Puga & Lima Advocacia
Comparativo

Execução ou Monitória
para Cobrar o Que Devem

Quem decide não é você nem o devedor: é o documento. Se o papel que você tem está na lista do art. 784 do Código de Processo Civil — cheque, nota promissória, duplicata, escritura pública, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, crédito de aluguel documentalmente comprovado —, cabe execução. Se é prova escrita que não tem essa força, o caminho é a ação monitória do art. 700.

A diferença aparece logo no primeiro despacho. Na execução, o devedor é citado para pagar em três dias e o mandado já leva ordem de penhora e avaliação, pelo art. 829. Na monitória, o juiz expede mandado de pagamento com prazo de quinze dias e honorários de cinco por cento, pelo art. 701, e só depois, se não houver pagamento nem embargos, é que o título executivo judicial se constitui de pleno direito.

Há ainda o fator prazo, que costuma ser o que decide na prática. Um cheque, por exemplo, executa por seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, pelo art. 59 da Lei 7.357/1985; passado isso, ele deixa de executar, mas ainda sustenta monitória por cinco anos a contar do dia seguinte à data de emissão, pela Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça.

  • As duas começam pela leitura do documento: assinatura, testemunhas, data e valor mudam a via
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Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças

Lado a lado

O Que Muda de Uma Via para a Outra

Os critérios abaixo não são preferências do credor: são condições que o documento cumpre ou não cumpre.

Ação de execução

Cobrança fundada em título executivo extrajudicial do art. 784 do Código de Processo Civil. Começa já com ordem de penhora no mandado de citação, sem fase de conhecimento.

Ação monitória

Cobrança fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, pelo art. 700. Busca transformar esse documento em título executivo judicial, com mandado de pagamento inicial.

Arts. 700 a 702, 784, 785, 827 e 829 do Código de Processo Civil; art. 59 da Lei 7.357/1985; Súmulas 299, 503 e 531 do Superior Tribunal de Justiça.
CritérioAção de execuçãoAção monitória
O que o documento precisa serTítulo executivo da lista do art. 784, com todos os requisitos daquele tipoProva escrita sem eficácia de título executivo, na definição do art. 700
Primeiro ato do juizCitação para pagar em três dias, com ordem de penhora e avaliação no mesmo mandado (art. 829)Mandado de pagamento com prazo de quinze dias para cumprir (art. 701)
Verba de advogado fixada de inícioDez por cento, reduzidos à metade no pagamento integral em três dias (art. 827)Cinco por cento do valor da causa, com isenção de custas se o réu cumprir no prazo (art. 701, §§ 1º e caput)
Defesa do devedorEmbargos à execução em quinze dias, que não têm efeito suspensivo automático (arts. 915 e 919)Embargos monitórios no mesmo prazo, que suspendem a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º)
Se o devedor ficar caladoA execução prossegue com penhora e demais atos de constriçãoConstitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º)
Constrição antes da defesaSim: a ordem de penhora já vai no mandado de citaçãoNão: só depois de formado o título executivo judicial
Prazo, no exemplo do chequeSeis meses da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985)Cinco anos do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ)
Quando cada um vence

Em Que Caso Cada Uma Vence

A execução é o caminho quando

  • O documento está na lista do art. 784 e cumpre os requisitos do seu tipo, inclusive as duas testemunhas do inciso III
  • A obrigação é certa, líquida e exigível, e não há contraprestação sua pendente (arts. 786 e 787)
  • Interessa começar com atos de constrição, porque há bem conhecido ou risco de o patrimônio se dispersar

A monitória é o caminho quando

  • O papel existe mas não executa: cheque já prescrito, contrato sem as duas testemunhas, nota fiscal com canhoto, planilha ou e-mail reconhecendo a dívida
  • O prazo da execução daquele título passou e o da monitória ainda corre, como no cheque, pelas Súmulas 299 e 503 do Superior Tribunal de Justiça
  • O cenário mais provável é o silêncio do devedor: sem pagamento e sem embargos, o título executivo judicial se forma de pleno direito

Entrar pela via errada devolve o processo ao começo. Execução fundada em papel que não é título do art. 784 tende a ser extinta, e o tempo gasto não volta. No sentido inverso, o art. 785 do Código de Processo Civil deixa claro que ter título executivo não impede optar pelo processo de conhecimento. E o §5º do art. 700 permite ao juiz, havendo dúvida sobre a idoneidade da prova, intimar o autor para emendar a inicial e adaptá-la ao procedimento comum — o que também custa tempo.

O erro comum

Os Erros Que Mais Custam

Os três nascem da mesma origem: olhar para o valor da dívida antes de olhar para o documento.

  • Guardar o cheque esperando que o devedor pague sozinho

    O art. 59 da Lei 7.357/1985 dá seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para a ação executiva do portador. Vencido esse prazo, o cheque deixa de executar — mas não vira papel inútil. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça admite a monitória fundada em cheque prescrito, e a Súmula 503 fixa prazo de cinco anos, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • Montar a inicial contando toda a origem da dívida sem necessidade

    A Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça diz que, em monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Contra outros obrigados, ou com outro tipo de documento, a exigência muda — e é exatamente aí que a petição precisa de cuidado, porque o excesso de narrativa abre flanco para a defesa.

  • Assinar contrato sem as duas testemunhas

    O art. 784, III, do Código de Processo Civil só dá força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Sem elas, o contrato continua valendo como prova escrita e leva à monitória, que é caminho mais longo por causa de duas assinaturas que faltaram. Para documento eletrônico, o §4º do art. 784 dispensa as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

O caminho

Quer saber qual via serve para o seu documento?

A página do serviço explica como o escritório conduz a ação monitória, o que a petição precisa levar e o que acontece em cada etapa, do mandado de pagamento à formação do título.

Ver a página de ação monitória →

Base legal: Arts. 700 a 702, 784, 785, 786, 787, 827 e 829 do Código de Processo Civil; art. 59 da Lei 7.357/1985; art. 206, §5º, I, do Código Civil; Súmulas 299, 503 e 531 do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Recuperação de Crédito.

Dúvidas

Dúvidas de Quem Vai Cobrar

Cheque prescrito ainda serve para cobrar?

Serve, por outra via. A execução do cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, pelo art. 59 da Lei 7.357/1985. Depois disso, a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça admite a ação monitória fundada em cheque prescrito, e a Súmula 503 fixa o prazo dessa monitória em cinco anos, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Contrato sem testemunhas dá execução?

Em regra não. O art. 784, III, do Código de Processo Civil exige documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Sem isso, o contrato é prova escrita e o caminho é a monitória do art. 700. A exceção está no §4º do art. 784: em título constituído por meio eletrônico, a assinatura das testemunhas é dispensada quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

O que acontece se o devedor não responder à monitória?

Pelo art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos do art. 702, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, e o processo segue como cumprimento de sentença. É essa a vantagem prática da monitória diante de uma ação de cobrança comum.

Os embargos do devedor param a cobrança?

Na monitória, sim: o art. 702, §4º, diz que a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, e eles independem de prévia segurança do juízo. Na execução é o contrário: o art. 919 estabelece que os embargos à execução não têm efeito suspensivo, que só vem por decisão do juiz, a requerimento e com os requisitos do §1º.

Cabe monitória contra órgão público?

Cabe. O art. 700, §6º, do Código de Processo Civil diz expressamente que é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Não apresentados os embargos, o art. 701, §4º, remete ao procedimento próprio da execução contra a Fazenda, com a remessa necessária e o regime de precatório ou requisição de pequeno valor.

Tenho título executivo. Posso mesmo assim escolher a monitória?

O art. 785 do Código de Processo Civil assegura essa liberdade em termos amplos: a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial. Ainda assim, abrir mão da execução costuma significar abrir mão da penhora imediata, e essa troca precisa ser pesada caso a caso.

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