Puga & Lima Advocacia
Comparativo

Purgar a Mora
ou Discutir o Leilão

Depende de uma data, e ela está na matrícula do imóvel: a da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor. Antes dela, pagar o que está vencido faz o contrato de alienação fiduciária convalescer e o financiamento segue com as mesmas cláusulas (arts. 26 e 26-A da Lei 9.514/1997). Depois dela, a purgação já não recompõe o contrato.

Em 19 de fevereiro de 2026, ao julgar o Tema repetitivo 1.288, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que, consolidada a propriedade sem que a mora tenha sido purgada, resta ao devedor o direito de preferência do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997: readquirir o imóvel, até a data do segundo leilão, por preço que soma dívida, despesas, encargos e tributos.

Discutir o leilão é outra frente, e não depende de ter o dinheiro na mão. É o exame dos atos do procedimento: como você foi intimado, se o valor exigido tinha base no contrato, se os prazos, os editais e as comunicações foram cumpridos. As duas frentes podem conviver, mas correm em relógios diferentes.

  • A data que decide está na matrícula do imóvel, não na carta que chegou pelo correio
  • Atendimento online para todo o Brasil, com a documentação enviada pelo WhatsApp
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e você fala com quem vai conduzir o caso

Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários

Lado a lado

O Que Muda de Um Caminho para o Outro

A primeira linha manda nas outras: tudo aqui gira em torno da averbação da consolidação.

Purgar a mora

Pagamento do que está vencido no registro de imóveis, dentro do prazo, para que o contrato de alienação fiduciária convalesça e o financiamento siga como antes.

Discutir o leilão

Exame e questionamento dos atos do procedimento extrajudicial: intimação, valor exigido, prazos, editais e comunicação dos leilões, além do destino do que sobrar da arrematação.

Arts. 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/1997, na redação da Lei 14.711/2023, e Tema repetitivo 1.288 do Superior Tribunal de Justiça.
CritérioPurgar a moraDiscutir o leilão
Quando cabeAté a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvelEnquanto houver ato do procedimento a examinar, antes ou depois do leilão
O que você precisa terO valor integral do que está vencido e das despesas, conforme a conta do art. 26, §1ºOs documentos do procedimento: intimação, matrícula, demonstrativo do valor e editais
Onde se resolveNo próprio registro de imóveis; o oficial repassa o valor ao credorNa Justiça, por ação própria ou por defesa em ação já em curso
Prazo que está correndo15 dias contados da intimação; no financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, a consolidação só é averbada 30 dias depois de vencido esse prazoNão há prazo próprio no procedimento; o que corre é a data marcada para cada leilão e os prazos do processo
O que acontece se der certoO contrato convalesce e o financiamento segue com as mesmas cláusulasDepende do vício apontado e do que for decidido; não há desfecho padrão
Depois da consolidação averbadaNão recompõe mais o contrato: o que resta é o direito de preferência até o segundo leilão (art. 27, §2º-B)Continua possível examinar os atos praticados e o destino do valor que sobejar da venda (art. 27, §4º)
Quando cada um vence

Em Que Caso Cada Um Vence

Purgar a mora é o caminho quando

  • A averbação da consolidação ainda não aparece na matrícula do imóvel
  • Você tem, ou consegue reunir, o valor integral do que está vencido e das despesas de cobrança e intimação
  • A conta exigida fecha com o contrato, ou o que sobra dela depois de conferida ainda cabe no seu orçamento

Discutir o leilão é o caminho quando

  • A intimação não chegou a você, veio por edital sem a diligência prévia, ou foi enviada a endereço que não é o do contrato
  • O valor exigido inclui encargo sem previsão no contrato, cobrança repetida ou despesa estranha ao procedimento
  • O leilão já ocorreu e há valor a devolver, ou ato do procedimento que não foi cumprido como a lei manda

Uma data separa tudo, e ela está na matrícula. A averbação da consolidação é o divisor dos dois caminhos, e ela não aparece na carta que chegou pelo correio: aparece na certidão atualizada do registro de imóveis. Puxar essa certidão antes de decidir é o que evita gastar o prazo de 15 dias discutindo o que já não se discute mais — ou, ao contrário, abrir mão de purgar quando ainda dava.

O erro comum

Os Erros Que Mais Custam

Todos eles aparecem depois, quando o prazo já andou e a conta cresceu.

  • Contar o prazo pela data impressa na carta

    O prazo de 15 dias do art. 26, §1º, corre da intimação, não da data em que o documento foi redigido. Nos financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, a lei ainda exige 30 dias entre o fim desse prazo e a averbação da consolidação (art. 26-A, §1º). Cada uma dessas datas fica registrada, e conferi-las é o que diz qual caminho ainda existe.

  • Pagar o valor pedido sem conferir a conta

    A lei descreve o que deve ser pago: as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º). O que está fora dessa lista não entra, e é aí que a conta costuma inchar.

  • Deixar para depois do segundo leilão

    Averbada a consolidação, o Tema 1.288 do Superior Tribunal de Justiça afastou a purgação e deixou o direito de preferência, que se exerce até a data do segundo leilão e por um preço que já inclui despesas, prêmios de seguro, encargos legais, tributos e o imposto de transmissão pago na consolidação. Quanto mais tarde, maior o número e menor o prazo.

O caminho

Quer saber o que ainda cabe no seu caso?

A página do serviço explica como o escritório lê a intimação, confere o valor exigido e conduz o pagamento no registro de imóveis, além do que fazer quando o credor recusa receber.

Ver a página de purgação da mora →

Base legal: Arts. 26, 26-A e 27, em especial o art. 26, §1º, o art. 26-A, §§1º e 2º, e o art. 27, §§2º-B e 4º, da Lei 9.514/1997, na redação da Lei 14.711/2023; Superior Tribunal de Justiça, Tema repetitivo 1.288, julgado pela Segunda Seção em 19 de fevereiro de 2026 (REsp 2.126.726). Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Imobiliário.

Dúvidas

Dúvidas de Quem Recebeu a Intimação

Até quando dá para pagar o atraso e ficar com o imóvel?

Até a averbação da consolidação da propriedade. O prazo básico é o de 15 dias contados da intimação feita pelo oficial do registro de imóveis (art. 26, §1º). Nos financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, a consolidação só é averbada 30 dias depois de vencido esse prazo, e até lá o pagamento das parcelas vencidas e das despesas faz o contrato convalescer (art. 26-A, §§1º e 2º).

Já consolidaram o imóvel. Ainda dá para purgar a mora?

Em regra, não. Ao julgar o Tema repetitivo 1.288, em fevereiro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que, a partir da vigência da Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade sem purgação da mora, é assegurado ao devedor tão somente o direito de preferência do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997. O tribunal ressalvou as situações anteriores a essa lei em que a propriedade havia sido consolidada e a mora purgada nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966.

O que entra no valor para purgar a mora?

As prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º, da Lei 9.514/1997). Tarifa sem previsão no contrato e despesa estranha ao procedimento não entram nessa conta.

Fui intimado por edital e nunca recebi carta. Isso vale?

A intimação por edital é exceção. A regra é a intimação pessoal, e o edital só cabe quando o devedor está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, com o fato certificado por quem fez a diligência (art. 26, §4º). Desde a Lei 14.711/2023, havendo contato eletrônico informado no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com pelo menos quinze dias de antecedência da intimação por edital (art. 26, §4º-B). Falha nessa etapa é um dos pontos mais discutidos, e cada data precisa ser conferida na matrícula.

Dá para purgar a mora e discutir o valor ao mesmo tempo?

É o que costuma acontecer quando o credor recusa receber o valor devido ou apresenta número que o contrato não autoriza. O caminho é levar a discussão à Justiça, inclusive com depósito do que você entende devido, para que o prazo não passe enquanto a conta é conferida. Guarde a recusa por escrito: ela é a prova do que aconteceu.

O imóvel foi a leilão por mais do que eu devia. E o que sobrou?

A Lei 9.514/1997 determina que, nos cinco dias seguintes à venda do imóvel em leilão, o credor entregue ao devedor a importância que sobejar, já compreendida a indenização de benfeitorias, depois de deduzidos a dívida, as despesas e os encargos (art. 27, §4º). Esse saldo tem que ser apurado e conferido, porque a dedução costuma ser o ponto de divergência.

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Diga em que etapa está o procedimento e o que já chegou até você. A equipe indica o que ainda cabe no seu caso e o que falta reunir.

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