Dr. Márcio Lima
Sócio · Direito Imobiliário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
Você quer pagar o que está atrasado e seguir com o financiamento. O escritório lê a intimação, refaz a conta do que está sendo exigido e conduz o pagamento dentro do prazo, inclusive quando o credor recusa receber.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
Não é preciso chegar com o cálculo pronto. É comum a pessoa aparecer só com a carta do cartório na mão, e conferir a conta faz parte do trabalho.
O leilão já aconteceu? Então a conversa passa a ser outra: o que se discute é a validade do procedimento e a diferença entre o preço da arrematação e a dívida.
Ver saldo remanescente do leilão →Você traz a carta e os comprovantes que tiver. O escritório cuida do resto, do cálculo do que é devido ao documento que prova que o atraso foi pago.
O que o cartório exigiu, quando o prazo começou e quando termina. É a data que define o que ainda pode ser feito, e ela costuma ser lida errado.
Prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, juros do contrato, encargos, tributos, cotas de condomínio e as despesas de cobrança e de intimação. O que está fora dessa lista não entra.
Tarifa sem previsão no contrato, encargo repetido e seguro cobrado fora do tempo são pontos levantados antes do pagamento, não depois.
O pagamento é feito no registro de imóveis, dentro do prazo da intimação, e o oficial repassa o valor ao credor. O comprovante fica com você.
Quando o credor se recusa a receber ou insiste em número que não se sustenta, o caminho é a Justiça, com depósito do que você entende devido.
Purgada a mora, o contrato volta a valer e o procedimento se encerra. O escritório confere o que ficou registrado na matrícula e como seguem as prestações.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma em que etapa o procedimento está, qual prazo está correndo e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê a intimação e o contrato, indica o caminho, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
O escritório refaz a conta do que está sendo exigido e mostra, linha a linha, o que pode ser discutido antes de você pagar.
O pagamento no registro de imóveis, dentro do prazo, ou a medida na Justiça quando o valor é recusado ou está errado.
Sobre o tempo. Aqui quem manda no relógio é a intimação: o prazo de 15 dias corre do recebimento e, no financiamento de imóvel residencial, a averbação da consolidação só é feita 30 dias depois que esse prazo termina. O que depende do escritório é a conferência da conta; o resto segue o calendário do cartório, por isso não se informa prazo antes de ver o caso.
Não é a sua disposição que define: é a fase do procedimento. Antes da averbação da consolidação, o pagamento devolve o contrato ao que ele era. Depois dela, o que a lei mantém é outra coisa, com outro preço.
O pagamento feito no registro de imóveis faz o contrato convalescer.
É o único caminho que devolve o financiamento ao ponto anterior ao atraso.
A recompra do imóvel pelo valor da dívida, até o segundo leilão.
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, consolidada a propriedade sem purgação, é esse o direito que resta ao devedor.
Base legal: arts. 26 e 26-A e art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, na redação da Lei 14.711/2023; Tema repetitivo 1.288 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção em 2026.
Sócio · Direito Imobiliário
Coordenadora do escritório
A conta da purgação nasce de duas coisas: o contrato bancário, com os seus juros e encargos, e um procedimento que corre dentro do registro de imóveis. Por isso pesam aqui a extensão em direito bancário, que diz o que pode ser exigido, e a parte notarial e registral, que diz onde e como o pagamento tem de ser feito para produzir efeito na matrícula.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a situação mais comum. A purgação é o pagamento integral do que está vencido, dentro do prazo, e não admite ser feita pela metade. O que existe são outros caminhos, conferidos caso a caso:
O que não ajuda é deixar o prazo correr: averbada a consolidação, pagar o atraso já não recompõe o contrato.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a conferência da conta.
Não tem tudo? Não é impedimento, nem motivo para deixar o prazo passar. Matrícula e extratos podem ser pedidos depois, inclusive pelo escritório.
É o pagamento do que está atrasado para que o contrato volte a valer. Na alienação fiduciária, o credor pede ao cartório de registro de imóveis que intime o devedor a pagar em 15 dias; pago nesse prazo, o contrato convalesce e o financiamento segue como antes (art. 26, §§1º e 5º, da Lei 9.514/1997). Não havendo pagamento, o oficial averba a consolidação da propriedade em nome do credor e o imóvel é levado a leilão.
Até a averbação da consolidação da propriedade. O prazo básico é o de 15 dias da intimação. Nos financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, a lei ainda manda esperar: a consolidação só é averbada 30 dias depois de vencido esse prazo, e até lá o pagamento das prestações vencidas e das despesas faz o contrato convalescer (art. 26-A, §§1º e 2º). Depois da averbação, o que resta é o direito de preferência, até o segundo leilão.
A lei descreve a conta: as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros do contrato, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as cotas de condomínio imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º). Tarifa sem previsão no contrato, encargo lançado duas vezes e despesa que não é do procedimento não entram, e é justamente aí que a conta costuma inchar.
Em regra, não. Em 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema repetitivo 1.288, que, consolidada a propriedade sem que a mora tenha sido purgada, o devedor tem apenas o direito de preferência do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997. O que vale é a data da consolidação, não a da assinatura do contrato: mesmo em contrato antigo, se a consolidação veio depois da Lei 13.465/2017, aplica-se essa regra. A exceção fica para as situações em que a consolidação e o pagamento ocorreram antes dessa lei, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966, caso em que o tribunal impõe o desfazimento da consolidação.
A lei diz o que deve ser pago para purgar a mora, e não é o saldo devedor todo: são as prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, encargos, tributos, cotas de condomínio e as despesas de cobrança e de intimação. Se o credor se recusa a receber esse valor ou apresenta número diferente do que o contrato autoriza, cabe levar a discussão à Justiça, inclusive com depósito do que você entende devido. Guarde a recusa por escrito: ela é a prova do que aconteceu.
A intimação por edital é exceção. A regra é a intimação pessoal do devedor, e o edital só cabe quando ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, com o fato certificado por quem fez a diligência (art. 26, §§3º e 4º). Desde a Lei 14.711/2023, se você informou um contato eletrônico no contrato, o envio da intimação por essa via com pelo menos 15 dias de antecedência é indispensável antes do edital. Falha nessa etapa é um dos pontos mais discutidos nos tribunais, e a data de cada ato precisa ser conferida na matrícula.
Sim. Purgada a mora no registro de imóveis, o contrato convalesce e segue com as mesmas cláusulas, e o oficial repassa ao credor o valor recebido nos três dias seguintes, descontadas as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §§5º e 6º). As prestações futuras continuam vencendo normalmente. Um novo atraso permite ao credor recomeçar o procedimento do zero, com nova intimação.
Não necessariamente. O prazo extra do art. 26-A vale para os financiamentos destinados à aquisição ou à construção de imóvel residencial do devedor, com a exceção das operações de consórcio, conforme a redação dada pela Lei 14.711/2023. Em empréstimo tomado com o imóvel em alienação fiduciária e nas demais operações, a averbação da consolidação pode ser feita logo depois de vencidos os 15 dias. Por isso a primeira coisa que o advogado lê é a finalidade escrita no contrato.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoSe o seu caso é outro
Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.