Puga & Lima Advocacia
Direito Trabalhista · Adicional de periculosidade

Adicional de
Periculosidade

Você trabalha perto de inflamável, mexe com energia elétrica, faz segurança ou passa o dia de moto na rua, e o adicional não entra na folha, ou entra pela metade. O escritório cuida do enquadramento na norma, do tempo de exposição e da perícia.

  • Esta página é para quem trabalha, ou trabalhou, com o risco que a norma classifica como perigoso
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Para quem é

É o Seu Caso Se o Risco Está no Posto de Trabalho

Entregador de moto em trânsito na avenida
  • O seu serviço envolve inflamável, explosivo ou energia elétrica, e o adicional não entra na folha.
  • Você trabalha de moto em via pública, em entrega, atendimento externo ou rota, todos os dias.
  • Você faz segurança pessoal ou patrimonial: vigilância, transporte de valores, escolta, evento ou monitoramento.
  • A empresa paga só parte do adicional, proporcional ao tempo que você fica na área de risco.

Não é preciso chegar com laudo nenhum. O que abre a conversa é onde você fica durante a jornada, quanto tempo permanece ali e o que a empresa já reconhece por escrito.

A sua exposição é a ruído, calor, poeira, produto químico ou material biológico? Então o adicional discutido é outro: tem três graus, base de cálculo própria e uma discussão específica sobre o equipamento de proteção.

Ver adicional de insalubridade →
O que o escritório faz

Do Anexo Certo da Norma à Perícia

Você traz o contrato, os holerites e a descrição da jornada. O resto é trabalho do escritório, e começa antes de qualquer petição.

  1. Leitura da rotina e do posto

    Onde você fica durante a jornada, por quanto tempo e se aquilo é área de risco. O item 16.8 da NR-16 põe a delimitação dessas áreas sob responsabilidade do empregador, e é por aí que a conversa começa.

  2. Enquadramento no anexo próprio

    Explosivos, inflamáveis, segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica, motocicleta e agentes das autoridades de trânsito têm anexos distintos na NR-16. Cada um tem porta de entrada e exceções próprias.

  3. Tempo de exposição

    Permanente, intermitente e eventual não recebem o mesmo tratamento. É essa distinção, fixada na Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que costuma decidir o pedido.

  4. Laudo e documentos da empresa

    O item 16.3 da NR-16 atribui ao empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, por laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quando o documento não vem, a exibição é requerida no processo.

  5. Perícia

    Quesitos escritos antes da diligência, acompanhamento por assistente técnico e impugnação do laudo quando ele descreve um posto que não é o seu.

  6. Opção e reflexos

    A escolha entre os dois adicionais, prevista no art. 193, §2º, e o que o adicional pago em caráter permanente integra, na forma da Súmula 132, I, do mesmo tribunal.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Duas pessoas leem um documento impresso lado a lado
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confirma qual é o risco, quanto tempo você fica exposto e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê contrato, holerites e o que você tiver do posto de trabalho, diz em qual anexo a atividade se encaixa e o que depende de perícia, lista o que reunir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Prova da rotina e do posto

    Escalas, ordens de serviço, registro de entrada na área de risco, rotas, certificados de treinamento e o laudo técnico, quando a empresa o disponibiliza.

  5. Perícia e acompanhamento

    Feito o pedido, a perícia é designada pelo juízo e acompanhada por assistente técnico. Depois vem a manifestação sobre o laudo e o que o processo exigir em seguida.

Sobre o tempo. Dois pontos mandam no calendário e não dependem do escritório: a chegada dos documentos que ficam com a empresa e a designação da perícia, que segue a pauta do juízo e a agenda do perito. Por isso o escritório não informa prazo antes de ler o caso.

Qual dos dois pedir

Periculosidade ou Insalubridade, Não os Dois

Quando o mesmo contrato reúne risco acentuado e agente nocivo, a lei manda escolher. A escolha não é de gosto: depende de qual enquadramento a perícia confirma e do que cada adicional alcança no seu caso.

Art. 193 da CLT

Adicional de Periculosidade

Percentual único de trinta por cento sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

  • Alcança inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, trabalho em motocicleta e agentes das autoridades de trânsito
  • Não tem graus: ou a atividade está enquadrada no anexo da NR-16, ou não está
  • A base é o salário básico, sem outros adicionais somados, conforme a Súmula 191, I, do Tribunal Superior do Trabalho
  • A Súmula 364, II, considera inválida cláusula coletiva que reduza o percentual de forma proporcional ao tempo de exposição

Pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras, como diz a Súmula 132, I, do mesmo tribunal.

Arts. 189 a 192 da CLT

Adicional de Insalubridade

Percentual variável conforme o grau da exposição, sobre a base que a lei ou a norma coletiva indicar.

  • Alcança ruído, calor, frio, umidade, poeira, agentes químicos e agentes biológicos, nos anexos da NR-15
  • Tem três graus, e havendo mais de um fator considera-se apenas o mais elevado
  • A base de cálculo tem discussão própria, e a norma coletiva da categoria pode fixá-la de forma mais vantajosa
  • Equipamento de proteção que reduza a intensidade aos limites de tolerância muda o resultado, o que não ocorre da mesma forma no risco acentuado

O art. 193, §2º, permite optar pelo adicional de insalubridade que porventura seja devido, e o Tema 17 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho veda somar os dois, ainda que os fatos geradores sejam distintos e autônomos.

Quem conduz

A Área Trabalhista Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Trabalhista

  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Periculosidade é discussão de enquadramento e de prova técnica, e ela mudou bastante nos últimos anos, sobretudo no trabalho com motocicleta. A formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho serve para acompanhar essas mudanças e redigir os quesitos certos, e a pós em Direito Previdenciário da Dra. Magda ajuda quando o mesmo posto de trabalho já deixou histórico de afastamento e exames.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Trabalha no Risco

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas e despesas do processo, quando devidas, pagas ao tribunal do trabalho pela tabela oficial dele. O art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho tem regra própria de isenção para quem comprova insuficiência de recursos.
  • Honorários do perito. Responde por eles quem perde o ponto que foi objeto da perícia, e o art. 790-B, §3º, proíbe o juízo de exigir adiantamento para realizá-la.

Quem perde também pode responder por honorários ao advogado da outra parte, na forma do art. 791-A. Esse ponto e o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 sobre a cobrança de quem tem insuficiência de recursos reconhecida são explicados na consulta, antes de qualquer decisão.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

E Se Eu Só Passo Pela Área de Risco?

A norma separa três situações, e só uma delas afasta o adicional:

  • Exposição permanente. O contato com o risco faz parte da rotina do posto, e o pagamento é integral.
  • Exposição intermitente. A Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho diz que tem direito o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Em energia elétrica, o item 3 do Anexo 4 da NR-16 equipara o trabalho intermitente à exposição permanente, para pagamento integral nos meses em que houver exposição.
  • Contato eventual. É o único indevido, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
  • Pagar proporcional ao tempo não vale. A mesma Súmula 364, no item II, invalida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixe o adicional em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho prevista em norma de ordem pública.

Onde fica esse limite é matéria de perícia e de prova da rotina: escala, ordem de serviço, registro de entrada na área, rotas e o testemunho de quem trabalha no mesmo setor.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa.

Capacete de segurança, prancheta e projeto sobre a mesa

Do contrato e do pagamento

  • Carteira de trabalho ou o registro digital
  • Contrato, aditivos e a descrição da sua função
  • Holerites do período, inclusive os que trazem o adicional
  • Termo de rescisão, se você já saiu

Do risco no posto de trabalho

  • Laudo técnico de periculosidade, se você tiver cópia
  • Programa de gerenciamento de riscos e ordens de serviço
  • Delimitação ou mapa da área de risco do setor
  • Certificados de treinamento em eletricidade, inflamáveis ou vigilância

De quem trabalha na rua ou de moto

  • Habilitação e documento da motocicleta usada no serviço
  • Rotas, escalas e registros de entrega ou de atendimento externo
  • Telas do sistema ou do aplicativo de controle da jornada
  • Contato de quem faz o mesmo trajeto e pode confirmar a rotina

Não tem quase nada disso? Não é impedimento. O laudo técnico é obrigação da empresa, e a exibição dele pode ser requerida dentro do processo.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Adicional de Periculosidade

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Quem exerce atividade com risco acentuado em razão de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, a roubos e outras formas de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, ou a colisões e atropelamentos nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito, como está no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O parágrafo 4º do mesmo artigo considera perigosas também as atividades de trabalhador em motocicleta. Cada uma dessas hipóteses tem um anexo próprio na NR-16, e a caracterização se faz por laudo técnico e, em juízo, por perícia.

Sobre qual valor o adicional de periculosidade é calculado?

O art. 193, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho fixa trinta por cento sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, e o item 16.2 da NR-16 repete a mesma regra. A Súmula 191, I, do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que o adicional incide apenas sobre o salário básico, e não sobre ele acrescido de outros adicionais. Os itens II e III da mesma súmula tratam de forma distinta o eletricitário contratado sob a lei anterior e o contratado a partir da Lei 12.740/2012.

Quem trabalha de moto tem direito ao adicional de periculosidade?

O art. 193, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O anexo que regulamentava esse trabalho, de 2014, foi anulado por decisão judicial, e o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou um novo Anexo 5 da NR-16 pela Portaria 2.021/2025, em vigor desde três de abril de 2026. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 101 dos recursos repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em abril de 2026, fixou que o dispositivo da lei é autoaplicável e alcança quem executa atividade com uso de motocicleta em vias públicas. O novo anexo lista exceções, como o trajeto entre a casa e o trabalho, a condução apenas em local privado e o uso eventual, e manda formalizá-las por laudo técnico.

Frentista de posto de combustível tem direito ao adicional?

A Súmula 39 do Tribunal Superior do Trabalho diz que os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade, e o Anexo 2 da NR-16 inclui expressamente as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, alcançando o operador de bomba e quem trabalha na área de risco. O que se examina em perícia é a delimitação dessa área e a permanência do trabalhador nela, e não o crachá da função.

Vigilante e segurança patrimonial têm direito ao adicional?

O art. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho inclui a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, e o Anexo 3 da NR-16 lista as atividades alcançadas, como vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança em transportes coletivos, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão operacional e telemonitoramento. O anexo exige ainda que o profissional atenda a uma de duas condições de vínculo com o serviço de segurança privada. O parágrafo 3º do art. 193 prevê o desconto de outros adicionais da mesma natureza já concedidos ao vigilante por acordo coletivo.

Eletricista tem direito mesmo trabalhando em baixa tensão?

Depende da situação, e o Anexo 4 da NR-16 é detalhado nisso. Ele reconhece o direito a quem atua em instalações energizadas em alta tensão, a quem realiza trabalho em proximidade na forma da NR-10, a quem trabalha em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando descumprido o item 10.2.8 da NR-10 e a quem opera no sistema elétrico de potência. O mesmo anexo afasta o adicional em instalações desenergizadas e liberadas para o trabalho, em extrabaixa tensão e em operações elementares em baixa tensão. A Súmula 361 do Tribunal Superior do Trabalho trata do trabalho perigoso prestado de forma intermitente.

O combustível no tanque do caminhão conta como exposição?

Não, nessa hipótese específica. O art. 193, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 14.766/2023, afasta a regra dos inflamáveis quanto às quantidades contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. O item 16.6.1.1 da NR-16 repete a exceção. O que continua em discussão é o transporte de inflamáveis como carga, que tem regra própria no item 16.6.

Preciso de perícia para provar que o meu trabalho é perigoso?

Em regra, sim. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que a caracterização e a classificação da periculosidade se fazem por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no ministério, e o parágrafo 2º determina que, arguida a periculosidade em juízo, o juiz designe perito habilitado. A Orientação Jurisprudencial 165 da SBDI-1 acrescenta que a lei não distingue entre o médico e o engenheiro para esse fim. Fora do processo, o item 16.3 da NR-16 já coloca a caracterização sob responsabilidade do empregador, por laudo técnico, e esse documento é um dos primeiros a ser requerido.

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