Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e cobrança
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
A ação já corre, o devedor não paga e as buscas voltaram vazias. O escritório lê o processo, separa o que já foi tentado do que nunca foi e pede ao juiz, com fundamento, as medidas que a lei prevê para alcançar bens, créditos e faturamento.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Não é preciso chegar com o processo estudado. Basta o número: a leitura dos autos mostra o que já foi tentado, em que data, com que resultado, e o que ainda cabe pedir nesta fase.
O devedor vive bem e nada está no nome dele? Então a discussão é outra, porque passa a ser sobre a titularidade dos bens, e não sobre onde eles estão.
Ver bens em nome de terceiros →Você traz o número do processo. O escritório lê o que já foi tentado e monta, peça por peça, o que a lei ainda permite pedir.
O que já foi pesquisado, quando e com que resposta. Repetir diligência idêntica só atrasa; o que costuma mudar o quadro é o que nunca foi tentado.
Endereços, nomes societários e participações do executado, conferidos em registros públicos antes de qualquer pedido ao juízo.
O que pedir primeiro e por quê. A lei põe o dinheiro à frente e lista os demais bens em sequência, permitindo ao juiz alterar essa ordem conforme as circunstâncias do caso (art. 835 do Código de Processo Civil).
Requerimento fundamentado para que o juízo consulte os sistemas conveniados e para que terceiros apresentem documentos e dados ligados à execução. A ordem é do juiz e o sistema é operado pelo Judiciário: o escritório não alcança sigilo bancário ou fiscal por fora do processo, não contrata pesquisa irregular de dados e não usa base vazada.
Sem bem para penhorar, a lei ainda permite alcançar o que o devedor tem a receber: crédito representado em título (art. 856), direito discutido em outro processo (art. 860) e percentual do faturamento da empresa (art. 866).
Nada encontrado, a execução se suspende e o prazo da prescrição no curso do processo passa a contar. Acompanhar essa contagem é parte do trabalho, e não detalhe.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pede o número do processo, pergunta em que fase ele está e o que já foi tentado, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o processo, diz o que ainda cabe pedir e o que já se esgotou, aponta o que depende de decisão do juiz e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Cada medida vai ao juízo com a razão pela qual é cabível naquele momento. Pedido genérico costuma voltar indeferido, e o processo perde meses nisso.
O que os sistemas retornam, o que o oficial de justiça certifica, o que o executado alega. A partir daí vem a medida seguinte, ou a conversa sobre suspender.
Sobre o tempo. Cada pedido depende da pauta do juízo, e cada resposta depende de quem foi consultado. Há medida que retorna em dias e há medida que leva meses, como a penhora de quotas, em que a lei dá à sociedade prazo não superior a três meses para apresentar balanço e liquidar. Por isso o escritório não informa prazo antes de ler o processo.
A execução tem dois estados possíveis, e convém conhecer os dois antes de seguir. Enquanto há o que alcançar, a lei oferece uma escada de medidas. Quando não há, ela manda parar o processo, e o tempo passa a correr contra a própria cobrança.
A escada de medidas que a lei põe à disposição do juiz.
Cada uma dessas medidas é pedida com fundamento e decidida pelo juiz, uma de cada vez.
Não localizados o executado nem bens penhoráveis, o processo para.
Ouvidas as partes em quinze dias, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício e extinguir o processo, sem ônus para as partes.
Base legal: arts. 772 a 774, 830, 835, 837, 854, 856, 860, 861, 866 e 921 do Código de Processo Civil, este último na redação da Lei 14.195/2021; art. 206-A do Código Civil; Resolução CNJ 584/2024 e Portaria CNJ 3/2024, que aprovou o Regulamento do Sisbajud; Temas 425 e 1.137 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça; ADI 5941 do Supremo Tribunal Federal.
Sócio · Execuções e cobrança
Coordenadora do escritório
Execução parada é problema de leitura antes de ser problema de pedido: é preciso saber o que já foi tentado, o que o sistema respondeu e o que a lei ainda admite. A formação em processo civil é o que sustenta cada requerimento. A parte bancária ajuda a distinguir ativo financeiro, aplicação e simples movimento de conta. E a parte imobiliária serve para ler matrícula e para averbar o que vier a ser penhorado.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e todas são ditas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É uma possibilidade real, e é melhor tratá-la antes de começar:
Isso é dito na consulta, antes de qualquer pedido, e não depois. Há casos em que a conclusão honesta é aguardar, e há casos em que é negociar com o que existe.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e só o número do processo já basta para a primeira conversa.
Não tem tudo? Não é impedimento. Com o número do processo o escritório consulta os autos, e o que faltar pode ser pedido dentro da própria ação.
Por decisão do juiz. A requerimento do exequente, o juízo consulta os sistemas conveniados do Poder Judiciário e pode determinar que terceiros indicados pelo credor forneçam documentos e dados ligados ao objeto da execução, na forma dos arts. 772 e 773 do Código de Processo Civil. O mesmo art. 773 manda que, recebendo dados sigilosos, o juiz adote as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. O advogado não opera esses sistemas: ele pede, fundamenta e trabalha sobre a resposta que entra nos autos. Fora do processo a busca é outra, limitada a fontes públicas, e é o que a página de investigação patrimonial explica.
Não. No Tema 425 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou que, depois da vigência da Lei 11.382/2006, a penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira independe do exaurimento das diligências extrajudiciais por parte do exequente, e esse entendimento vem sendo estendido a outros sistemas do Judiciário. Isso não dispensa fundamentar o pedido, e o juiz continua decidindo caso a caso.
É a penhora de um direito que o próprio devedor está discutindo em outro processo. O art. 860 do Código de Processo Civil manda averbar essa penhora, com destaque, nos autos em que o direito é pleiteado e na ação correspondente, para que ela se efetive sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Na prática: se quem deve a você tem uma ação para receber de alguém, o que ele vier a receber ali pode responder pela sua dívida.
Pode ser pedido quando o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou quando os que tiver forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. O art. 866 do Código de Processo Civil manda que o juiz fixe percentual que permita satisfazer o crédito em tempo razoável sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial, e que nomeie administrador-depositário, com prestação de contas mensal ao juízo. Quem define o percentual é o juiz, diante do que for provado nos autos.
A execução se suspende pelo prazo de um ano, e durante esse período a prescrição fica suspensa. Passado o ano sem que o executado ou bens penhoráveis sejam localizados, os autos vão ao arquivo, de onde saem a qualquer tempo se bens penhoráveis aparecerem. É o desenho do art. 921 do Código de Processo Civil, na redação da Lei 14.195/2021. Arquivar não é o mesmo que encerrar, mas é o início de uma contagem que pode encerrar.
Pode, e é a chamada prescrição no curso do processo. O prazo é o mesmo da pretensão cobrada, conforme o art. 206-A do Código Civil. Pelo art. 921, §4º, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, contagem suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano. A citação efetiva, a intimação do devedor e a constrição de bens interrompem o prazo. Ouvidas as partes em quinze dias, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício e extinguir o processo, sem ônus para as partes.
Isso não é serviço que se contrate, e sim medida excepcional que só o juiz pode determinar. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5941, declarou constitucional o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ressalvando que a aplicação concreta das medidas atípicas não pode avançar sobre direitos fundamentais e deve observar proporcionalidade e razoabilidade. No Tema 1.137 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que esses meios são cabíveis desde que, cumulativamente, se ponderem efetividade e menor onerosidade, se adotem de modo prioritariamente subsidiário, a decisão seja fundamentada nas especificidades do caso e se observem contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração.
Não. Pelo Regulamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, os usuários do sistema são os magistrados e os servidores do Poder Judiciário, cada um com o seu perfil de acesso. O advogado pede ao juízo, acompanha a resposta nos autos e trabalha sobre ela. Dado protegido por sigilo bancário ou fiscal não é obtido por fora do processo, e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) admite o tratamento desses dados para o exercício regular de direitos em processo judicial, limitado ao mínimo necessário a essa finalidade.
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