Embargos ou Exceção
de Pré-executividade
Depende de duas coisas: do que você vai alegar e de como pretende provar. Se a matéria é daquelas que o juiz pode conhecer sem que ninguém peça — prescrição já consumada nos autos, ilegitimidade evidente, falta de requisito do título — e a prova já está pronta em documento, cabe a exceção de pré-executividade. Se a defesa depende de perícia, testemunha ou documento a requisitar, o caminho são os embargos.
Os embargos estão nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, têm prazo de quinze dias pelo art. 915 e admitem qualquer matéria que caberia como defesa em processo de conhecimento. A exceção não está na lei: é construção da jurisprudência, resumida na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que a admite para as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Uma coisa vale para as duas: nenhuma delas para a execução sozinha. O art. 919 diz que os embargos não têm efeito suspensivo, e o §1º só permite ao juiz atribuí-lo mediante requerimento, presentes os requisitos da tutela provisória e com garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
- O prazo de quinze dias dos embargos corre da citação e, perdido, não volta — a exceção não tem momento próprio
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Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
O Que Muda de Uma Defesa para a Outra
A coluna da direita é mais curta de propósito: a exceção foi desenhada para o que é evidente nos autos.
Embargos à execução
Ação de defesa prevista nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, distribuída por dependência e autuada em apartado. Cabe no prazo de quinze dias e admite produção de prova.
Exceção de pré-executividade
Petição apresentada nos próprios autos da execução, sem previsão legal expressa, aceita pela jurisprudência para matéria de ordem pública que não dependa de dilação probatória.
| Critério | Embargos à execução | Exceção de pré-executividade |
|---|---|---|
| Onde está prevista | Arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil | Em nenhum artigo: é construção da jurisprudência, resumida na Súmula 393 do STJ |
| Prazo | Quinze dias, contados na forma do art. 231, conforme o art. 915 | Não há prazo fixado; cabe enquanto a execução existir |
| Exige penhora antes? | Não: o art. 914 permite opor-se independentemente de penhora, depósito ou caução | Também não, e é uma das razões de seu uso |
| Que matéria cabe | Toda a lista do art. 917, inclusive qualquer defesa admissível em processo de conhecimento | Só o que o juiz pode conhecer sem provocação, e desde que não demande dilação probatória |
| Como se prova | Há instrução: o art. 920 prevê oitiva do exequente, julgamento imediato ou audiência e sentença | Só com documento pronto, anexado à própria petição |
| Efeito sobre a execução | Não suspende (art. 919); o §1º admite efeito suspensivo a requerimento, com requisitos de tutela provisória e garantia do juízo | Não suspende por si; qualquer suspensão depende de decisão do juiz no caso concreto |
| Forma | Ação autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado (art. 914, §1º) | Simples petição nos autos da execução, sem nova distribuição |
Em Que Caso Cada Uma Vence
Os embargos são o caminho quando
- A defesa depende de prova a produzir: perícia no cálculo, testemunha, documento que ainda precisa ser requisitado
- O que se quer alegar está no art. 917 — inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, penhora incorreta, incompetência, retenção por benfeitorias
- A citação é recente e o prazo de quinze dias do art. 915 ainda está aberto
A exceção serve quando
- A matéria é conhecível de ofício: prescrição já consumada nos autos, ilegitimidade evidente, ausência de requisito do título executivo
- A prova cabe em documento já existente, que vai anexado à petição, sem perícia e sem audiência
- O prazo dos embargos passou, ou o vício só apareceu depois — a exceção não tem momento próprio na lei
Escolher pela pressa do prazo costuma fechar as duas portas. Os embargos intempestivos são rejeitados de plano, pelo art. 918, I, do Código de Processo Civil, e o prazo do art. 915 não volta. A exceção rejeitada, por sua vez, é decisão interlocutória em processo de execução, impugnável por agravo de instrumento na forma do parágrafo único do art. 1.015 — só que a execução continua correndo nesse intervalo. Definir a alegação e a prova antes de peticionar é o que evita perder as duas.
Os Erros Que Mais Custam
Os três acontecem nos primeiros dias, que são justamente os que não se recuperam.
Usar a exceção para discutir cálculo
Excesso de execução pede planilha e, muitas vezes, perícia — ou seja, dilação probatória, que é exatamente o que a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça exclui. O art. 917, III, coloca o excesso entre as matérias dos embargos, e o §3º ainda exige que o embargante declare o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado.
Esperar a penhora para só então reagir
O art. 914 do Código de Processo Civil é expresso: o executado se opõe à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Aguardar o bloqueio para procurar advogado apenas consome o prazo do art. 915 — e, perdido o prazo, os embargos sequer chegam a ser examinados.
Contar com a suspensão automática da execução
Ela não existe. O art. 919 diz que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O §1º permite ao juiz atribuí-lo, a requerimento do embargante, quando presentes os requisitos da concessão de tutela provisória e desde que a execução já esteja assegurada por penhora, depósito ou caução suficientes. Sem pedido expresso e sem esses requisitos, os atos de constrição seguem.
Quer saber qual defesa cabe na sua execução?
A página do serviço explica como o escritório conduz os embargos, o que se alega em cada hipótese do art. 917 e o que acontece em cada etapa até a sentença.
Ver a página de embargos à execução →Base legal: Arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, em especial o art. 914, caput e §1º, o art. 915, o art. 916, o art. 917, o art. 918, I, e o art. 919, caput e §1º; art. 1.015, X e parágrafo único, do mesmo código; Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, editada para a execução fiscal e adotada pela jurisprudência como limite geral da exceção de pré-executividade. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Defesa em Execuções.
Dúvidas de Quem Precisa Reagir Agora
Qual é o prazo dos embargos à execução?
Quinze dias, pelo art. 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231, conforme o modo como a citação foi feita. Havendo mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo entre cônjuges ou companheiros, quando conta da juntada do último. A contagem em dobro do art. 229 não se aplica aos embargos, por ressalva expressa do §3º.
A exceção de pré-executividade tem prazo?
Não há prazo na lei, porque a exceção não está na lei: é construção da jurisprudência, resumida na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Como trata de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, pode ser levada aos autos enquanto a execução existir. Isso não quer dizer que convenha esperar: a execução segue praticando atos nesse meio-tempo.
Preciso ter bem penhorado para embargar?
Não. O art. 914 do Código de Processo Civil diz que o executado se opõe à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia do juízo volta a importar em outro momento: o art. 919, §1º, condiciona o efeito suspensivo à execução já assegurada por penhora, depósito ou caução suficientes, somada aos requisitos da tutela provisória.
Dá para apresentar as duas no mesmo processo?
Acontece com frequência. A exceção costuma vir primeiro, para matéria de ordem pública com prova pronta, e os embargos vêm dentro do prazo do art. 915, para o que depende de instrução. O que não costuma funcionar é repetir nos embargos, sem fato novo, exatamente a alegação que a exceção já levou ao juiz e foi rejeitada.
Se a exceção for rejeitada, acabou?
Não. A execução prossegue e a decisão é interlocutória; no processo de execução, o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil admite agravo de instrumento contra as interlocutórias. Além disso, a rejeição da exceção não impede os embargos, desde que o prazo do art. 915 ainda esteja aberto.
E se eu reconhecer a dívida e quiser pagar aos poucos?
O art. 916 do Código de Processo Civil prevê essa saída dentro do prazo dos embargos: reconhecer o crédito do exequente, comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até seis prestações mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. O §6º é expresso: essa opção importa renúncia ao direito de opor embargos.
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