Puga & Lima Advocacia
o que fazer agora

Inquilino Não Paga
e não sai do imóvel

O caminho para retomar é um só. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo: está no art. 5º da Lei 8.245/1991. Não existe via administrativa, nem autorização de delegacia, nem retomada por conta própria — e é justamente aí que a maioria dos casos se complica.

O que define a velocidade não é a sua pressa: é a cláusula de garantia. Se o contrato está desprovido de qualquer das garantias do art. 37 — caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento —, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, o art. 59, §1º, IX admite liminar de desocupação em quinze dias, desde que você preste caução equivalente a três meses de aluguel. Havendo garantia em vigor, a desocupação vem com a sentença.

Do outro lado, a lei dá ao inquilino uma saída. Citados, ele e o fiador têm quinze dias para depositar em juízo a totalidade do que devem e evitar a rescisão (art. 62, II). Essa faculdade tem limite: não se admite se ele já a utilizou nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Conferir essas datas costuma decidir se o caso termina com o dinheiro ou com o imóvel de volta.

  • Trocar fechadura, cortar água ou luz e tirar móveis é o que mais estraga o caso
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários

Antes de tudo

O Que Não Fazer Antes de Entrar na Justiça

Quase todo caso de despejo que vira problema para o dono do imóvel começa com uma destas quatro decisões, tomadas por cansaço.

  • Trocar a fechadura ou tirar os móveis

    O inquilino é possuidor direto do imóvel, e retomá-lo à força é esbulho: ele pode pedir reintegração de posse e indenização (art. 1.210 do Código Civil), e a conduta ainda se enquadra no art. 345 do Código Penal. Num só movimento você deixa de ser autor e vira réu.

  • Cortar a água, a luz ou o gás

    O art. 22, II, da Lei 8.245/1991 obriga o locador a assegurar o uso pacífico do imóvel durante a locação. Interromper serviço essencial descumpre essa obrigação, abre pedido de indenização contra você e costuma pesar na leitura que o juízo fará de todo o resto.

  • Aceitar promessa de pagamento sem nada por escrito

    Cada mês assim é mais um mês a provar depois. Combinação verbal não deixa rastro do que foi prometido e ainda alimenta a tese de que você concordava com o atraso. Cobrança por escrito, com o débito discriminado, custa pouco e organiza a prova.

  • Receber a chave sem termo de entrega

    Devolução sem documento deixa em aberto a data em que a locação terminou, o estado em que o imóvel voltou e o que cada um ainda deve. É a origem de boa parte das discussões que aparecem meses depois, quando ninguém mais lembra do combinado.

Prazo

Os Prazos Que Já Estão Correndo

A Lei do Inquilinato e o Código Civil marcam algumas datas neste caso. Uma delas corre hoje, enquanto o imóvel continua ocupado.

  • 3 anos

    É o prazo de prescrição da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (art. 206, §3º, I, do Código Civil). Ele corre para cada aluguel a partir do respectivo vencimento, e é o relógio que já está andando enquanto nada é feito.

  • 15 dias

    Citados, o locatário e o fiador podem evitar a rescisão depositando em juízo, nesse prazo contado da citação, os aluguéis e acessórios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e penalidades contratuais exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido se o contrato não dispuser de outro modo (art. 62, II, da Lei 8.245/1991).

  • 24 meses

    Não se admite a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 62, parágrafo único). É o dado que costuma separar o caso que termina em depósito daquele que segue para a rescisão.

A lei não fixa prazo para o processo inteiro. Ela marca atos: os quinze dias do depósito, os dez dias para o inquilino complementá-lo quando você alega que a oferta não é integral e o prazo do mandado depois da sentença, de trinta dias, que cai para quinze quando o despejo se funda no art. 9º, caso da falta de pagamento (art. 63 e §1º). Citação, defesa e pauta da vara não têm prazo escrito.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Mão coloca a chave na fechadura da porta
  1. Releia a cláusula de garantia do contrato

    Fiador, caução, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Se nenhuma está em vigor, o caso admite o pedido de liminar do art. 59, §1º, IX; se há garantia viva, a desocupação vem com a sentença. É a primeira bifurcação.

  2. Monte a planilha do que está em aberto

    Mês a mês: aluguel, condomínio, imposto e contas que o contrato atribui ao inquilino, com vencimento, multa e juros do próprio contrato. Quando o despejo vem cumulado com a cobrança, a lei exige cálculo discriminado já na inicial (art. 62, I).

  3. Cobre por escrito, com o débito discriminado

    Mensagem, e-mail ou carta com aviso de recebimento. A lei não condiciona o despejo por falta de pagamento a esse aviso, mas ele documenta a dívida, abre espaço para acordo e evita discussão sobre valores mais adiante.

  4. Separe contrato, vistoria e comprovantes

    Contrato assinado com aditivos e renovações, documento da garantia, vistoria de entrada, recibos e extratos do que foi pago, e o histórico de conversas sobre prazos pedidos. É o material da petição inicial.

  5. Verifique se ele já purgou a mora antes

    Se o inquilino já usou essa faculdade em outra ação dentro dos últimos 24 meses, ela não se repete. Procurar processos anteriores, inclusive encerrados, muda o que dá para esperar deste.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Reunir contrato, aditivos, vistoria de entrada e o documento da garantia
  • Fechar a planilha mês a mês do aluguel e dos encargos em aberto
  • Cobrar por escrito, com o débito discriminado e prazo para resposta

Exige advogado

  • Propor a ação de despejo, única via que a lei dá ao locador para reaver o imóvel
  • Pedir a liminar de desocupação e indicar como a caução de três meses será prestada
  • Conferir se o depósito do inquilino é integral e justificar a diferença nos autos

Retomar por conta própria não é atalho. Entrar no imóvel sem ordem judicial inverte os papéis, e o que era a sua cobrança vira uma ação contra você. Reunir documento e fechar a conta é trabalho seu e adianta muito; o pedido em juízo é ato privativo de advogado.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de despejo por falta de pagamento explica como a equipe apura o débito, quando o caso admite liminar, o que muda ao cobrar junto e como funcionam os custos.

Ver despejo por falta de pagamento →
Dúvidas

Perguntas de Quem Tem Imóvel Alugado e Não Recebe

Como tirar inquilino que não paga e não sai?

Pela ação de despejo, e só por ela. O art. 5º da Lei 8.245/1991 diz que, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Ela corre no foro do lugar do imóvel, salvo outro eleito no contrato, e o valor da causa corresponde a doze meses de aluguel (art. 58, II e III). Tentar retomar o imóvel por fora não encurta caminho: cria um processo novo, desta vez contra você.

Posso trocar a fechadura ou cortar a água?

Não. O locador é obrigado a assegurar o uso pacífico do imóvel durante a locação (art. 22, II, da Lei 8.245/1991), e o inquilino, como possuidor direto, pode pedir reintegração de posse e indenização (art. 1.210 do Código Civil). Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, é conduta tipificada no art. 345 do Código Penal. Na prática, o corte de serviço essencial transforma uma cobrança simples em duas discussões ao mesmo tempo.

Dá para conseguir a desocupação antes da sentença?

Depende da garantia. O art. 59, §1º, IX admite liminar de desocupação em quinze dias quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias do art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, e condiciona a medida a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Mesmo concedida, o inquilino pode elidi-la se, dentro desses quinze dias e independentemente de cálculo, depositar a totalidade dos valores devidos (art. 59, §3º). Havendo fiador, caução ou seguro-fiança em vigor, a liminar não cabe.

O inquilino depositou o valor. Perdi o imóvel de volta?

O pedido de rescisão cai se o depósito for integral, e a locação continua. Se você alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, ele tem dez dias para complementar (art. 62, III); não sendo integralmente complementado, o pedido de rescisão prossegue pela diferença e você pode levantar a quantia depositada (art. 62, IV). E vale lembrar do limite: essa faculdade não se admite se ele já a utilizou nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

Quanto tempo ele tem para sair depois da sentença?

Julgada procedente a ação, o juiz determina a expedição do mandado de despejo com prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. O prazo cai para quinze dias quando entre a citação e a sentença de primeira instância tiverem decorrido mais de quatro meses, ou quando o despejo for decretado com fundamento no art. 9º, que inclui a falta de pagamento (art. 63 e §1º). Findo o prazo, o despejo é efetuado, se necessário com emprego de força (art. 65).

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