Despejo ou Acordo
com o Inquilino
Depende de duas datas que estão nos papéis que você já tem em casa. A primeira é a da garantia: se o contrato está desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da Lei 8.245/1991 — porque não foi contratada, se extinguiu ou houve exoneração —, a lei admite liminar de desocupação em quinze dias na ação de despejo por falta de pagamento, mediante caução de três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX).
A segunda é a da última purgação da mora. O inquilino pode evitar a rescisão pagando o débito atualizado em quinze dias contados da citação (art. 62, II), mas essa faculdade não é admitida se ele já a utilizou nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 62, parágrafo único).
O acordo tem força própria. Feito por escrito e assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou referendado pelos advogados das partes, ele é título executivo extrajudicial (art. 784, III e IV, do Código de Processo Civil). E, se combinar a entrega do imóvel com prazo mínimo de seis meses, o descumprimento abre a liminar de desocupação do art. 59, §1º, I.
- As duas saídas começam na mesma leitura: o contrato, a garantia e o histórico de pagamentos
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Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários
O Que Muda de Uma Saída para a Outra
As duas primeiras linhas costumam decidir o resto: elas dependem de fatos já consumados.
Ação de despejo
Ação fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios, que pode ser cumulada com a cobrança. Admite liminar de desocupação quando o contrato está sem garantia, mediante caução.
Acordo com o inquilino
Instrumento escrito com o que será pago e quando o imóvel será entregue. Assinado com duas testemunhas ou referendado pelos advogados, vale como título executivo extrajudicial.
| Critério | Ação de despejo | Acordo com o inquilino |
|---|---|---|
| O que decide a saída | O contrato está sem garantia, ou o inquilino já purgou a mora nos vinte e quatro meses anteriores | Há disposição de pagar ou de entregar o imóvel em data certa, e o que falta é escrever |
| Onde se resolve | Na Justiça, com pedido de rescisão que pode ser cumulado com o de cobrança (art. 62, I) | Fora da Justiça; só o descumprimento leva o caso a juízo, e já em execução |
| Desocupação antes da sentença | Cabe liminar em quinze dias, com caução de três meses de aluguel, quando o contrato está sem garantia (art. 59, §1º, IX) | Cabe liminar quando o acordo escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas, fixou prazo mínimo de seis meses para a saída e foi descumprido (art. 59, §1º, I) |
| O inquilino pode reverter | Pode, pagando o débito atualizado em quinze dias da citação, salvo se já usou essa faculdade nos vinte e quatro meses anteriores (art. 62, II e parágrafo único) | Depende do que foi escrito: o próprio acordo pode prever o que acontece em caso de atraso |
| O que se cobra | Aluguéis e acessórios vencidos até a efetivação do pagamento, multas contratuais exigíveis, juros de mora, custas e os honorários do advogado do locador (art. 62, II) | O que as partes ajustarem, dentro dos limites do contrato e da lei |
| Como termina | Sentença e mandado de despejo, com trinta dias para a desocupação voluntária, prazo que pode ser menor nas hipóteses do art. 63, §1º | Cumprimento do combinado; descumprido, o documento vai direto para execução, sem novo processo de conhecimento |
Em Que Caso Cada Uma Vence
O despejo é o caminho quando
- O contrato está sem garantia: ela não foi contratada, se extinguiu ou houve pedido de exoneração do fiador
- O inquilino já usou a emenda da mora nos vinte e quatro meses anteriores e o atraso voltou
- Não há resposta, não há proposta, ou o imóvel está ocupado por quem não consta do contrato
O acordo é o caminho quando
- O inquilino reconhece a dívida e tem como pagar, em parcelas ou de uma vez, com datas escritas
- Interessa mais a data de entrega das chaves do que a discussão sobre quem tem razão
- Há fiador ou seguro em jogo e todos podem assinar, para que a garantia continue de pé
Duas datas decidem o caminho. A data em que a garantia do contrato deixou de existir e a data da última purgação da mora. Uma diz se cabe liminar de desocupação; a outra diz se o inquilino ainda pode pagar e ficar. As duas estão em documentos que o locador já tem, e conferi-las antes de ajuizar é o que evita entrar com o pedido errado.
Os Erros Que Mais Custam
Nenhum deles é grave no dia em que acontece: todos cobram a conta no meio do processo.
Receber por fora e não escrever nada
Pagamento parcial aceito sem instrumento escrito muda o valor devido e não muda o resto. A petição inicial tem de vir com cálculo discriminado do débito (art. 62, I), e cada depósito informal fora da planilha vira discussão. Se for para receber parte, que seja por documento assinado, com o saldo e as datas definidos.
Fazer acordo de saída com prazo curto
A liminar de desocupação por descumprimento de acordo exige um instrumento celebrado por escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado prazo mínimo de seis meses para a desocupação, contado da assinatura (art. 59, §1º, I). Acordo de trinta dias pode até ser cumprido, mas não abre essa porta se for descumprido.
Esperar acumular para "valer a pena"
A conta do art. 62, II, inclui os aluguéis e acessórios que vencerem até a efetivação do pagamento, então a dívida cresce dentro do próprio processo. Esperar não melhora a posição de ninguém: aumenta o valor que o inquilino teria de depositar para permanecer e afasta o acordo que ainda era viável meses antes.
Quer saber qual saída cabe no seu caso?
A página do serviço explica como o escritório conduz o despejo por falta de pagamento, o que entra no cálculo do débito e o que acontece em cada etapa até a entrega das chaves.
Ver a página de despejo por falta de pagamento →Base legal: Arts. 9º, 37, 59, §1º, I e IX, e §3º, 62 e parágrafo único, e 63 da Lei 8.245/1991, com as alterações da Lei 12.112/2009; art. 784, III e IV, do Código de Processo Civil. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Locatício.
Dúvidas de Quem Está com o Aluguel Atrasado
Quantas vezes o inquilino pode purgar a mora?
A lei não conta vezes, conta prazo. Não se admite a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.245/1991, na redação da Lei 12.112/2009). Por isso a data da última purgação é um dos primeiros pontos a conferir.
Dá para pedir a saída do inquilino antes da sentença?
Dá em hipóteses específicas. Na falta de pagamento, a liminar de desocupação em quinze dias é concedida quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias do art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, e depende de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX). Concedida a liminar, o locatário ainda pode elidi-la depositando a totalidade dos valores devidos dentro desses quinze dias (art. 59, §3º).
O acordo com o inquilino vale como título executivo?
Vale, se estiver na forma da lei. O Código de Processo Civil considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e também o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (art. 784, III e IV). Descumprido, ele vai direto para execução.
O fiador continua respondendo se eu fizer acordo?
Depende de ele participar. O fiador responde nos limites do que afiançou, e alteração do ajuste feita sem a concordância dele costuma ser discutida quanto ao alcance da garantia. A própria lei já o coloca como parte interessada: o locatário e o fiador podem evitar a rescisão efetuando, em quinze dias contados da citação, o pagamento do débito atualizado (art. 62, II). Colher a assinatura dele no acordo evita essa discussão depois.
Posso cobrar o aluguel atrasado e pedir o despejo no mesmo processo?
Pode. O pedido de rescisão da locação pode ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios; nessa hipótese, cita-se o locatário para responder ao pedido de rescisão, e o locatário e os fiadores para responderem ao de cobrança, devendo a inicial vir com cálculo discriminado do débito (art. 62, I, da Lei 8.245/1991).
O inquilino pagou no prazo. O despejo acaba?
O pagamento integral e tempestivo evita a rescisão da locação, e o inquilino permanece no imóvel. Se o locador alegar que a oferta não foi integral, justificando a diferença, o locatário pode complementar o depósito em dez dias contados da intimação; não sendo integralmente complementado, o pedido de rescisão prossegue pela diferença, e o locador pode levantar a quantia depositada (art. 62, III e IV).
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Diga que garantia o contrato tem, há quanto tempo o aluguel está atrasado e o que o inquilino tem dito. A equipe indica qual saída cabe no seu caso e o que falta reunir.
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