU do tempo de posse
  • Conferir na prefeitura e no cartório se o loteamento tem registro

Exige advogado

  • Requerer a adjudicação compulsória, que o art. 216-B manda ser feita por advogado
  • Conduzir a usucapião, tanto a judicial quanto a extrajudicial do art. 216-A
  • Levar o caso à Justiça quando há impugnação, herdeiros ou cadeia quebrada

As duas vias de cartório exigem advogado por lei. O art. 216-A fala em interessado representado por advogado, e o art. 216-B repete a exigência. Reunir os documentos antes é o que deixa o pedido pronto para entrar.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de imóvel sem escritura mostra como a equipe lê a matrícula, reconstrói a cadeia de transmissões, diz qual das vias o seu caso pede e como funcionam os custos desse tipo de caso.

Ver imóvel sem escritura →
Dúvidas

Perguntas de Quem Comprou e Não Registrou

Contrato de gaveta vale alguma coisa?

Vale entre quem assinou, e é dele que nasce o direito de exigir a escritura. O que ele não faz é transferir a propriedade: pelo art. 1.245 do Código Civil isso só acontece com o registro, e até lá quem vendeu continua sendo havido como dono perante terceiros.

Preciso registrar o contrato antes de pedir a adjudicação?

Não. A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça já dizia que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso, e o art. 216-B, §2º, da Lei 6.015/1973 passou a dizer o mesmo na lei, dispensando também a comprovação da regularidade fiscal de quem prometeu vender.

O vendedor morreu. E agora?

O pedido muda de destinatário: passa a ser dirigido ao espólio e aos herdeiros, porque é por eles que a transmissão precisa sair. Quando a cadeia não fecha, ou ninguém é encontrado, a usucapião costuma ser a via que resta, já que ela não depende da assinatura de quem vendeu.

O loteamento nunca foi registrado. O que fazer?

O art. 38 da Lei 6.766/1979 manda suspender o pagamento das prestações restantes, notificar o loteador para suprir a falta e depositar os valores devidos no Registro de Imóveis competente. E o art. 39 torna nula a cláusula que permitiria rescindir o contrato por inadimplemento enquanto o loteamento não estiver regularmente inscrito.

Dá para usucapir um imóvel que eu comprei e paguei?

Dá, e ter pago ajuda em vez de atrapalhar. O contrato e os recibos funcionam como justo título, e o art. 1.242 do Código Civil reduz o prazo para dez anos quando há justo título e boa-fé. O art. 216-A, IV, da Lei 6.015/1973 cita justamente esses documentos como prova da origem, da continuidade e do tempo da posse.

Quanto custa falar com o escritório?

O valor da consulta é informado pela equipe no WhatsApp, antes de qualquer agendamento. Os honorários do caso são apresentados por escrito na própria consulta, antes de qualquer trabalho.

Sem Registro, o Imóvel Ainda Não É Seu

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