Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
Você trabalha perto de inflamável, mexe com energia elétrica, faz segurança ou passa o dia de moto na rua, e o adicional não entra na folha, ou entra pela metade. O escritório cuida do enquadramento na norma, do tempo de exposição e da perícia.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Não é preciso chegar com laudo nenhum. O que abre a conversa é onde você fica durante a jornada, quanto tempo permanece ali e o que a empresa já reconhece por escrito.
A sua exposição é a ruído, calor, poeira, produto químico ou material biológico? Então o adicional discutido é outro: tem três graus, base de cálculo própria e uma discussão específica sobre o equipamento de proteção.
Ver adicional de insalubridade →Você traz o contrato, os holerites e a descrição da jornada. O resto é trabalho do escritório, e começa antes de qualquer petição.
Onde você fica durante a jornada, por quanto tempo e se aquilo é área de risco. O item 16.8 da NR-16 põe a delimitação dessas áreas sob responsabilidade do empregador, e é por aí que a conversa começa.
Explosivos, inflamáveis, segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica, motocicleta e agentes das autoridades de trânsito têm anexos distintos na NR-16. Cada um tem porta de entrada e exceções próprias.
Permanente, intermitente e eventual não recebem o mesmo tratamento. É essa distinção, fixada na Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que costuma decidir o pedido.
O item 16.3 da NR-16 atribui ao empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, por laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quando o documento não vem, a exibição é requerida no processo.
Quesitos escritos antes da diligência, acompanhamento por assistente técnico e impugnação do laudo quando ele descreve um posto que não é o seu.
A escolha entre os dois adicionais, prevista no art. 193, §2º, e o que o adicional pago em caráter permanente integra, na forma da Súmula 132, I, do mesmo tribunal.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma qual é o risco, quanto tempo você fica exposto e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê contrato, holerites e o que você tiver do posto de trabalho, diz em qual anexo a atividade se encaixa e o que depende de perícia, lista o que reunir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Escalas, ordens de serviço, registro de entrada na área de risco, rotas, certificados de treinamento e o laudo técnico, quando a empresa o disponibiliza.
Feito o pedido, a perícia é designada pelo juízo e acompanhada por assistente técnico. Depois vem a manifestação sobre o laudo e o que o processo exigir em seguida.
Sobre o tempo. Dois pontos mandam no calendário e não dependem do escritório: a chegada dos documentos que ficam com a empresa e a designação da perícia, que segue a pauta do juízo e a agenda do perito. Por isso o escritório não informa prazo antes de ler o caso.
Quando o mesmo contrato reúne risco acentuado e agente nocivo, a lei manda escolher. A escolha não é de gosto: depende de qual enquadramento a perícia confirma e do que cada adicional alcança no seu caso.
Percentual único de trinta por cento sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras, como diz a Súmula 132, I, do mesmo tribunal.
Percentual variável conforme o grau da exposição, sobre a base que a lei ou a norma coletiva indicar.
O art. 193, §2º, permite optar pelo adicional de insalubridade que porventura seja devido, e o Tema 17 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho veda somar os dois, ainda que os fatos geradores sejam distintos e autônomos.
Base legal: arts. 193, com os parágrafos 1º a 5º, e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, nas redações das Leis 12.740/2012, 12.997/2014, 14.684/2023 e 14.766/2023; Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos, com a redação da Portaria 2.021/2025; Súmulas 39, 132, 191, 361 e 364 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial 165 da SBDI-1; Temas 17 e 101 dos recursos repetitivos do mesmo tribunal.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Periculosidade é discussão de enquadramento e de prova técnica, e ela mudou bastante nos últimos anos, sobretudo no trabalho com motocicleta. A formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho serve para acompanhar essas mudanças e redigir os quesitos certos, e a pós em Direito Previdenciário da Dra. Magda ajuda quando o mesmo posto de trabalho já deixou histórico de afastamento e exames.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
Quem perde também pode responder por honorários ao advogado da outra parte, na forma do art. 791-A. Esse ponto e o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 sobre a cobrança de quem tem insuficiência de recursos reconhecida são explicados na consulta, antes de qualquer decisão.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
A norma separa três situações, e só uma delas afasta o adicional:
Onde fica esse limite é matéria de perícia e de prova da rotina: escala, ordem de serviço, registro de entrada na área, rotas e o testemunho de quem trabalha no mesmo setor.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa.
Não tem quase nada disso? Não é impedimento. O laudo técnico é obrigação da empresa, e a exibição dele pode ser requerida dentro do processo.
Quem exerce atividade com risco acentuado em razão de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, a roubos e outras formas de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, ou a colisões e atropelamentos nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito, como está no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O parágrafo 4º do mesmo artigo considera perigosas também as atividades de trabalhador em motocicleta. Cada uma dessas hipóteses tem um anexo próprio na NR-16, e a caracterização se faz por laudo técnico e, em juízo, por perícia.
O art. 193, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho fixa trinta por cento sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, e o item 16.2 da NR-16 repete a mesma regra. A Súmula 191, I, do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que o adicional incide apenas sobre o salário básico, e não sobre ele acrescido de outros adicionais. Os itens II e III da mesma súmula tratam de forma distinta o eletricitário contratado sob a lei anterior e o contratado a partir da Lei 12.740/2012.
O art. 193, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O anexo que regulamentava esse trabalho, de 2014, foi anulado por decisão judicial, e o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou um novo Anexo 5 da NR-16 pela Portaria 2.021/2025, em vigor desde três de abril de 2026. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 101 dos recursos repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em abril de 2026, fixou que o dispositivo da lei é autoaplicável e alcança quem executa atividade com uso de motocicleta em vias públicas. O novo anexo lista exceções, como o trajeto entre a casa e o trabalho, a condução apenas em local privado e o uso eventual, e manda formalizá-las por laudo técnico.
A Súmula 39 do Tribunal Superior do Trabalho diz que os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade, e o Anexo 2 da NR-16 inclui expressamente as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, alcançando o operador de bomba e quem trabalha na área de risco. O que se examina em perícia é a delimitação dessa área e a permanência do trabalhador nela, e não o crachá da função.
O art. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho inclui a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, e o Anexo 3 da NR-16 lista as atividades alcançadas, como vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança em transportes coletivos, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão operacional e telemonitoramento. O anexo exige ainda que o profissional atenda a uma de duas condições de vínculo com o serviço de segurança privada. O parágrafo 3º do art. 193 prevê o desconto de outros adicionais da mesma natureza já concedidos ao vigilante por acordo coletivo.
Depende da situação, e o Anexo 4 da NR-16 é detalhado nisso. Ele reconhece o direito a quem atua em instalações energizadas em alta tensão, a quem realiza trabalho em proximidade na forma da NR-10, a quem trabalha em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando descumprido o item 10.2.8 da NR-10 e a quem opera no sistema elétrico de potência. O mesmo anexo afasta o adicional em instalações desenergizadas e liberadas para o trabalho, em extrabaixa tensão e em operações elementares em baixa tensão. A Súmula 361 do Tribunal Superior do Trabalho trata do trabalho perigoso prestado de forma intermitente.
Não, nessa hipótese específica. O art. 193, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 14.766/2023, afasta a regra dos inflamáveis quanto às quantidades contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. O item 16.6.1.1 da NR-16 repete a exceção. O que continua em discussão é o transporte de inflamáveis como carga, que tem regra própria no item 16.6.
Em regra, sim. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que a caracterização e a classificação da periculosidade se fazem por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no ministério, e o parágrafo 2º determina que, arguida a periculosidade em juízo, o juiz designe perito habilitado. A Orientação Jurisprudencial 165 da SBDI-1 acrescenta que a lei não distingue entre o médico e o engenheiro para esse fim. Fora do processo, o item 16.3 da NR-16 já coloca a caracterização sob responsabilidade do empregador, por laudo técnico, e esse documento é um dos primeiros a ser requerido.
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