Puga & Lima Advocacia
Comparativo

Divórcio Consensual
ou Litigioso

Depende de uma coisa só: haver acordo sobre partilha dos bens, guarda e convivência dos filhos e alimentos. O divórcio em si já não se discute. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, basta a vontade de um dos cônjuges, sem prazo de separação prévia e sem motivo a provar. Ninguém precisa da autorização do outro para se divorciar.

Consensual não quer dizer amigável, e litigioso não quer dizer guerra. Consensual é o procedimento em que os dois assinam o mesmo texto, com os pontos do art. 731 do Código de Processo Civil resolvidos. Litigioso é aquele em que o juiz decide o ponto em que vocês não chegaram a acordo — às vezes um só, como o valor dos alimentos.

E há meio-termo previsto na lei: não havendo acordo sobre a partilha, o divórcio é decretado primeiro e a divisão dos bens segue depois, em procedimento próprio (art. 731, parágrafo único).

  • As duas vias exigem advogado — no cartório, ele assina a escritura junto com o casal
  • Atendimento online para todo o Brasil, com a documentação enviada pelo WhatsApp
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e você fala com quem vai conduzir o caso

Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora

Lado a lado

O Que Muda de Uma Via para a Outra

A primeira linha manda nas outras: o resto do quadro decorre de haver ou não acordo.

Consensual

Os dois assinam o mesmo pedido, com partilha, guarda, convivência e alimentos já definidos. Pode ser feito em cartório, por escritura pública, ou levado ao juiz para homologação.

Litigioso

Processo judicial em que o juiz decide o que as partes não acertaram. É a via obrigatória quando um dos dois não é encontrado, não responde, ou quando falta acordo sobre algum ponto.

Art. 226, §6º, da Constituição (EC 66/2010); arts. 693 a 699 e 731 a 733 do Código de Processo Civil; Resolução 35/2007 do CNJ, na redação da Resolução 571/2024.
CritérioConsensualLitigioso
O que decide a viaAcordo sobre partilha, alimentos entre os cônjuges, guarda e convivência dos filhos e contribuição para criá-los (art. 731)Falta de acordo sobre qualquer desses pontos, ou o outro cônjuge não é encontrado e não responde
Onde correEm cartório, por escritura pública, ou em juízo, por homologaçãoSempre em juízo, no procedimento das ações de família
Filhos menores ou incapazesEm cartório, só quando guarda, visitação e alimentos deles já foram resolvidos em juízo, o que fica consignado na escrituraSão decididos no próprio processo, com a participação do Ministério Público
Se a esposa está grávidaA via do cartório não cabe havendo nascituro; as partes declaram ao tabelião que não há gravidez de seu conhecimentoCabe, e a discussão sobre alimentos da gestação corre no mesmo juízo
Como se desenvolveNão há citação nem produção de prova: o que houvesse de discussão foi resolvido antesHá citação, audiência de mediação e conciliação, contestação e, se necessário, prova
Partilha dos bensFeita no mesmo ato, com a descrição dos bens comuns e do que é individual de cada umPode ficar para depois: o divórcio é decretado e a partilha segue em procedimento próprio (art. 731, parágrafo único)
Quando cada um vence

Em Que Caso Cada Uma Vence

O consensual resolve quando

  • Vocês já combinaram o que acontece com os bens, com os filhos e com os alimentos, e sustentam isso por escrito
  • Não há filhos menores ou incapazes, ou guarda, visitação e alimentos deles já foram resolvidos em juízo
  • Os dois podem assinar, por si ou por procuração pública com poderes especiais e prazo de validade

O litigioso é o caminho quando

  • Um dos dois não é encontrado, não responde ou se recusa a assinar qualquer coisa
  • Há discordância sobre partilha, guarda, convivência ou valor dos alimentos, ainda que em um ponto só
  • Há bem que não aparece na lista, dívida a apurar ou dúvida sobre o que existe de patrimônio

Segurar o divórcio pela partilha custa anos. O Código de Processo Civil permite decretar o divórcio e deixar a divisão dos bens para depois. Quem espera acertar cada móvel antes de dar entrada costuma adiar por muito tempo um estado civil que já podia estar resolvido — e, no meio do caminho, cada compra, venda ou dívida nova vira assunto a discutir.

O erro comum

Os Erros Que Mais Custam

Nenhum deles aparece no começo: os três estouram quando a papelada já está pronta.

  • Procurar motivo ou esperar prazo

    Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não depende de separação prévia, de prazo de convivência nem de provar culpa de ninguém. Montar o caso em torno de quem errou costuma transformar um pedido simples em uma discussão longa, sem alterar o que o juiz vai decidir sobre o fim do casamento.

  • Combinar de boca e marcar o cartório

    O tabelião lavra a escritura com tudo escrito e assinado no mesmo ato. Basta um dos dois hesitar na hora, ou surgir um bem que não estava na lista, para a escritura não sair. Fechar a minuta antes, com os dois advogados cientes, é o que evita marcar duas vezes.

  • Chamar de consensual o que ainda não foi resolvido

    Havendo filhos menores ou incapazes, a via do cartório exige a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos deles, comprovada e consignada no corpo da escritura (Resolução 35/2007 do CNJ, art. 34, §2º, na redação da Resolução 571/2024). Sem isso, o caminho começa no juiz.

O caminho

Quer saber qual via cabe no seu caso?

A página do serviço explica como o escritório conduz o divórcio no cartório e na Justiça, quais documentos você precisa reunir e o que acontece em cada etapa.

Ver a página de divórcio consensual →

Base legal: Art. 226, §6º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 66/2010; arts. 693 a 699, 731, 732 e 733 do Código de Processo Civil; Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, arts. 33 a 36, na redação da Resolução 571/2024 do mesmo Conselho. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.

Dúvidas

Dúvidas de Quem Está Escolhendo a Via

Preciso de um motivo para me divorciar?

Não. A Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição e retirou a exigência de separação prévia e de prazo. Hoje o divórcio decorre da manifestação de vontade, sem discussão de culpa. O que pode continuar sendo discutido é o que vem junto: bens, guarda, convivência e alimentos.

O outro não aceita o divórcio. Ele pode impedir?

Não pode impedir o divórcio em si. A recusa de um dos cônjuges leva o caso ao procedimento litigioso, em que o juiz decreta o divórcio e decide os pontos controvertidos. O que a recusa faz é mudar a via e o tempo, não o direito de se divorciar.

Dá para fazer divórcio em cartório tendo filho menor?

Passou a ser possível, com uma condição. Havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura pública de divórcio só é lavrada se estiver comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos deles, o que deve constar do corpo da escritura (Resolução 35/2007 do CNJ, art. 34, §2º, na redação dada pela Resolução 571/2024).

Dá para divorciar agora e partilhar os bens depois?

Dá. O art. 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha, ela será feita depois de homologado o divórcio, pelo procedimento dos arts. 647 a 658. Na prática, é o que permite encerrar o casamento sem esperar o acerto de cada bem.

Um divórcio consensual pode virar litigioso?

Pode, e acontece. Se um dos dois desiste de assinar, se aparece um bem que não estava na lista ou se a escritura é recusada por falta de requisito, o pedido é ajuizado pela via litigiosa. A documentação já reunida aproveita; o que se perde é tempo. O contrário também ocorre: o processo litigioso pode terminar em acordo homologado a qualquer momento.

Estou grávida. Dá para fazer o divórcio em cartório?

Não enquanto houver nascituro. O art. 733 do Código de Processo Civil admite a escritura pública quando não há nascituro nem filhos incapazes, e a Resolução 35/2007 do CNJ manda que as partes declarem ao tabelião que não há gravidez de seu conhecimento (art. 34, §1º). Nesse caso a via é a judicial, onde também se discutem os alimentos da gestação.

Conte o Que Já Está Combinado

Diga se há filhos menores, o que vocês já acertaram sobre bens e alimentos e o que ainda está em aberto. A equipe indica qual via cabe e o que falta reunir.

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