Calculadora do
Prazo do Inventário
Informe a data do falecimento e a conta devolve as duas datas que o art. 611 do Código de Processo Civil fixa: o fim do prazo de dois meses para instaurar o inventário e o fim dos doze meses seguintes para ultimar a partilha.
Perder o prazo de dois meses não impede o inventário. O que muda é o imposto: vários estados preveem multa sobre o ITCMD quando a instauração atrasa. Como essa multa é estadual e varia de um estado para outro, a ferramenta mostra as datas e não estima valor nenhum.
- Mostra quanto tempo já correu desde o falecimento e quantos dias faltam para o prazo de instaurar
- Traz a regra do art. 611 do Código de Processo Civil e explica por que o Código Civil ainda fala em trinta dias
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e você fala com quem conduz a área de família
Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
Os Prazos, a Partir da Data do Falecimento
Um campo só. A conta devolve as duas datas do art. 611 do Código de Processo Civil e quanto tempo já correu desde a abertura da sucessão.
Isto é uma estimativa. As datas são uma estimativa calculada apenas a partir do dia informado e não vinculam o escritório, o cartório nem o juízo. O prazo que importa para a multa é o da lei do ITCMD do estado, que pode ter marco e forma de contagem diferentes dos dois meses do Código de Processo Civil.
De Onde Vem Cada Data
Quatro linhas no resultado, e o que a lei diz sobre cada uma.
A data do falecimento é o marco de tudo
O art. 1.784 do Código Civil diz que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. É dessa data que corre o prazo, e é o último domicílio da pessoa que define o lugar da sucessão, pelo art. 1.785 do mesmo código.
Dois meses para instaurar
O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o processo de inventário e partilha dentro de dois meses contados da abertura da sucessão. Instaurar não é concluir: basta dar início, com a documentação que existir, e o resto se reúne no caminho.
Doze meses para ultimar, prorrogáveis
O mesmo art. 611 dá doze meses seguintes para ultimar a partilha e permite ao juiz prorrogar os dois prazos, de ofício ou a requerimento de parte. A prorrogação é decidida diante do que estiver travando aquele inventário.
Os trinta dias que você vai encontrar pesquisando
O art. 1.796 do Código Civil ainda fala em trinta dias para instaurar o inventário. Prevalece o art. 611 do Código de Processo Civil, que é lei posterior e trata especificamente do processo — mas os dois números continuam nos textos, e é por isso que a busca confunde.
O que o atraso custa
A multa por retardar o início ou a ultimação do inventário é estadual e integra o ITCMD. A Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal afirma que essa multa não é inconstitucional. Como percentual, teto e contagem variam de estado para estado, a conta mostra as datas e não estima valor.
A escritura não depende mais da guia paga antes
A Resolução CNJ 695/2026, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007: a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. O tabelião consigna a declaração das partes sobre a obrigação tributária e, não recolhido o imposto antes, informa o fisco em cinco dias. O imposto continua devido.
O Que a Conta Não Calcula
A ferramenta mostra datas. Tudo o que envolve dinheiro neste processo depende da lei do estado e do caso.
- Não calcula o ITCMD nem a multa do atraso: alíquota, base de cálculo, isenção e multa são fixadas por lei estadual e mudam de um estado para outro.
- Não conta o prazo da lei estadual, que em alguns estados tem marco inicial e forma de contagem próprios, diferentes dos dois meses do art. 611.
- Não soma custas judiciais, emolumentos de cartório, certidões, registro do formal de partilha ou da escritura, nem honorários.
- Não diz se o caso cabe em cartório. O art. 610 do Código de Processo Civil pede que todos sejam capazes e estejam de acordo, e as hipóteses dos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007, incluídos pela Resolução CNJ 571/2024, dependem de exame do caso concreto.
- Não faz a partilha: meação, regime de bens, herdeiro necessário, testamento, colação de doações e sobrepartilha ficam inteiramente de fora.
- Não considera prorrogação já concedida pelo juiz, suspensão do processo nem inventário que já esteja em curso.
- Não trata do levantamento direto de valores sem inventário, que a Lei 6.858/1980 admite para saldos de pequena monta e para verbas trabalhistas e de FGTS não recebidas em vida.
Já sabe as datas. Por onde se começa?
A página do serviço mostra como o escritório levanta o que foi deixado, organiza a partilha entre os herdeiros e conduz a escritura no cartório ou o processo na Justiça, até o registro.
Ver inventário →Base legal: Arts. 610, 611 e 659 do Código de Processo Civil; arts. 1.784, 1.785 e 1.796 do Código Civil; Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal; art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução CNJ 695/2026; Lei 6.858/1980. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.
Dúvidas de Quem Viu as Datas
Passei dos dois meses. Perdi o direito?
Não. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil é para instaurar, e o inventário continua possível depois, em cartório ou na Justiça. O efeito do atraso é tributário: vários estados cobram multa sobre o ITCMD, e a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal já assentou que essa multa não é inconstitucional.
Quanto é a multa por atraso?
Não existe número nacional. A multa é parte do ITCMD, e cada estado fixa percentual, teto e forma de contagem na sua própria lei. Por isso a conta não estima valor: o que vale é a regra do estado onde a pessoa morava, e ela precisa ser conferida antes de qualquer cálculo.
Preciso pagar o ITCMD antes de abrir?
Para lavrar a escritura, não mais. A Resolução CNJ 695/2026 deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 e retirou a comprovação do recolhimento prévio como condição do ato. O imposto continua devido, o tabelião consigna a declaração das partes e informa o fisco em cinco dias, e leis estaduais em sentido contrário ainda são discutidas.
Dá para instaurar sem ter todos os documentos?
Dá para começar com o que existir. O que o art. 611 cobra é o início dentro dos dois meses; certidões, matrículas e extratos vão sendo reunidos ao longo do caminho, e boa parte deles o próprio escritório consegue com procuração.
O prazo de doze meses é fatal?
Não. O próprio art. 611 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a prorrogar os dois prazos, de ofício ou a requerimento de parte. O que o atraso na conclusão pode atrair é a multa estadual, quando a lei do estado também a previr para essa hipótese.
Enquanto o inventário não anda, o que fica travado?
A herança já se transmitiu pelo art. 1.784 do Código Civil, mas ainda não está dividida: até a partilha o patrimônio responde como espólio. Na prática é conta bancária parada, imóvel que não se vende e veículo que não sai do nome. Há exceções de levantamento direto na Lei 6.858/1980 e alvarás que podem ser pedidos no curso do inventário.
E Agora, o Que Fazer com Essas Datas?
Conte há quanto tempo foi o falecimento, quantos herdeiros existem e quais bens estão em nome da pessoa. A equipe indica se o caso cabe em cartório ou precisa ir para a Justiça, e o que fazer primeiro.
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