Puga & Lima Advocacia
Comparativo

União Estável
ou Casamento

Depende de como você quer que o vínculo seja provado, e não do tamanho do compromisso. O casamento nasce de um ato: há habilitação, celebração, certidão e um regime de bens escolhido antes. A união estável nasce de um fato: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil). A lei não fixa prazo mínimo para ela existir.

Na parte que mais preocupa, as duas já se aproximaram muito. O regime padrão é o mesmo, a comunhão parcial de bens. E, em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a distinção sucessória: o companheiro sucede pelo mesmo art. 1.829 do Código Civil que se aplica ao cônjuge.

O que sobra de diferença prática é a prova. No casamento, a data e o regime estão na certidão. Na união estável, sem escritura, termo declaratório ou registro, o começo do vínculo — e, portanto, quais bens entram — vira matéria a demonstrar, justamente na hora mais difícil.

  • Escritura, termo declaratório e sentença de união estável são registrados no Livro E do registro civil
  • Atendimento online para todo o Brasil, com a documentação enviada pelo WhatsApp
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e vocês falam com quem vai conduzir o caso

Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora

Lado a lado

O Que Muda de Uma para a Outra

Repare onde as linhas se encontram: a diferença ficou concentrada na forma de provar.

União estável

Entidade familiar reconhecida pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Existe pelo fato, e pode ser documentada por contrato, escritura ou termo declaratório levado a registro.

Casamento

Vínculo constituído por ato solene, com habilitação, celebração e assento no registro civil. A certidão prova a data, o estado civil e o regime de bens desde o primeiro dia.

Arts. 1.639 a 1.688 e 1.723 a 1.727 do Código Civil; arts. 57, §2º, 70-A e 94-A da Lei 6.015/1973, incluídos pela Lei 14.382/2022; STF, Tema 809.
CritérioUnião estávelCasamento
Como o vínculo nasceDa convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família; a lei não fixa prazo (art. 1.723)De um ato: habilitação, celebração e assento no registro civil, com data certa
Regime de bensComunhão parcial, salvo contrato escrito entre os companheiros (art. 1.725)Comunhão parcial, salvo pacto antenupcial, que é nulo se não for feito por escritura pública (arts. 1.640 e 1.653)
Prova da data de inícioDepende de escritura, termo declaratório, contrato ou decisão judicial; sem isso, é demonstrada no caso concretoA própria certidão de casamento
Registro públicoFacultativo: escrituras, termos declaratórios e sentenças de reconhecimento e dissolução vão ao Livro E (art. 94-A da Lei 6.015/1973)Obrigatório: o assento é lavrado no registro civil das pessoas naturais
HerançaO companheiro sucede pelo art. 1.829 do Código Civil, o mesmo do cônjuge (STF, Tema 809)O cônjuge sucede pelo art. 1.829, conforme o regime de bens e os herdeiros que existirem
Como terminaPor escritura pública de extinção consensual, nas mesmas condições do divórcio, ou por ação de reconhecimento e dissoluçãoPor divórcio: escritura pública, havendo acordo, ou processo judicial
Quando cada um vence

Em Que Caso Cada Um Vence

A união estável serve quando

  • Vocês já vivem como família e querem que o vínculo seja reconhecido como ele é, sem ato solene
  • Interessa fixar por escrito a data de início e o regime de bens, em vez de deixar isso para prova depois
  • A ideia é converter em casamento mais adiante: a conversão é requerida ao oficial do registro civil da residência do casal

O casamento serve quando

  • Vocês querem data certa, certidão e um regime definido antes, por pacto antenupcial lavrado em escritura pública
  • A vida de vocês pede prova imediata do vínculo diante de banco, plano de saúde, previdência ou consulado
  • Há patrimônio, empresa ou filhos de outra relação, e a clareza do regime desde o primeiro dia pesa mais que a informalidade

O que custa caro é não datar a união. Na dissolução e no inventário, quase toda discussão de união estável é sobre quando ela começou, porque é isso que define quais bens entram na meação. Contrato de convivência, escritura declaratória ou termo no registro civil resolvem a data enquanto os dois concordam com ela. Sem nenhum deles, a data vira matéria de prova, e é a parte mais demorada.

O erro comum

Os Erros Que Mais Custam

Os três só cobram a conta anos depois, na separação ou no inventário.

  • Esperar completar dois anos de convivência

    O art. 1.723 do Código Civil não traz prazo. O que ele exige é convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Casais que contam os meses costumam deixar de documentar a união justamente no período em que compram o primeiro bem juntos.

  • Deixar o contrato de convivência na gaveta

    O contrato escrito afasta a comunhão parcial entre vocês (art. 1.725). Para produzir efeito diante de terceiros, porém, o caminho é a escritura pública levada a registro no Livro E do registro civil das pessoas naturais (art. 94-A da Lei 6.015/1973). Papel particular guardado em casa costuma travar na hora de vender um imóvel.

  • Casar sem pacto porque "não temos nada"

    Não havendo convenção, vigora a comunhão parcial (art. 1.640). Mudar o regime depois é possível, mas exige pedido motivado dos dois ao juiz, com intimação do Ministério Público, publicação de edital e ressalva dos direitos de terceiros (art. 1.639, §2º, do Código Civil e art. 734 do Código de Processo Civil). Decidir antes dá muito menos trabalho.

O caminho

Quer documentar ou reconhecer a união?

A página do serviço explica como o escritório conduz o reconhecimento, a escritura e a dissolução da união estável, quais documentos reunir e o que acontece em cada etapa.

Ver a página de união estável →

Base legal: Arts. 1.639 a 1.688 e 1.723 a 1.727 do Código Civil; arts. 57, §2º, 70-A e 94-A da Lei 6.015/1973, incluídos pela Lei 14.382/2022; art. 734 do Código de Processo Civil; Supremo Tribunal Federal, Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), julgado em 10 de maio de 2017, que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, e Tema 1.236 (ARE 1.309.642), sobre o regime de bens de maiores de 70 anos. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.

Dúvidas

Dúvidas de Quem Está Decidindo Entre as Duas

Quanto tempo de convivência forma união estável?

A lei não fixa prazo. O art. 1.723 do Código Civil descreve a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Os números redondos que circulam por aí, como dois ou cinco anos, não estão nesse artigo. O que conta é o conjunto: moradia comum, vida financeira entrelaçada, tratamento como família diante de terceiros.

União estável precisa ser registrada em cartório?

Não é obrigatório, e a falta de registro não desfaz a união. Mas o registro resolve prova: escrituras públicas declaratórias, termos declaratórios formalizados perante o oficial e sentenças de reconhecimento e de dissolução são registrados no Livro E do registro civil das pessoas naturais (art. 94-A da Lei 6.015/1973). É o que deixa a data e o regime documentados antes de haver conflito.

O companheiro herda como o cônjuge?

Sim. No julgamento do Tema 809 da repercussão geral, concluído em 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil, devendo ser aplicado a ambos o regime do art. 1.829. Quanto cabe a cada um continua dependendo do regime de bens e de quais herdeiros existem.

Qual é o regime de bens da união estável?

Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Ou seja, em regra se divide o que foi adquirido onerosamente durante a união, e não o que cada um já tinha antes ou recebeu por herança e doação.

Dá para converter união estável em casamento?

Dá. A conversão é requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil das pessoas naturais da residência deles, e o pedido segue o mesmo rito de habilitação do casamento, constando dos proclamas que se trata de conversão (art. 70-A da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022). O Código Civil também prevê a conversão no art. 1.726.

Quem tem mais de 70 anos pode escolher o regime de bens?

O art. 1.641, II, do Código Civil impõe a separação de bens à pessoa maior de 70 anos. No Tema 1.236, o Supremo Tribunal Federal fixou que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Não havendo escolha, permanece a regra legal.

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