Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
O banco ajuizou execução e o processo já caminha para os seus bens. O escritório começa pelo documento que instruiu a petição inicial, confere a conta que deu no valor cobrado e apresenta a defesa que a fase ainda comporta.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso chegar com o contrato em mãos. A petição inicial da execução já tem de vir acompanhada do título e do demonstrativo do débito atualizado, e é por esses dois documentos que a leitura começa.
O problema está nos juros e nas tarifas do contrato? Discutir cláusula por cláusula tem rito e prova próprios, e nem tudo o que se examina ali cabe dentro de uma execução já em curso.
Ver ação revisional →Você traz a citação e o que tiver do banco. O escritório cuida do resto, da conferência do documento que instruiu a execução à peça protocolada dentro do prazo dela.
Que documento o banco apresentou e se ele traz os requisitos que a lei exige. Cédula de crédito bancário, contrato com duas testemunhas e confissão de dívida não valem a mesma coisa perante a execução.
A lei da cédula exige cálculo que evidencie de modo claro o principal, os encargos e as despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de incidência, a correção, as multas e o total. Planilha que não discrimina é ponto de defesa.
Nas operações de limite e de crédito rotativo, os extratos precisam mostrar o que foi usado, os aumentos do limite concedido, as amortizações e a incidência dos encargos em cada período de utilização.
O prazo para pagar conta da citação; o da defesa tem regra própria, conforme o modo como a citação se deu. É a primeira data que o escritório confere, antes de qualquer cálculo.
Parte do que se discute em contrato bancário entra na defesa da execução; parte exige ação própria, com perícia e prova. A consulta diz qual é qual antes de escrever a peça.
Resposta do banco, manifestação sobre os cálculos que ele apresentar, perícia contábil quando o juízo a determina e os recursos cabíveis da decisão.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta qual documento instruiu a execução, se já houve bloqueio ou penhora e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado examina o título e a planilha do banco, diz o que cabe alegar dentro da execução e o que não cabe, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Contrato e aditivos, extratos do período em que a operação correu e os comprovantes do que já foi pago, para confrontar com o número que chegou na inicial.
A peça vai pela via que a fase comporta, instruída com os documentos que a sustentam, e o acompanhamento segue até a decisão sobre ela.
Sobre o tempo. Quem marca o relógio aqui é o processo do banco: o prazo de pagamento conta da citação e, não havendo pagamento, o oficial de justiça já sai com ordem de penhora e de avaliação no mesmo mandado. Depois da defesa apresentada vêm a resposta do credor, a perícia contábil quando o juízo a determina e a pauta da vara. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
A defesa em execução bancária começa antes do valor. O que o banco juntou à petição inicial decide o que é possível alegar, em que peça e com que prova, porque nem todo papel assinado na agência autoriza uma execução.
Título criado por lei própria, com requisitos essenciais listados e demonstrativo obrigatório.
Faltando requisito essencial, ou faltando esse demonstrativo, o que se passa a discutir é a própria exequibilidade do título.
Documentos comuns da relação bancária, com força executiva diferente conforme a forma.
Por isso a leitura começa pelo documento que instruiu a petição inicial, e não pelo valor que chegou cobrado.
Base legal: arts. 26 a 29 da Lei 10.931/2004, em especial o art. 28, §§2º e 3º; arts. 784, 798, 803, 827, 829, 830 e 917 do Código de Processo Civil; Súmulas 233, 247, 297 e 300 do Superior Tribunal de Justiça; Tema repetitivo 576 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no REsp 1.291.575/PR.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Execução bancária pede duas leituras ao mesmo tempo. Uma é a do título e da conta: que documento a instituição emitiu, o que a lei exige dele e se a planilha mostra a evolução do saldo de forma verificável, terreno da extensão em direito bancário. A outra é a do processo: em que peça cada alegação cabe e em que prazo ela é recebida, que é onde pesa a formação em processo civil. Quando a garantia dada ao credor é imóvel, a formação em negócios imobiliários entra para ler a matrícula e o que nela foi registrado.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
A execução não espera resposta para andar. É isto que o Código de Processo Civil prevê para quem fica calado:
Nada disso quer dizer que exista defesa em todo caso. A consulta separa o que o título e a conta permitem discutir daquilo que é apenas inconformismo com a dívida, e o escritório diz isso antes de aceitar o caso.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o primeiro papel a separar é a citação, junto com tudo o que veio anexado a ela.
Você nunca recebeu uma via? Não é impedimento. O documento que embasa a execução precisa estar nos autos, e é de lá que o escritório o obtém, junto com a planilha que o acompanha.
É o processo em que a instituição financeira cobra uma dívida apresentando um documento a que a lei dá força de título executivo, em vez de discutir se a dívida existe. A diferença prática é grande: na execução não há fase de conhecimento, e o juiz manda citar para pagar antes de qualquer defesa. Por isso a primeira leitura é sempre do documento que instruiu a petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, mas isso não altera o rito da execução.
É. O art. 28 da Lei 10.931/2004 diz de forma expressa que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. Em recurso repetitivo, no Tema 576, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que ela pode documentar até a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo e de cheque especial, exigindo, porém, demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente. A discussão possível, então, não é sobre o nome do documento, e sim sobre os requisitos que a lei lista.
Não. A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça diz que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. O que o tribunal admite, pela Súmula 247, é que esse mesmo contrato, com demonstrativo de débito, sirva para a ação monitória, que tem rito e defesa próprios. E a Súmula 300 reconhece força executiva ao instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de abertura de crédito. Saber em qual dessas situações o seu caso está muda toda a defesa.
O demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, exigido pelo art. 798 do Código de Processo Civil na execução por quantia certa. O parágrafo único do mesmo artigo diz o que esse demonstrativo tem de conter: o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de cada um e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. Na cédula de crédito bancário, o art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004 acrescenta que o cálculo deve evidenciar de modo claro e de fácil compreensão o principal, os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a correção, as multas e o valor total.
Está. O art. 829 do Código de Processo Civil manda citar o executado para pagar a dívida em três dias, contados da citação, e determina que do mesmo mandado constem a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça assim que verificado o não pagamento. Há um detalhe que costuma passar despercebido: ao despachar a inicial o juiz fixa honorários de dez por cento em favor do advogado do credor, e esse valor é reduzido pela metade havendo pagamento integral nesses três dias. Prazo de pagamento e prazo de defesa são coisas diferentes, e cada um tem a sua contagem.
Pode acontecer, e a lei prevê essa convivência. O art. 784, §1º, do Código de Processo Civil diz que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não impede o credor de promover a execução. Ou seja, ter ação de revisão em curso não faz a cobrança parar por si. O que existe são pedidos próprios dentro de cada processo, com requisitos e decisão do juiz. Por isso, quando já há execução, a primeira conversa é sobre o que cabe dentro dela, e não sobre o que seria mais confortável discutir.
Depende do documento e da forma como ele circulou. A cédula de crédito bancário é transferível por endosso em preto, e a Lei 10.931/2004 permite que o endossatário exerça todos os direitos por ela conferidos, ainda que não seja instituição financeira, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada. Fora dos títulos de crédito, a transferência se dá por cessão, que tem requisitos próprios e precisa ser demonstrada nos autos. O que a defesa confere é a cadeia: quem emitiu, quem recebeu e se o que foi apresentado comprova a titularidade de quem está cobrando.
O art. 28, §3º, da Lei 10.931/2004 prevê que o credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito em desacordo com o expresso na cédula de crédito bancário fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, quantia que pode ser compensada na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. É consequência prevista em lei, e não algo automático: depende de demonstrar a divergência entre o que a cédula pactuou e o que foi pedido em juízo. Vale lembrar também que alegar cobrança acima do título obriga a declarar o valor que você entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado.
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