Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e cobrança
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
A empresa deve, nada aparece no nome dela e a vida de quem a comanda segue igual. O escritório lê o que os atos societários mostram, separa o que a lei trata como abuso do que é apenas falta de dinheiro e leva o pedido ao incidente próprio.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
O abuso não se demonstra na primeira conversa, e ninguém espera isso de você. O que costuma existir é aquilo que qualquer fornecedor enxerga de fora: a entrega feita, a nota emitida, o telefone que parou de atender e o carro do sócio parado na porta. A primeira leitura pega esse material e diz, sem rodeio, o quanto dele a lei aproveita.
Quem deve é pessoa física, e os bens estão com parentes? Então não existe personalidade de empresa para discutir, e a conversa passa a ser sobre quem de fato é dono daquilo que ele usa.
Ver bens em nome de terceiros →Você traz o que a empresa deixou de pagar. O escritório cuida do resto, da reconstituição do que ela é no papel até o requerimento levado ao juiz.
Contrato social e cada alteração posterior, quem administra, quem entrou, quem saiu e em que data, situação cadastral e endereço declarado. É esse retrato que mostra se já existe hipótese legal a invocar.
A lei não é a mesma para quem comprou como consumidor e para quem vendeu a prazo a outra empresa. Definir isso primeiro muda o que você precisa reunir, e evita pedir hoje o que só se sustentaria em outro regime.
A lei fala em cumprimento repetitivo de obrigações de um pelo outro e em transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações. Um pagamento solto não sustenta nada; uma sequência documentada sustenta.
O Código de Processo Civil manda que o pedido demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Petição que só narra a dificuldade de achar bens costuma cair antes mesmo de o sócio ser ouvido.
Se quem deve é a pessoa e o patrimônio foi parar na empresa dela, o mesmo rito serve no sentido contrário. A lei chama isso de desconsideração inversa e a submete ao mesmo incidente.
Aqui ninguém fala em quebrar blindagem. O escritório não afirma que o patrimônio particular será alcançado, não acusa sem documento e avisa na consulta quando o caso ainda não reúne o que a lei pede.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Quer saber de onde vem o valor, em que fase está a cobrança e o que a empresa aparenta hoje: se ainda opera, se mudou de endereço, se há outra no lugar dela. Depois explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado diz qual regra rege o seu caso, se os fatos que você já tem chegam ao que a lei exige ou se falta reunir, que documentos pedir primeiro e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
A sequência de alterações contratuais, a situação cadastral e a titularidade dos bens são reunidas e lidas junto com o que você observou. É aqui que uma parte da desconfiança vira documento e outra parte se desfaz.
O requerimento vai aos autos instruído. Instaurado o incidente, o processo fica suspenso, o sócio é citado para se manifestar e produzir prova, e só depois disso o juiz decide.
Sobre o tempo. Este caminho é mais lento do que a maioria imagina, e por um motivo legítimo: o sócio é ouvido antes, produz a prova dele e o processo principal fica parado enquanto o incidente corre. Some-se a isso o tempo de reunir certidões societárias antigas, que anda no ritmo de cada junta comercial, e a pauta do juízo. Nenhum prazo é estimado antes da leitura do caso.
Duas regras convivem no Brasil, e a que vale no seu caso vem da relação que originou a dívida. Fora do consumo, a lei pede prova de abuso. Dentro dele, pede bem menos, e isso muda tudo o que precisa ser reunido antes de peticionar.
Vale para contrato, prestação de serviço e negócio entre empresas.
É a regra do sistema brasileiro, e dela sai a frase mais importante desta página: empresa sem patrimônio, por si só, não leva ninguém ao bolso do sócio.
Vale quando você comprou ou contratou como consumidor.
Aqui o ponto de partida é o prejuízo que ficou sem reparação, e não a prova do abuso. Fora dessas relações, essa porta simplesmente não se abre.
Base legal: Código Civil, art. 50 e §§1º a 5º, na redação da Lei 13.874/2019; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, art. 674, §2º, III, art. 792, §3º, e art. 795 e §4º; art. 28 e §5º do Código de Defesa do Consumidor; art. 4º da Lei 9.605/1998; art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Tema 1.210 dos recursos repetitivos e Súmulas 430 e 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Sócio · Execuções e cobrança
Coordenadora do escritório
Este pedido se ganha ou se perde no processo civil, porque tudo nele é rito: onde o incidente cabe, o que o requerimento precisa demonstrar, que prova é admitida e de que decisão se recorre. A leitura de contratos bancários entra em outro ponto, o de acompanhar por onde o dinheiro da empresa circulou e em nome de quem as operações foram feitas, que é onde a confusão patrimonial costuma ficar visível. E a formação em negócios imobiliários serve para ler a matrícula dos imóveis que a empresa comprou, usou e depois repassou. A coordenação do escritório acompanha os casos em que a vida familiar do sócio aparece no meio, porque regime de bens e meação decidem parte do que pode ser alcançado.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
O custo tem três origens, e todas elas são ditas antes de o trabalho começar:
Convém saber desde já: pedido rejeitado tem preço. Quem o formulou responde pelas custas do incidente e pelos honorários do advogado de quem se defendeu.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Sim, e isso é da lei, não é concessão de ninguém. Vale conhecer o rito antes de decidir se este é o seu caminho:
Nenhum caminho aqui tem desfecho que se possa antecipar, e não seria honesto escrever esta página de outro jeito. O que a consulta faz é dizer o que a lei exige provar, quanto disso já está na sua mão e o que continua faltando.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
Poucos chegam com tudo isto reunido, e não é preciso. Separe o que estiver ao alcance: cada papel daqui responde a uma pergunta que o juiz vai acabar fazendo.
Não tem o contrato social? Isso não trava nada. A junta comercial guarda cada alteração registrada, e essa certidão o próprio escritório providencia.
Quando existe hipótese legal, e não quando falta dinheiro. Desconsiderar é pedir ao juiz que os efeitos de certas e determinadas obrigações da empresa sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. O pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir, e corre no incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Não, e essa é a resposta que você merece ouvir antes de gastar. Em maio de 2026, ao julgar o Tema 1.210 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades. A falta de patrimônio é o que faz a pergunta aparecer; não é o que a responde. O que decide é aquilo que se consegue demonstrar sobre o uso que se fez da empresa.
É a diferença entre ter de provar o abuso e não ter. A teoria maior é a regra geral e está no art. 50 do Código Civil: só desconsidera quem demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A teoria menor aparece no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, cujo §5º permite desconsiderar sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, e também na lei ambiental, quando o obstáculo é ao ressarcimento de danos à qualidade do meio ambiente. Na prática, saber em qual delas o seu caso está muda a lista de documentos, o tamanho do trabalho e a própria chance de o pedido ser examinado.
A ausência de separação de fato entre o patrimônio da empresa e o de quem a comanda. O §2º do art. 50 do Código Civil dá três marcas concretas: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou o contrário; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, excetuados os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Repare na palavra repetitivo: um pagamento isolado não desenha confusão, e uma rotina de pagamentos, sim.
O §1º do art. 50 do Código Civil define desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O §5º fecha a porta de um uso indevido da tese: não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da empresa. Ou seja, mudar de ramo, abrir outra frente de negócio ou encolher a operação não é, por si, motivo de desconsideração. E o §4º acrescenta que a simples existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, também não autoriza o pedido.
É o mesmo instituto no sentido contrário: em vez de alcançar o sócio pela dívida da empresa, alcança-se a empresa pela dívida do sócio. Serve para o caso clássico de quem deve pessoalmente e vai acumulando imóveis, veículos e aplicações no nome da sociedade que controla. O §3º do art. 50 do Código Civil estende expressamente a regra à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica, e o §2º do art. 133 do Código de Processo Civil manda aplicar a essa hipótese o mesmo incidente, com o mesmo contraditório.
Ajuda a compor o quadro, mas o efeito depende do tipo de cobrança. Na cobrança comum, o encerramento irregular entra como um elemento a mais, ao lado dos outros, e o Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça foi claro ao dizer que sozinho ele não basta. Na execução fiscal, que é a cobrança movida pela Fazenda Pública, a regra é outra: pela Súmula 435, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Essa súmula nasceu em matéria tributária, na Primeira Seção do tribunal, e não se transporta sozinha para a cobrança de uma dívida civil.
Em regra, sim, e é assim que o processo funciona. Instaurado o incidente, o art. 135 do Código de Processo Civil manda citar o sócio ou a pessoa jurídica para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias, e o art. 134, §3º, suspende o processo enquanto isso corre. A constrição vem depois da decisão do juiz, não antes dela. Quem acaba alcançado sem ter participado do incidente é tratado pela lei como terceiro e pode opor embargos de terceiro. Saber disso é útil para você: a decisão tomada depois do contraditório é bem mais difícil de derrubar em recurso.
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Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
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