Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
Você ainda tem contrato em vigor, e o que deixa de ser cumprido já não é episódio isolado. O escritório verifica se o caso entra nas hipóteses do art. 483 da CLT, reúne a prova e conduz o pedido.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Não é preciso chegar com tudo organizado. Holerite, extrato do FGTS, mensagem de grupo de trabalho e o nome de quem presenciou já dão o ponto de partida da conversa.
Você já foi demitido? Então o caminho não é este: a discussão passa a ser o que a rescisão pagou, o que deixou de pagar e o motivo anotado na baixa.
Falar sobre a minha rescisão →Você conta o que vem acontecendo. O escritório cuida de transformar isso em prova e em pedido, na ordem que o processo exige.
O que aconteceu, desde quando e com que frequência, comparando com as hipóteses do art. 483 da CLT. Hora extra não paga e adicional negado costumam entrar pela letra “d”, e as horas extras têm página própria neste site. Nem todo problema no trabalho se enquadra ali, e isso se diz antes de qualquer petição.
Holerites, extrato do FGTS, escalas, mensagens, atestados e quem presenciou. A prova é montada antes do pedido, não depois da audiência.
O art. 483, §3º, da CLT permite permanecer no serviço até a decisão final em duas das hipóteses. Fora delas, a escolha tem efeito no processo e na sua renda, e é decidida com você.
Em parte dos casos, comunicar a falta por escrito e pedir a correção antes de ajuizar reforça a prova de que a empresa foi avisada e nada mudou.
A petição pede o reconhecimento da rescisão indireta e, como consequência dele, as parcelas que a lei atribui à dispensa sem justa causa, a baixa na carteira e a liberação do FGTS.
Audiências, prova testemunhal, eventual acordo e, havendo recurso, a fase seguinte. Você sabe o que está em discussão em cada etapa.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma se o contrato ainda está em vigor, identifica o motivo apontado e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê os documentos, diz em qual hipótese do art. 483 o caso se encaixa, aponta o que ainda falta provar e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Você reúne holerites, extratos do FGTS, escalas e mensagens. Com isso na mesa, permanecer ou não no serviço deixa de ser uma escolha no escuro.
O pedido é protocolado, a empresa se defende e a prova é produzida em audiência. Muitos casos terminam em acordo, com valor e prazo por escrito.
Sobre o tempo. A parte que anda no seu ritmo é a de documentos. Depois dela, o caso depende da pauta da vara, do número de testemunhas e de eventual recurso, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o processo.
A lei trata as duas situações, e elas não são equivalentes. O art. 483, §3º, da CLT autoriza expressamente permanecer no serviço até a decisão final do processo em duas hipóteses: quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato e quando reduz o trabalho por peça ou tarefa a ponto de afetar o salário.
Previsto em lei nas hipóteses das letras “d” e “g”.
É o caminho que mais preserva a renda, e o que costuma exigir mais fôlego para conviver com o dia a dia.
O empregado considera rescindido o contrato e vai a juízo.
É o caminho de quem não tem como continuar, e o que mais depende da prova reunida antes.
Base legal: art. 483, caput e §§ 1º a 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 487, §4º, da CLT, que prevê o aviso prévio na despedida indireta; art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; art. 20, I, da Lei 8.036/1990; art. 3º da Lei 7.998/1990. Nos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Tema 70, sobre FGTS não recolhido, e o Tema 52, sobre a multa do art. 477, §8º, ambos julgados pelo Tribunal Pleno em 24 de fevereiro de 2025.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Rescisão indireta é caso de enquadramento e de prova: o que aconteceu precisa caber em uma das letras do art. 483 e estar documentado. A pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho serve para dizer isso antes da ação, e a formação em conciliação pesa quando a empresa procura acordo antes da audiência.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É o risco real desta ação, e ele se avalia antes, não depois. Rejeitado o pedido, o fim do contrato costuma ser tratado como iniciativa sua, com os efeitos do pedido de demissão:
Por isso o caso é lido antes: o que está documentado, o que depende de testemunha e o que ainda não se sustenta. Se a prova não estiver lá, você ouve isso na consulta, e não na sentença.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais demorada.
Não tem tudo? Não é impedimento. Parte desses documentos a empresa tem o dever de manter e de juntar quando o juiz determina, e a consulta indica o que dá para pedir por outros caminhos.
É o fim do contrato por falta grave do empregador, reconhecido pela Justiça do Trabalho. O art. 483 da CLT lista as hipóteses: exigência de serviço alheio ao contrato, superior às forças do empregado ou vedado por lei; rigor excessivo no tratamento; perigo manifesto de mal considerável; descumprimento das obrigações do contrato; ato lesivo à honra; ofensa física; e redução do trabalho por peça ou tarefa que afete o salário. Fora dessas situações, o pedido não se sustenta, por mais desgastante que o ambiente esteja.
Nem sempre. O art. 483, §3º, da CLT permite pedir a rescisão e o pagamento das indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final, mas só nas hipóteses das letras “d” e “g”, que são o descumprimento das obrigações do contrato e a redução do trabalho por peça ou tarefa. Nas demais letras, a permanência costuma ser discutida no processo. A decisão é tomada caso a caso, com a prova já reunida.
No pedido de demissão, quem dá fim ao contrato é você, e a lei não atribui aviso prévio indenizado, acréscimo de quarenta por cento sobre o FGTS, saque por dispensa nem seguro-desemprego. Na rescisão indireta reconhecida, quem deu causa foi o empregador, e as parcelas são as da dispensa sem justa causa. O art. 487, §4º, da CLT é expresso ao dizer que o aviso prévio é devido na despedida indireta.
Pode dar, quando se enquadra no descumprimento das obrigações do contrato, que é a letra “d” do art. 483 da CLT. O art. 459, §1º, fixa o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. O que a Justiça do Trabalho examina é a gravidade: atraso isolado é lido de um jeito, atraso que se repete mês após mês é lido de outro. Guardar comprovantes de cada depósito é o que sustenta essa leitura.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre esse ponto no Tema 70 dos recursos repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de fevereiro de 2025: a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O extrato analítico da conta vinculada é o documento que mostra os meses em falta.
A demora em reagir é um dos pontos mais discutidos nessas ações, e a resposta depende do motivo. No caso do FGTS não recolhido, o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de reação imediata. Nas demais situações, a Justiça do Trabalho pondera a natureza da falta, se ela se repetiu e por que a saída não veio antes, o que é uma discussão de caso concreto.
O fim do contrato passa a ser tratado como iniciativa sua, com os efeitos do pedido de demissão: sem acréscimo de quarenta por cento sobre o FGTS, sem saque por dispensa e sem habilitação ao seguro-desemprego. Há ainda honorários de sucumbência sobre o pedido rejeitado, na forma do art. 791-A da CLT. Sobre o desconto do aviso prévio não cumprido, o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o próprio ajuizamento da ação cumpre a função de aviso, afastando o desconto.
Sim. O Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese no Tema 52 dos recursos repetitivos, julgado em 24 de fevereiro de 2025: reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Esse dispositivo trata do descumprimento do prazo de dez dias para pagar as verbas e entregar os documentos da extinção contratual, contado do término do contrato.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoAbre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.