Invadiram o Meu Terreno
e agora, o que eu faço?
Quem estava na posse tem direito de ser reintegrado, e isso não depende de escritura. O Código Civil protege a posse por ela mesma, e o Código de Processo Civil diz que alegar propriedade não obsta o pedido. O que o juiz vai querer enxergar é quem estava ali, o que fazia com o imóvel e, acima de tudo, em que dia a ocupação começou.
Essa data manda no caminho. Ação proposta dentro de ano e dia do esbulho segue o procedimento especial, em que a liminar pode ser decidida antes de ouvir o ocupante ou depois de uma audiência de justificação. Passado ano e dia, o procedimento passa a ser o comum, sem que a ação deixe de ser possessória: a retirada continua no alcance do pedido, só que pela porta da tutela de urgência, com mais prova logo na entrada.
Tirar por conta própria a lei só admite de quem reage na hora, e sem ir além do indispensável. Dias depois, com portão arrombado ou móveis na calçada, o papel se inverte: quem retomou à força vira réu, e o ocupante passa a pedir proteção para a posse dele.
- A data em que a ocupação começou é o que define o rito e o pedido de liminar
- Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
O Que Não Fazer Nestes Primeiros Dias
Nos primeiros dias o impulso é resolver na hora. Quase tudo o que se faz nesse impulso acaba virando prova contra quem tinha a posse.
Entrar à força dias depois
O desforço imediato do art. 1.210, §1º, do Código Civil é de quem reage na hora e sem ir além do indispensável. Passado esse momento, arrombar, tirar móveis ou trocar a fechadura deixa de ser defesa da posse e vira ato de força, que o ocupante leva para a contestação.
Cortar água, luz ou o acesso
Cortar serviço, murar a entrada ou impedir a saída de pessoas é exatamente o que o art. 556 do Código de Processo Civil permite ao ocupante virar contra você: na própria contestação ele pede proteção possessória e indenização pelos prejuízos.
Esperar para ver no que dá
Ano e dia de ocupação mudam o rito da ação, e o tempo de posse sem oposição começa a contar a favor de quem está lá, para efeito de usucapião. Esperar não congela nada: só move as duas contagens.
Autorizar que fiquem mais um tempo
Mensagem dizendo que podem ficar até o fim do mês, ou acerto de aluguel com quem entrou, transforma a ocupação em empréstimo ou locação consentida. Some o esbulho, muda a ação cabível e a data que você provaria deixa de valer.
O Prazo Que Já Está Correndo
Nenhum destes prazos decide o mérito. Eles decidem por qual porta o caso entra e o que o tempo faz com ele enquanto ninguém age.
- Ano e dia
É o marco do art. 558 do Código de Processo Civil: proposta dentro de ano e dia do esbulho, a ação segue o procedimento especial, com liminar. Passado o prazo, o parágrafo único manda usar o procedimento comum, sem que a ação perca o caráter possessório.
- Logo
A lei não dá dias para a retomada por conta própria. O art. 1.210, §1º, do Código Civil exige que o possuidor aja logo e limita os atos ao indispensável. Como não há prazo fechado, quem mede esse logo é o juiz, olhando as horas ou os poucos dias entre saber e agir.
- 5 a 15 anos
São os prazos de usucapião que passam a correr para quem ocupa: cinco anos na área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados usada como moradia por quem não tem outro imóvel, no art. 1.240; dez anos com justo título e boa-fé, no art. 1.242; quinze anos sem título nenhum, ou dez com moradia ou obras, no art. 1.238, todos do Código Civil.
Prazo não é promessa de resultado. Agir dentro da janela mantém o caso no procedimento que admite liminar. Quem decide sobre a retirada é o juiz, a partir da prova da posse e da data do esbulho.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Registre a data em que você viu
O art. 561 do Código de Processo Civil manda provar a posse, o esbulho e a data dele. Foto com a data no arquivo, vídeo curto do portão e mensagem contando a alguém o que encontrou já formam esse conjunto.
Faça o boletim de ocorrência
Ele não retira ninguém, mas fixa a data em documento público e descreve o estado do imóvel. O lado criminal do esbulho corre por outra via, com regras próprias, e não é o que o escritório conduz: aqui o boletim entra como prova.
Junte a prova de que a posse era sua
Carnê de IPTU, contas de água e luz, contrato ou escritura, recibo de quem roçava o terreno, fotos antigas e o nome de vizinhos que viam você ali. Posse se prova por uso, não só por papel de cartório.
Notifique por escrito, sem entrar
Notificação pelo cartório de títulos e documentos, ou carta com aviso de recebimento, registra a sua oposição em data certa. É isso que desmonta a ideia de posse sem oposição, que alimenta a usucapião do outro lado.
Leve tudo para a ação possessória
Com a data, a prova da posse e a descrição da área, a petição inicial já pede a liminar. Pelo art. 562, o juiz decide sem ouvir o ocupante ou designa audiência de justificação, conforme o que a inicial demonstrar.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Tirar a certidão da matrícula e separar o carnê de IPTU do imóvel
- Registrar boletim de ocorrência e reunir fotos, contas e nomes de testemunhas
- Mandar notificação extrajudicial pelo cartório de títulos e documentos
Exige advogado
- Propor a ação possessória e sustentar o pedido de liminar no rito certo
- Conduzir a audiência de justificação, quando o juiz designa uma
- Cobrar perdas e danos e frutos, que o art. 555 permite somar ao pedido
Reunir prova é trabalho seu, e adianta muito. Ajuizar a possessória e sustentar a liminar é ato privativo de advogado. O que você junta antes é tudo o que a petição terá para mostrar na primeira página.
O Caminho Para Esse Caso
A página de reintegração de posse mostra como a equipe fixa a data do esbulho, que prova sustenta a posse, em que hipóteses cabe o pedido de liminar e como funcionam os custos desse tipo de caso.
Ver reintegração de posse →Perguntas de Quem Teve o Terreno Ocupado
Passou mais de um ano. Ainda dá para pedir a reintegração?
Dá. O art. 558 do Código de Processo Civil usa o prazo de ano e dia só para definir o rito: dentro dele, procedimento especial com liminar; fora dele, procedimento comum. O parágrafo único é expresso ao dizer que a ação não perde o caráter possessório. O que muda é que a retirada antecipada passa a ser pedida como tutela de urgência, com mais prova logo na inicial.
Posso tirar os invasores por conta própria?
Só na hora e sem excesso. O art. 1.210, §1º, do Código Civil admite o desforço imediato de quem age logo, limitado ao indispensável, e não fixa prazo em dias. Quem age depois, ou com mais força do que o necessário, costuma acabar como réu de uma ação possessória do outro lado.
O terreno não está no meu nome no cartório. Posso entrar com a ação?
Pode. A ação possessória discute posse, não propriedade. O art. 1.210, §2º, do Código Civil e o parágrafo único do art. 557 do Código de Processo Civil dizem que alegar domínio não obsta a reintegração. O que você precisa demonstrar é que estava na posse e em que dia a perdeu.
Eles construíram no terreno. Isso atrapalha?
Não impede o pedido, mas entra na conta do processo. O art. 1.219 do Código Civil dá ao possuidor de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, e até retenção por elas; ao de má-fé, o art. 1.220 ressarce apenas as necessárias, sem retenção. Por isso se apura quando a obra foi feita e o que o ocupante sabia ao fazê-la.
A polícia resolve?
Em regra não retira quem já se instalou: isso é decisão do juiz. O art. 161, §1º, II, do Código Penal trata do esbulho possessório, mas exige violência, grave ameaça ou concurso de mais de duas pessoas, e, em imóvel particular sem violência, a apuração depende de queixa. Esse caminho é criminal e não é o que o escritório conduz. O boletim de ocorrência, porém, serve de prova da data.
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A Data da Ocupação Manda no Caso
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